Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: LUIS CARLOS XAVIER
APELAÇÃO CRIME Nº 1676865-9, DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - VARA CRIMINAL APELANTES : MARIA BEATRIZ GOMES CARVALHO E VAGNER BATISTA DE OLIVEIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. LUÍS CARLOS XAVIER APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO TER EM DEPÓSITO PARA VENDER MATÉRIA-PRIMA OU MERCADORIA, EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO (ART. 7º, INC. IX, DA LEI 8.137/90) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CÓDIGO PENAL) 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO INACOLHIMENTO PROVAS EM SUFICIÊNCIA A FUNDAR DECRETO CONDENATÓRIO 2. PRESCINDÍVEL LAUDO A ATESTAR O RISCO A SAÚDE CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CARIMBO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA 3. DOSIMETRIA DA PENA CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PENA-BASE MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO 1. Havendo provas suficientes, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, submetidas ao crivo do contraditório e a garantia do exercício da ampla defesa, não há como acolher o pedido de absolvição. 2. No que tange a argumentação de inexistência de laudo que confirme a nocividade da carne encontrada na posse dos apelantes, tenho que este se torna prescindível, ao passo que as peças apreendidas se mostram ausentes de qualquer tipo anterior de inspeção ou certificação de origem (nota fiscal), sendo que a ausência de carimbo de inspeção indica a impropriedade da carne de forma presumida. 3. Havendo circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no seu mínimo, devendo ser mantida a decisão condenatória de primeiro grau em todos os seus termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1676865-9, de Marechal Cândido Rondon - Vara Criminal, em que é Apelantes Maria Beatriz Gomes Carvalho e Vagner Batista de Oliveira e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto, nos autos de Ação Penal nº 00036872220128160170, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon que julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar os réus por Maria Beatriz Gomes Carvalho e Vagner Batista de Oliveira, a idênticas penas privativas de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, ambos pela prática do delito
2
previsto no artigo 7º, IX, da Lei nº 8137/90 c/c art. 18, §6º, inc. II, da Lei nº 8.078/1990, e à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária -, ambos por infração ao artigo 288, do Código Penal.
Já o corréu Edson Gomes Carvalho foi condenado a um 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e a 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário- mínimo vigente à época do fato a unidade, pela prática dos crimes dispostos no artigo 7°, IX, Lei n° 8137/90 c/c artigo 18, §6°, II, da Lei n° 8.078/90; artigo 32, da Lei n° 9.605/89, e artigo 288, do Código Penal, sendo a reprimenda corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O réu Jeremias Gerbinato Carvalho, por sua vez, foi condenado como incurso nas sanções do artigo 7°, IX, Lei n° 8137/90 c/c artigo 18, §6°, II, da Lei n° 8.078/90; artigo 32, da Lei n° 9.605/89 e artigo 288, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e dois (02) anos, nove (09) meses e dez (10) dias de detenção, em regime inicial aberto, sendo a reprimenda corporal substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, e, ainda, foi condenado ao pagamento de doze (12) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
3
Da mesma forma, o corréu Jeferson Gomes Carvalho foi condenado a dois (02) anos e um (01) mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime disposto no artigo 7, IX, Lei n° 8137/90 c/c artigo 18, §6°, II, da Lei n° 8.078/90 e artigo 288 do Código Penal, restando a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade.
Na mesma sentença, foi extinta a punibilidade dos acusados Edson Gomes Carvalho, Jeferson Gomes Carvalho e Jeremias Gerbinato Carvalho pelo crime disposto no artigo 60 da Lei n° 9.605/98, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, conforme o disposto nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Por fim, o magistrado a quo julgou extinta a punibilidade do réu Jeferson Gomes Carvalho pelo crime disposto no artigo 32, da Lei n° 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso VI, artigo 110, §1° e artigo 115, todos do Código Penal.
Inconformados com o decisum, os réus Maria Beatriz Gomes Carvalho e Vagner Batista de Oliveira, ora apelantes, sustentam em suas razões (mov. 23.4) insuficiência das provas da materialidade do crime pelo qual foram condenados, aduzindo que o Auto/Termo n° 0029, confeccionado pela Vigilância Sanitária da 20ª Regional de Saúde de Toledo/PR, foi assinado apenas por um perito e limitou-se a dizer somente que a carne era suspeita para consumo humano. Sustentam que este termo se refere apenas aos 3.000 Kg (três mil quilos) da carne apreendida na propriedade do corréu Jeremias Gerbinatto Carvalho.
4
Acrescentam que o fato da carne apreendida não conter o carimbo de inspeção da veterinária municipal e nem de outros órgãos competentes, não basta para que se tenha como provada a materialidade do delito.
Aduzem que não foi realizado nenhum termo ou laudo pericial dos 150 Kg (cento e cinquenta quilos) de carne apreendidos na propriedade dos apelantes, razão pela qual não é possível se determinar se esse produto oferecia risco à saúde do consumidor. Ademais, afirmam não haver prova da conduta incriminada de venda de carne imprópria para consumo, mas tão somente a venda de carcaças para uma empresa fabricante de ração animal.
Sustentam que o conjunto probatório não evidencia os elementos necessários, para o crime de formação de quadrilha.
Ao final, afirmam que as provas contidas nos autos se mostram insuficientes para sustentar uma justa condenação criminal, pugnando pelo provimento do apelo.
Subsidiariamente, pugnam pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Em contrarrazões (mov. 34.1), o representante do Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja excluída a valoração negativa da personalidade dos condenados, sem qualquer readequação da pena-base, mantendo- se, no mais, inalterada a decisão objurgada (fls. 45/68-TJ).
5
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.
O recurso merece desprovimento.
Das provas da materialidade delitiva
Sustentam os apelantes, em síntese, insuficiência das provas da materialidade do crime pelo qual foram condenados, aduzindo que o Auto/Termo n° 0029, confeccionado pela Vigilância Sanitária da 20ª Regional de Saúde de Toledo/PR, foi assinado apenas por um perito e limitou-se a dizer somente que a carne era suspeita para consumo humano. Sustentam que este termo se refere somente aos 3.000 Kg (três mil quilos) da carne apreendida na propriedade do corréu Jeremias Gerbinatto Carvalho.
Sem razão.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na parte que interessa à análise do presente recurso:
"(...)
