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Acórdão
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Certificado digitalmente por: SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.702.796-4 VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: EDSON FELICIANO TEODOZI FILHO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO1. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES. TESE RECHAÇADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS TESTIGOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. ADEMAIS, APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO QUE ACARRETA A PRESUNÇÃO DE CULPA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. 2) DOSIMETRIA PENAL. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL OU AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. 2.1) ROGATIVA DE DESCIMENTO AQUÉM DO GRAU MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DO APENAMENTO QUE NÃO PODEM SER ULTRAPASSADOS NA ETAPA INICIAL E INTERMEDIÁRIA DO CÔMPUTO DA SANÇÃO. 2.2) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NEGATIVADA. MOTIVAÇÃO AMPARADA NA RESTITUIÇÃO PARCIAL Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi) DA RES FURTIVA. FUNDAMENTAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO É CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. OBJETOS SUBTRAÍDOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE FORAM INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS AO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO A EXISTÊNCIA DE PERTENCES NÃO RECUPERADOS PELA VÍTIMA NA FASE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA, POR CONSEQUÊNCIA, DE AVALIAÇÃO, AINDA QUE INDIRETA, DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELA PESSOA VITIMADA. AFASTAMENTO DO DESVALOR QUE SE IMPÕE. REAJUSTAMENTO DA CARGA SANCIONATÓRIA. 2.3) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE DO RÉU E DO PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE. ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL [ATENUANTE INOMINADA]. TESE RECHAÇADA. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU ESTAR À MARGEM DA SOCIEDADE. INSTITUTO NÃO CONFIGURADO. 3) DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS À VITIMA. CONTABILIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE COM FULCRO NA PALAVRA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES QUE POSSIBILITEM A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n° 1.702.796-4, da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba , em que é apelante EDSON FELICIANO TEODOZI FILHO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Criminal (mov. 57.1) interposta por EDSON FELICIANO TEODOZI FILHO em decorrência da sentença (mov. 51.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em seu desfavor na ação penal nº 0001949- 75.2014.8.16.0025, por intermédio da qual fora denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pela prática do delito capitulado no artigo 155 , caput, do Código Penal, culminando na imposição da reprimenda definitiva de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 61 (sessenta e um) dias-multa. 2. A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 1.1, verbis):
"No dia 10 de março de 2014, por volta das 09h00min, na Rua Vitório Sfendrych n° 333, bairro Barigui, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado EDSON FELICIANO TEODOZI FILHO adentrou a residência, pertencente à vítima Antonio Carlos da Rosa e, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) - televisor, marca Sharp, 14" (quatorze polegadas), avaliado em R$150,00 (cento e cinquenta reais); 01 (uma) centrífuga, marca Turbo Xin, avaliada em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), 01 (um) ventilador, avaliado em R$80,00 (oitenta reais), 01 (um) ferro de passar, marca Singer, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), 01 (um) par de tênis infantil, marca Bibi, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), 01 (um) aparelho celular, marca Nokia, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), 01 (um) urso de pelúcia, avaliado em R$ 30,00 (trinta reais), e 01 (um) cobertor, avaliado em R$70,00 (setenta reais), conforme auto de apreensão de fls. 24/25-IP, e auto de avaliação de fl.28-IP. Tais objetos foram restituídos à vítima Antonio Carlos da Rosa,
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conforme auto de entrega de fl. 26-IP." 3. Em suas razões de reforma (mov. 57.1), clama o sentenciado por sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há acervo probatório suficiente para embasar o édito repressivo, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Sustenta, nesse sentido, que o pronunciamento condenatório está alicerçado exclusivamente na palavra da vítima, que sequer reconheceu o apenado. Salientou, outrossim, que não fora comprovado que parte da res furtiva apreendida em sua posse teria sido por ele subtraída.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena-base no patamar mínimo ou abaixo dele, vez que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado.
Outrossim, almeja a fixação da pena definitiva no mínimo legal ou aquém, em face do reconhecimento do princípio da coculpabilidade e o seu estado de vulnerabilidade. 4. Recebido o recurso (mov. 59.1), foi o Ministério Público intimado a dizer a respeito.
Na contraminuta (mov. 63.1), assevera o digno Promotor de Justiça que o conjunto probante é contundente em delinear o crime patrimonial perpetrado pelo réu, devendo prevalecer a condenação imposta pela Magistrada da origem.
Ademais, salientou a impossibilidade de reconhecimento da atenuante inominada da coculpabilidade para reduzir a sanção imposta ao apelante.
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Concluiu, ao final, ser imperioso o desprovimento do recurso. 5. Remetido o processo a este e. Tribunal de Justiça determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria Geral de Justiça (fl. 07-TJ), a qual, em parecer de fls. 09/13-TJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 6. Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos. 7. É o sucinto relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento 8. Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a insatisfação interposta pelo Sr. EDSON comporta conhecimento.
Neste aspecto, é de se dizer que o apelante detém legitimidade para manejar a insurgência posto que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado , aliado ao manifesto interesse em obter sua reforma, porquanto indubitável o gravame causado pela restrição do direito de liberdade.
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É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer.
Acerca da tempestividade, depreende-se que o réu foi intimado do decisum cuja reforma almeja por edital, expedido na data de 02 de junho de 2017 (mov. 66.1) com prazo de 90 (noventa) dias, pois não fora pessoalmente localizado (mov. 65.1). Contudo, o Defensor Público já havia sido notificado da sentença condenatória em 17 de março de 2015 (mov. 56.0), tendo interposto o recurso no mesmo dia (mov. 57.0). Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal, também fora a insurreição apresentada no lapso temporal competente.
Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. (CPP, art. 600).
Conclui-se, logo, que o apelo merece ser conhecido.
Do Mérito 9. Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende agora enfrentar as teses desenvolvidas em seu bojo. Da súplica absolutória
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10. Em sua peça recursal, o apelante nega a perpetração do crime relatado na exordial acusatória, alegando não existir provas suficientes que comprovem a autoria do delito.
Não obstante os argumentos exarados, denota-se do caderno processual que o injusto patrimonial restou suficientemente evidenciado e não há dúvida que fora executado pelo Sr. E DSON.
A materialidade do ilícito resta corroborada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Termos de Depoimento (movs. 1.4; 1.5 e 1.15), Boletim de Ocorrência (mov. 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Avaliação (mov. 1.12), Auto de Entrega (mov. 1.13) e pela prova oral colhida durante a instrução processual.
O segundo desdobramento da justa causa autoria por ser a principal tese recursal, enseja maiores considerações.
Em juízo, o ofendido Antonio Carlos da Rosa narrou que na data dos fatos saiu da residência com a sua família para visitar sua sogra. Quando retornaram perceberam que a casa fora arrombada e o interior do local estava todo revirado. Aduziu que foram furtados vários objetos, dentre eles um aparelho de televisão. Disse que no outro dia foi informado por um vizinho, cuja residência também fora alvo de uma tentativa de furto, de que alguns suspeitos haviam sido presos. Explicou que, então, se dirigiu à Delegacia e lá reconheceu alguns dos objetos arrestados como parte de seus pertences subtraídos. Afirmou que não conhecia o acusado, contudo, sua esposa lhe contou que já teria avistado o apelante nas proximidades de sua residência e que o Sr, EDSON foi até a sua casa para pedir um copo de água. Sua esposa salientou, além disso, que dois dias antes do ocorrido o réu ofereceu a ela um cachorro, mas ela não aceitou. Reforçou que acredita que o réu estivesse "estudando" o local para perpetrar o ilícito. Disse que não sabe se o Sr. EDSON mora naquele bairro, porém sua esposa afirmou que via ele com Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
frequência naquela região. Relatou que recuperou apenas parte dos objetos subtraídos, e que não foram restituídos dois televisores, um micro-ondas e algumas roupas. Aduziu que o prejuízo estimado foi entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais). (mov. 38.2)
Nota-se, portanto, que a declaração do ofendido Antonio é harmônica em apontar o recorrente EDSON como autor do ilí cito patrimonial perpetrado em sua residência, salientando que o réu observou a região em que morava e a sua casa para realizar o furto, tendo, inclusive, abordado diretamente a sua esposa dias antes do ilícito, com o intento de obter êxito na empreitada d elitiva.
Observa-se, ainda, que a vítima reconheceu de forma indene que os objetos apreendidos em posse do sentenciado eram parte da res subtraída de sua residência.
Registre-se, neste prisma, que a palavra das vítimas, em crimes contra o patrimônio, ganha importância fundamental no convencimento do julgador para alicerçar o decreto condenatório, não devendo ser interpretada com restrições.
A título de confirmação de todo o exposto, colacionam -se os julgados desta Corte:
"CRIME DE FURTO QUALIFICADO - PROVA CONSISTENTE - CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PENA DE MULTA MODIFICADA DE OFÍCIO - REGIME ABERTO - LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - SÚMULA Nº 493/STJ - APELAÇÕES DESPROVIDAS. Apesar da negativa da autoria, a pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida com observância do contraditório e da ampla defesa, dá pleno suporte à sentença conden atória. Nos delitos contra o patrimônio o reconhecimento e a palavra da vítima possuem relevante eficácia probatória para embasar a Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
condenação, mormente quando, como no caso, tem amparo nos demais elementos probatórios coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...)". (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1609384-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 27.04.2017, grifou-se).
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO CRIME DE AMEAÇA. INACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ELEVADO VALOR PROBATÓRIO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. (...)." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1619716-5 - Ponta Grossa - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 23.03.2017, grifou-se). "APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO SIMPLES, EXTORSÃO E AMEAÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RÉU CONDENADO SOMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO.RECURSO DE APELAÇÃO (01) INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS QUE POSSIBILITEM UMA DECISÃO CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (02) INTERPOSTO PELO RÉU - PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE QUANDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS COLIGIDOS AOS AUTOS - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ (...)." Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1507125-1 - Barbosa Ferraz - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 03.11.2016, grifou-se). "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - EXORDIAL ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROVANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - `RES FURTIVA' ENCONTRADA EM POSSE DO RÉU - ELEMENTOS DO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 155 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1553350-3 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 20.10.2016, grifou-se).
"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE UM DOS CRIMES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO - REDUÇÃO DE PENA DEFINITIVA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - SÚMULA N.º 440 DO STJ - ADEQUAÇÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, pois, na maioria das vezes, seu único desígnio é apontar o verdadeiro autor da infração. (Precedentes da Corte). Transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, a declaração de extinção da punibilidade é medida que se impõe. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Apelação conhecida e não provida, com o reconhecimento, de ofício, da Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
prescrição da pretensão punitiva de um dos crimes e consequente redução da reprimenda. Adequação, também de ofício, do regime de cumprimento de pena." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 703791-2 - São Mateus do Sul - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 02.06.2011, grifou-se). E, para além da declaração coesa do ofendido, há, no caso concreto, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, senão vejamos.
