Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.724.217-2, DA COMARCA DE JACAREZINHO - VARA CRIMINAL. RECORRENTE: EDEMILSON MESSIAS DOS SANTOS JÚNIOR. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR CONV.: NAOR R. DE MACEDO NETO PRONÚNCIA HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CONSUMADO E TENTADO) EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO OCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E VELOCIDADE EXCESSIVA DOLO EVENTUAL PROVA SUFICIENTE PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA IMPOSSIBLIDADE APRECIAÇÃO AFETA AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI MENÇÃO A CONCURSO DE CRIMES ANÁLISE INADEQUADA EXCLUSÃO DE OFÍCIO RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.724.217-2, da VARA CRIMINAL da COMARCA DE JACAREZINHO, em que é recorrente: EDEMILSON MESSIAS DOS SANTOS JÚNIOR e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
1. O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante legal, denunciou Edemilson Messias dos Santos Júnior, conhecido por "Ju", como incurso nas sanções do art. 121, caput; e art.
121, caput, c/c art. 14, inciso II (três vezes), pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia (mov. 1.1), nos seguintes termos:
1º FATO
"No dia 15 de novembro de 2011, por volta das 04h30min, na Avenida Manoel Ribas, na altura do número 273, nesta cidade, o denunciado EDEMILSON MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR, consentindo em causar resultado lesivo, além de considera-lo como possível, fez com que o veículo Peugeot/307, placa BEM-6605, por ele conduzido acabasse por colidir contra um poste de iluminação pública, capotando o carro e causando a morte da vítima GEOVANA HARTMANN, conforme positivado pelo Auto de Necropsia das fls. 44/48, que anotou como mortis causa "falência cardiorrespiratória, choque hipovolêmico, politraumatismo".
Na ocasião, o denunciado EDEMILSON MESSIAS DOS SANTOS JÚNIOR assumiu o risco de causar a morte da vítima, bem como dos outros ocupantes do veículo quando desenvolveu velocidade bastante excessiva acima da permitida no local 40 km/h enquanto dirigia em estado de embriaguez, cf. corroborado pelas testemunhas Maria Fernanda Correa (fls. 24 e 97), Jessica Aparecida Paim (fl 97), Fábio Augusto Moreira Príncipe (fls. 34/35) e Sérgio Emydgio de Faria (fl. 70)".
2 2º FATO
"No dia 15 de novembro de 2011, por volta das 04h30min, na Avenida Manoel Ribas, na altura do nº 273, nesta cidade, o denunciado EDEMILSON MESSIAS DOS SANTOS JÚNIOR, consentindo em causar o resultado lesivo, além de considera-lo possível, fez com que o veículo Peugeot/207, placa BEM 6605, por ele conduzido acabasse por colidir contra um poste de iluminação da via pública, capotando o carro e causando lesões corporais em MARIA FERNANDA CORREA (fls. 24/25), JÉSSICA APARECIDA PAIM (fl. 27), e SAMANTHA FERREIRA TORRES (fl. 32), conforme positivado pelos prontuários de atendimento médicos MARIA FERNANDA CORREA fls 49/57 ("trauma na cabeça e ombro direito fl. 56); JÉSSICA APARECIDA PAIM, fls. 58/66 ("traumatismo de tórax + Mão direita fl. 61) e pelo laudo de lesões corporais de SAMANTHA FERREIRA TORRES (fl.84).
Na ocasião o denunciado EDEMILSON MESSIAS DOS SANTOS JÚNIOR assumiu o risco de matar as vítimas quando desenvolveu velocidade sabendo excessiva, acima do permitido no local 40km/h -, enquanto dirigia em estado de embriaguez, cf. corroborado pelas testemunhas MARIA FERNANDA CORREA (fls. 24 e 97), JÉSSICA APARECIDA PAIM (fl. 27), FÁBIO AUGUSTO MOREIRA PRÍNCIPE (fls. 34/35) e SÉRGIO EMYGDIO DE FARIA (fl. 70)".