Da mesma forma, na data de 11 de abril de 2012, por volta das 15:30 horas, na zona Estrada Rural no Distrito de Margarida, Município e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, os denunciados MARIA BEATRIZ GOMES CARVALHO e VAGNER BATISTA DE OLIVEIRA, dolosamente
6
agindo e cientes da ilicitude de suas condutas, em união de esforços e desígnios, mantinham depositados em sua propriedade para vender, expor à venda e entregar 150 kg (cento e cinquenta quilos) de carnes diversas, principalmente carne suína e bovina, cortadas e embaladas, em condições impróprias ao consumo, visto que deterioradas, nociva à vida e à saúde, além de estar em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição e apresentação (artigos 2° e 3° da Lei 1.283/50), conforme Certidão de fl. 189-verso, Termo da 20° Regional de Saúde de Toledo/PR (fl. 190), Auto de Infração expedido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná (fl. 191) e fotografias de fls. 192/193 50 dos autos de Inquérito Policial n° 0004037-10.2012.8.16.0170.
7.1. Nesta ocasião, policiais civis com atribuição perante o Núcleo de Repressão a Crimes Econômicos NURCE, de Cascavel-PR, acompanhados de representantes da Vigilância Sanitária, em cumprimento a Mandado. Judicial expedido por este juízo (Autos de Busca e Apreensão n° 0001697-93.2012.8.16.00170), encontraram na propriedade rural (chácara) supra mencionada, a grande quantidade de carne suína e bovina descrita, cortada e distribuída em diferentes tipos de corte para comércio destinado consumo humano, as quais encontravam-se acondicionadas dentro de um freezer, em péssimo estado de conservação e sem condições mínimas de higiene, exalando, ainda mau-cheiro.
7.2 Além deste freezer contendo a carne deteriorada,
7
foram encontrados, ainda, outros dois refrigeradores, que, apesar de vazios, apresentavam manchas de sangue e também mau-cheiro, assim como mantinham na propriedade por eles alugada, um paiol repleto de carcaças de porcos e bezerros mortos, em avançado estado de putrefação.
II DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA
(Artigo 288 do Código Penal)
8. Em data incerta do ano de 2010, os denunciados JEREMIAS GERBINATO CARVALHO, EDSON GOMES CARVALHO, MARIA BEATRIZ GOMES CARVALHO, VAGNER BATISTA DE OLIVEIRA e JEFERSON GOMES CARVALHO, dentre outras pessoas ainda não especificadas e identificadas, dolosamente agindo e previamente combinados, associaram-se, criando uma estruturada organização, voltada para a prática dos crimes mencionados nos itens anteriores (Fatos 1 a 7 acima).
8.1. As investigações que resultaram na identificação da quadrilha tiveram início por meio dos Autos de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico [...], quando a Polícia Federal de Cascavel/PR [...] apontou a efetiva existência de um grupo articulado, instalado na cidade de Toledo e região, com o objetivo de praticar o recolhimento, abate e posterior comercialização ilegal de carnes suínas e bovinas na região oeste do Paraná, em estabelecimentos poluidores sem licença ambiental, e mediante a prática de maus-tratos e abusos contra animais (Fatos 1 a 7 supra).
8.2. Nesse sentido, colhe-se dos autos de interceptação
8
telefônica que o grupo vinha se articulando desde o ano de 2010, planejando e praticando ações criminosas em Toledo, Marechal Candido Rondon, Quatro Pontes e Maripá, mediante modus operandi semelhante.
8.3. O monitoramento eletrônico da quadrilha revelou que o bando planejava e dividia as tarefas entre seus membros para a execução de coleta e abate ilegal de animais doentes e carcaças de animais mortos para retirada da carne e posterior venda no mercado para consumo humano. As investigações revelam que o grupo criminoso estabelecia rotas e estratégias para a coleta, abate e transporte com vistas à destinação comercial para consumo humano das carnes dos animais. Enquanto uns recolhiam as carcaças em granjas e propriedades rurais, cortavam e separavam em determinados "cortes", outros a distribuíam e transportavam para restaurantes e açougues, além de outras empresas que, por sua vez, destinavam a carne para consumo humano.
8.4. Nesse sentido, durante o monitoramento do grupo, Policiais Civis e Militares descobriram que, principalmente, os denunciados EDSON, e JEREMIAS, auxiliados, ainda, pelo denunciado JEFERSON, faziam as coletas de carcaças de animais doentes junto a criadores na região de Toledo, abatendo-os e retirando a carne, deixando-as depositadas em suas propriedades, até que se conseguisse montante considerável (em torno de três mil quilos) que justificasse o envio de "carretas" para 'realizar o recolhimento e transporte da Carne para outros membros do grupo, dentre eles, MARIA BEATRIZ e VAGNER BATISTA, que por
9
sua vez, forneciam a mercadoria a restaurantes, churrascarias, açougues e até mesmo fabricantes de embutidos.
8.5. Da mesma forma, verificou-se que os denunciados mantinham constante comunicação entre si, e com os demais membros do grupo, ainda não identificados, repassando informações acerca de quantidade de carcaças depositadas em suas propriedades, assim como estabelecendo rotas e horários para o recolhimento do total arrecadado.
8.6. Neste sentido, os denunciados JEREMIAS e JEFERSON, que inclusive utilizavam-se do mesmo terminal telefônico interceptado, além das diversas ligações recebidas de proprietários rurais solicitando o recolhimento de animais mortos ou doentes, travaram diversas ligações para outros membros da quadrilha, combinando horários de entrega da carne depositada, solicitando o pagamento de valores, bem como repassando orientações para os demais sobre como proceder.
8.7. Das ligações interceptadas, verifica-se que os denunciados MARIA BEATRIZ e seu companheiro VAGNER eram responsáveis, principalmente, pela separação e desosso da carne e sua adequação para posterior comercialização, repassando-a ao denunciado EDSON, para fins de distribuição. Por diversas vezes a denunciada solicitava ao filho EDSON o recolhimento da carne preparada, afirmando. que "o freezer está cheio", assim como apontava o péssimo estado do produto, apesar de destiná-la para consumo humano.
