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Acórdão
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Certificado digitalmente por: SONIA REGINA DE CASTRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.685.631-2 (NU 0012271-02.2015.8.16.0129) DA COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL. APELANTE: DIRCEU DE SOUZA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO REVISOR: JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO SIMPLES TENTADO. (ARTIGO 155, `CAPUT', C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. CRIME DE FURTO TENTADO (1º FATO). CONFORMISMO DA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.2. CRIME DE FURTO TENTADO (2º FATO). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE É FLAGRADO POR POLICIAL MILITAR DURANTE A CONSECUÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA (ESTOURO DE CADEADO). NÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA BICICLETA OBJETO DA TENTATIVA DE FURTO. RÉU QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PENA. REEXAME EM DECISÃO EX OFFICIO. SENTENÇA QUE EMBORA FAÇA A ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA UMA DAS CONDUTAS, UTILIZA OS MESMOS FUNDAMENTOS PARA OS AMBOS OS DELITOS (1º E 2º FATOS). ANÁLISE CONJUNTA. 2.1. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS `ANTECEDENTES' COMO DESFAVORÁVEIS AO RÉU (ART. 59, DO CP). RÉU QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA ANÁLISE DOS `ANTECEDENTES' E A OUTRA PARA FINS DA `REINCIDÊNCIA'. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 2.2. INEXISTÊNCIA DE `ATENUANTES' (ART. 65, DO CP). 2.3. RECONHECIMENTO DA `AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA' (ART. 61, INCISO I, DO CP). QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. 2.4. INEXISTÊNCIA DE `CAUSAS DE AUMENTO DE PENA'. 2.5. CRIMES DE FURTO PRATICADOS NA FORMA TENTADA (1º E 2º FATOS). CORRETA APLICAÇÃO DA `CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA' PREVISTA NO ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM O `ITER CRIMINIS' PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ATÉ PORQUE SE ESTÁ DIANTE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA (`NON REFORMATIO IN PEJUS'). 2.5. SENTENÇA QUE APLICA A REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, DO CP). MANUTENÇAO. HIPÓTESE DE HABITUALIDADE CRIMINOSA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. PRECEDENTES. CARGA PENAL INALTERADA. 3. REGIME PRISIONAL. SENTENÇA QUE FIXA O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 33, § 2º, `c', C/C § 3º DO CP). QUANTUM DE PENA, `MAUS ANTECEDENTES' E `REINCIDÊNCIA' QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (ARTIGO 33, § 2º, ALÍENA `b', C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL). 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.685.631-2 (NU 0012271-02.2015.8.16.0129), da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, em que é apelante DIRCEU DE SOUZA BAHIA, figurando como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIRCEU DE SOUZA BAHIA, já qualificado nos autos, foi denunciado nas sanções do crime de furto qualificado tentado (artigo 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), por duas vezes (1º e 2º Fatos), tudo por conta dos fatos delituosos descritos na denúncia acusatória (mov. 29.1 Sistema Projudi), dos autos de ação penal nº 0012271-02.2015.8.16.0129, aos quais, por brevidade, me reporto.
Recebida a denúncia, seguiu o processo-crime o seu trâmite regular e, ao final da instrução, a peça acusatória foi julgada parcialmente procedente, restando o apelante DIRCEU DE SOUZA BAHIA condenado nas sanções do crime de furto simples tentado (artigo 155, `caput', c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), por duas vezes (1º e 2º Fatos), sendo-lhe aplicada a
pena definitiva de 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, na forma do artigo 69, do Código Penal, em regime semiaberto, tal como consta da r. sentença (mov. 95.1 Sistema Projudi).
Inconformado com o decisum, dele apela o réu (mov. 105.1 Sistema Projudi).
Em suas razões recursais (mov. 115.1 Sistema Projudi), a Defesa apresenta tese absolutória apenas em relação ao descrita no 2º Fato delitivo, por suposta atipicidade da conduta, ao principal argumento de que como não foi identificado quem seria o verdadeiro dono da bicicleta objeto da tentativa de furto e, no seu entender, deve-se aplicar a máxima do in dubio pro reo para se admitir como sendo esta de propriedade do acusado.
