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Acórdão
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Certificado digitalmente por: PAULO CEZAR BELLIO Apelação Cível nº 1549094-1. MC Apelação Cível nº 1549094-1, Do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 9ª Vara Cível Apelante1: Banco Bradesco S/A. Apelante 2: Atlântico Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados. Apelante 3: Thi Bobinas e Etiquetas Ltda. Apelante 4: Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Apelada: Auto Posto Nova Curitiba Ltda. Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio. APELAÇÃO CÍVEL 1. DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANÁLISE. OFENSA ARTIGO 523, §1º DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO PAGO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO MANDATO NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONFIGURADA. ILICITO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DUPLICITADE. ILICITUDE DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL 4. RESPONSAVEL SOLIDÁRIA ANTE O PROTESTO INDEVIDO ONDE CONSTA A APELANTE 4 COMO FAVORECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL PRESUMIDA. 01. Nos termos do que dispõe o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/73 a ausência de pedido expresso para análise do recurso de agravo retido enseja o seu não conhecimento. 02. A ilegitimidade passiva da instituição financeira na figura de endossatário-mandatário, requer prova convincente desta condição. 03. Havendo protesto indevido cabe indenização pelos danos morais sofridos. 04. O causador do dano deve ser condenado de forma que proporcione ao lesado satisfação na justa medida do abalo sofrido não servindo como enriquecimento sem causa, mas, contudo, produzindo impacto para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Desta forma, deve ser mantida a condenação por danos morais no presente caso. 05. Versando as alegações sobre matéria na qual já obteve êxito, carece o apelante de interesse recursal, requisito de admissibilidade recursal intrínseco, violando diretamente o princípio da dialeticidade. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível 2 não conhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1549094-1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 9ª Vara Cível, apelante 1 Banco Bradesco S/A., apelante 2 Atlântico Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizado, apelante 3 Thi Bobinas e Etiquetas Ltda. e apelante 4 Atlanta Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados, e como apelada Auto Posto Nova Curitiba Ltda. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença, de mov. 111.1, proferida na Declaratória de Negativa de Débito c/c Danos Morais (autos nº 0027587-85.2014.8.16.0001), que declarou a ilegitimidade passiva da Atlântico Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizado, julgando extinta a demanda com fulcro no artigo 267, VIII do CPC/73. Deixando de condenar o autor em pagamento de custas e honorários, porque a citação decorreu de equívoco da serventia. Acolheu o pedido inicial declarando a inexistência do débito no valor de R$ 687,00, determinando o cancelamento do protesto lavrado, confirmando a liminar concedida e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 a título de danos morais, que deverão ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação da sentença. Em razão da sucumbência condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários
nos termos do artigo 20, §3º do CPC/73. Irresignado o apelante1, Banco Bradesco S/A., interpôs recurso de apelação no mov. 119.1, pugnando pela reforma da r. sentença. Alega, em suas razões, a ilegitimidade passiva, ante a contratação de endosso mandato, que retira sua responsabilidade quanto ao protesto. Assevera que inexiste ato ilícito passível de ser indenizado. Afirma que não restaram demonstrados os danos morais, ou sucessivamente que ela seja reduzida, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Inconformada, a apelante 2, Atlântico Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizado, interpôs recurso de apelação no mov. 120.1. Afirma, em suas razões, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda; que a negativação do nome da autora foi procedida pela Atlanta Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multissetorial. Requer que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes pela inexistência de ato ilícito por parte da recorrente e se mantida a sentença que seja reduzida a condenação de danos morais. Igualmente inconformado, a apelante 3, Thi Bobinas e Etiquetas Ltda., interpôs recurso de apelação no mov. 124.1. Assevera que a sentença merece reforma, pois o título emitido foi cedido para Lake Securitizadora que por sua vez cedeu o título para Atlanta FIDC, não sendo a responsável pela cobrança desde o dia seguinte à emissão do título. Afirma que não deu causa ao dano moral suportado pela apelada não merecendo ser condenada em danos morais, sucessivamente que o valor seja minorado. Requer a redução dos honorários advocatícios a que foi condenado. Intimada a apelada, Auto Posto Nova Curitiba Ltda., apresentou contrarrazões. Inicia reconhecendo a ilegitimidade da Atlântico Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizado, aduzindo que sua citação na demanda foi realizada por equívoco da secretaria da vara, e que a negativação de seu nome se deu pela Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. Argumenta que a alegação de ilegitimidade do Banco