3
A denúncia foi recebida, em 04 de maio de 2012 (mov. 1.6).
Foi oferecido aditamento à denúncia (mov. 1.9), contudo, restou rejeitado (mov. 1.16 p. 301/305).
Encerrada a instrução processual, o Dr. Juiz de Direito pronunciou o Acusado para que fosse julgado pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções descritas na denúncia (fl. 278/302).
A defesa, então, manejou recurso em sentido estrito que foi acolhido para anular a pronúncia, determinando o respectivo desentranhamento dos autos e a prolação de nova decisão (mov. 1.19 p. 434/441).
Baixados os autos à Vara de origem (mov. 1.19 p. 444), o Dr. Juiz de Direito novamente pronunciou Edmilson Messias dos Santos Junior, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções no art. 121, caput (1º fato); e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, por três vezes (2º fato), na forma do art. 70, todos do Código Penal (mov. 11.1).
Inconformado, o Acusado interpôs recurso em sentido estrito. Em suas razões (mov. 19.1), sustenta, preliminarmente, a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, vez que "extrapola os limites de mero juízo de admissibilidade da ação". No mérito, alega não existirem provas que permitam afirmar que houve embriaguez ao volante e excesso de velocidade, por não terem sido realizados laudos que efetivamente demonstrassem tais situações, devendo, portanto, ser absolvido ou, de forma alternativa, requer seja desclassificado o delito para a forma culposa, praticada na condução de veículo automotor.
4 O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando, pela manutenção da pronúncia (mov. 33.1).
Na fase do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (mov. 45.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Dr. CARLOS ALBERTO BAPTISTA, recomentou o conhecimento e desprovimento do recurso, e, de ofício, pela exclusão da menção ao concurso de crimes (fl. 16/53).
É o relatório.
Voto.
2. Não se verifica a ocorrência do alegado excesso de linguagem.
Pela leitura da decisão de pronúncia, é possível observar que o Magistrado a quo, utilizando de linguagem comedida, demonstrou a materialidade do delito e falou da existência de indícios de autoria, transcrevendo a declaração do acusado e das vítimas sobreviventes, bem como o depoimento de testemunhas ouvidas no processo.
Assim, em momento algum o julgador fez uma análise aprofundada conjunto probatório amealhado aos autos, mas, tendo em vista a alegada insuficiência de provas, procurou demonstrar um juízo de admissibilidade da acusação, remetendo ao Conselho de Sentença a competência para resolver os conflitos probatórios existentes. Tratando do assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci: "embora deva a pronúncia ser lavrada em termos equilibrados e prudentes, tal situação não exime o magistrado de fundamentá-la
5 devida e expressamente" (Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 6ª edição, página 688). A propósito, esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, como segue:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I O juízo de primeiro grau apenas descreveu os fatos com as suas circunstâncias, baseando-se, para tanto, nos laudos periciais e nos depoimentos colhidos em juízo, que seriam suficientes para comprovar a materialidade do crime e indicar os fortes indícios da autoria. II A decisão ora atacada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que não se mostra ilegal, nem excessiva, a sentença de pronúncia que se limita a expor, fundamentadamente, os motivos do convencimento do juiz sobre a materialidade e a autoria, conforme dispunha o art. 408 do Código de Processo Penal (atualmente o art. 413 do CPP), vigente à época da prolação do decisum. III Habeas corpus denegado" (STF. HC 111.505, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
"Na pronúncia, é necessário que se demonstre a concorrência de dois fatores: convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de 6 autoria. O fato de se avaliar as provas, especialmente as testemunhais, por si só, não significa incursionar indevidamente no mérito da causa. Ao contrário, tal medida é necessária para motivar eventual decisão de pronúncia." (STJ. HC 103.049/AC, Sexta Turma, Relator: Ministro OG FERNANDES).
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
3. No mérito, a pretensão de absolvição ou desclassificação do delito para a forma culposa, ao argumento de não haver prova suficiente para a pronúncia, também não reúne condição de prosperar. Conforme o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, na fase de pronúncia, basta o Juiz estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", para o encaminhamento dos fatos ao exame do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, `d', CF).
