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Acórdão
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Certificado digitalmente por: RENATO NAVES BARCELLOS APELAÇÃO CRIME Nº 1.701.771-3, DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES: EDNA MARIA PADILHA RIBEIRO E GIOVANA DE LARA MATEUS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOS APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - EFICÁCIA PROBANTE - VERSÃO DAS RÉS ISOLADAS NOS AUTOS - ART. 156 DO CPP - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO DAS INCULPADAS NO NARCOTRÁFICO - SUBSTRATO DE PROVAS HARMÔNICO E COERENTE A DELINEAR A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO LEGAL - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (WILLFUL BLINDNESS DOCTRINE) OU DAS INSTRUÇÕES DO AVESTRUZ - PRETENSA IGNORÂNCIA DELIBERADA E INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO - PRESENÇA, NO MÍNIMO, DE DOLO EVENTUAL - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TRANSPORTAR E TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE AS RÉS SE DEDICAVAM ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - PLEITO DA RÉ GIOVANA DE APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Crime nº 1.701.771-3, da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são apelantes EDNA MARIA PADILHA RIBEIRO e GIOVANA DE LARA MATEUS, tendo como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
EDNA MARIA PADILHA RIBEIRO e GIOVANA DE LARA MATEUS, ora apelantes, foram condenadas pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, por ter sido a primeira flagrada por policiais civis, em 15 de setembro de 2015, quando transportava cerca de
44 (quarenta e quatro gramas) da droga conhecida por cocaína, acondicionados em 06 (seis) invólucros plásticos, entorpecente este que seria entregue à ré Giovana.
Inconformadas, interpuseram recursos de apelação (fls. 1312-1330 e 1332-1338), pugnando por suas absolvições. A ré Edna sustentou não saber o que transportava, pleiteando a aplicação, à espécie, do instituto do erro de tipo. A ré Giovana, por sua vez, sustenta inexistirem provas de que o entorpecente era de sua propriedade, não tendo sido apreendido na residência qualquer petrecho ligado à narcotraficância ou dinheiro. No que tange à dosimetria, requereram, ambas as inculpadas, a aplicação da causa especial de diminuição da pena do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, tendo a ré Giovana pleiteado, ainda, a fixação do regime inicial aberto. Contrarrazões às fls. 1340-1352.
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos (fls. 16-21 dos autos físicos). É o relatório. Como se viu da síntese dos fatos, ambas as rés se insurgem contra as respectivas condenações: a) Giovana, aduzindo que não há provas de que a droga apreendida era de sua propriedade, pois não foram encontradas na residência petrechos da narcotraficância ou dinheiro e, além disso, por inexistirem narcodenúncias e; b) Edna, pugnando pela aplicação à espécie do disposto no art. 20 do CP, pois desconhecia que no interior da bolsa que transportava, a pedido da corré, havia 44 (quarenta e quatro) gramas de cocaína. Para tanto, a ré Edna, ao ser interrogada (fls. 19-22 e 1128-1129), narrou que era diarista da corré Giovana, sendo que na data dos fatos teria Giovana lhe pedido para ir até a residência onde habitava com o marido Elton, para limpá-la, ao passo que queria
voltar a morar no local com a filha (a corré estava provisoriamente morando com a mãe). Explicou que Giovana lhe disse para chamar um chaveiro para abrir a residência e, após efetuar a limpeza, trazer consigo uma bolsa marrom (Giovana iria passar, mais tarde, na residência de Edna para lhe pagar pelo serviço, bem como pegar a referida bolsa). Contou que ao sair da residência foi abordada pelos policiais, sendo que no interior da bolsa marrom havia certa quantidade de droga. Garantiu, quando questionada, que não sabia o que havia no interior da bolsa, sendo que somente teria feito um favor à corré, sua patroa. A ré Giovana, ao seu turno (fls. 25-28 e 1155-1156), sustentou que estava separada de seu esposo Elton há um mês, o qual havia