SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1549094-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 13 14:58:00 BRST 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2184 Mon Jan 22 00:00:00 BRST 2018

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e da apelação 2 e negar provimento ao recurso de apelação1, 3 e 4. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 1. DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANÁLISE. OFENSA ARTIGO 523, §1º DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROTESTO INDEVIDO.TÍTULO PAGO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.ENDOSSO MANDATO NÃO DEMONSTRADO.LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONFIGURADA. ILICITO CONFIGURADO.INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL.OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.CONDENAÇÃO MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA.FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL 3. BOLETO EMITIDO EM DUPLICITADE. ILICITUDE DO TÍTULO.RESPONSABILIDADE SOLIDARIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL 4. RESPONSAVEL SOLIDÁRIA ANTE O PROTESTO INDEVIDO ONDE CONSTA A APELANTE 4 COMO FAVORECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL PRESUMIDA.01. Nos termos do que dispõe o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/73 a ausência de pedido expresso para análise do recurso de agravo retido enseja o seu não conhecimento.02. A ilegitimidade passiva da instituição financeira na figura de endossatário-mandatário, requer prova convincente desta condição.03. Havendo protesto indevido cabe indenização pelos danos morais sofridos.04. O causador do dano deve ser condenado de forma que proporcione ao lesado satisfação na justa medida do abalo sofrido não servindo como enriquecimento sem causa, mas, contudo, produzindo impacto para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Desta forma, deve ser mantida a condenação por danos morais no presente caso.05. Versando as alegações sobre matéria na qual já obteve êxito, carece o apelante de interesse recursal, requisito de admissibilidade recursal intrínseco, violando diretamente o princípio da dialeticidade.Agravo Retido não conhecido. Apelações Cíveis 1, 3 e 4 desprovidas.Apelação Cível 2 não conhecida.