No caso, a materialidade dos crimes é revelada pelo boletim de ocorrência (p. 14/21), fotografias (p. 23/28), laudo indireto de local de acidente de trânsito e morte no 306/2011 (p. 29/42), laudo de exame de necropsia no 168/2011 (p. 63/64), boletim de ocorrência de acidente de trânsito (p. 65/68), prontuário médico da Santa Casa (p. 69/92), laudo de lesões corporais no 474/2011 (p. 109), laudo de lesões corporais no 465/2011 (p. 129/130), e pelos depoimentos constantes nos autos. Enquanto a autoria é certa, vez que o recorrente é confesso, embora sustente não haver provas de que estava embriagado e em excesso de velocidade.
7 O réu Edemilson Messias dos Santos Júnior, ao ser interrogado em Juízo (mov. 1.8 p. 235), falou que seu amigo Gustavo lhe telefonou, avisando que estavam fazendo "churrasco na casa dele". Ao sair do trabalho, por volta da 00h30min, foi para casa e, por estar garoando, esperou seu pai chegar para pegar o carro. Depois foi para o churrasco na casa do Gustavo, acompanhado da Fernanda e pela Sabrina. Chegando ao local, por volta das 02h40min, "já estavam se preparando para sair para festa na "Maple", uma boate da cidade, para onde todos se deslocaram. Ao chegarem no estabelecimento, contou que entrou e lá ficou somente por cerca de 40 minutos, porque a festa estava acabando. Admitiu que naquela noite bebeu um pouco de "Bacardi com refrigerante" do copo da Fernanda, pois não estava com dinheiro e sentia cansado do trabalho. Depois que saíram da boate e conduzia o veículo, acredita que passou sobre um "toco", por isso o carro virou e "ficou no poste". Não se recorda da velocidade que estava no momento do acidente, embora na delegacia tenha falado que estava a 60km/h, mas não se lembra dos fatos a partir do momento em que entrou no automóvel.
Maria Fernanda Correa, namorada do acusado e vítima do acidente, na instrução processual (mov. 1.7 p. 223), falou que ele chegou em casa por volta de 01hora. Estava chovendo, por isso ficaram esperando o pai dele chegar com o carro e depois foram para um churrasco na casa de Gustavo, mas quando chegaram já estava acabando e foram todos para uma festa que acontecia na "Maple". Estavam juntos a declarante, o réu e a Samantha, depois encontraram com Geovana, Jéssica, Amanda e o Rogério. O Júnior (réu) não tinha dinheiro, mas a depoente comprou um convite e ganhou outro para ele. Não beberam cerveja, mas a declarante comprou uma "bebida misturada" que consumiram juntos. A festa não durou muito, saíram do
8 local por volta das 04 horas e depois que entrou no carro não se lembra mais nada. Confirma que representou contra Edemilson na delegacia e que na época dos fatos já eram namorados, relacionamento que ainda existe, pois moram juntos e está grávida. Em relação ao depoimento por ela prestado na delegacia, no sentido de que teriam ingerido uma garrafa de uísque com o réu, mencionou não lembrar, mas que na época estava sendo muito pressionada e aquilo era somente o que falavam outras pessoas.
Jéssica Aparecida Paim, quando ouvida em Juízo (mov. 1.7 p. 224), contou que estava no automóvel no momento do acidente e que sofreu diversas fraturas. No dia do fato, saiu para fazer um lanche com a Geovana e dois outros amigos, foi quando encontraram com o Réu e a Maria Fernanda que os convidou para irem numa festa. Lembra que entrou na "Maple", mas depois recorda somente de estar no hospital, porque perdeu a memória. Não lembra ao certo dos fatos no dia do acidente, mas conhece o Acusado e acredita que ele estava bebendo com outras pessoas, pois ele "sempre bebeu, se é que também não usou outras coisas". Mencionou que o Fábio, amigo do Edemilson, disse a verdade, no sentido de que o réu realmente estava bebendo uísque antes do acidente. Confirma suas declarações anteriores (p. 46), no sentido de que uma terceira pessoa falou que o Edemilson "estava correndo" e passou "voando na frente do colégio Rui Barbosa".