o Banco Bradesco S/A. efetuou o protesto sem se valer das cautelas necessárias, já da Thi Bobinas e Etiquetas Ltda., recebeu o devido pagamento e endossou título já pago, ainda manteve o nome da requerente protestado. Afirma que aplica ao caso a Súmula 475 do STJ. Ressalta a ocorrência de ato ilícito praticado pelos requeridos e que os valores fixados à título de danos morais e honorários advocatícios merecem ser mantidos. Os autos subiram a este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo distribuído a este órgão julgador, que em sede de juízo de admissibilidade observou a ausência de intimação da requerida Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial da sentença. Através do despacho de fls. 08/09, foi determinada a baixa dos autos para intimação da parte. Efetuada a intimação da apelante 4, Atlanta Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados, esta opôs embargos de declaração no mov. 158.1, os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 168.1. Irresignada, a apelante 4, Atlanta Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados, interpôs recurso de apelação. Alega, em suas razões, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, pois adquiriu o crédito de boa fé e emitiu boleto para cobrança do crédito cujo recebimento foi omitido pela apelada. Ressalta que não foi considerado pelo Magistrado Singular que o crédito foi recomprado pela Lake Securitizadora entregando a ela toda documentação relativa ao título, não tendo sido procedida a baixa do protesto por razão estranha à esta parte. Esclarece que recebeu o crédito da Lake Securitizadora e não da empresa Thi, e que não houve a cessão de título pago, pois quando adquiriu o título em 03 de setembro de 2013, este ainda não estava vencido (23 de setembro de 2013). Assevera que a apelada não comprova qualquer contato com a requerida, de forma que não teria condições de saber sobre o pagamento do título, aplicando-se ao caso o artigo 294 do CC, assim a ausência de resposta da requerente gerou a presunção de legitimidade da cobrança configurando-se o venire contra
surrectio. Defende que com a notificação acerca da transferência do título, sem a manifestação da requerente, não há falar em falha na prestação do serviço, tornando legitima a cobrança. Sustenta que ausente o ato ilícito por ela praticado inexiste a condenação em danos morais, pois a corré Thi agiu de má-fé ao emitir outro boleto bancário para requerida pagar, não merecendo persistir a solidariedade na condenação. Intimada a apelada, Auto Posto Nova Curitiba Ltda., apresentou contrarrazões ao recuso da apelante 4 no mov. 191.1. Afirma que a Atlanta é legitima para figura no polo passivo, pois no instrumento de protesto é ela que consta como favorecida. Reitera o argumento de que desconhecia da cessão de crédito entre os apelantes e efetuou o pagamento em favor da Thi de boa-fé. Assevera que não há que se falar em supressio e surrectio, tendo em vista que a ninguém é dado protestar título pago, sendo que não recebeu a notificação do protesto, tampouco a notificação da cessão do crédito. Afirma que a apelante também incorreu em ato ilícito aplicando-se a Súmula 475 do STJ. Defende que o valor fixado a título de danos morais são adequados e a solidariedade deve permanecer incólume. Vieram os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o relatório. 02. Conheço dos recursos de apelação 1, 3 e 4 ante a presença dos pressupostos de admissibilidade e deixo de conhecer da apelação 2 ante a falta de pressuposto recursal. Trata-se de Declaratória de Negativa de Débito c/c Dano Morais (autos nº 0027587-85.2014.8.16.0001) ajuizada por Auto Posto Nova Curitiba Ltda. em face de Banco Bradesco S/A., Thi Bobinas e Etiquetas Ltda. Atlanta Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados. Conta a autora que efetuou pagamento de título emitido pela requerida Thi Bobinas e Etiquetas Ltda. decorrente de
surpreendida pela inscrição de seu nome no SERASA referente a um protesto, onde constava a requerida, retro, como credora, a requerida Atlanta Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados como favorecida e o Banco Bradesco S/A. como apresentante do título. As partes foram devidamente citadas e contestaram a demanda. Dos fatos e provas apresentadas aos autos sobreveio a sentença de procedência dos pedidos formulados na exordial com o reconhecimento da ilegitimidade da requerida Atlântico Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizado. Feito o breve relato passa-se a análise dos recursos de apelação cível.