10
8.8. Por diversas vezes os membros da quadrilha apontam a má qualidade da carne, o péssimo estado dos animais mortos, a ausência de tratamento adequado, especialmente a falta de refrigeração e desligamento das câmaras frias diante do alto custo, mencionando, até mesmo a rejeição da carne por alguns comerciantes diante da visível impropriedade da carne. Além disso, submetiam os animais doentes a situações de maus tratos e abusos, em local utilizado para abate, sem qualquer licença ambiental de instalação e operação, tudo conforme descrito nos itens 1 a 7 supra.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade, ou não, de condenação dos apelantes, Maria Beatriz Gomes Carvalho e Vagner Batista de Oliveira, em razão da alegação recursal de fragilidade das provas colacionadas aos autos.
A materialidade do delito restou caracterizada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 277/278, mov. 1.7), auto de exibição e apreensão (fls. 283, mov. 1.7), auto de apreensão (fls. 283, mov. 1.7), mandado de busca e apreensão (fls. 285/286, mov. 1.7), fotografias anexas ao CD-ROM (fls. 40 TJPR), relatório (fls. 315/317, mov. 1.7), pelos elementos coletados nos autos de interceptação telefônica n.° 0003122-92.2011.8.16.0170, bem como pelas demais provas produzidas.
Por seu turno, a autoria também é certa e recai nas
11
pessoas dos acusados, ora apelantes, conforme o acervo probatório colacionado nos autos.
As provas trazidas aos autos estão a demonstrar, de forma segura, que as carnes apreendidas estavam mantidas em depósito na propriedade dos apelantes, sem carimbo com indicação de origem e data de validade, menos ainda nota fiscal, fato este que denota ausência de submissão a regular inspeção.
Extrai-se do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça os depoimentos lançados nos autos, verbis:
"VAGNER BATISTA DE OLIVEIRA, em Juízo, negou a prática dos delitos. Afirmou que é companheiro de Maria Beatriz e que para promover o sustento recolhia animais mortos que eram vendidos diariamente para uma empresa produtora de ração animal chamada 'osso líder'. Relatou que os animais eram retirados dos locais da forma que se encontravam. Afirmou que no dia dos fatos a empresa não havia recolhido os animais, por isso o depósito estava sujo, mas que é sempre limpo após a retirada dos mesmos. Ao final, esclareceu que a carne localizada no interior do freezer era de um boi que ele havia comprado e, portanto, para o consumo próprio de sua família que o visita no final do ano. Afirmou que a carne estava estragada porque ficaram dois dias sem energia e que guardaram, pois decidiram vender também para 'osso líder' que pegava tudo. Alegou que os animais são bem tratados e que ele fornece ração e água.
A recorrente MARIA BEATRIZ GOMES DE CARVALHO, em Juízo, afirmou que por estar em depressão, Vagner começou a
12
vender as carcaças para a empresa 'osso líder'. Diariamente Vagner recolhia as carcaças e a empresa retirava. Alegou que no dia dos fatos a referida empresa não foi retirar, pois o caminhão havia quebrado, sendo que por esse motivo as carcaças se encontravam no depósito. Alegou que cuidava muito bem de seus bezerros e que não tinha nenhum doente. Em relação a carne encontrada em seu freezer, disse que se destinava para consumo próprio, mas, como ocorreu um problema de energia, a carne acabou ficando imprópria para o consumo humano, sendo que optaram por guardar para vender para a empresa que fazia a coleta dos animais. Ao final, afirmou que nunca venderam a carne.
(...)
A testemunha de acusação, Marius Guilherme Seidel Knies, afirmou que acompanhou a polícia em uma diligência que visava apurar comercialização de carne clandestina. Que acompanharam os policiais até o Distrito de Margarida, Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR. Constatou, em uma espécie de chiqueiro, animais agonizantes e animais mortos. Declarou que havia um freezer com cerca de 150 kg (cento e cinquenta quilos) de carne que não tinha nenhum carimbo de inspeção, que os outros freezers estavam sujos e com mau cheiro. O local onde a carne estava armazenada não tinha nenhuma condição de higiene. Haviam carcaças, animais inteiros mortos e urna porca agonizando entre os animais mortos. Afirmou que no local onde estavam os animais mortos existiam facas e balanças, mas era impróprio para o abate de animais. Asseverou que a carne foi inutilizada no aterro sanitário do município.
O investigador da Polícia Civil, Alison Benhur Wunsch, disse que participou das buscas realizadas na propriedade rural
13
situada no Distrito de Margarida, na cidade de Marechal Cândido Rondon/PR, na propriedade da senhora Maria Beatriz. Informou que chegaram ao local e encontraram em um galpão grande quantidade de animais mortos e em meio aos animais um suíno vivo, agonizando. Relatou que havia grande quantidade de ossos. Esclareceu que próximo dali, em outra edificação, haviam três freezers, sendo que um deles estava totalmente cheio de carne, embalada em sacos plásticos, em cortes grandes com um forte odor, um outro freezer com resíduos de sangue no fundo e, no terceiro, nada havia. Afirmou que enquanto estavam no local tiveram contato com Maria Beatriz e Vagner, e estes disseram que as carcaças eram para a fabricação de ração e sobre a carne que estava acondicionadas nos freezers seria para consumo pessoal, porém a quantidade de carne era incompatível com consumo pessoal ou familiar, além da quantidade de freezers, mas em nenhum momento admitiram que comercializavam as carnes.
Álvaro de Mattos, investigador da Polícia Civil, disse que foi encaminhada uma denúncia pela Promotoria, dando conta que havia um esquema na região de Toledo e Quatro Pontes de recolhimento de animais mortos, que seriam destinados à fabricação de ração para consumo, animal, mas que, conforme escolha dos recolhedores, eles utilizavam para consumo humano também. Disse que para instruir as investigações realizaram interceptação telefônica, pois os próprios envolvidos distribuíam nas propriedades cartões telefônicos, para que a hora que o animal estivesse morrendo efetuassem contato. Relatou que no monitoramento telefônico constatou-se um grupo, uma família, que estava utilizando a carne para o feitio de embutidos e vendendo a carne in natura para consumo humano em restaurantes e comércios em
14
geral. Jeremias fazia recolhimento de carcaças e separava os que seriam destinados a consumo humano. Jeferson fazia o recolhimento e o corte dos animais, quando era detectado que era possível cortar um pedaço da carne que servisse para o consumo humano ele cortava e embalava. Edson também fazia o recolhimento dos animais e o corte dos pedaços que seriam destinados à venda. Maria Beatriz, mãe do Edson e ex-esposa de Jeremias, recolhia e armazenava os animais para o recolhimento do Edson uma vez por semana. Vagner é companheiro de Maria e recolhia os animais e também fazia o corte. Por diversas vezes, grande parte do material era destinado ao consumo humano, isto é, eles analisavam a carcaça, e se era possível destinavam ao consumo humano eles não revendiam para empresa que fabricava a farinha. Disse que há monitoração telefônica de comercialização de carne com um restaurante. Ao final, contou que participou nas buscas realizadas na propriedade de Edson, onde era feito o descarregamento de toda a mercadoria. No local haviam carcaças de animais e animais doentes separados para abate e freezers com carnes já embaladas em saco plástico.