Em juízo, o Policial Militar Gilberto de Miranda Claro relatou que estava em patrulhamento junto com seu companheiro de trabalho quando avistaram um indivíduo em posse de várias peças de roupas enroladas em um cobertor. Disse que ao abordarem o sujeito notaram que, além das roupas, havia mais objetos dentro do edredom, dentre eles uma televisão, uma centrífuga, além de outros itens. Afirmou que, ao ser questionado sobre a procedência das referidas peças, o réu entrou em contradição pois, inicialmente, disse que teria encontrado os produtos, após afirmou que ganhou os objetos e, em outro momento, disse que eles lhes pertenciam. Diante destas incongruências, encaminharam o apelante à Delegacia. Contou que, em momento posterior, souberam de uma residência furtada nas proximidades do local onde o recorrente foi abordado. Aduziu que a vítima foi até a Delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência e reconheceu os objetos apreendidos como sendo àqueles subtraídos de sua propriedade. Contudo, o ofendido salientou que apenas parte dos pertences furtados foram recuperados (mov. 38.4).
O miliciano Nelson Stocheiro Gonçalves Junior asseverou, sob o crivo do contraditório, que estavam em patrulhamento na entrada do Munícipio de Araucária quando avistaram um homem em atitude suspeita, carregando vários objetos envoltos em um cobertor. Afirmou que abordaram o indivíduo e, dentro do edredom, encontraram um ventilador, um televisor, um tênis infantil, entre outros bens. Notou que o mencionado tênis era
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de elevado valor financeiro, o qual não correspondia ao aparente poder aquisitivo do réu, e, ainda, que as demais mercadorias tinham proveniência duvidosa. Disse que o apelante afirmou que havia encontrado os pertences em um matagal. Todavia, ao requisitarem que ele indicasse esse local, o acusado não soube informar. Então, iniciaram uma busca na região pela provável vítima que teve estes bens subtraídos, mas nada encontraram. Diante desta situação, encaminharam os objetos encontrados e o réu para a Delegacia de Araucária. Relatou que foram informados, posteriormente, que o ofendido havia sido localizado e teria reconhecido os bens apreendidos como sendo de sua propriedade (mov. 38.3).
Nesse particular, convém destacar que o depoimento de agentes do Estado é elemento idôneo à formação do convencimento do julgador se harmônico com as demais provas do caderno processual.
Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados das Instâncias Extraordinárias:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua au tomática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando - se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa , não é possível rever todo o acervo fático -probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada'." (STF, Habeas Corpus nº 87662/PE, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 05 de setembro de 2006). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 621, § 1º, DO CPP. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível, na via eleita, fazer um cotejo fático e probatório, a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Inteligência do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento'." (STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1158921/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgamento em 17 de maio de 2011).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÕES EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
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QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES DOS INTERLOCUTORES. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATES NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO-CONHECIDO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei n.º 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações decretadas em 1º grau (Precedentes). 4. A cogitada necessidade da realização de prova pericial, para a identificação das vozes não consta como exigência da Lei n.º 9.296/96, e nem sequer foi impugnada pelo paciente em sede ordinária, consoante se verifica da leitura das informações prestadas pela autoridade coatora. 5. A desconstituição dos éditos condenatórios, respaldados por interceptação telefônica, regularmente autorizada, e pelos depoimentos produzidos na fase judicial, implica reexame do conjunto fático- probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 6. Inviável de ser conhecida a ilegalidade cogitada na caracterização de litispendência, em virtude da falta de debates na origem sobre o assunto, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível'." (STJ, Habeas Corpus nº 182871/SP, Relator Ministro Campos Marques, Quinta Turma, julgamento em 21 de maio de 2013. Grifou-se). Vale dizer, ainda, que inexiste qualquer indício de que os referidos policiais fossem desafetos do apelante ou que quisessem, de alguma forma, vê-lo imerecidamente condenado.
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Somado a isso, o sentenciado deixou de evidenciar a legitimidade da posse dos objetos furtados confiscados no momento da abordagem policial.
Nesse sentido, impende registrar que o acusado EDSON FELICIANO TEODOZI FILHO fora ouvido somente perante a Autoridade Policial [eis que decretada sua revelia (mov. 42.1)], oportunidade em que negou a prática do ilícito.
No entanto, há de se observar que a versão narrada pelo recorrente na etapa extrajudicial não merece crédito, porquanto o restante do conjunto probatório, como visto, é farto e apto a indicar que o delito de furto fora por ele perpetrado.
O apelante, na fase administrativa, relatou que ( mov. 1.6, verbis):
"[...] no dia 10/03/2014, estava no bairro Barigui em Araucária, nas proximidades da sua residência, fazendo uso de crack, e usando uma bicicleta pequena, na cor vermelha, quando passou por um matagal e avistou um cobertor que envolvia alguns objetos. O interrogado se interessou por tais objetos como centrífuga, televisor, ferro de passar roupa, ventilador e roupas diversas, e os colocou em sua bicicleta, tudo embalado por um cobertor. Logo em seguida foi abordado por policiais militares, que o conduziram à delegacia de polícia civil de Araucária, juntamente com os objetos que havia encontrado, sendo que sua bicicleta permaneceu no local da abordagem. Afirma ainda que neste momento não sabe informar o seu endereço, ou número de telefone de familiares."