O Parquet apresentou as suas contrarrazões (mov. 119.1 Sistema Projudi), manifestando pelo desprovimento do apelo.
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento ao recurso (fls. 11/23).
É O RELATÓRIO.
VOTO.
1. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso interposto, eis que estão presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade
2. DOS TERMOS DA DENÚNCIA. Ao apelante, foi imputada a prática dos seguintes fatos delitivos (mov. 29.1 Sistema Projudi):
"1º Fato:
No dia 11 (onze) do mês de agosto do ano de 2015 (dois mil e quinze), por volta das 8h40min, no bicicletário existente na sede do Hospital João Paulo II localizado na Avenida Belmiro Sebastião Gomes, Bairro Divinéia, cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado DIRCEU DE SOUZA BAHIA, apelido "BAHIA", agindo com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, cinte da ilicitude e reprovabilidade e sua conduta, tentou subtrair, para si, o seguinte bem móvel: uma bicicleta, marca "Peugeot", modelo BMX 250, cor azul, avaliada por R$ 600,00 (seiscentos reais); mediante rompimento de obstáculo, consistente na tentativa de corte da corrente de proteção que estava na bicicleta; tudo conforme "Auto de Exibição e Apreensão" das fls. 08/09 e "Auto de Avaliação"
das fls. 23/24, bem esse de propriedade da vítima José Takayuki Nakayama; a quem fora restituído ("Auto de Entrega" das fls. 10/11).
O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. É que ele foi surpreendido pela vítima, e por esta detido, no momento em que estava tentando cortar a corrente de proteção afixada na aludida bicicleta.
2º Fato:
No dia 14 (quatorze) do mês de outubro do ano ide 2015 (dois mil e quinze), por volta das 11h15min, em via pública situada na Praça Ciro Abalem, Bairro Vila Bela, Ilha dos Valadares, cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado DIRCEU DE SOUZA BAHIA, apelido "BAHIA", agindo com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou subtrair, para si, o seguinte bem móvel: uma bicicleta, marca "RED BULL", cor vermelha, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ("Auto de Exibição e Apreensão" das fls. 99/10 e "Auto de Avaliação" das fls. 24/25, ambos dos autos do IP n° 12271-02.2015); tudo mediante rompimento de obstáculo (consistente no corte da corrente que estava na bicicleta; com o auxílio de alicate, apreendida, conforme "Auto de Exibição e Apreensão" da fl. 08 dos autos do IP n° 12271-02.2015).
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. É que o denunciado foi surpreendido, no momento em que retirava o cadeado de proteção da bicicleta; sendo preso em flagrante pela guarda municipal." Pelos fatos encimados, o réu DIRCEU DE SOUZA BAHIA foi processado e condenado nas sanções do crime de furto simples tentado (artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), por duas vezes (1º e 2º Fatos), na forma do artigo 69, do Código penal, e dessa decisão que interpõe o presente recurso.
3. DO PLEITO RECURSAL. Inicialmente, cumpre-me destacar, segundo se extrai da r. sentença, que o réu DIRCEU DE SOUZA BAHIA foi denunciado e condenado pela prática de dois crimes de furto tentado (1º e 2º Fatos) tal como descrito na denúncia acima descrita (item 2).
No entanto, ao que se infere das razões recursais (mov. 115.1 Sistema Projudi), nota-se que o seu inconformismo é pontual, contrapondo-se apenas e tão somente quanto ao crime descrito no 2º fato da denúncia acusatória.
Muito embora não se trate de objeto do apelo ora analisado, destaco que a condenação imposta ao sentenciado DIRCEU DE SOUZA BAHIA, pela prática da conduta descrita no 1º Fato delitivo deve ser mantida por seu próprios e bem lançados fundamentos constantes no decisum objurgado - aos quais, por brevidade, reporto-me -, destacando-se a escorreita análise do conjunto probatório efetuada, tornando como certas a materialidade e a autoria delitiva que recai sobre o réu DIRCEU.
Passo à análise das razões de inconformismo em relação ao 2º Fato delitivo.
Pois bem.