sido preso, tendo ido morar com sua genitora. Elucidou que ao sair da casa levou consigo apenas algumas peças de roupa para si e para sua filha, tendo aproveitado, quando soube que a corré Edna iria limpar a referida casa (ela possuía a chave), e lhe pedido para pegar para si uma bolsa de sua propriedade, em que estavam seus documentos, bem como os da sua filha. Quando questionada, disse que até aquele momento não teria logrado êxito em recuperar os referidos documentos, porque Elton havia sido preso, não conseguindo mais falar com ele, pontuando que não tinha a chave da casa, sendo que, além disso, um colega de Elton, de nome Henrique, lhe teria dito para não ir no local por causa dos "B.O.s" de Elton. Ainda, ressaltou que não soube exatamente onde os policiais teriam localizado o entorpecente, que não havia pedido para Edna fazer a faxina na residência, não sabendo quem lhe teria contratado para efetuar o serviço (disse que durante esse mês que havia se separado do marido não sabia quem estava cuidando da residência). Pois bem. Em que pesem os argumentos apresentados, tenho para mim que a consumação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes por ambas as inculpadas foi sobejamente comprovada nos autos. Extrai-se dos depoimentos dos policiais atuantes no caso, Franciele (fls. 07-09 e 1172), Sidnei (fls. 10-12 e 1170), Guilherme (fls. 1174), Everton (fls. 1181) e Fernando (fls. 1128), bem como dos relatórios de informação e análise de fls. 563- 574, 611-643, 759-767, 830-883 e 948-956, que os agentes públicos teriam recebido uma ordem de serviço, referente a uma entrega de drogas, em que uma mulher iria até uma casa em Pinhais/PR e pegaria uma bolsa marrom, na qual, possivelmente, haveria certa quantidade de substância entorpecente. Segundo consta, havia uma investigação em andamento, inclusive com interceptações telefônicas, alusiva a um indivíduo Elton, o qual teria sido preso e se valia da esposa (ré Giovana) e de algumas outras pessoas (ré Edna) para a manutenção dos seus negócios ilícitos. No dia dos fatos, os policiais Franciele e Sidnei ficaram em vigilância e, quando visualizaram uma mulher, posteriormente identificada como Edna, saindo da casa na posse de uma bolsa marrom, efetuaram a abordagem, tendo sido localizado certa quantia de cocaína. Na ocasião, Edna disse que teria vindo ao local para fazer uma faxina e que estaria levando a bolsa a pedido da corré Giovana. O policial Sidnei pontuou que após encontrarem Giovana, teria esta, no trajeto até a Delegacia, aduzido que o entorpecente era de propriedade do seu marido. Sobre a validade do depoimento dos policiais registre-se que em nenhum momento os acusados alegaram ou comprovaram alguma animosidade com os agentes públicos , tem-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "(...) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA.
1. Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. (...)" (STJ Quinta Turma Habeas Corpus nº 271.616/BA Rel. Ministro JORGE MUSSI Julg. 15/10/2013). Cumpre ainda, transcrever excertos dos supramencionados relatórios de informação e análise, que revelam que inicialmente a investigação era sobre o esposo de Giovana, Elton, que estava atrelado aos roubos de caixas eletrônicos e agências bancárias, tendo sido descoberto, com o tempo, o narcotráfico: "(...) O alvo 41-9502-0144 utilizou o IMEI nº 235475064019010 até a data de 25 ago. 15, sendo que após esta data começou a utilizar os IMEI nº 354684063477190 e nº 35685063477190. Possui cadastro em nome de Beatriz Regina Hinca e está sendo utilizado por Elton Nascimento, o qual é foragido da justiça. (fls. 622) (...) Também foi observado que Geovana, esposa de Elton, utiliza os mesmos terminais, sendo que possivelmente este deixa os telefones em casa quando viaja para realizar as ações de roubos a caixas eletrônicos e agências bancarias, tentando assim dificultar o trabalho de interceptação, como foi observado em algumas ligações que foram atendidas por Geovana e seu primo Henrique. Geovana também conversa com interlocutoras, dizendo que o trabalho que Elton foi fazer é perigoso, o que vai fazer vários serviços em uma só