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Acórdão
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Certificado digitalmente por: NILSON MIZUTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.733.047-9, DA COMARCA DE PARANACITY JUÍZO ÚNICO. Agravante: DOUGLAS AUGUSTO SITONI Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: DES. NILSON MIZUTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA ASSUNÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. NÃO IDENTIFICADO PARA CONFIGURAR, DESDE LOGO, A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. RECONHECIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. 1. Uma vez não reconhecido, de pronto, o nepotismo e a falta de conhecimento técnico do servidor comissionado, nesta fase recursal, não há de se falar em ato ímprobo por parte do réu a justificar o decreto de indisponibilidade de bens. 2. "Agravo regimental no recurso extraordinário. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Inexistência de influência ou subordinação hierárquica. Fatos e provas. reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Ultrapassar a delineação fática traçada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado de Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar- se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09)." (STF, RE 807383 AgR /SC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 30/06/2017, Órgão Julgador: Segunda Turma). RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 1733047-9, da Comarca de Paranacity Juízo Único, em que são: agravante DOUGLAS AUGUSTO SITONI e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Ademir Mulon, Salvador Sitoni e Douglas Augusto Sitoni. Noticiou o autor que o réu Ademir Mulon, na qualidade de prefeito, em 01 de janeiro de 2013, nomeou o réu Salvador Sitoni para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CC1, no Município de Cruzeiro do Sul/PR, cargo de confiança comissionado. Posteriormente, o alcaide nomeou o réu Douglas Augusto Sitoni ao cargo em comissão de Diretor da Divisão de Contabilidade do Município de Cruzeiro do Sul/PR. Concluiu o autor que os dois primeiros réus, Ademir Mulon e Salvador Sitoni, com ajuste prévio de vontades, unidade de
desígnios, em comum acordo com o réu Douglas Augusto Sitoni, filho de Salvador Sitoni, com consciência e vontade, acordaram em nomear Douglas, para o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Contabilidade do Município de Cruzeiro do Sul/PR, a despeito da existência de servidor efeito do município com conhecimento técnico para exercer a função comissionada, bem como a despeito da ciência da situação de nepotismo que a nomeação configuraria. Também sustentou que além da ilegalidade na nomeação do réu, Douglas Augusto Sitoni, em face da sua relação de parentesco com o réu Salvador Sitoni, também ocupante de cargo em comissão no mesmo ente público, verificou-se a ausência de qualificação técnica de Douglas Augusto Sitoni para exercer o cargo de Diretor da Divisão de Contabilidade do Município de Cruzeiro do Sul/PR. De acordo com o Regimento Interno do Município as atribuições do cargo exigia conhecimento técnico profissional na área de contabilidade, que não possui o réu Douglas. Ainda, o cargo exercido pelo réu Douglas não se trata de cargo de chefia, direção ou assessoramento, pois diz respeito a atribuições e tarefas comuns a um contador que deveria ser ocupado por servidor efetivo do município. Após discorrer sobre o direito aplicável à espécie e a configuração dos atos de improbidade, requereu a concessão de liminar para: a) decretar a indisponibilidade dos bens dos réus no importe de R$ 69.660,00, valor equivalente à remuneração total percebida pelo réu Douglas até a presente data; b) determinar ao réu Ademir Mulon que proceda a exoneração, no prazo de 48 horas, do réu Douglas Augustoi Sitoni, em face da configuração da prática de nepotismo, inaptidão técnica para o exercício do cargo e nomeação para cargo em comissão fora das hipóteses de chefia,
assessoramento e direção. No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial (evento 1.1 - PROJUDI). O MM. Juiz a quo, Dr. Diego Gustavo Pereira, concedeu a liminar para decretar a indisponibilidade de bens somente do réu Douglas Augusto Sitoni e a sua exoneração (evento 8.1 - PROJUDI). Contra esta decisão o Ministério Público do Estado do Paraná opôs embargos de declaração (evento 9.1 - PROJUDI), que foram acolhidos pelo douto magistrado para decretar a indisponibilidade de bens de todos os réus, no valor inicial apontado na inicial (evento 11.1 - PROJUDI). Inconformado, o réu Douglas Augusto Sitoni interpôs o presente Agravo de Instrumento, buscando a revogação da liminar concedida. Sustenta que jamais concorreu para a prática de ato de improbidade administrativa. Registra sequer a ausência de elementos indiciários que os réus ocultaram, desviaram ou dilapidaram seus patrimônios, de forma a ensejar a