Como dito, em que pese a negativa de autoria apresentada pelo réu, não fora colacionado ao caderno processual nenhum elemento probatório apto a corroborar a versão por ele narrada ou, ainda, capaz de desarticular a veracidade das declarações prestadas pela vítima e pelos policiais militares.
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Insta rememorar que o acusado foi abordado em posse de parte dos objetos subtraídos da residência da vítima, ocasião em que apresentou escusas incoerentes quanto à procedência dos produtos com ele apreendidos, não sabendo sequer informar o local em que supostamente os encontrou.
Neste aspecto, consigne-se que, no crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova, cumprindo a ele justificar a posse do bem, sendo que a ausência de qualquer explicação plausível conduz a inarredável conclusão de sua responsabilidade criminal.
Nesse alinhamento, aliás, é a jurisprudência desta Corte Justiça:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CABEÇA, DO CP. CONDENAÇÃO. RECURSO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POSITIVO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA INCONTROVERSOS. RES FURTIVA APREENDIDA EM ARMÁRIO EM USUFRUTO DO APELANTE. CHAVE DE CADEADO EM PODER DO RÉU. PRESUNÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA INCONGRUENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO CONSERVADO. FURTO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 155, § 2º, CP. RECONHECIMENTO. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR. REDUÇÃO DE DOIS TERÇOS (2/3). ADEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS À MESMA DURAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Gera-se a presunção da autoria delitiva quando o réu for apreendido na posse da res furtiva, assim como a inversão do ônus probante, do qual o apelante não se desincumbiu. [...]." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1267566-4 - Ribeirão Claro - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 12.02.2015, grifou- se). "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AGENTE Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
ENCONTRADO NA POSSE DA `RES FURTIVA' SEM EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL.CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃ O DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. Restando amplamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe. "Em se tratando de crime de furto, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera presunção de autoria, salvo prova idônea em sentido contrário." (TACRIM -SP - RJD 22/235)." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1033428-0 - Mallet - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 08.08.2013, grifou-se).
"APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I DO CP). PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONDUTA DO RÉU. RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE CORROBORA COM AS PROVAS CIRCUNSTÃNCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. IMPROCEDÊNCIA - VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDAMENTE ESTABELECIDOS PELO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) as palavras dos policiais que realiza ram a prisão em flagrante do apelante são harmônicas no sentido de descrever os fatos como efetivamente ocorreram e não existe nenhum elemento nos autos que retire o crédito de seus depoimentos.
2. É cediço na jurisprudência que o depoimento policial é vál ido como prova, quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser o mesmo tendencioso. 3. (...) quando da apreensão do recorrente, a res furtiva foi encontrada integralmente em sua posse, razão pela qual a ele se transfere o ônus de demonstrar que não a subtraiu, tarefa que não se desincumbiu."
Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1204925-3 - Apucarana - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 24.07.2014, grifou-se). Conclui-se, deste modo, que a prova oral produzida no caso concreto não é frágil, pelo contrário, é robusta e evidencia que o injusto fora perpetrado pelo Sr. EDSON, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Destarte, a intenção absolutória é de todo descabida, razão pela qual hei por bem rejeitá-la, sendo de rigor a manutenção da condenação.
Da revisão do cálculo dosimétrico 11. Ambiciona o recorrente a redução da pena -base ao mínimo legal ou aquém, visto que todas as circunstâ ncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal , lhe são favoráveis.
Almeja, igualmente, a redução da pena definitiva ao mínimo legal ou em patamar inferior ante o reconhecimento da atenuante inominada disposta no artigo 66 do diploma penal.
Neste particular, necessária a transcrição do que deliberou a Magistrada singular (mov. 51.1, verbis):
"4. Individualização da pena
a) Circunstâncias judiciais
Culpabilidade: normal para a espécie de crime contra o patrimônio.
Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
Antecedentes: como se infere da certidão juntada aos autos (Evento 1.20), o réu possui condenação anterior capaz de configurar reincidência, o que será analisado na segunda fase.
Conduta Social: não há elementos nos autos aptos a apurar a conduta social do réu.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para analisar a personalidade do acusado.
Motivos: Constata-se nos autos que a prática do crime não teve por motivo qualquer causa moralmente relevante. Os motivos, portanto, não militam nem em favor, nem em desfavor do acusado.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime não merecem maior reprovação, não se destoando da normalidade. Consequências do crime: O crime teve consequências, pois conforme relatado pela vítima, diversos bens não foram reavidos.
Comportamento a vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Pena-base
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (qui nze) dias de reclusão e 53 (dez) dias-multa.
Considerando que não é possível aferir-se nos autos ser o réu pessoa de posses, fixo o valor unitário do dia -multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 49, § 1.º, do Código Penal.
Registre-se que o aumento da pena-base obedeceu ao seguinte cálculo: a diferença entre as penas máxima e mínima foi dividida pelo número de circunstâncias judiciais, sendo que cada circunstância, portanto, equivale a 1/8 da citada diferença.
b) Agravantes e atenuantes genéricas
Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
Incide a agravante da reincidência, vez que o réu fora condenado pela prática do crime de roubo, nos Autos de n.º 2009.4183-0, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal do Foro Central de Curitiba (pp. 2/3, Evento 1.20), pelo que aumento a pena-base em 1/6 (um sexto).
Quanto ao pleito da defesa de considerar o princípio da coculpabilidade como atenuante inominada, entendo que tal requerimento não é agasalhado pela razão, vez que de ixou a defesa de explanar o porquê de estar o acusado em estado de vulnerabilidade social, vez que inexistentes informações neste sentido nos autos.