Carlos de Oliveira, investigador de polícia civil, disse que se tratava de uma investigação pela Comarca de Toledo para apurar o uso de carne de animais impróprios para o consumo humano. Afirma que muitas vezes chegava um porco doente e eles aproveitavam para vender a carne. Contou que participou das buscas na chácara utilizada por Maria Beatriz e Vagner, onde constatou carcaças de animais mortos e em decomposição e no meio delas um suíno ainda com vida. Afirmou que havia grande quantidade de carnes preparadas para comercialização. Declarou que a propriedade era local de abate clandestino e o
15
armazenamento era impróprio, que estava sujo e em alguns freezers havia sangue. Disse que os acusados afirmaram que os animais eram destinados a fabricação de ração. Que Edson, Jeremias e Jeferson era parente dos acusados e que sabe que eles faziam a mesma coisa.
Osvaldo Ribeiro Neto, afirmou que na época dos fatos era fiscal sanitário do Município de Marechal Cândido Rondon/PR e que acompanhou as diligências realizadas em uma propriedade rural no Distrito de Margarida, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR. Disse que ao chegarem no local já perceberam o mal cuidado no entorno da residência e sentiram um cheiro muito ruim. Asseverou que inspecionaram a propriedade, momento em que viram animais mortos e já em estado de decomposição e animais vivos, porém doentes, ocupando o mesmo espaço físico. Afirmou que os locais tinham péssimas condições de higiene, não havia água nem alimento para os animais, além de muito material orgânico (fezes, sangue etc.). Contou que tinha um bezerro pequeno amarrado em uma árvore que estava mancando e com bastante varejeira ao seu redor. Declarou que quando inspecionaram resfriadores observaram que estavam repletos de carne embalada, de corte nobre (picanha, filé, alcatra) e com mau cheiro. Afirmou que aguardaram os proprietários e no momento em que estes foram questionados sobre a carne justificaram que era para consumo próprio, mas que houve um problema no freezer, razão pela qual dariam a carne localizada para os cachorros.
Nilson de Freitas Gouveia, médico veterinário da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento -- SEAB, relatou em Juízo que participou da apreensão da carne no sítio localizado no Distrito de Planalto, Município de Nova Santa Rosa/PR.
16
Afirmou que verificaram a presença de carnes no freezer, a criação de bovinos e suínos, além de suínos agonizantes. Alegou que os animais estavam em um barracão que também havia camas dentro de freezers e geladeiras. Afirmou que havia carcaças de animais a céu aberto. Disse que no local havia facas e instrumentos de manipulação de carcaças. Contou que o local não estava limpo e não era próprio para o abate de animais que, inclusive, a carne acondicionada no freezer no mesmo ambiente dos animais doentes certamente seria contaminada. Esclareceu que havia um freezer cheio de carne separada, fracionada, ou seja, aparentava ser para consumo humano.
José Roberto Garai, técnico em vigilância sanitária e fiscal da Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária de Nova Santa Rosa, em Juízo, afirmou que já sabia da recolha dos animais e todos os procedimentos que o senhor Jeremias fazia. Afirmou que acompanhou a polícia até a propriedade de Edson, em Planalto do Oeste/PR. Relatou que encontraram um freezer com aproximadamente 300 kg (trezentos quilos) de carne embalada já, também haviam animais agonizando e sinais de quem alguém morava ali. Disse que o local estava sujo, com sangue e imundo. Não visualizou carcaças, apenas as carnes. Esclareceu que os animais que estavam no local, suínos e bovinos, aparentavam estar doentes. Alguns animais não conseguiam nem se levantar. Afirmou que ao olho a carne aparentava estar boa para consumo, porém sem inspeção sanitária, ou seja, imprópria para o consumo humano, pois só através de uma inspeção sanitário é possível verificar se há ou não a presença de doenças. Disse que o local era inadequado para estocar carne. Contou que no local havia vestígios e utensílios que se destinavam a sangria de animais. Em seu entender, aduziu
17
que a carne seria destinada para a venda, porque estava cortada e embalada.
Marielle Oliveira de Paula esclareceu em Juízo que participou das investigações que teve origem em um pedido do Ministério Público e tinha por objetivo investigar a venda clandestina de carne vencida. Afirmou que não se recorda o nome das pessoas investigadas. Disse que acompanhou o monitoramento do terminal telefônico de Jeremias Gerbinato Carvalho, que em algumas conversas ele afirmava que alguns animais haviam morrido que já era possível realizar o recolhimento. Relatou que participou das diligências de busca e apreensão, onde constatou a existência de uma câmara fria, que não estava tão fria, com muita carne suína depositada de maneira inadequada, sem qualquer higiene e que, segundo apurado, era vendida para o consumo humano.
Cezar Luis Hellesheim investigador de polícia civil, disse que receberam uma solicitação de investigação do Ministério Público de Toledo/PR, dando conta de abate e coleta de animais impróprios para consumo humano, mas que estariam sendo destinados a tal finalidade. Afirmou que acompanhou o monitoramento telefônico de Jeremias Gerbinato Carvalho constatou que ele fazia isto já há um bom tempo e que os agricultores da região ligavam para ele para coletar os animais. Relatou que nas conversas interceptadas foi possível constatar o filho de Jeremias conversando com sua genitora explicando que ela tinha que cortar, colocar a carne na água com sal para ficar com melhor aparência. Contou que a carne era destinada à venda para restaurantes e churrascarias. Disse que o Jeremias fazia isso há doze anos, que Maria Beatriz Gomes Carvalho teria se separado dele e passou a ser sua concorrente, pois na localidade de Margarida, com um novo companheiro continuou na mesma
18
atividade. Confirmou que participou das buscas realizadas na propriedade de Jeremias onde encontraram animais doentes, mas ainda vivos, que seriam carneados e a carne vendida para consumo humano.
