Decisão
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A CONCESSÃO GRATUITA DE TRATAMENTO MÉDICO. CAUSA ENVOLVENDO MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDENTE NÃO CONHECIDO, COM FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo douto Juiz de Direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá na Ação Ordinária sob n.º 0019380-44.2017.8.16.0017, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no interesse de RODOLFO DE SOUZA BEVILAQUA (menor) em face do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU, visando a concessão gratuita de medicamento. 2. A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o qual entendeu que a matéria discutida nos autos atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º., da Lei n.º 12.153/09, declinando, assim, da competência (Ref. mov. 9.1/PROJUDI). 3. Remetidos os autos ao 4º. Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, este concluiu pela sua incompetência para processar e julgar a ação, por envolver menor, declinando da competência para a Vara da Fazenda Pública de Maringá (Ref. mov. 22.1/PROJUDI). 4. Redistribuídos, então, os autos à 2ª. Vara da Fazenda Pública de Maringá, o MM. Juiz de Direito Marcel Ferreira dos Santos indeferiu a tutela de urgência postulada e suscitou a instauração de conflito de competência, sob o fundamento de que a matéria versada na demanda - fornecimento de medicamento - é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (Ref. mov. 30.1/PROJUDI). 5. Vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. 6. Conforme se infere da análise dos autos, a ação originária foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, no interesse do menor Rodolfo de Souza Bevilaqua, em face do Município de Paiçandu, com o objetivo de que lhe fosse fornecido, gratuitamente, tratamento médico para a doença de autismo. Com efeito, é assente o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as demandas visando o acesso às ações ou serviços de saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco, nos exatos termos dos artigos 148, inciso IV, 208 e 209, da Lei n.º 8.069/90, uma vez que se trata de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, justificando-se a competência absoluta deste juízo pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado. A título elucidativo, transcrevo a seguinte ementa de seu julgado, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1486219/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª. Turma, DJe 4/12/2014) No mesmo sentido, registro as seguintes decisões monocráticas: REsp 1398318, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/07/16; AREsp 892564, Relatora Ministra Diva Malerbi, DJe 10/05/16; AREsp 646772, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 08/04/16; REsp 1559745, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/12/15. Outrossim, sobreleva destacar que as ações como a de que tem origem este incidente são regidas pelas disposições do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, ex vi do seu artigo 208, verbis: "Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (...) VII - de acesso às ações e serviços de saúde;" origem este incidente deve tramitar perante a Vara da Infância e da Juventude, segundo expressamente previsto no artigo 148, inciso IV, da Lei n.º 8.069/90, verbis: "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;". Destarte, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida ex officio, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta de ambos os Juízos em conflito e, por consequência, decretar a competência do Juízo da Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, tal qual, aliás, como foi proposto pela autora, sob pena de ofensa a uma regra de competência absoluta. 7. Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, não conheço do presente conflito e, de ofício, fixo a competência da Vara da Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. 8. Oficie-se ao juízo suscitante e ao juízo suscitado, informando- o a respeito do desfecho do incidente. 9. Baixem os autos à Vara da Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com as cautelas de estilo, para o devido processamento da ação originária (autos sob n.º 0019380-44.2017.8.16.0017). 10. Publique-se. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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