viagem, para trazer mais dinheiro. Fala também que está preocupada, pois já era para ele ter voltado. Após o retorno de Elton, Giovana liga para alguns interlocutores para passar na sua casa receber alguns valores de dívidas, o que demonstra que a viagem que Elton foi fazer era para prática de roubo (fls. 625-626). (...) Ainda nesta mesma date LTON também manteve contato com sua esposa Giovana, para que esta fosse até o município de Itaporanga-SP para busca-lo, as equipes passaram a acompanhar o veículo Hyundai/Tucson, placas AVV-0822, de propriedade de Elton, que Giovana, juntamente com outro masculino utilizando para o deslocamento até o local repassado por Elton, sendo que após o resgatado Elton deixou Giovana e a filha em um posto de combustível e saiu com o veículo juntamente com a pessoa de Gilmar Henrique Moreira, que viajou com Giovana para o resgate, possivelmente para buscar as armas escondidas. (...) Em continuidade as investigações foi passado a monitorar telefones utilizados pela quadrilha após o confronto na cidade de Wenceslau Braz e constatado que mesmo após a prisão de Elton, os vulgos Polaquinho e Fiel continuaram no município de Itaporanga-SP, onde em data de 15/09/2015, o veículo Renault/Duster, placas AZI-9481, utilizados por Helton Fernando Meira e Jucelene Desone Cochasck, deslocaram até o referido município para realizar o resgate, onde no retorno foi realizado acompanhamento e abordado o veículo já com os foragidos, sendo apreendidos com os mesmos 01 fuzil cal. 5,56mm e uma pistola cal. 40, marca TAURUS, modelo 640 com numeração suprimida. Como Giovana realizou contatos com a pessoa de Edina Maria Padilha Ribeiro, para que esta fosse até sua residência para retirar uma bolsa de cor marrom do loca, e também realizou contatos com Mariana do Nascimento Muchenski, irmã de Elton para que retirasse o veículo VW/FOX, cor preta da casa de seu tio, pois o mesmo pediu para retirar até as 20h, devido ter conhecimento que se tratava de veículo com procedência ilícita, alegando que caso contrario abandonaria o veículo no Parque Atuba, próximo a sua residência, esta ALI informou a PM2 que realizou vigilâncias nos locais e lograram êxito na apreensão de Edina com a referida bolsa contendo 6 buchas de cocaína e 10g de pasta base de cocaína (...) (fls. 831-832). Giovana na ausência de Elton era quem realizava as entregas de drogas para os revendedores de entorpecente que trabalhavam para o marido. (fls. 839)" Ainda, em relação aos áudios interceptados (fls. 834-843): "(...) Elton fala com Neide, mãe de Giovana, ele pede para ela fazer almoço, Elton pede se ela quer vender droga para ele, pede se pode levar uns parceiros que roubam para almoçar também (...). Elton conversa com Giovana (ela usa o telefone de Edina), Elton reclama que seco só pediu pra ele arrumar as coisa e ficar de fora, Elton diz que falou com "Polaquinho" e o "Patinho" e eles disseram que não vão também, diz que seco quer pegar lá na praia. (...) Giovana usa o telefone da mãe para ligar para Elton, pessoa que atende o telefone diz que Elton está dirigindo, Giovana pede para ele perguntar se o Elton quer comprar bala (munições) .40, ela pede para ele perguntar se esta as duas guardada na casa, ele passo o telefone para Elton, Elton diz que só tá a pequena na casa, ela diz que tem uma guria que tem os negócio da outra, Elton pede se é da de 40 ou da 9, Giovana diz que é de 40 ela quer 80 reais por 10, Elton diz que não é pra comprar, ela diz que é explosiva (...). Giovana conversa com seco, seco diz que já jogou tudo fora, fala para Giovana que se tiver alguma coisa é para ela tira tudo, diz pra Giovana tomar cuidado ao conversar com Elton que ele já pode estar com a Polícia, porque a Polícia ligou pra ele ai ele jogou o telefone, seco diz que onde ta o Elton esta ruim não tem como chegar (...). Giovana diz que Elton vai viajar hoje, chama o Seco de Tio, estão desconfiado que o carro do seco esta com rastreador, porque ele posou na casa do Polaquinho e no outro dia a policia estava lá, Giovana diz que não quer mais ninguém se arrumando na casa dela. (...) Interlocutora liga para Giovana e se identifica como a