José Rosa de Oliveira na qualidade de fiscal do IAP, afirmou em Juízo que participou de diligência realizada no Distrito de Planalto do Oeste, Município de Nova Santa Rosa/PR. Contou que chegando à propriedade, já na entrada, encontraram uma novilha morta e um porco em péssimas condições. A porta estava trancada e sentia-se um cheiro muito forte. Esclareceu que arrombaram a porta e dentro do local foi encontrada grande quantidade de carne em um freezer. Afirmou que a carne não tinha condições de ser utilizada para consumo humano. No entorno do barracão havia grande quantidade de ossos, carcaças e restos de animais. Disse pelo que sabe, eles pegavam os animais mortos nas propriedades e levavam até aquele local para serem carneados e a carne vendida. A carne estava acondicionada em porções de um quilo, um quilo e meio, pronta para venda dentro de plásticos em um freezer. Contou que o abate era feito ali naquele local, pois havia mesas, talhas, facas, machados e material correlato a abate de animais."
Nesta linha, como muito bem delineado pela douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, verbis:
"(...)
Vale dizer que todos os depoimentos são corroborados
19
integralmente quando confrontados com as imagens registradas e inseridas no CD-ROM de p. 40 TJPR (arquivo 'Fotos Flagrante Maria Beatriz'), não sendo crível o pleito absolutório.
O material fotográfico apresenta os freezers mencionados nos depoimentos das testemunhas que participaram da busca na propriedade dos recorrentes. Um com sangue e outro com expressiva quantidade de carne. Parte dessa carne acondicionada em sacos plásticos e outra colocada em um engradado. Também constata-se a presença dos animais mortos em um local extremamente sujo, inclusive com uma carcaça com muitas varejeiras, além de bezerros que, de fato, se encontravam em péssimo estado.
As imagens por si só ilidem a versão apresentada pelos recorrentes.
Além da farta prova testemunhal e das imagens que materializam os depoimentos, nota-se pelo conteúdo probatório coletado nos Autos de Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico sob n° 2012.000916-9 (CD-ROM p. 19 TJPR) que os acusados associaram- se, de forma estável e duradoura, para a manutenção em depósito de carne imprópria para o consumo com a finalidade de venda.
Os recorrentes, mediante prévio ajuste e unidade de desígnios, optaram em associar-se com os corréus, Jeremias Gerbinatto Carvalho, Edson Gomes Carvalho e Jeferson Gomes Carvalho, para cometer os delitos previstos no art. 7°, inciso XI, da Lei n° 8.137/90, conjugado com o art. 18, § 6°, inciso II, da Lei n° 8.078/30.
Nesse contexto, importante consignar, conforme demonstrado nos autos, que na propriedade rural localizada no
20
Distrito de Alto Santa Fé, Município de Nova Santa Rosa/PR, os denunciados Jeremias e Jeferson armazenavam 3.000kg (três mil quilogramas) de carne suína, cortada e fracionada, em condições impróprias para o consumo. No mesmo local mantinham instrumentos, tais como balanças, facas, bacias, mesas para corte de carne e tonéis, destinados ao preparo da carne, que era acondicionada em uma câmara fria também existente na propriedade.
Por sua vez, na propriedade rural localizada no Distrito de Planalto do Oeste, Município de Nova Santa Rosa/PR, o denunciado Edson mantinha 300 kg (trezentos quilogramas) de carne suína in natura, cortada e embalada, em condições impróprias ao consumo. No local o denunciado promovia o abate e corte de animais que eram mantidos em péssimas condições.
Os apelantes MARIA BEATRIZ e VAGNER BATISTA mantinham depositados em sua propriedade rural, localizada no Distrito de Margarida, 150 kg (cento e cinquenta quilogramas) de carnes diversas, principalmente suína e bovina, cortadas e embaladas, em condições impróprias ao consumo. Neste local também se dava o abate de animais, os quais eram mantidos em péssimas condições.
O material probatório acostado aos autos demonstra que os acusados atuavam de forma organizada. Coletavam animais mortos ou doentes, carneavam e armazenavam os cortes diariamente. Após o armazenamento inadequado, sem condição alguma de higiene, a comercialização da carne era realizada.
O depoimento do Investigador de Polícia que Álvaro de Matos, que acompanhou o monitoramento dos terminais móveis
21
interceptados, afirma que os envolvidos distribuíam nas propriedades cartões telefônicos, para que a hora que o animal estivesse morrendo efetuassem contato. Relatou que foi possível constatar uma família que estava utilizando a carne para o feitio de embutidos e vendendo a carne in natura para consumo humano em restaurantes e comércios em geral, de forma que identificou a atividade desempenhada por cada um.
Jeremias fazia recolhimento de carcaças e separava os que seriam destinados a consumo humano. Jeferson fazia o recolhimento e o corte dos animais, quando era detectado que era possível cortar um pedaço da carne que servisse para o consumo humano, ele era quem cortava e embalava. Edson também fazia o recolhimento dos animais e o corte dos pedaços que seriam destinados à venda. Maria Beatriz, mãe de Edson e ex esposa de Jeremias, recolhia e armazenava os animais naquela região, Distrito de Margarida, para que seu filho os apanhasse uma vez por semana. Vagner é companheiro de Maria e recolhia os animais e também fazia o corte."