Samantha Ferreira Torres (mov. 1.7 p. 225), falou que também foi vítima do acidente, mas não se recorda do momento do acidente. Disse que esteve no churrasco na casa de uma amiga e depois seguiram para uma festa na "Maple". Durante o churrasco se lembra somente de alguns "flashes" e que não ficou próximo do réu. Lembra que entrou na festa, mas depois "apagou" e quando acordou 9 achava que nem tinha saído de casa, só dando conta do ocorrido quando começaram a lhe telefonar. Viu seu sapato na foto do acidente e lhe falaram que Geovana tinha morrido e de tudo que aconteceu. O comentário das pessoas era de que o acusado tinha bebido e corria muito na hora do acidente. Chegou a ver as fotos do acidente, o poste foi "arrastado como giz", enquanto o carro ficou muito amassado e tombado, mas que pessoalmente não viu o "Ju" (réu) bebendo, nem se recorda se ele estava em alta velocidade.
Enquanto a testemunha Fábio Augusto Moreira Príncipe (mov. 1.7 p. 226), disse que antes do acidente estava em um churrasco, o réu chegou no finalzinho e bebeu pouco, "mas tomou", era uísque. Depois foram todos para uma festa em que entraram juntos e lá também continuaram bebendo. Revelou que o Réu bebeu batida de Bacardi com refrigerante e cerveja, lembra, ainda, que no final da festa pegaram uns cinco ou seis copos e beberam juntos. Em determinado momento, Edemilson falou que estava "ficando ruim", por isso o depoente lhe disse "pare de beber", porque teria que dirigir, mas ele continuou a beber e logo depois que saiu da festa o depoente logo foi informado do acidente. Ressaltou, ainda, que no dia do fato levaram o uísque que havia sobrado do churrasco para a festa na "Maple", mas como não podia entrar com a garrafa, terminaram de beber na frente daquele estabelecimento.
O médico Sérgio Eduardo Emygdio de Faria (mov. 1.7 p. 227), que atendeu as vítimas no hospital da cidade, confirmou seu depoimento prestado durante o inquérito policial. Disse que as vítimas apresentavam sinais de embriaguez, não foram feitos exames, mas "em termos clínicos não foi necessário". Recorda-se que todos os envolvidos falaram ter ingerido bebidas alcoólicas e tudo indicava que o réu também havia ingerido bebida alcoólica. Pela experiência médica 10 que possui, pode afirmar que quase todos os casos de acidente grave têm alguma relação com o álcool. Pela anamnese é possível identificar o estado do indivíduo, enquanto o exame químico serve somente para quantificar a bebida.
Há, ainda, o depoimento da testemunha Danilo Ferreira Batista (mov. 1.8 p. 233), que disse estar trabalhando em uma lanchonete na avenida no momento em que passou um carro, não conseguiu definir a velocidade, mas era "bem rápida". Depois, quando fechou a lanchonete viu o acidente um pouco mais adiante. Confirmou o que falou na delegacia e possui certeza de que o carro que viu passando "em alta velocidade" era o mesmo que se acidentou.
Pelos depoimentos acima descritos, é possível observar a existência de indicativos que o recorrente pode ter ingerido bebida alcoólica e que dirigia em velocidade excessiva, colidindo o automóvel contra um poste de iluminação pública, o que resultou no óbito de uma pessoa e risco de vida para três outras passageiras do veículo.
Além disso, no laudo de exame indireto de local de acidente de trânsito e morte (p. 29/42), consta que o automóvel capotou devido ao impacto sofrido. Enquanto o Boletim de Acidente de Trânsito no 306/2011 (p. 65/68) esclarece que: "Do acidente resultou em danos materiais de grande monta no V1, além de quebrar o poste de iluminação ao meio"
Diante desse quadro, verifica-se a existência de provas suficientes que o acusado teria assumido o risco de produzir os resultados lesivos, o que é suficiente para levar o caso ao julgamento em plenário, até mesmo, em atenção ao princípio in dubio pro societate.