Apelação Cível 1
Inicialmente, deve ser consignado o não conhecimento do agravo retido de mov. 42.1, interposto pelo Banco Bradesco S/A. por não ter sido requerido expressamente pelo apelante 1 no recurso de mov. 119.1.1, com fundamento no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil/73. Insurge-se, aduzindo ser parte ilegítima para figura do polo passivo, ante a contratação de endosso mandato, que retira sua responsabilidade quanto ao protesto; que inexiste ato ilícito passível de ser indenizado; que não restaram demonstrados os danos morais, ou sucessivamente que ela seja reduzida, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Sem razão ao apelante 1. Imperioso destacar que a alegação de endosso mandato não restou comprovada nos autos, não tendo o recorrente se desincumbido de desconstituir os fatos aduzidos pela requerente nos termos do que dispõe o artigo 373, II do Código de Processo Civil.
específica referente ao título acostado nos autos, ou qualquer outro documento que demonstrasse a modalidade de recebimento deste. Observa-se que a instituição financeira apenas teceu comentários acerca do endosso mandato, entretanto, deixou de provar sua contratação com a empresa credora. Verifica-se que na contestação de mov. 48.2 (fl. 4) afirma que é possível se concluir pela contratação do endosso-madato pelas assinaturas no verso do título protestado, contudo tal documento inexiste. O endosso mandato é um ato formal o que reforça o entendimento de que na dúvida, deve-se concluir pela natureza translativa do ato cambial. Sobre o tema Cândido Rangel Dinamarco ensina:
"Endosso procuração, ou endosso mandato, é o ato com que o beneficiário de um título de crédito investe outra pessoa, ordinariamente um banco, de poderes inerentes à condição de credor, mas sem transferir-lhe o próprio crédito, como se dá no endosso pleno (translativo). Não se tornando dono do título, esse endossatário é autorizado a cobrar o valor do crédito, a receber e a agir em juízo - mas exclusivamente como procurador do endossante, em nome deste (Lei Uniforme, art. 18). Não recebe, portanto, a legitimidade ativa, que continua do endossante; e, na execução que promover em nome deste, não se admitem defesas pessoais relacionadas com o endossatário por mandato, mas somente as que disserem respeito ao endossante. O endosso- procuração é ato formal e escrito, devendo constar da cártula. Para que se caracterize é preciso empregar palavras que explicitamente indiquem a intenção do endossante; na omissão ou em caso de dúvida, entende-se que se trata de endosso pleno e, conseqüentemente, o endossatário torna-se dono do título e
(Instituições de Direito Processual Civil "Execução Forçada", Volume IV, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 1.493) Desse modo, ante a ausência de provas da contratação do endosso-mantado, e impossibilidade de presunção de sua ocorrência, vige a presunção de que o endosso é translativo. Assim, persiste em favor do Banco apenas o direito de regresso nos termos que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o repetitivo REsp. 1213256/RS:
DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011) Não podendo se olvidar que o aludido repetitivo deu origem a edição da Súmula 475 do STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou
endossantes e avalistas." (Súmula 475, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Nessa linha,
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENDOSSO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ENDOSSO TRANSLATIVO.PRESUNÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA.1. "Não havendo prova do endosso mandato, existe a presunção de que o endosso foi translativo, que transfere a propriedade do título ao endossatário, que deve responder pelas consequências dos seus atos. Desse modo, o endossatário é parte legítima para responder, solidariamente, com o endossante do título, pelos danos causados por protesto indevido (...)." (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC 1059794-9 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 07.08.2013) 2. O quantum arbitrado a título de danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, proporcionando a satisfação na justa medida do abalo Apelações Cíveis nº 1.736.505-8 2 sofrido, sem causar, todavia, o enriquecimento sem causa do lesado.3. Ao fixar a verba honorária o magistrado deve observar, em regra, limites quantitativos (art. 85, § 2º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, CPC).4. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento.5. Apelação cível 1 conhecida e desprovida; apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida.
Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 01.11.2017) (grifos)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO DE TÍTULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO ATUOU NA CONDIÇÃO DE MERO MANDATÁRIO DA COBRANÇA DOS TÍTULOS - AUSÊNCIA DE PROVA - PRESUNÇÃO DE QUE SE TRATA DE Apelação Cível n. 1.671.807-7 2 ENDOSSO TRANSLATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AGIU COM DILIGÊNCIA, DEIXANDO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CÁRTULA LEVADA A PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELO ATO ILÍCITO VERIFICADAS - DANO MORAL QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO CABIMENTO - MAJORAÇÃO - DEVIDA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO - APELO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM A MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NA ESPÉCIE. Apelação Cível n. 1.671.807-7 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1671807-7 - Francisco Beltrão - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 26.10.2017) (grifos)
responder, solidariamente, com o endossante do título, pelo protesto indevido. No presente caso, verifica-se que o réu Banco Bradesco S/A. não atuou com todas as cautelas que lhe seriam exigíveis, pois levou a protesto a empresa Auto Posto Nova Curitiba Ltda. (mov. 1.9) sem averiguar a legitimidade do título. Nesse sentido, tem-se que a atividade das instituições financeiras se caracteriza como sendo uma atividade de risco. Nesse viés, procedendo ao protesto de um título sem acautelar-se com as medidas que se impunham, aderiu aos perigos de sua negligência, devendo, por óbvio, arcar com as consequências daí advindas. De outro vértice, se o negócio subjacente por qualquer motivo não fosse facilmente verificável, caberia ao endossatário, por insistir na cobrança do título e posterior remessa ao cartório de protesto, responder pelos riscos a que se submete. Destarte, observando-se que os apelantes não agiram com as cautelas que lhe seriam exigíveis, uma vez que responsáveis pela emissão de título em duplicidade e seu protesto indevido - vez que consoante mov. 1.10 consta prova de quitação do boleto, bem como a emissão em duplicidade - devem responder solidariamente pelos danos morais que causaram à autora. O dever de indenizar tem por fundamento o artigo 927 do Código Civil. Eis o teor do caput do dispositivo: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186/187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Nesse sentido, a indenização é devida pela injusta agressão à imagem objetiva da autora e pelas complicações e repercussões sofridas. Ressalte-se tratar de pessoa jurídica que, na condição de adquirente e vendedora de produtos, muito tem a perder com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
causou evidente abalo moral e constrangimento nas relações negociais da apelada, conforme se pode observar dos mov. 1.8 e 1.9. Ademais, o protesto indevido importa em dano moral puro, cujo prejuízo decorrente é presumido, sendo desnecessária sua comprovação, eis que decorre do próprio fato e da experiência comum, a qual demonstra que ocasiona danos à imagem e à honra das pessoas jurídicas, bem como transtornos na obtenção de créditos e constrangimentos nas relações negociais. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
"O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Em outras palavras o dano moral existe `in re ipsa', deriva do próprio fato ofensivo, de modo que provada a ofensa `ipso facto' está demonstrando o dano à guisa de uma presunção natural, uma presunção `hominis' ou `facti' que decorre das regras da experiência comum". (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., SP: Malheiros, 2000, p. 79/80).
Dessa forma, não há falar em ausência de comprovação do prejuízo, tendo em vista que o protesto indevido do nome da autora importa em dano moral puro, cujo prejuízo decorrente é presumido. Tampouco há de se afastar a responsabilização em razão de ser a lesada pessoa jurídica, eis que já sumulado o seguinte entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, no seu enunciado 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Neste sentido já se posicionou esta Colenda Câmara Cível:
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c pedido de obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela. Devolução de cheques. Rubricas equivocadas. Inscrição em cadastro de emitente de cheques sem fundo. Súmula 385, STJ. Inaplicabilidade. Dano "in re ipsa". Recurso de apelação desprovido.1. "(...) 1. O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou
moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 777.018/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1632014-4 - Cascavel - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 31.05.2017)
Com relação ao quantum a ser arbitrado ao dano moral, cabe observar que o causador do dano deve ser condenado de forma que proporcione ao lesado satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo impacto para dissuadi-lo de igual e novo atentado, mas não servindo como enriquecimento sem causa. A fixação do quantum indenizatório é, sem dúvida, uma tarefa assaz melindrosa. À ausência de uma orientação mais rígida, como um regramento tabelado, o julgador vê-se na iminência de quantificar, em pecúnia, a dor e o vexame experimentado pela vítima. A inexistência de um parâmetro legal, contudo, no tocante ao valor a ser arbitrado, há de ser concebida não como um entrave, mas como uma faculdade capaz de impedir os desacertos que uma lei inflexível poderia proporcionar. Desse modo, deve-se avaliar as peculiaridades do caso em concreto, de modo que o montante concedido seja, sobretudo, apto a provocar na vítima uma sensação de desafogo. Afinal, a função precípua da indenização é cobrir o dano ocasionado. A quantia arbitrada, porém, não pode significar graça descomedida, a ponto de permitir ao agravado enriquecimento ilícito, tampouco, por outro lado, deve constituir valor irrisório, inábil a desestimular a prática de nova conduta lesiva. Nessa linha, a orientação deste Colegiado:
"À fixação do montante indenizatório fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo
enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie". (TJ/PR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 411.212- 5, Relator Desembargador Augusto Lopes Cortes, J.15.08.07).