Conforme bem apontado pelo Magistrado (mov. 1.27
de setembro de 2011, às. 10 horas e 05 minutos, foi captado um diálogo mantido nos terminais (44) 9953- 4792 e (44) 9955-9735, em que mãe e filho conversam sobre a utilização da carne dos animais apanhados, quando Edson explica ele aproveitaria as carcaças dos porcos mortos, excluindo somente as partes infeccionadas, vendendo-as a restaurantes, esclarecendo que teria deixado de comercializá-las na região de Campo Mourão, mas o fazendo normalmente nesta região (fls. 271)., Na mesma ocasião, às 16 horas e 36 minutos, é captado um diálogo, nos terminais (44) 9955-9735 e (44) 9958-5644, em que Edson Gomes Carvalho pergunta à sua mãe, Maria Beatriz Gomes Carvalho, como estão seus freezers, ela lhe responde que estão lotados e que a carne está bem bonita, branquinha, tendo, Edson, lhe redarguido que, colocada na água e depois no freezer, a carne fica bem bonita, contado, à mãe, que teria estado na chácara, onde haveria duas porcas para matar, com o que pretenderia fazer um pouco de linguiça para consumo próprio e diante da expressão de nojo de Maria Beatriz, a conforta, afirmando que tais animais são saudáveis, porque comprados, então ela contra para Edson que a carne nos freezers não teria congelado, mas apenas resfriado, tendo, ele, lhe explicado que, resfriada, a carne não estragaria mais, indagando-lhe se teria notado diferença na água, ao que Maria Beatriz confirmou, porque a carne teria ficado com aparência bem melhor. Por fim Edson conta à mãe que teria sido abordado pela polícia com carne, em Esquina Santa Fé, próximo do Município de
23
Maripá e, advertido para ter cuidado, respondeu que não há problema no transporte de cem a duzentos quilogramas não tem problema, porque diria que é para consumo próprio (fls. 271/272)".
Também não encontra respaldo algum a alegação da ausência de termo em relação a carne encontrada na propriedade dos apelantes, considerando-se o conteúdo do Auto de Apreensão n. 067258, assinado pelo fiscal sanitário Osvaldo Ribeiro Neto, bem como pelo Médico Veterinário Marlus G. S. Knies e pela testemunha Carlos G. de Oliveira, investigador de polícia civil que descreveram na oportunidade:
"Viemos através desta acompanhar o mandado de busca e apreensão domiciliar na residência de Maria Beatriz Gomes localizada no Município de Marechal Cândido Rondon no Distrito de Margarida, zona rural [...] Chegamos neste local e averiguamos 10 animais, entre ele suínos e bovinos mortos em avançado estado de decomposição e no interior da residência foram encontrados 04 freezers e 01 geladeira, sendo que um deles estava repleto de carne sem procedência e em condições impróprias para o consumo, e apresentava mau cheiro sem qualquer condição de higiene". (mov. 1.7 p. 284).
Além disso, o cumprimento do mandado de busca è apreensão domiciliar na residência dos recorrentes, relata a
24
apreensão dos 150 Kg (cento e cinquenta quilos) de carnes sem procedência e em péssimo estado de conservação e higiene, e que foram encontradas dez carcaças de animais, ossadas e vísceras e apreendidos dois aparelhos de celular (p. 286, mov. 1.7).
Por fim, ao revés do sustentado, não é absolutamente imprescindível a realização do exame pericial na carne apreendida para que seja caracterizada a materialidade do delito, já que as irregularidades independem de análise técnica para sua constatação, sendo comprovada a materialidade por outros meios de prova, como ocorre no caso dos autos.
Não havia inspeção sanitária no local, e não escapa a observação que as testemunhas declararam o mau cheiro da carne apreendida, inclusive, os próprios recorrentes declararam que havia ocorrido um problema de energia e por essa razão é que a carne encontrava-se imprópria para o consumo.
A realização de perícia para a configuração do delito previsto no art. 7°, IX, da Lei 8.137/90 é prescindível, bastando à mera potencialidade do ato lesivo a que é exposto o consumidor, tendo em vista tratar-se de crime de perigo abstrato.
O produto apreendido, indiscutivelmente, evidencia o perigo à saúde pública. Conforme o alerta da Embrapa, "o abate clandestino impede o controle sanitário da carne comercializada, tanto pela ausência de exame adequado da carcaça, que permite identificar possíveis agentes transmissores de doenças para o homem; quanto pela não observância de normas e procedimentos sanitários durante a manipulação do animai".
Infere-se, de forma segura, que a totalidade da carne apreendida não possuía carimbo da fiscalização sanitária, ou mesmo
25
indicação de origem e data de validade, fato este que denota ausência de submissão a regular inspeção do órgão competente.
Esse e. Tribunal já decidiu:
APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7°, INC. IX, DA LEI 8.137/90). MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPRÓPRIOS AO CONSUMO. CONDENAÇÃO. [...]. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL A ATESTAR A NOCIVIDADE DA MERCADORIA. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INSPEÇÃO DE ÓRGÃO OFICIAL, SEQUER DE OUTRO MUNICÍPIO, CONFORME ATESTADO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. IMPORTÂNCIA DE SE AFERIR A ORIGEM DA CARNE BOVINA E SUÍNA. PRODUTOS QUE PODEM TER SIDO OBTIDOS A PARTIR DO ABATE CLANDESTINO E SEM A DEVIDA INSPEÇÃO VETERINÁRIA OFICIAL, QUE PODEM SER VETORES DE DOENÇAS E INFECÇÕES ALIMENTARES. ADEMAIS, IMPROPRIEDADE DA MERCADORIA AFERÍVEL DE FORMA OBJETIVA, PELA CONDIÇÃO QUE SE ENCONTRAVA O PRODUTO, NO CASO DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS CARNES NÃO SERIAM DESTINADAS À VENDA. INACOLHIMENTO. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL APREENDIDAS DENTRO DA CÂMARA FRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL "SUPERMERCADO SÃO JOSÉ", DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. [...] RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de carne animal, o certificado de
26
comprovação de inspeção da vigilância sanitária, como carimbos e selos, traduz-se em garantia ao consumidor da qualidade de origem do produto. Como a vacinação do rebanho, condições de higiene no abate e o resfriamento adequado da carne nos frigoríficos, evitando-se, principalmente, a possibilidade de ocorrência na população de doenças toxinfecciosas transmitidas pela carne. Além disso, não é preciso que se realize uma perícia para detectar que o alimento estava impróprio para o consumo, quando o laudo da vigilância sanitária atesta que a carne bovina apresentava características alteradas, como cor escura, odor fétido e consistência pegajosa, além de estar 4 armazenada em condições inadequadas de conservação, constatando-se a falta de higiene do local e dos equipamentos. 2. [...] (TJPR 2° C.Criminal AC 1321827-8 Jaguariaíva Rel.: José Maurício Pinto de Almeida Unânime J. 30.04.2015 destaquei)
Veja-se que o julgador monocrático se louvou das provas produzidas em Juízo, que culminaram por confirmar os termos da denúncia.