Após detida análise de todo o caderno probatório, diferentemente do alegado pela nobre Defesa, concluo que a sentença proferida em desfavor do réu DIRCEU DE SOUZA BAHIA está suficientemente motivada nas evidências colacionadas aos autos, pelo que deve ser mantida incólume por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Senão vejamos.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Avaliação (mov. 24.3), Boletim de Ocorrência (mov. 24.6), bem como pela prova testemunhal colhida nas fases policial e judicial.
A autoria do crime, da mesma forma, é inconteste e recai sobre o réu.
Tal como anotado na r. sentença, o réu DIRCEU DE SOUZA BAHIA, ao ser interrogado na fase indiciária, negou a prática delitiva descrito no 2º Fato delitivo, sustentando, em resumo, que estava com o `alicate' mas não tentou pegar a bicicleta, assim como não tentou montá-la. Disse que estava na Ilha dos Valadares trabalhando e, no momento da abordagem estava sentado ao lado da sua bicicleta, quando chegou um militar à paisana e o pegou por trás dizendo que aquela bicicleta (de propriedade do réu) era deles (policiais).
Sua versão, entretanto, é isolada no contexto probatório.
Senão vejamos.
O Policial Militar MARCELO MATEUS LEMOS, muito embora não foi ouvido em juízo, na fase extrajudicial (mov. 1.6), afirmou que:
"(...) No dia dos fatos, por volt das 11h e 5min, estava na Praça Ciro Abalem, na Ilha dos Valadares, no município de Paranaguá, quando avistou a pessoa posteriormente identificada como DIRCEU DE SOUZA BAHIA, estourando o cadeado de uma bicicleta de cor vermelha, usando para isso um alicate de corte; diante dos falos, acionou a Guarda Municipal que foi em seu apoio e deteve DIRCEU, dando-lhe voz de prisão. (...)". Os Guardas Civis Municipais ALEX SANDRO DO ROSÁRIO PEDRO (mov. 72.1) e OSMAR CHAGAS DE OLIVEIRA (mov. 72.1), que deram apoio ao policial MARCELO MATEUS na abordagem que resultou na prisão em flagrante do apelante, sob o crivo do contraditório, reiterando a versão apresentada na fase indiciária, reafirmaram que no dia dos fatos estavam em patrulhamento pela ILHA DOS VALADARES, quando receberam um pedido de apoio do Policial Militar MARCELO MATEUS LEMOS, que informou que teria presenciado DANIEL tentando subtrair uma bicicleta de cor vermelha, o qual, após tentar cortar ou estourar o cadeado com o alicate, tentou empreender em fuga, quando foi detido por MARCELO.
OSMAR CHAGAS DE OLIVEIRA (mov. 72.1), acrescentou, ainda, que "(...) DIRCEU estava sentando do lado da bicicleta com o alicate grande; o cadeado já tinha sido rompido e estava prestes a se deslocar com a bicicleta; não identificaram o dono da bicicleta, mas afirmou que as pessoas geralmente deixam a bicicleta naquele local e vão para o outro lado; a bicicleta não era do DIRCEU porque estava com cadeado, o qual utilizou de um instrumento suspeito (alicate) para romper o cadeado; ao ser perguntado sobre a bicicleta, DIRCEU não respondia (...)". Este é o enredo probatório.
Como visto, a Defesa almeja a absolvição do réu, por atipicidade da conduta delitiva, sob o argumento de que como não foi identificado o verdadeiro proprietário da bicicleta apontada como objeto da tentativa de furto, invocando aplicação máxima do in dubio pro reo, deve- se admitir como sendo esta de propriedade do acusado.
Razão, no entanto, não lhe assiste.
Assim como muito bem destacado na r. sentença, após atenta análise dos depoimentos encimados, vê-se que a versão apresentada por DIRCEU é isolada no contexto probatório.
Senão vejamos.
Primeiramente é de se ter entrementes que se DIRCEU de fato fosse o real proprietário da bicicleta, logicamente que não haveria razão para utilizar de um `alicate' de grande porte para estourar o cadeado, o mais natural é que o abrisse com a respectiva chave.
E, neste ponto, ainda que improvável, na linha da argumentação apresentada pela Defesa, até seria possível admitir que DIRCEU tivesse eventualmente perdido a chave do cadeado que estava na bicicleta. No entanto, segundo o declarado pelas testemunhas sob o crivo do contraditório, no momento da abordagem perguntaram para DIRCEU sobre a bicicleta, o qual nada respondeu e, evidentemente que se fosse o real proprietário da bicicleta, teria ao menos alegado tal circunstância aos agentes públicos no ato da sua abordagem, mas assim não agiu, optando pelo silêncio.