11 Oportuno ressaltar que para a caracterização do dolo eventual não se exige nenhum critério objetivo, pois se analisam as circunstâncias do caso, extraindo-se delas a aceitação (ou não) pelo agente da probabilidade de ocorrência do resultado, como ocorreu no presente caso.
Não é possível, portanto, acolher a postulada absolvição sumária e tampouco a desclassificação da imputação para a forma culposa de homicídio ocorrido no trânsito, competindo ao Tribunal do Júri resolver sobre eventuais dúvidas existentes.
Este, aliás, o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"... o dolo eventual imputado ao agente, com consequente submissão ao Tribunal do Júri, se deu pela soma de dois fatores: supostos estado de embriaguez e excesso de velocidade. E, nestes casos, vale consignar que esta Corte Superior de Justiça, tem julgados no sentido de que referidas circunstâncias, caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do Júri Popular" (REsp nº 1.224.263/RJ, QuintaTurma, Relator: Ministro JORGE MUSSI. DJe 29.4.2011).
E da Primeira Câmara Criminal desta e. Corte:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACIDENTE DE TRÂNSITO HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE POR QUATRO VEZES 12 PRONÚNCIA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA INVIABILIDADE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ADMISSÃO DA PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE POSSIBILIDADE DE TER CONDUZIDO SEU VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE, SOB EFEITO DE ÁLCOOL REALIZANDO MANOBRAS ARRISCADAS PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO ACOLHIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dúvida, quando razoável, quanto à existência de dolo se resolve em prol da sociedade, autorizando a submissão do caso ao julgamento do Conselho de Sentença. 2. In casu, a soma das circunstâncias (indícios de excesso de velocidade, de efeito de álcool, e de manobras arriscadas) não descarta a possibilidade do crime ter sido cometido com dolo eventual, situação que impede o acolhimento do pleito absolutório, ou desclassificatório, obrigando o julgamento da causa aos Senhores Jurados. (TJPR. RSE 1630774-7, Relator: Des. Antonio Loyola Vieira. Julgado em 27.04.2017)
"PRONÚNCIA HOMICÍDIO NO TRÂNSITO DOLO EVENTUAL SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ EXCESSO DE VELOCIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Não é despropositado o reconhecimento do dolo eventual na conduta do motorista que, com sintomas de embriaguez e em excessiva velocidade, vem a
13 capotar o seu veículo ocasionando a morte de um dos passageiros" (TJPR. RSE 118845-6, Relator: Des. Carlos Hoffman).
4. Por fim, conforme bem destacado no r. parecer ministerial (p. 52): "a menção ao "concurso formal" de crimes, previsto no art. 70, caput, do Código Penal, afigura-se contrária à expressa disposição do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, no sentido de que: "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
Desse modo, por não caber na pronúncia análise acerca do concurso de crimes, deve ser excluída a menção feita: "na forma do art. 70 do Código Penal."
Sobre o tema, o seguinte precedente desta Primeira Câmara Criminal:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO COM A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO ART. 70, DO CP MATÉRIA AFEITA À APLICAÇÃO DA PENA. 1. (...) Impõe-se a retirada da parte dispositiva da decisão de pronúncia da referência ao art. 70, CP, eis que diz respeito ao concurso formal, sendo matéria relacionada à 14 aplicação da pena" (TJPR. RSE no 605015-3, Relator: Des. MACEDO PACHECO).
Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso, e, de ofício, pela exclusão da referência ao concurso formal de crimes.
Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, de ofício, excluir da pronúncia a referência ao concurso formal de crimes, conforme constou acima.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador MACEDO PACHECO (com voto) e dele participou o Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA. Curitiba, 15 de fevereiro de 2018.
NAOR R. DE MACEDO NETO Relator convocado
15
|