Assim, não há como se acolher o pleito absolutório, vez que as provas produzidas no decorrer da instrução, sob o crivo do contraditório, convergem para a responsabilização dos recorrentes, fazendo-se presentes nos autos elementos hábeis em permitir convicção segura ao julgador acerca da autoria e da materialidade dos delitos tipificados no artigo 7°, inciso XI, da Lei n° 8.137/90, conjugado com o art. 18;§ 6°, inciso II, da Lei n° 8.078/30, e art. 288,
27
do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Punitivo.
De igual, a união e a estabilidade do grupo, para a prática de crimes contra as relações de consumo, restou demonstrada, e os autos revelam, sem sombra de dúvida, que desde o ano de 2010, os ora apelantes, e demais corréus, agiam na região de Marechal Cândido Rondon, Toledo, Maripá e Quatro Pontes, promoviam o abate de animais doentes, e também coletavam carcaças de animais abatidos, com a finalidade da retirada da carne para posterior revenda e consumo humano, isso sem que o produto se submetesse à inspeção sanitária.
As provas nesse sentido resultaram da monitoração telefônica antes referida, que revelou a atividade do grupo criminoso, com o estabelecimento de rotas e estratégias para o abate e posterior revenda da carne animal para consumo humano, disso resultando a união e estabilidade.
Reitere-se que EDSON, JEREMIAS e JEFERSON eram os encarregados da coleta de animais e de carcaças, e depois da retirada da carne seu resfriamento, com a distribuição para revenda, com a participação de MARIA BEATRIZ e VAGNER, que sabedores das circunstâncias anteriores, também revendiam o produto impróprio para consumo humano.
Não há como se afastar o reconhecimento de infração também ao artigo 288, do Código Penal.
Logo, a r. sentença condenatória deve ser mantida."
Portanto, ao contrário do alegado nas razões recursais quanto a ausência de termo ou auto de apreensão da carne
28
encontrada na posse dos apelantes, insta ressaltar que fora confeccionado o Auto de Apreensão n. 067258, assinado pelo fiscal sanitário Osvaldo Ribeiro Neto, bem como pelo Médico Veterinário Marlus G. S. Knies e pela testemunha Carlos G. de Oliveira, investigador de polícia civil (fls. 43, mov. 1.7).
Ainda, consta dos autos o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar na residência da apelante Maria Beatriz Gomes de Carvalho, em que se relata a apreensão dos 150 Kg (cento e cinquenta quilos) de carnes sem procedência e em péssimo estado de conservação e higiene, bem como que encontradas dez carcaças de animais, ossadas e vísceras e apreendidos dois aparelhos de celular (fls.. 44/45, mov. 1.7).
Por outro lado, também não se sustenta a tese de atipicidade delituosa pela ausência de laudo pericial nos produtos encontrados na propriedade dos apelantes. Isto porque, o simples fato de a carne não ter sido submetida à inspeção sanitária, por si só, já indica que é imprópria para o consumo humano.
Quanto ao ilícito do art. 288, do Código Penal, também restou evidente que os acusados se associaram, de forma estável e duradoura, para a prática do crime tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, conjugado com o art. 18, § 6º, inciso II, da Lei nº 8.078/90.
Deste modo, ao contrário do afirmado nas razões de recurso, a exordial acusatória aponta, de maneira precisa, a conduta praticada pelos apelantes que, mediante prévio ajuste e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta,
29
teriam se associado com os outros corréus, com o fim de cometer os delitos contra consumidores.
À propósito, mister se faz discorrer acerca da importância do SIF (Serviço de Inspeção Federal) que a carne recebe após o abate. Inclusive, oportuno destacar o voto elaborado pelo ilustre Des. Lídio José Rotoli de Macedo a respeito da questão:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TER EM DEPÓSITO PARA VENDER MATÉRIA- PRIMA OU MERCADORIA, EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO (ART. 7º, INC. IX, DA LEI 8.137/90). PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INACOLHIMENTO. PROVAS EM SUFICIÊNCIA A FUNDAR DECRETO CONDENATÓRIO. PRESCINDÍVEL LAUDO A ATESTAR O RISCO A SAÚDE CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CARIMBO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE. I. A condenação baseou-se nas provas trazidas aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, submetendo-se ao crivo do contraditório e a garantia do exercício da ampla defesa. II. No que tange a argumentação de inexistência de laudo que confirme a nocividade da carne apreendida, tenho que este se torna prescindível, ao passo que as peças apreendidas se mostram ausentes de qualquer tipo anterior de inspeção
30
ou certificação de origem (nota fiscal), sendo que a ausência de carimbo de inspeção indica a impropriedade da carne de forma presumida. III. Assente-se a imprescindibilidade da inspeção `ante mortem' em estabelecimento de abate, levando-se em consideração que certas enfermidades tem sintomatologia clara em animais vivos, contudo se realizado somente o exame `post mortem' pode nenhuma ou pouca afetação ser detectada." (TJPR, AC 1010646-0, 2ª C.Crim. , Rel. Des Lídio José Rotoli de Macedo, julg. 18.07.2013)
Do acórdão acima, extrai-se o seguinte:
"A coibição do abate de animais em lugares onde a higiene é duvidosa é uma das celeumas do Ministério da Agricultura, o qual alerta veementemente para os riscos de se consumir produtos sem a devida inspeção.
Há que se ter em conta que o animal durante o transporte e até mesmo durante o processo de abate pode sofrer contaminações, insurgindo-se então em face da saúde do consumidor. Destas contaminações, as toxinfecções mais comuns são as por Salmonella, Sthaphylococcus aureos e Clostridium perfringens, considerando que podem levar a morte, existindo ainda, por óbvio, demais doenças transmissíveis pelo animal ao ser humano, e que denotam uma série de problemas de saúde.
Deste modo, chama-se a atenção para a importância do carimbo de inspeção demonstrando a origem e sanidade da carne a
31
ser destinada a consumo."
No caso em tela, repisando, restou comprovado que os cortes e peças de carne apreendidos na posse dos apelantes, estavam sem qualquer carimbo de inspeção que indicasse a origem e validade desta.