Ademais, no caso em tela, ressalto que inexistem quaisquer ressalvas em relação aos depoimentos dos guardas municipais - prestados em juízo, garantindo-se assim o contraditório -, uma vez que plenamente harmônicos entre si e alinhados aos demais elementos de prova carreados aos autos, sendo claro que visam, unicamente, o esclarecimento do fato delituoso, não sendo demonstrado qualquer interesse pessoal na condenação dos réus.
Nesta senda, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
`(...) os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 2.(...)". (STJ, Quinta Turma, HC 223086 / SP Relatora Ministra Laurita Vaz (1120), DJe 02.12.2013) Não é outro o entendimento no âmbito desta Câmara:
"APELAÇÃO CRIME - CRIME DE FURTO SIMPLES - ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL [...] PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO IRRELEVÂNCIA - VERSÃO NA FASE POLICIAL, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO
SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - OBJETO SUBTRAÍDO ENCONTRADO NA POSSE DO RECORRENTE - VALIOSO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA AUTORIZAR SUA RESPONSABILIDADE PENAL [...]" grifos meus. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1007320-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 07.11.2013) Acrescente-se, ainda, que no caso ora em análise, diante das circunstâncias em que DIRCEU flagrado pelo policial militar, isto é, estourando o cadeado de uma bicicleta com um alicate em um ambiente público, ocorre a hipótese de inversão do ônus da prova, eis que nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal; "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.". Todavia, muito embora tenha a Defesa alegado que DIRCEU seria proprietário da bicicleta objeto da discussão, não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar o álibi alegado, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido:
[...] ÁLIBI NÃO COMPROVADO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CLÁSSICO IN DUBIO PRO REO - CONDENAÇÃO MANTIDA [...]. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 777.118- 0, Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal, julgado em 26.01.2012 negritei).
"APELAÇÃO CRIME. FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHA OCULAR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. A INFORMANTE CONHECIA O AUTOR DO CRIME E COMUNICOU O CRIME PRESENCIADO A TERCEIRO. DECLARAÇÕES COERENTES E UNIFORMES NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO.ALEGAÇÃO DO ACUSADO DE QUE ESTAVA TRABALHANDO PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA - ÁLIBI NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA DEFESA - ART.156, CPP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 1.559.203- 3, Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas, julgado em 15.12.2016)
"(...) DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUA VERSÃO DOS FATOS - ART. 156 DO CPP CONDENAÇÃO MANTIDA (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA 443 DO STJ - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 1.479.779- 6, el. Des. Renato Naves Barcellos, julgado 01/09/2016). GRIFADO. De maneira que versão apresentada pela Defesa, revela-se frágil, vacilante e isolada dos demais elementos de prova, devendo ser recepcionada como mero ato de defesa.
Até porque, repita-se, a prova dos autos demonstra que DIRCEU foi flagrado por um policial militar tentando furtar uma bicicleta que estava presa com cadeado em local que, segundo o declarado pelo Guarda Municipal OSMAR CHAGAS em Juízo, os moradores e/ou frequentadores da ILHA DOS VALADARES costumam deixar suas bicicletas naquele local.
Anote-se, por oportuno, assim como muito bem destacado na r. sentença, que a conduta delitiva ora em análise não é fato isolado na vida de DIRCEU, o qual, conta com outras duas condenações transitadas em julgado também pela prática de crimes contra o patrimônio, de maneira que a sua reiteração, aponta no sentido de que a atividade criminosa DIRCEU faz parte do seu modus vivendi.
De todo o exposto, concluo que não resta espaço para dúvidas acerca da tipicidade da conduta descrita no 2º Fato delitivo, não havendo que se falar em absolvição, sendo imperativa a manutenção da condenação do réu DIRCEU DE SOUZA BAHIA nas sanções do crime de furto tentado (artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), nos estritos e bem lançados fundamentos da r. sentença.