Édi, pede se o Elton poderia trazer aquele negocio para mim que estou com o dinheiro, Giovana pede quanto e ela fala que a mesma quantia de sempre, Giovana fala que tem e que de tarde a hora que ir levar a Néia e leva pra ela. (...) Giovana pede para a interlocutora Gisele se ela achou as coisas, ela diz que sim, que já saíram. Giovana diz para a interlocutora que a Edina pediu para tirar as coisas da casa delas. Giovana diz que não quer complicar elas, porque sabe que elas vivem sossegadas. Interlocutora diz que o problema é o leva e traz (...). Giovana diz para interlocutora Edina, que dois conseguiram fugir (Seco e Patinho) e o Elton esta no mato, mas esta bem mas acha que os outros dois pequeninho a policia pegou, Giovana diz que a Policia ligou no chip do Elton e ela jogou o chip fora (...). Interlocutora Edina diz para Giovana que viu nas noticiais que tem Helicóptero, rodando e cachorros no meio do mato procurando, diz que viu balearem três pessoas, comentam sobre o Seco querer voltar e deixar o Elton, Edina fala em ir buscar o Elton. (...) Giovana conversa com a interlocutora Edina, diz que tem uma bolsa marrom pra tirar, a chave de um carro, o controle e um celular, esta no armarinho onde esta o micro-ondas. (...) Giovana conversa com interlocutora "GI", Giovana diz que não foi mais pra casa, diz que vai pedir pra um pia pegar aquelas coisa que a interlocutora quer pra levar pra ela (...). Giovana pede para Edina se ela conseguiu alguma as coisas, Giovana diz que se não ela vai mandar alguém lá, Edina diz que ela vai, só esperar que ela vai. (...)" (sem destaque no original) Da análise das provas acima sumarizadas, verifica-se, facilmente, que a versão das inculpadas não merece crédito. Atente-se que as passagens destacadas referente às interceptações telefônicas revelam que, enquanto o marido de Giovana estava foragido, a acusada gerenciava suas atividades criminosas, bem como auxiliava na ocultação de eventuais provas (constata-se que após Elton ter fugido e passado a viver no "mato" e depois quando foi preso, Giovana foi morar com sua genitora, abandonando a residência do casal, oportunidade em que conversou com outros membros do grupo criminoso e decidiu enviar a ré Edna para ir até o local para pegar a bolsa descrita na denúncia). Tais circunstâncias, de pronto, rechaçam as alegações da defesa de que não há provas nos autos de que a droga pertencia à inculpada ou de que seria necessária, para a condenação, a apreensão de petrechos da narcotraficância ou de quantias em dinheiro na residência. Ora, ainda que estivesse a apenada apenas intermediando os negócios ilícitos que seu marido não mais podia gerenciar, pois encontrava-se encarcerado, fato é que a prática do delito de tráfico de drogas se esgota com a perpetração de qualquer um dos 18 (dezoito) verbos elencados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo que, no caso em apreço, restou cabalmente comprovada a incursão da apenada em um dos núcleos do tipo: "manter em depósito". Ademais, para a configuração do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, o fim de traficância pode ser comprovado por outros elementos probatórios como, por exemplo, as extensas conversas interceptadas, como é o caso dos autos, sendo prescindível a realização de atos de mercancia pela acusada.
Esse é o entendimento dessa Colenda Câmara: "TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO DE DROGAS PROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO DENÚNCIAS ANÔNIMAS CONFIRMAÇÃO POR INTERMÉDIO DE DILIGÊNCIAS QUE CONSTARAM A EFETIVA PRÁTICA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - CRIME PERMANENTE APELAÇÕES 1 VÍNCULO ASSOCIATIVO E PERMANENTE DEMONSTRADO APELAÇÃO 2 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICO QUE NÃO SE APLICA AO RÉU, VEZ QUE CONSTATADO QUE EXERCIA O COMÉRCIO DE DROGAS COM HABITUALIDADE, ALÉM DE SER REINCIDENTE - APELAÇÃO 3 IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO APELOS DESPROVIDOS.(...)" (grifou-se). (TJPR Quarta Câmara Criminal Apelação Criminal nº 835.653-6 Rel.
Desembargador CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO Julg. 26/04/2012).