Assim, fica a pena provisória fixada em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa.
c) Causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena
Não incide no caso em tela qualquer causa especial de aumento ou diminuição de pena.
Dessa feita, FIXO A PENA DEFINITIVA imposta ao acusado EDSON FELICIANO TEODOZI FILHO em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, valorados unitariamente em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos." (grifos nossos)
Inicialmente, cumpre ter presente que, ainda que se proceda à avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, isso não permite que a basilar seja fixada aquém do mínimo legal, como pretende o recorrente.
Ressalte-se que, a teor do disposto no artigo 59, inciso II, do Estatuto Repressivo, ao se promover a fixação da pena -base, o julgador deverá estabelecer "a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos". Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
Noutras palavras, os parâmetros mínimos e máximos do apenamento abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador não poderão ser ultrapassados nesta etapa, tampouco na segunda fase da equação dosimétrica, sendo admitida a superação dessas marcas apenas na derradeira fase do cômputo da reprimenda.
Nesse sentido, a propósito, é o escólio de RICARDO AUGUSTO SCHMITT, ao estatuir que se pode "afirmar categoricamente que a pena-base não pode, em nenhuma hipótese, ser dosada aquém do mínimo legal, nem além do máximo previsto em abstrato pelo tipo penal incriminador" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática . 8ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. 2014, p. 146).
A respeito da fase intermediária do cálculo da sanção penal, adverte CLEBER MASSON: "Além disso, as atenuantes genéricas, ainda que existam muitas delas no caso concreto, são ineficazes quando a pena-base (1ª fase) for fixada no mínimo legal. Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria uma intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante. Tais motivos levaram o Superior Tribunal de Justiça a editar a Súmula 231: `A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'." (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 4ª ed. São Paulo: Ed. Método. 2011, p. 635).
Nessa primeira ordem de ideias, portanto, conclui -se que o descimento da pena-base e intermediária aquém do grau mínimo não se mostra medida admissível.
Pois bem.
Observa-se que a r. sentença exasperou a basilar do recorrente em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, em razão do desvalor atribuído às `consequências do delito'. Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
Registre-se, de início, que a avaliação desfavorável da referida circunstância judicial se deu pela suposta restituição parcial dos bens subtraídos da vítima.
Neste particular, é de se destacar que não fora possível estabelecer, durante a etapa administrativa, a descrição da integralidade da res furtiva subtraída, tendo em vista que não fora indicado pelo ofendido, de forma específica, os objetos furtados de sua residência.
No Boletim de Ocorrência de mov. 1.9 constou apenas que: "relata o noticiante que na data de 10/03/2014 aproximadamente 09:00 ladrão ou ladrões após arrombarem a porta da residência adentraram a mesma vindo a furtar diversos objetos. ".
Em seguida, foram registrados no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11) os produtos apreendidos com o denunciado, sendo essas mercadorias utilizadas como base para a elaboração do Auto de Avaliação (mov. 1.12), que concluiu que os pertences confiscados em poder do Sr. EDSON equivaliam a aproximadamente R$ 1.280,00 (um mil e duzentos e oitenta reais), que foram, em sua totalidade, restituídos ao Sr. Antonio, conforme consta do Auto de Entrega de mov. 1.13.
No entanto, ao ser ouvido em juízo, o ofendido informou que, além dos objetos encontrados com o apelante no momento da abordagem policial, haviam outros pertences subtraídos de sua residência que não foram recuperados [2 televisores, micro-ondas e algumas roupas], prejuízo que fora estimado pelo Sr. Antonio entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).
E, com esteio na declaração da vítima, a Magistrada a quo exasperou a basilar estabelecida ao apenado, argumentando que parte da res furtiva não foi recuperada.
Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
Contudo, com a devida vênia, tem-se que a fundamentação utilizada na origem se mostra inidônea.
Isso porque depreende-se da análise dos autos que os objetos furtados descritos na exordial acusatória um televisor marca Sharp, uma centrífuga marca Turbo Kin, um ventilador, um ferro de passar marca Singer, um tênis infantil marca Bibi, um aparelho de celular Nokia, um urso de pelúcia e um cobertor foram integralmente restituídos ao ofendido (mov. 1.1 e 1.13).
E, ainda, não se verifica nos autos elementos probatórios suficientes sobre a existência de outros bens subtraídos que não foram recuperados.
Nessa toada, embora a palavra da vítima seja de fundamental importância para o deslinde dos crimes patrimoniais, sua declaração deve ser corroborada pelos demais elementos probantes colacionados aos autos.
In casu, as informações apresentadas a respeito de eventual prejuízo suportado pelo ofendido não foram corroboradas por qualquer outro documento acostado ao caderno processual, não havendo, sequer, a avaliação ainda que indireta dos referidos objetos.
Deste modo, tendo em vista que a fundamentação empregada pela julgadora singular não fora alicerçada em acervo probatório apto a expressar o efetivo dano acarretado ao Sr. Antonio, se mostra cogente o alheamento do desvalor atribuído às consequências do crime.
E, uma vez afastada tal circunstância judicial, retorna a basilar ao mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
12. Com relação à aplicação do princípio da coculpabilidade, estatuído no artigo 66 do Código Penal [atenuante inominada], a pretensão recursal não comporta guarida.