5. DA PENA. Superado o exame da pretensão absolutória, passo ao reexame, ex officio, das penas impostas ao recorrente.
Ao que se depreende da r. sentença, muito embora tenha realizado à análise individualizada de cada uma das condutas delitivas (1º e 2º Fatos) pelas quais foi DIRCEU DE SOUZA BAHIA condenado, os fundamentos, as frações de aumento e de diminuição considerados para o cômputo da pena aplicada ao réu foram idênticos, razão pela qual, por brevidade, farei o reexame conjunta da dosimetria.
Vejamos.
O aumento da pena base de ambas as condutas (1º e 2º Fatos), foi em razão do `antecedentes', o que está correto, eis que tal como considerando na r. sentença, o réu possui duas condenações com trânsito em julgado por crimes contra o patrimônio (Autos nº 2010.381- 7 e 2012.1969-5, trânsito em julgado em 18.02.2014 e 01.09.2014, respectivamente ), o que autoriza a utilização de uma delas para o desvalor das `circunstâncias judiciais' (art. 59, do CP) e da outra para fins da `agravante da reincidência', na segunda fase da dosimetria.
E, no caso concreto, a condenação constante nos autos nº 2010.381-7, foi utilizada para os `antecedentes' e a constante dos autos nº 2012.1969-5, para fins da `reincidência'.
O aumento na primeira fase foi de 1/8 (um oitavo), resultando em uma pena base de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Já o aumento na segunda fase foi de 1/6 (um sexto), tornando a intermediária elevada para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na terceira fase, não tal como considerado na r. sentença, não há `causas de aumento' a serem consideradas.
No entanto, por se tratar de crime na sua forma tentada, o sentenciante fez incidir aplicação da `causa de diminuição de pena' prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal, fixando a fração de redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), resultando em uma pena definitiva de 05 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa.
O que não exige reparos.
5.1. DO CONCURSO DE CRIMES. Ao que se infere da r. sentença, a Dra. Juíza entendeu que o caso concreto comportaria aplicação da regra do `concurso material' (art. 69, do CP) e não da regra da `continuidade delitiva' (art. 71, do CP).
Pois bem.
Diz o artigo 71, `caput' do Código Penal, `verbis':
"Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". Vê-se, pois, que a regra do crime continuado, será aplicável nas hipóteses em que o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, todavia, para reconhecimento desta ficção jurídica, não basta apenas o preenchimento dos requisitos objetivos, também é necessária ocorrência de unidade de desígnios entre os delitos. O que não há no presente caso.
Sobre o tema, são relevantes os ensinamentos de Guilherme Souza Nucci:
"Delinquência habitual ou profissional: não se aplica o crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois não merece o benefício afinal, busca valer-se de instituto fundamentalmente voltado ao criminoso eventual. Note-se que, se fosse aplicável, mais conveniente seria ao delinquente cometer vários crimes, em sequência, tornando-se sua `profissão', do que fazê-lo vez ou outra. Não se pode pensar em diminuir o excesso punitivo de quem faz do delito um autêntico meio de ganhar a vida." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª edição São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 499). No mesmo sentido é o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONDUTAS QUE CARACTERIZAM HABITUALIDADE CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (STF RHC 93.144/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 9.5.08). 2. Não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidade criminosa. Vê-se que, no caso presente, houve a reiterada prática de crimes, de forma estável e duradoura, não havendo falar em aplicação do benefício. O acórdão impugnado apresenta-se muito bem fundamentado e aponta a presença de desígnios autônomos nos delitos de roubo praticados, afastando-se, desta forma, a incidência do art.71 do CP. 3. No caso, aludiram as instâncias ordinárias a prática de crimes com modo de execução diverso, com diferentes comparsas, contra vítimas distintas. 4. A via estreita do Habeas Corpus é inadequada para a incursão em aspectos fático-probatórios que comprovem da existência dos requisitos indispensáveis para o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Impossibilidade de apreciação do pedido de progressão de regime, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (HC 137.334/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). (destaquei).
Com efeito, no caso concreto, não restam dúvidas de que os crimes descritos na denúncia acusatória, são da mesma espécie, assim como o modo de execução empregado são semelhantes, no entanto, não foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar, considerando que o 1º fato foi praticado em 11 de agosto de 2015, nas adjacências do Hospital João Paulo II localizado na Avenida Belmiro Sebastião Gomes, Bairro Divinéia, enquanto que o 2º fato em 14 de outubro de 2015, Praça Ciro Abalem, Bairro Vila Bela, Ilha dos Valadares, ambos na cidade e Comarca de Paranaguá/PR.