Ainda, especificamente no que tange à ré Edna, as conversas entre ela e Giovana revelam que a primeira estava muito mais envolvida na família da segunda do que deixou transparecer quando interrogada, isto é, era informada acerca das pessoas do grupo criminoso, inclusive quais deles foram presas e quais conseguiram fugir, e há algum tempo atuava a mando de Giovana e Elton ocultando produtos ilícitos em sua residência (basta a visualização da conversa entre Giovana e a interlocutora Gisele, em que menciona Giovana que havia pedido para Edna tirar "as coisas" da casa dela, porque não queria complica-la). Aliás, tais conversas revelam, diferentemente do que fora aduzido pela defesa, que Edna não teria sido contatada por Giovana apenas em uma única oportunidade para buscar a bolsa marrom descrita nos autos mas que com frequência realizava esse tipo de favor para a corré, sabendo ou, no mínimo, devendo saber que se tratava de produtos ilícitos que ocultava em sua residência (a bolsa marrom, inclusive, ia ser levada da casa de Giovana para a casa de Edna), afinal, tinha plena consciência dos crimes perpetrados pelo grupo. Saliente-se, nesse contexto, que a conjuntura fática emergente dos autos demonstra que a ré Edna agia conscientemente e voluntariamente para a consecução das práticas delituosas descritas na inicial acusatória, razão pela qual não há que se falar em ausência do elemento subjetivo do tipo legal (tráfico de drogas). E aqui, impõe-se assinalar que restaria de todo conveniente à ré Edna o comportamento condescendente e crédulo em relação aos pedidos da corré Giovana, isto é, deliberadamente evitaria tomar conhecimento acerca da realidade dos fatos (o que realmente teria Giovana lhe pedido para ocultar em sua residência) e que, pelas próprias informações que detinha sobre Giovana, Elton e demais envolvidos, era possível extrair sua ilicitude. Trata-se, aqui, de genuína hipótese de incidência da Teoria da Cegueira Deliberada, referida pelo Ministro Celso de Mello, ao proferir voto na Ação Penal 470/MG (v. Informativo nº 684/STF), "em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida". A Teoria da Cegueira Deliberada comporta origem na Suprema Corte dos Estados Unidos, também conhecida como "Willful Blindness Doctrine" (Doutrina da Cegueira Intencional), "Ostrich Instructions" (instruções de avestruz), "Conscious Avoidance Doctrine" (doutrina do ato de ignorância consciente), "Teoria das Instruções da Avestruz", entre outros. O escopo da aludida teoria reside em abarcar situações em que o agente simula não visualizar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de obter vantagem pessoal. Trata-se, em verdade, de uma metafórica comparação ao comportamento de um avestruz, que enterra sua cabeça no solo para não tomar conhecimento da natureza ou extensão do ilícito cometido. Desse modo, a suposta ignorância intencional acerca da ilicitude e gravidade de uma situação não pode conduzir à inocência do agente, haja vista a presença do dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, na medida em que, ainda que eventualmente os apelantes não almejassem diretamente a prática da traficância, fato é que estes agiram de modo a admitir sua possibilidade concreta e muito provável, diante de todas as circunstâncias que envolveram o episódio. Em outras palavras, a Teoria da Cegueira Deliberada busca justamente a punição do elemento que se coloca, intencionalmente, em conveniente estado de desconhecimento ou ignorância, para não conhecer detalhadamente as circunstâncias fáticas de uma situação suspeita1, edificando sua responsabilização penal na presença do dolo eventual. Sobre o tema, André Ricardo Neto Nascimento2 esclarece que: "Para a teoria da cegueira deliberada o dolo aceito é o eventual. Como o agente procura evitar o conhecimento da origem ilícita dos valores que estão envolvidos na transação comercial, estaria ele incorrendo no dolo eventual, onde prevê o resultado lesivo de sua conduta, mas não se importa com este resultado. Não existe a possibilidade de se aplicar a teoria da cegueira deliberada nos delitos ditos culposos, pois a teoria tem como escopo o dolo eventual, onde o agente finge não enxergar a origem ilícita dos bens, direitos e valores com a intenção de levar vantagem. Tanto o é que, para ser supostamente aplicada a referida teoria aos delitos de lavagem de dinheiro `exige-se a prova de que o agente tenha conhecimento da elevada probabilidade de que os valores eram objeto de crime e que isso lhe seja indiferente'." A propósito, vale destacar o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: "PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DA NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ. [...] TEORIA DA
1 MONTEIRO, Taiana Alves. Aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada no Brasil. Disponível em: . 2 Teoria da Cegueira Deliberada: Reflexos de sua aplicação à Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98).