A respeito da fixação da indenização por danos morais, colho os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) APELO (01) -- MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - VALOR QUE SE MOSTRA INADEQUADO PARA CUMPRIR A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-COMPENSATÓRIA DA INDENIZAÇÃO - ELEVAÇÃO DO QUANTUM PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.APELO (02) - DANO MORAL POR INCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM CADASTROS RESTRITIVOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR, INCLUSIVE, MAJORADO NO JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA O FIM DE CUMPRIR A FUNÇÃO PEDAGÓGICO- COMPENSATÓRIA DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 20,§3ª DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE Apelação Cível
PARCIAMENTE PROVIDO.APELO (02) NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1383305-3 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 14.10.2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÃO DO RÉU. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADOS. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CDC. DANO PRESUMIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES EM FACE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO FATO- CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MAJORAÇÃO CABÍVEL DE R$10.000,00 PARA R$ 15.000,00. JUROS DE MORA.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1317028-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 16.09.2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO.DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE COMPENSA OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. MANUTENÇÃO DO VALOR DETERMINADO NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA CORRETA.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO.1. O dano moral, advindo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re
do fato.2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva ao infrator, bem como não aferir vantagem indevida à vítima.3. Os juros moratórios incidem desde a citação quando a responsabilidade é contratual. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1416329-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 26.08.2015)
Na mesma orientação, cumpre reproduzir jurisprudência selecionada por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa em seu Consagrado Código Civil e legislação civil em vigor, 26ª ed, ao comentarem o artigo 186, vejamos:
"Critérios de quantificação da indenização que devem atender a determinados balizamentos, que obedecem ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão, da lesão do seu sofrimento enfrentado, às condições pessoais do devedor, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter reparatório, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo" (Ajuris 76/608).
Portanto, em vista do acima exposto, escorreita a quantificação arbitrada pelo MM. Juízo a quo a título de danos morais, pois o valor aposto na r. sentença está em consonância com os valores aplicados para casos correlatos. Desse movo o recurso deve ser desprovido.
Apelação Cível 2
Direito Creditório Não Padronizado, intentou o presente recurso a fim de ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Contudo, observa-se da sentença de mov. 111.1 que o MM. Juízo de origem reconheceu sua ilegitimidade. Colhe-se do dispositivo, item 4, da sentença:
"4. Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva de Atlântico Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizadose, quanto a este julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários porque a citação decorreu de equívoco da Serventia. (...)"
A matéria não merece ser conhecida, porquanto agride o princípio da dialeticidade, que inflige ao recorrente a obrigação de apresentar o recurso pretendido com os fundamentos de fato e de direito que geraram a insatisfação junto a decisão atacada. Dessa forma, não conheço deste recurso pela ausência de interesse.
Apelação Cível 3
A apelante 3, Thi Bobinas e Etiquetas Ltda., interpôs o recurso de apelação, de mov. 124.1, aduzindo que o título emitido foi cedido para Lake Securitizadora que por sua vez cedeu o título para Atlanta Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados, não sendo a responsável pela cobrança desde o dia seguinte à emissão do título. Afirma que não deu causa ao dano moral suportado pela apelada não merecendo ser condenada em danos morais, sucessivamente que o valor seja minorado. Requer a redução dos honorários advocatícios a que foi condenado.
