SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1733047-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nilson Mizuta
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Tue Feb 20 18:49:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2208 Tue Feb 27 00:00:00 BRT 2018

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para afastar a decisão recorrida que decretou de indisponibilidade de bens do agravante Douglas Augusto Sitoni. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA ASSUNÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. NÃO IDENTIFICADO PARA CONFIGURAR, DESDE LOGO, A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. RECONHECIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.1. Uma vez não reconhecido, de pronto, o nepotismo e a falta de conhecimento técnico do servidor comissionado, nesta fase recursal, não há de se falar em ato ímprobo por parte do réu a justificar o decreto de indisponibilidade de bens.2. "Agravo regimental no recurso extraordinário.Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Inexistência de influência ou subordinação hierárquica. Fatos e provas. reexame.Impossibilidade. Precedentes. 1. Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Ultrapassar a delineação fática traçada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado de Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental não provido. 5.Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar- se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09)." (STF, RE 807383 AgR /SC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 30/06/2017, Órgão Julgador: Segunda Turma).RECURSO PROVIDO.