Disponível em: http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/800/1/20570516.pdf.
CEGUEIRA DELIBERADA (WILLFUL BLINDNESS) OU DAS INSTRUÇÕES DO AVESTRUZ. PRETENSA IGNORÂNCIA DELIBERADA E INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO PARA O AGENTE CONTINUAR A AUFERIR VANTAGEM QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PELO CRIME. [...]." (TJPR Segunda Câmara Criminal Apelação Crime nº 1005561-9 Rel. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau LILIAN ROMERO Julg. 21/11/2013). A partir dessas premissas, conclui-se como devidamente delineada no presente feito a consciência da ré Edna quanto à existência de material entorpecente ocultado no interior da bolsa marrom por ela transportada; ou, ainda, no mínimo, a assunção por ela do risco concreto de produzir o resultado criminoso, razão pela qual não há como prosperar a tese absolutória deduzida pela defesa, sob o argumento central de ausência de elemento subjetivo do tipo. Desta feita, o simples fato de a ré ter sido surpreendida quando perpetrava a conduta de transportar substância de uso proscrito no país, com consciência e vontade para tanto, conferiu tipicidade à ação desempenhada, razão pela qual se afigura inarredável a manutenção da correlata condenação pela consecução do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Cumpre assinalar, apenas para que não fique sem resposta, que as contradições apontadas pela Juíza a quo no que tange ao teor dos interrogatórios das inculpadas são relevantes, a despeito do sustentado pelas defesas, ao passo que não se circunscrevem apenas a questões periféricas, mas dizem respeito ao contexto que levou a ré Edna a ir até a residência do casal Elton e Giovana buscar a droga apreendida, bem como ao dolo de ambas as acusadas.
Diante de tal panorama, era mesmo de rigor a condenação das apelantes pelo delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, insurgem-se as inculpadas quanto à dosimetria da pena, pugnando pela concessão da benesse do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo. A ré Giovana, ainda, postula a fixação do regime inicial aberto. Pois bem. Da análise da dosimetria da pena operada pelo Magistrado a quo, entendo, na mesma esteira do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que nenhuma alteração deve ser feita. Isso porque, as sentenciadas, conforme se extrai do arcabouço probatório, pertenciam a um grupo criminoso que estava envolvido não só no narcotráfico, mas em ilícitos como o roubo de caixas eletrônicos e porte de arma de fogo. Ou seja, fácil a conclusão de que as apelantes, se não integravam diretamente a organização criminosa do marido de Giovana Elton, ao menos auxiliavam os membros do grupo de forma reiterada, o que demonstra que se dedicavam às atividades criminosas. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: "APELAÇÕES CRIMINAIS - 01 E 02. TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO - DÚVIDA QUE DEVE FAVORECER A ACUSADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS POR UNANIMIDADE. APELAÇÃO CRIME 03. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 - ALTERAÇÃO DO REGIME PARA SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.1. Não há bis in idem se a pena foi aumentada com base na quantidade, natureza e diversidade de drogas e a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343?06 deixa de ser aplicada por exercer atividade criminosa". (TJPR Quinta Câmara Criminal Apelação Crime nº 1.336.757-4 Rel. Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Julg. 24/09/2015). No mais, quanto à ré Giovana, inexiste qualquer óbice à consideração de condenações ainda não transitadas em julgado para o afastamento da causa especial de diminuição da pena, ainda mais diante das demais provas coligidas. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - CABEDAL PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA PRATICADA - DECLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS IMPOSSÍVEL - DEBATE QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE VALORADA- PATAMAR FIXADO DE FORMA JUSTA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006 - INAPLICABILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME - PRECEDENTES DO STJ I- Conforme já decidido perante o e. STJ, consoante o "...entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n.º 358.417/RS, `fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas'. Do mesmo modo, nos autos do EResp n.º 1.431.091/SP, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, a Terceira Seção consolidou o referido entendimento." (STJ - HC 388.539/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017.) II - A despeito da pequena quantidade de droga (34gr de cocaína) encontrada no interior de seu quarto (do réu), encontrou-se também uma balança de precisão e outros invólucros semelhantes àqueles apreendidos no interior do veículo, sendo esta a segunda condenação do por mesmo crime (apesar da primariedade técnica) a desautorizar a tese de que a droga seria apenas para uso próprio. Pelos mesmos motivos se justifica a aplicação de regime de cumprimento de pena mais severo. APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (sem destaque no original) (TJPR Terceira Câmara Criminal Apelação Crime nº 1.596.747-0 Rel. Desembargador GAMALIEL SEME SCAFF Julg. 29/06/2017). Deste modo, mantenho as reprimendas fixadas às apelantes. Registre-se, por fim, que, não havendo qualquer alteração no quantum final das penas aplicadas, sendo elas superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, impossível a fixação de regime menos gravoso do que o fixado em sentença.