Com efeito, o princípio da coculpabilidade ou corresponsabilidade ambiciona que o Estado reconheça [ em razão das desigualdades sociais] a sua parcela de responsabilidade na prática de infrações penais, ao argumento de que o desenvolvimento da personalidade humana estaria intimamente ligado às oportunidades ofertadas, possibilitando que se oriente ou não de acordo com o ordenamento jurídico.
Sobre o tema, colaciona-se o escólio de ROGÉRIO GRECO:
"A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída a sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus "supostos cidadãos". Contamos com uma legião de miseráveis que não possuem um teto para se abrigar, morando embaixo de viadutos ou dormindo em praças ou calçadas, que não conseguem emprego, pois o Estado não os preparou ou os qualificou para que pudessem trabalhar, que vivem a mendigar por um prato de comida, que fazem uso de bebida alcoólica para fugir a realidade que lhes é impingida. Quando tais pessoas praticam crimes, devemos apurar e dividir essa responsabilidade com a sociedade. (...) Mas, na prática, como podemos levar a efeito essa divisão de responsabilidade entre a sociedade e aquele que, em virtude de sua situação de exclusão social, praticou determinada infração penal? Não podemos, obviamente, pedir a cada membro do corpo social que cumpra um pouco da pena a ser aplicada. Assim, teremos, na verdade, duas opções: a primeira, dependendo da situação de exclusão social que se encontre a pessoa que, em tese, praticou um fato definido como crime, será a sua absolvição; a segunda, a aplicação do art. 66 do Código Penal". (in Curso de direito penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2011, p. 412/413). Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
No caso sub examine, a alegada condição de vulnerabilidade social do Sr. EDSON não se encontra respaldada em nenhum fato concreto ou apontamento espec ífico sobre a condição social do réu, não podendo se concluir, em virtude de mera sustentação genérica e abstrata, de que está à margem da sociedade.
Deste modo, as alegações defensivas não traduzem, por si só, circunstâncias relevantes capazes de mitigar a conduta criminosa e, muito menos, justificar o co metimento do injusto, sobretudo porque o aludido desemparo social não pode ser presumido.
Isso porque a atenuante do artigo 66 do Código Penal deve incidir na hipótese de haver uma circunstância que, embora não prevista em lei, seja relevante, pessoal e específica do caso, evitando-se sua generalização ou vulgarização. Sobre o tema, Guilherme de Souza NUCCI explica que:
"(...) Essa visão não nos parece a melhor, pois, embora se possa concluir que o Estado deixa de prestar a devida assistência à sociedade, em muitos sentidos, não é por isso que nasce qualquer justificativa ou amparo para o cometimento de delitos, implicando em fator de atenuação necessária da pena. Aliás, fosse assim, existiriam muitos outros "co-culpáveis" na rota do criminoso, como os pais que não cuidaram bem do filho ou o colega na escola que humilhou o companheiro de sala, tudo a fundamentar a aplicação da atenuante do art. 66 do Código Penal, vulgarizando-a. Esses exemplos narrados podem ser considerados como fatores de impulso ao agente para a prática de uma infração penal qualquer, mas, na realidade, em última análise, prevalece a sua própria vontade, não se podendo contemplar tais circunstâncias como suficientemente relevantes para aplicar a atenuante. Há de existir uma causa efetivamente importante, de grande valor, pessoal e específica do agente e não comum a inúmeras outras pessoas, não delinquentes, como seria a situação de pobreza ou o descaso imposto pelo Estado para implicar na atenuação da pena. Ressalte-se que os próprios autores que defendem a sua aplicação admitem não possuir essa circunstância sustentação expressa no texto Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
legal do Código Penal. A pobreza extrema ou fatores de desigualdade social podem até ser levados em conta pelo magistrado, no caso concreto, mas no contexto das circunstâncias judiciais, inclusive para a verificação da personalidade do réu. Na hipótese prevista no art. 66, deve-se buscar uma circunstância específica relevante, que envolva determinado réu em julgamento e não um número imenso de outros acusados, praticamente generalizando a sua aplicação. Em países como o Brasil, onde o universo de acusados da prática de crimes é, majoritariamente, formado de pessoas carentes e pobres, a atenuante seria usada sem qualquer critério objetivo, até porque a lei, nesse artigo, não lhe deu esse matiz, nem lhe fixou tal utilidade." (in Individualização da pena. São Paulo: RT, 2005, p. 283/284 grifou-se).
No mesmo sentido já pronunciaram a Corte Superior e este Tribunal de Justiça Estadual nos seguintes aresto s:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. [...]. ATENUANTE INOMINADA. TEORIA DA COCULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 231/STJ. A teoria da coculpabilidade não demanda análise; a uma por esta não ser aceita no âmbito deste Tribunal Superior e a duas por se encontrar a pena-base no seu patamar mínimo, sendo que qualquer providência encontraria óbice no Enunciado Sumular 231/STJ. [...]." (STF - HC 246.811/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014).
"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA - DOSIMETRIA - ATENUANTE INOMINADA - TEORIA DA COCULPABILIDADE - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Inaplicável a teoria da coculpabilidade, para o fim de diminuir a reprimenda imposta, se inexistente circunstância concreta indicando que a vulnerabilidade social do agente propiciou a prática delitiva. Apelação conhecida e não provida."
Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1410595-6 - Araucária - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 31.03.2016 grifou-se). "APELAÇÃO CRIME - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RÉU REINCIDENTE - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - DESVALOR DA AÇÃO - PEDIDO DE REFORMA DA PENA BASE E PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ESCORREITA APLICAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INSURGÊNCIA RECURSAL PELA COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO REALIZADA - RÉU QUE OSTENTA UMA REINCIDÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - TESE DE COCULPABILIDADE DO ESTADO OU CULPABILIDADE POR VULNERABILIDADE - ATENUANTE INOMINADA - INADMISSIBILIDADE - FATOR SOCIAL QUE NÃO JUSTIFICA A INSUBORDINAÇÃO À NORMA PENAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DO SENTENCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA - DELITO CONSUMADO - TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO - INAPLICABILIDADE - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E RÉU REINCIDENTE - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO - SÚMULA 269 STJ - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. "Sabe-se que na atualidade, o Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, adotou a teoria da amotio para a consumação do furto, segundo a qual considera-se completo o iter criminis a partir do momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Sabe-se que os delitos de furto e de roubo consumam-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima" (TJPR - Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
Apelação Crime n.º 992.980-6 - Rel. Juiz Subst. 2º Grau Ruy Alves Henriques Filho - 5ª C. Criminal - 16/04/2015)." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1346985-1 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 05.11.2015 grifou-se).
"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, INC. I (FATO 1), ART. 155, CABEÇA, (FATO 2), ART. 155, § 4º, INC. I E II (FATO 3) EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. MÉRITO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL DO RÉU. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 66 DO CP. NÃO RECEPÇÃO POR ESTA CORTE. TESE NÃO ACOLHIDA. REINCIDÊNCIA. PRETENSA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM DE CONDENAÇÃO. REPROVABILIDADE À PRÁTICA DE HABITUALIDADE DELITIVA. TESE AFASTADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO BALIZADA PELO ART. 71 DO CP. QUANTIDADE DE DELITOS COMETIDOS EM SEQUÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PENA DEFINITIVA (2 (DOIS) ANOS 4 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO). RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 961476-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 04.04.2013). 2. "A aplicação da reincidência como circunstância agravante não atribui nova consequência jurídica a uma ação delituosa anteriormente punida. Cuida-se, pelo contrário, de elemento previsto na legislação para a garantia da individualização da pena" (STF - Ag.Reg. no RE 460.639-9 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. em 19/04/2012 - Dje 27/06/2012). (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1032492-6 - Ibaiti - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 27.06.2013). 3. A fundamentação das decisões judiciais, incluindo-se aquela que fixa a pena-base acima do mínimo legal, é o que dá a legitimidade do ato
Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
condenatório, demonstrando a racionalidade do magistrado para chegar ao resultado pretendido. 4. A fração de aumento imposta pela continuidade delitiva deve guardar relação com o número de fatos típicos realizados pelo agente. 5. A reincidência justifica a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1274941-8 - Cianorte - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 29.01.2015 grifou- se). Ademais, não fosse isso suficient e, afigura-se indispensável frisar, ainda, que, acaso, em teoria, se admitisse a incidência da atenuante inominada pretendida no apelo, isso não resultaria em qualquer modificação da carga sancionatória imposta ao acusado.
Isto porque, conforme alinhavado , a pena-base foi fixada no grau mínimo e a incidência de circunstância atenuadora não pode conduzir a pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal. Este, aliás, é o enunciado da Súmula nº 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante nã o pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" .
Do arrazoado, é de se rechaçar a tese de reconhecimento do princípio da coculpabilidade, de modo que não se mostra viável a incidência da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal. 13. Entrementes, diante da redução da sanção-base, imperioso o recálculo da reprimenda imposta ao sentenciado.
Na segunda etapa do cômputo da sanção, a instância singular verificou a incidência da agravante da reincidência, que fora escorreitamente reconhecida com supedâneo na sentença condenatória proferida em desfavor do Sr. EDSON nos Autos de Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
nº 2009.4183-0 [roubo majorado], que tramitou perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba e atingiu o trânsito em julgado em 29 de julho de 2010, ou seja, em data anterior aos f atos narrados na exordial acusatória [10 de março de 2014].
Em face da causa agravante identificada, fora promovido o acréscimo da pena provisória em 1/6 (um sexto), fração consagrada pela jurisprudência pátria.
Impende registrar que, embora constatada a multirreincidência do apenado [condenação definitiva nos autos nº 2009.2166-0 da 14ª Vara Criminal de Curitiba , com trânsito em julgado em 26 de janeiro de 2012 ], impossível a majoração do percentual aplicado nesta etapa do cômputo da sanção , em observância à vedação do reformatio in pejus.
Em consequência, uma vez que houve a redução da pena basilar [em virtude do alheamento da negativação das `consequências do ilícito'] e realizando a mesma equação dosimétrica realizada na r. sentença [ com a aplicação do percentual de 1/6 (um sexto) de aumento ], fica a sanção intermediária reajustada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias -multa, a qual torna-se definitiva à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena. 14. Em que pese a redução da sanção definitiva imposta ao apelante para o patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão [nos termos desta minuta], montante este que, a priori, possibilitaria a fixação da modalidade carcerária aberta [consoante previsão do artigo 33, §2º, alínea `c' do Código Penal], é de se destacar que o Sr. EDSON é reincidente.
Desta forma, considerando que o referido dispositivo legal possibilita a imposição do meio mais brando [aberto] somente àqueles condenados à pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos que Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
não sejam reincidentes, de rigor a manutenção da modalidade prisional semiaberta para a submissão inicial do condenado à reprimenda corporal estabelecida. 15. Incabível, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. Do Afastamento, ex officio, da condenação à reparação de danos 16. O decisum guerreado, para além da imposição de pena privativa de liberdade e de reprimenda pecuniária, condenou o Sr. EDSON ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a vítima, correspondente ao valor dos objetos subtraídos que supostamente não foram restituídos ao Sr. Antonio.