As suas condutas de manter produto (carne) acondicionado fora das normas regulamentadoras, ou seja, ausente qualquer selo de inspeção, revestem-se de perigo presumido bastando para sua caracterização somente a manutenção em depósito em desacordo com as normas regulamentares, facultando a venda de forma clandestina.
A criminalização de uma conduta sem a exigência de um resultado naturalístico é perfeitamente possível, porquanto a lesividade ao bem jurídico protegido, nestes casos, é indesejável e, assim, presumível.
Nesta esteira de raciocínio, é admissível, observando- se sempre o princípio da proporcionalidade, a criminalização de condutas que afrontam bens jurídicos, ainda que inexistente lesão concreta.
Confira-se que o caráter preventivo criminalizador desta conduta, independente do fato ou produtos serem ou terem se tornado nocivos à saúde é perfeitamente adequada, servindo de amparo para uma condenação.
Deste modo, no que tange a argumentação de
32
ausência de laudo que confirmou a nocividade da carne apreendida na propriedade dos apelantes, tenho que este se torna prescindível, ao passo que as peças apreendidas se mostram ausentes de qualquer tipo anterior de inspeção ou certificação de origem (nota fiscal), sendo que a ausência de carimbo de inspeção indica a impropriedade da carne de forma presumida.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INC. IX, DA LEI 8.137/90). MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPRÓPRIOS AO CONSUMO. CONDENAÇÃO. ADMINISTRADOR DO ESTABELECIMENTO, COM PODERES DE DELEGAR AOS FUNCIONÁRIOS A FUNÇÃO DE REPOSIÇÃO DE MERCADORIAS E DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE ORDEM SANITÁRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL A ATESTAR A NOCIVIDADE DA MERCADORIA. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INSPEÇÃO DE ÓRGÃO OFICIAL, SEQUER DE OUTRO MUNICÍPIO, CONFORME ATESTADO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. IMPORTÂNCIA DE SE AFERIR A ORIGEM DA CARNE BOVINA E SUÍNA. PRODUTOS QUE PODEM TER SIDO OBTIDOS A PARTIR DO ABATE CLANDESTINO E SEM A DEVIDA INSPEÇÃO VETERINÁRIA OFICIAL, QUE PODEM SER VETORES DE DOENÇAS E INFECÇÕES ALIMENTARES. ADEMAIS, IMPROPRIEDADE DA MERCADORIA AFERÍVEL DE FORMA OBJETIVA, PELA CONDIÇÃO QUE SE ENCONTRAVA O
33
PRODUTO, NO CASO DA APELANTE . ALEGAÇÃO DE QUE AS CARNES NÃO SERIAM DESTINADAS À VENDA. INACOLHIMENTO. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL APREENDIDAS DENTRO DA CÂMARA FRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL "SUPERMERCADO SÃO JOSÉ", DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. 2 PROPRIETÁRIA E ADMINISTRADORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POSSUIDORA DO DEVER DE CUIDADO CONSISTENTE EM FISCALIZAR OS RESPONSÁVEIS PELA REPOSIÇÃO E AVALIAÇÃO DAS MERCADORIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de carne animal, o certificado de comprovação de inspeção da vigilância sanitária, como carimbos e selos, traduz-se em garantia ao consumidor da qualidade de origem do produto. Como a vacinação do rebanho, condições de higiene no abate e o resfriamento adequado da carne nos frigoríficos, evitando-se, principalmente, a possibilidade de ocorrência na população de doenças toxinfecciosas transmitidas pela carne. Além disso, não é preciso que se realize uma perícia para detectar que o alimento estava impróprio para o consumo, quando o laudo da vigilância sanitária atesta que a carne bovina apresentava características alteradas, como cor escura, odor fétido e consistência pegajosa, além de estar 3 armazenada em condições inadequadas de conservação, constatando-se a falta de higiene do local e dos equipamentos. 2. Não se vislumbra a possibilidade de desclassificação da conduta para a modalidade culposa,
34
quando o agente, na qualidade de proprietário e administrador do estabelecimento comercial, possuidor do dever de cuidado consistente em fiscalizar os responsáveis pela reposição e avaliação das mercadorias, deixa de exercer tal diligência, ciente de suas obrigações de fiscalização, concorrendo assim para a exposição à venda de mercadorias impróprias ao consumo. I." (TJPR, AC 1321827-8, 2ª C.Criminal, Rel Des. José Maurício Pinto de Almeida, julg. 30.04.2015)
Na espécie, a condenação baseou-se nas provas trazidas aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, submetendo-se ao crivo do contraditório e a garantia do exercício da ampla defesa. Destarte, observa-se que o critério utilizado pelo Juízo singular, encontra amparo na legislação, sendo que, todo o contexto fático e probatório, lhe foi suficiente à condução de um juízo de convicção.
Diante do conjunto probatório trazido aos autos, restou comprovado que a carne mantida em depósito e apreendida na propriedade dos apelantes encontrava-se imprópria para o consumo, pois ausentes as certificações sanitárias necessárias, devendo assim ser mantida a sentença condenatória em sua integralidade.
Da Pena
A defesa pugna, subsidiariamente, pela diminuição da pena ao mínimo legal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, eis que,
35
na sentença, houve o reconhecimento, de maneira acertada, de que os apelantes "revelaram personalidade e conduta social desajustadas, visto que não se preocuparam com o mal, em maior ou menor grau, que sua atividade poderia causar aos consumidores de produto impróprio". Ademais, como bem ponderado pelo magistrado a quo, os acusados/apelantes "não consideraram as graves consequências do crime quanto aos maus tratos praticados contra os animais".
Desse modo, havendo circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em fixação da pena-base no seu mínimo, devendo ser mantida a decisão condenatória de primeiro grau em todos os seus termos.
ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Maurício Pinto de Almeida (sem voto) e dele participou o Desembargador José Carlos Dalacqua e o Juiz Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018.
Des. Luís Carlos Xavier Relator
36
-- ps. 927/928):
"[...] embora Maria Beatriz Gomes Carvalho e Vagner Batista de Oliveira não tenham tido seus terminais telefônicos Móveis interceptados, o envolvimento deles nos fatos criminosos está evidenciado pelos diálogos telefônicos mantidos entre Maria Beatriz Gomes Carvalho e seu filho Edson Gomes Carvalho. Com efeito, no dia 02
22
|