Em face do exposto, conheço e nego provimento às apelações, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, mais os aqui invocados. Por derradeiro, insta pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as liminares das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, bem como o HC nº 126.292/SP e o ARE nº 964.246 RG/SP, este com repercussão geral reconhecida Tema nº 925, concluiu que a execução provisória da pena imposta em acórdão penal condenatório, após exaurida a instância ordinária, ainda que sujeito às vias recursais especial e extraordinária (vale dizer, recursos sem efeito suspensivo), não afronta o princípio da presunção de inocência. Por conseguinte, quanto à acusada Giovana, tratando-se de ré presa provisoriamente por força de custódia preventiva, e diante da manutenção da sentença penal em segunda instância, com a fixação do regime semiaberto ao inicial cumprimento da reprimenda, determino seja comunicado, via sistema mensageiro, ao Juízo de Origem, para que, após esgotada a instância ordinária, providencie a imediata implantação da condenada no regime adequado, (observando-se a SV 56 do STF), bem como as retificações pertinentes junto à guia de recolhimento provisória da ré (CPP, arts. 676 a 681; LEP, arts. 106 e 107; CNCGJ, item 7.4.1 e ss), inclusive para viabilizar os benefícios da execução penal; além da alteração do título da prisão e a validade constantes do mandado de prisão expedido em seu desfavor junto ao sistema e-mandado, evitando-se, assim, a expedição de novo mandado no sistema, conforme o disposto no Ofício Circular n. 95/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça. Já no que se refere à inculpada Edna, tratando-se de ré que respondeu em liberdade à ação penal, e diante da manutenção da condenação em segunda instância, com a fixação do regime semiaberto ao inicial cumprimento da reprimenda, determino seja comunicado, via sistema mensageiro, ao Juízo de Origem, para que, após esgotada a instância ordinária, expeça mandado de prisão (devendo, antes, o juízo a quo verificar a existência de vaga na Colônia Penal; inexistindo vaga, deverá proceder a harmonização do regime prisional, evitando-se, assim, que a ré permaneça no regime fechado. O juiz da execução deverá adotar uma das providências indicadas no Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, conforme estabelecido pelo STF na Súmula Vinculante nº 56) e a respectiva guia provisória de execução de pena, com observância ao disposto nos arts. 106 e 107, da LEP; aos arts. 676 a 681 do CPP e ao item 7.4.1 e seguintes do CN/CGJ. O expediente deverá ser instruído com cópia deste acórdão. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, determinando ao Juízo de Origem que, quanto à ré Giovana, após exaurida a instância ordinária, promova as retificações necessárias junto à guia de recolhimento provisória e ao sistema e-mandado e determinando, quanto à ré Edna, após esgotada a instância ordinária, a expedição de mandado de prisão em desfavor da apelante (devendo, antes, o juízo a quo verificar a existência de vaga na Colônia Penal; inexistindo vaga, deverá proceder a harmonização do regime prisional, evitando-se, assim, que a ré permaneça no regime fechado. O juiz da execução deverá adotar uma das providências indicadas no Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, conforme estabelecido pelo STF na Súmula Vinculante nº 56), tudo nos termos da fundamentação supra.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Carvilio da Silveira Filho (Presidente, sem voto), Fernando Wolff Bodziak e Celso Jair Mainardi. Curitiba, 23 de novembro de 2017. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
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