Todavia, o valor arbitrado à título indenizatório não encontra suporte no caderno processual.
Isso porque, conforme já especificado no item `11' desta minuta, não fora possível sequer estabelecer a descrição da integralidade da res furtiva subtraída durante a etapa administrativa, tendo em vista que não fora indicado pelo ofendido os objetos furtados de sua residência.
Por conseguinte, não se verifica qualquer menção a estes pertences no Boletim de Ocorrência (mov. 1.9) e tampouco na exordial acusatória (mov. 1.1).
Deste modo, houve apenas a afirmação da vítima, em juízo, de que, além dos objetos encontrados com o apelante no momento da abordagem policial, haviam outros pertences subtraídos de sua residência que não foram recuperados [prejuízo que fora Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
estimado pelo Sr. Antonio entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais)].
Entretanto, as informações apresentadas a respeito de eventual prejuízo suportado pelo ofendido não foram corroboradas por qualquer outro documento acostado ao caderno processual, não havendo, sequer, a avaliação ainda que indireta dos objetos não restituídos.
Assim, não há acervo probatório apto a expressar o efetivo dano acarretado ao Sr. Antonio, o que impossibilita a concessão de quantum indenizatório a este título [vez que sequer houve a especificação e avaliação destes bens].
Cumpre salientar, ainda, que os objetos furtados descritos na exordial acusatória um televisor marca Sharp, uma centrífuga marca Turbo Kin, um ventilador, um ferro de passar marca Singer, um tênis infantil marca Bibi, um aparelho de celular Nokia, um urso de pelúcia e um cobertor foram integralmente restituídos ao ofendido (mov. 1.1 e 1.13).
Esta câmara criminal, aliás, já assentou não ser possível a fixação de pagamento monetário a título de reparação de danos quando inexistentes provas hábeis a quantifica-los. Nesse sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO - IMPOSSIBILIDADE - Restou evidente, na espécie, o dolo da subtração, isto é, o animus furandi, haja vista que o recorrente tentou subtrair o veículo da vítima, com o ânimo definitivo de tê-lo para si ou para outrem e não somente de danificá-lo, sendo, portanto, inviável a desclassificação para o delito de dano. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - ART.387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE VALORAR O PREJUÍZO Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
SOFRIDO PELA VÍTIMA - EXCLUSÃO - RECURSO DO RÉU LEANDRO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1681888-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 17.08.2017 grifou-se) "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MINÍMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, "B", DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCESSÃO, COM EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1340476-3 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 23.07.2015 grifou-se).
"APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSAL - PRELIMINARES DE NULIDADE ALEGANDO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E INÉPCIA DA DENÚNCIA - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS MENCIONADOS - ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO - DESCABIMENTO - ELEMENTOS DO TIPO DO CRIME DE DESAPROPRIAÇÃO INDÉBITA PREENCHIDOS - DOLO DEMONSTRADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS - REDUÇÃO DA PENA- BASE - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE ULTRAPASSARAM O TIPO Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
PENAL - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - CABIMENTO - LEI POSTERIOR QUE NÃO PODE RETROAGIR EM DESFAVOR DO RÉU - JUÍZO QUE NÃO POSSIBILITOU A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Nos crimes contra o patrimônio, a fixação da indenização mínima se mostra possível quando presentes elementos que dão conhecimento prévio quanto aos valores e possibilita à defesa impugnar o mesmo. Isto porque, para a fixação de um montante mínimo de reparação de danos causados pela infração, nos termos do art.387, inc. IV, do Código de Processo Penal, é necessária a demonstração segura do prejuízo sofrido. (...)." (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1340476-3 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 23.07.2015) (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1362073-6 - Astorga - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 03.12.2015 grifou-se). Destarte, porque inexistente qualquer comprovação dos prejuízos sofridos pelo Sr. Antonio [uma vez que nenhum documento foi colacionado aos autos nesse aspecto ], é de se excluir, de ofício, o montante pecuniário fixado na sentença para reparação de danos patrimoniais. 17. Pelos motivos expostos, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta pelo Sr. EDSON FELICIANO TEODOZI JUNIOR , para o fim de afastar o desvalor atribuído à circunstância judicia l das consequências do delito, redimensionando o apenamento definitivo do sentenciado para o patamar de na 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa.
Outrossim, delibera-se, ex officio, pela exclusão do valor arbitrado na sentença para reparação de danos materiais.
Apelação Crime nº 1.702.796-4 (Mi)
III - DECISÃO
18. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5 ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO a Apelação interposta pelo Sr. EDSON FELICIANO TEODOZI JUNIOR nos termos da fundamentação , com deliberação ex officio. Levando em conta o recentíssimo posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292, delibera-se pela comunicação imediata ao Juízo de origem via "Sistema Mensageiro" acerca da confirmação por esta Corte de Justiça do pronunciamento condenatório exarado em desfavor do réu no primeiro grau de jurisdição, ficando desde já autorizada a Sra. Chefe de Seção a assinar o ofício necessário à implementação da ordem. A sessão de julgamento foi presidida pelo Senhor Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, sem voto, e dela participaram o Senhor Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa e o Senhor Juiz Substituto em 2º Grau Ruy Alves Henriques Filho.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Relatora
-- 1 Em substituição ao Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza.
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