O que evidentemente revela a inexistência de unidade de desígnios entre os delitos ora em análise (1º e 2º Fatos).
Considere-se, novamente, assim como já mencionado anteriormente neste voto e destacado na r. sentença, que o apelante possui outras duas condenações transitadas em julgado também pela prática de crimes patrimoniais, o que demostra sua reiteração delitiva e, por consequência, indica sua habitualidade delitiva.
Razão pela qual, mantenho a aplicação da regra do concurso material de crimes (art. 59, do CP).
Como visto, as penas fixadas para o 1º e 2º fatos foram idênticas, isto é, 05 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, as quais somadas, resultam em uma pena de 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras modificadoras, nos exatos termos da r. sentença.
6. DO REGIME PRISIONAL. Do que se colhe da r. sentença, no caso em tela, a Dra. Juíza, não obstante o quantum de pena fixada, isto é, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, por ser o réu `reincidente' e portador de `maus antecedentes', fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena.
Pois bem.
Muito embora não tenha sido objeto de questionamento o regime prisional também não exige reparos.
O artigo 33, § 2º, `c', do Código Penal deixa claro que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". In casu, conforme acima já demonstrado, vê-se o réu além dos `maus antecedentes' (art. 59, do CP), também possui reincidência específica, de modo que não é possível a fixação do regime prisional mais brando.
Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 269- STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Acrescente-se, ainda, que a regra do art. 387, § 2º, do CPP não tem incidência no caso vertente, considerando que o apelante DIRCEU DE SOUZA BAHIA, conforme acima já apontado, possuiu outras condenações, circunstância que, por hora, inviabiliza a eventual detração, a qual deverá ser oportunamente providenciada perante o douto juízo da execução, quando da unificação de pena.
Assim, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e na Súmula encimada, mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Anote-se, por derradeiro, que o apelante DIRCEU DE SOUZA BAHIA não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal (`reincidência').
Destarte, mantenho inalterado o regime prisional fixado na r. sentença.
7. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. Trata-se de "RÉU SOLTO", condenado ao cumprimento da pena corporal que lhe foi imposta no REGIME SEMIABERTO INICIALMENTE, conforme o acima exposto, resta mantida a sua custódia.
Destarte, comunique-se, via Projudi, à Vara Criminal de origem, mediante o encaminhamento deste acórdão, com determinação a Dra. Juíza para que expeça MANDADO DE PRISÃO em desfavor de DIRCEU DE SOUZA BAHIA (atentando-se ao regime semiaberto fixado) e expeça a competente CARTA DE GUIA PROVISÓRIA, com comunicação à VEP, para que se inicie a execução da pena (arts.105 a 107, da LEP: arts.676 a 681, do CPP e item 7.4.1 e seguintes, do CNCGJ), por força do atual entendimento do excelso STF, proferido nos autos de HABEAS CORPUS Nº 126.292/SP, e reafirmado na sessão plenária da Excelsa Corte de Justiça, em 05.10.16.
CONCLUSÃO. O voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a condenação de DIRCEU DE SOUZA BAHIA, nas sanções do crime de furto tentado (artigo 155, `caput', c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), por duas vezes (1º e 2º Fatos), na forma do artigo 69, do Código penal, bem como sua pena definitiva em 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime semiaberto, e o pagamento de 08 (oito) dias-multa, tal como fixado na r. sentença, tudo nos termos encimados.
"EX POSITIS":
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, determinando que seja comunicado ao douto Juízo `a quo', e à VEP, nos termos do julgamento.
A Sessão de Julgamento foi presidida pelo Desembargador Carvilio da Silveira Filho, sem voto, dela participando os Juízes Substitutos de 2º Grau Kennedy Josué Greca de Mattos e Dilmari Helena Kessler.
Curitiba, em 07 de dezembro de 2017.
Acórdão lavrado pela Relatora, Desembargadora Sônia Regina de Castro, e assinado por certificação digital.
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