indisponibilidade de bens. Informa que não foi nomeado pelo Chefe do Executivo, Salvador Sitoni, mas em decorrência de sua qualificação, por ser formado em contabilidade e estagiar no setor de contabilidade do Município de Cruzeiro do Sul/PR. Registra que sua nomeação à Direção de Divisão de contabilidade ocorreu por pedido de Geraldo Amarildo Lancono, contador efetivo do Município, e pelo Diretor do Departamento de Finanças, Dirceu Vicente, diante de sua presteza, dedicação e conhecimento contábil, em atendimento ao art. 20 do Regimento Interno do Município de Cruzeiro do Sul/PR. Argumenta que, de acordo com o Organograma do Município de Cruzeiro do Sul, Lei Municipal nº 002/2001, o Diretor de Divisão de Contabilidade está estritamente vinculado ao Departamento de Finanças, que nada tem a ver com a Chefia de Gabinete do Município. Também sustenta a ausência de caracterização de nepotismo ante a inexistência de provas que o Chefe de Gabinete, Salvador Sitoni, tenha interferido para que houvesse a sua nomeação, que, reitere-se, decorreu da necessidade dos serviços e interesse público, e por sua qualificação técnica, conforme atestado por seus superiores, o que afasta a configuração de nepotismo Registra que não há razões para decretar liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus, ou a exoneração do agravante, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Dissertou sobre os princípios que regem a Administração Pública, a caracterização do dolo, e a necessidade de produção de provas. Ressaltou, por fim, a ausência de provas de que não tenha prestado os serviços inerentes ao cargo de Diretor de Divisão de Contabilidade para justificar o decreto de indisponibilidade de bens de todos os réus. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada (evento 30.3 - PROJUDI). Foi concedido o efeito almejado (fls. 81/90-TJ) Em contrarrazões o agravado manifestou pela manutenção da decisão recorrida (fls. 96/115-TJ).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o montante do valor tornado indisponível, limitando-o a 5 (cinco) meses de remuneração do agravado Douglas Augusto Sitoni (fls. 133/142-TJ). VOTO Para a concessão da cautelar de indisponibilidade de bens em ações que visam apurar suposto ato de improbidade administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento que não se faz necessária a demonstração do requisito do periculum in mora. Isto porque, a medida cautelar prevista no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa não é típica tutela de urgência, como o são as medidas cautelares em geral. O decreto de indisponibilidade de bens previsto para os atos de improbidade administrativa caracteriza-se como tutela de evidência, uma vez que o perigo na demora decorre da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, que atinge toda a coletividade. Nesse sentido: "A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos" (REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2012). Assim, para a decretação da indisponibilidade de bens, basta que se demonstre a presença do fumus boni iuris, a plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido inicial. Dispõe o art. 7º da Lei nº 8.429/92 que é cabível a indisponibilidade dos bens quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade, que cause danos ao erário. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa praticado pelos réus Ademir Mulon, Salvador Sitoni, e Douglas Augusto Sitoni, em razão da existência de nepotismo e da nomeação de pessoa sem qualificação técnica para assunção de cargo em comissão de Diretor da Divisão de Contabilidade do município de Cruzeiro do Sul/PR. Os brilhantes argumentos lançados pelo Ministério Público na petição inicial da ação de improbidade administrativa, acolhidos pelo douto magistrado a quo, em princípio, não são suficientes para o decreto de indisponibilidade de bens dos réus na demanda. O réu Ademir Mulon, na condição e Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul/PR, nomeou como seu Chefe de Gabinete o réu Salvador Sitoni, através do Decreto Municipal nº 541/2014, com o exercício do cargo em 16 de abril de 2014 (evento 1.11 - PROJUDI). Ato contínuo nomeou o filho do seu Chefe de Gabinete, Douglas Augusto Sitoni para assunção de cargo em comissão de Diretor da Divisão de Contabilidade do Município, através do Decreto Municipal nº 595/2015, com o exercício do cargo em 1º de janeiro de 2015 (evento 1.10 - PROJUDI). Diante deste quadro fático fica evidente a relação de parentesco entre o Chefe de Gabinete e o Diretor da Divisão de Contabilidade do município, no caso, pai e filho. Todavia, somente esta relação de parentesco é insuficiente para a configuração de nepotismo, conforme entendimento atual do Excelso Supremo Tribunal Federal verbis: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Inexistência de influência ou subordinação hierárquica. Fatos e provas. reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.