Com efeito, o argumento utilizado pela apelante 3 não é hábil para eximi-la de sua responsabilidade, pois além de constar como credora na certidão positiva de protesto (mov. 1.9) emitiu o outro título pago pela requerente (mov. 1.10), contribuindo de forma relevante para o protesto indevido. Não obstante tenha cedido o crédito, não atuou de forma a impedir o protesto indevido que acarretou no prejuízo da autora de modo que seu agir se amolda à figura do artigo 186, do Código Civil ("Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"). Desse modo, caraterizado o ato ilícito remanescendo a solidariedade para pagamento da condenação. Quanto ao pedido para redução dos danos morais, reporto-me ao já decidido na apelação cível 1. No tocante ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, cumpre mencionar que foram arbitrados em valor condizente com o trabalho do advogado da autora. O valor de 20% sobre o valor corrigido da condenação fixada em R$ 7.000,00 não implica em fixação exorbitante. Ademais o zelo do patrono da autora, aliada a natureza e importância da causa que tinha por objeto a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, com o protesto indevido e tempo de tramitação da demanda, mais de três anos, são suficientes para a manutenção dos honorários. Nesse viés, o recurso deve ser desprovido.
Apelação Cível 4
A apelante 4, Atlanta Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados, alega, em suas razões, sua ilegitimidade para figura no polo passivo da presente lide, pois adquiriu o crédito de boa fé e emitiu boleto para cobrança do crédito cujo recebimento foi omitido pela apelada. Aduz que não foi considerado pelo
Securitizadora entregando a ela toda documentação relativa ao título, não tendo sido procedida a baixa do protesto por razão estranha à esta parte. Esclarece que recebeu o crédito da Lake Securitizadora e não da empresa Thi, e que não houve a cessão de título pago, pois quando adquiriu o título em 03 de setembro de 2013, este ainda não estava vencido (23 de setembro de 2013). Assevera que a apelada não comprova qualquer contato com a requerida, de forma que não teria condições de saber sobre o pagamento do título, aplicando-se ao caso o artigo 294 do CC, assim a ausência de resposta da requerente gerou a presunção de legitimidade da cobrança configurando-se o venire contra factum propium non postet, além da supressio, com a inocorrência da surrectio. Defende que com a notificação acerca da transferência do título, sem a manifestação da requerente, não há falar em falha na prestação do serviço, tornando legitima a cobrança. Sustenta que ausente o ato ilícito por ela praticado inexiste a condenação em danos morais, pois a corré Thi agiu de má-fé ao emitir outro boleto bancário para requerida pagar, não merecendo persistir a solidariedade na condenação. Não assiste razão à recorrente 4. Em que pese a apelante 3 ter cedido o título e depois emitido outro para pagamento, consta a apelante 4 como favorecida do valor protestado (mov. 1.9). Chama atenção o fato do protesto ter se dado em 03 de outubro de 2013 (mov. 1.9), enquanto que a alegada recompra do título se deu em 24 janeiro de 2014 (mov. 84.8). Desse modo, o protesto indevido se deu enquanto o título ainda estava sob sua responsabilidade, não havendo que falar em ilegitimidade, ressalvado seu direito de regresso. A parte não logrou êxito em demonstra que a autora tinha ciência das seguidas cessões do crédito, tampouco do protesto, pois como restou demonstrado não foi notificada, haja vista que na certidão consta endereço diverso do da autora.
aplicação do venire contra factum propium non postet, nem mesmo da supressio, haja vista que o dano causado pelo protesto indevido de título, já pago, é presumido. No que que tange a ilicitude e condenação em danos morais reporto-me ao recurso de apelação 1. Assim, o presente recurso merece ser desprovido. Por fim, no que refere aos honorários recursais deixou de majora-los por expressa vedação legal, eis que a segunda parte do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil assim dispõe:
"§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6 o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3 o para a fase de conhecimento." (grifos)
Pois tais razões, não conheço do agravo retido e da apelação 2 e nego provimento aos recursos de apelação1, 3 e 4, mantendo a sentença guerreada.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e da apelação 2 e negar provimento ao recurso de apelação1, 3 e 4.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, sem voto, e acompanharam o voto do relator a Excelentíssima Desembargadora
Segundo Grau Vania Maria da S. Kramer.
Curitiba, 13 de dezembro de 2.017.
Paulo Cezar Bellio, Relator.
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