2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Ultrapassar a delineação fática traçada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado de Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09)." (STF, RE 807383 AgR /SC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 30/06/2017, Órgão Julgador: Segunda Turma). No caso em exame, os documentos revelam que o réu Douglas Augusto Sitoni estava na Graduação do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, ao que indica possuir conhecimento técnico em contabilidade (fl. 67-TJ): Ainda, o Contador e o Diretor do Departamento de Finanças do Município, Geraldo Amarildo Lancono e Dirceu Vicente, ao avaliarem o desempenho do réu Douglas, quando da realização do estágio na área contábil do Município, o conceituaram como "ótimo", o que indica que o réu possuía conhecimento contábil hábil à sua nomeação, verbis: (fls. 68/69-TJ)
Ao que tudo indica, a escolha do réu Douglas para a assunção ao cargo não era, em princípio, em decorrência do apadrinhamento, mas sim da formação profissional e eficiência para o desempenho da atividade funcional. O vínculo de parentesco é o ponto de partida para a apuração do nepotismo, mas não é o único elemento que deve ser ponderado. Deve ocorrer a conjugação com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência, os quais regem a questão de provimento de cargos públicos. Neste caso em específico não se identifica a pronta violação destes princípios. Cumpre registrar, por necessário, que o cargo ocupado pelo réu Salvador, Chefe de Gabinete, não comporta qualquer relação direta com o cargo para o qual o seu filho fora nomeado, Diretor da Divisão de Contabilidade do Município, respectivamente, conforme se observa do Regimento Interno do Município de Cruzeiro do Sul verbis: (evento 1.21 - PROJUDI) [...] Merece destaque, ainda, o fato que inexiste nos autos ao menos indicativos da presença latente e efetiva do Chefe de Gabinete no procedimento de seleção do seu filho para a assunção do cargo. Desse modo, na linha da jurisprudência recente do STF, a inexistência de demonstração da conexão entre a nomeação de Douglas e o cargo político ocupado por seu pai Salvador Sitoni impede a caracterização, imediata, do nepotismo. Nesse sentido o STF:
"Constitucional e Administrativo. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Reclamação julgada improcedente. Liminar anteriormente deferida cassada. (...) . 2. Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13, é imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do servidor público de referência no processo de seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas. 3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente deferida." (Rcl nº 18564/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, DJe 02/08/2016). Nesse contexto, também deve ser afastado o imediato reconhecimento do ato de improbidade administrativa em relação ao réu, como quer valer o Ministério Público. É certo que a configuração do nepotismo não conduz à caracterização automática do ato ímprobo, ou seja, não foi criado um novo tipo administrativo de improbidade. Por igual, a eventual inexistência do nepotismo não serve de óbice para afastar a tipificação às condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Ocorre que a ocorrência do nepotismo e a ausência de qualificação são os argumentos que fundamentam o pedido de condenação dos réus por violação aos princípios que regem a Administração Pública. Assim, uma vez não caracterizado, de pronto, o nepotismo e a falta de conhecimento técnico, nesta fase recursal, não há de se falar em ato ímprobo por parte dos réus a justificar o decreto de indisponibilidade de bens. Por sua vez, é preciso esclarecer, que os fatos perpetrados pelos réus podem se inserir na descrição do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, que assim dispõe: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:" Nas hipóteses do art. 11 serão aplicadas as seguintes penalidades: "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos." Da leitura da aludida norma, verifica-se que a aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade pode ocorrer de forma isolada ou cumulada. Ainda, com relação à fixação das punições, deve o Magistrado considerar o parágrafo único do art. 12 da LIA que assim dispõe: "Art. 12. (...) Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente." Sobre a aplicação das sanções da LIA entende o Superior Tribunal de Justiça: "4. A aplicação das penalidades previstas na norma exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa, embora não necessariamente. Nesse sentido: REsp 1.091.420/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 5.11.2014; AgRg no AREsp 149.487/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29.6.2012." (REsp nº 1376481/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 22/10/2015). No mesmo sentido é o entendimento consagrado no Enunciado nº 34 desse Tribunal de Justiça: "Enunciado n.º 34. As sanções previstas na Lei Federal n.º 8.429/1992 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." É preciso considerar, portanto, o impacto do prejuízo causado em desfavor do interesse público e a vantagem patrimonial percebida pelos agentes. No caso dos autos, não se mostra razoável e proporcional a determinação da indisponibilidade de bens imediata para fins de ressarcimento ao erário, mormente porque, até prova em contrário, os serviços foram prestados pelo réu Douglas. Permitir a indisponibilidade de bens para a restituição dos valores auferidos pelo réu Douglas em razão dos serviços prestados importaria em enriquecimento indevido do Município de Cruzeiro do Sul/PR. O fato da conduta implicar em eventual afronta direta aos princípios da Administração Pública, especialmente o da moralidade, não revela gravidade hábil a justificar o decreto de indisponibilidade de bens, pois não existe nos autos até o presente momento elementos que denotam tamanha nocividade da atuação dos réus em desfavor dos interesses municipais. Acrescente-se que inexistindo dano extensivo e proveito de ordem patrimonial, deve prevalecer o princípio da proporcionalidade, ou seja, a medida adotada deve ser adequada ao fim buscado com a sua aplicação. Por essa razão, o decreto da indisponibilidade de bens aparenta ser excessivo no presente caso. Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a decisão recorrida que decretou de indisponibilidade de bens do agravante Douglas Augusto Sitoni. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para afastar a decisão recorrida que decretou de indisponibilidade de bens do agravante Douglas Augusto Sitoni. A Sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, com voto, e participou da sessão o Senhor Desembargador LEONEL CUNHA. Curitiba, 20 de fevereiro de 2018. NILSON MIZUTA Relator
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