SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1723705-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed Feb 07 18:00:00 BRST 2018
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2214 Wed Mar 07 00:00:00 BRT 2018

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto. EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO URBANO. PERDAS E DANOS.PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ.PAGAMENTO DEVIDO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL.INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI, A PARTIR DA RESCISÃO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA MULTA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA RÉ, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DO INPC/IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA, À BASE DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO VINCULADA E CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES PELA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA.DÉBITO EQUIVALENTE A 3,01% EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO. INTENTO DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. INVOCAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONTESTAÇÃO. DEFESA BASEADA NA QUITAÇÃO DO CONTRATO ANTERIORMENTE RECHAÇADA POR DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA PELA RÉ. FATO CONSIDERADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL (ADIMPLEMENTO SUPERIOR A 95% DA OBRIGAÇÃO). IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.COTEJO COM O ASPECTO QUALITATIVO DA TEORIA INVOCADA PELA PARTE RÉ/DEVEDORA. MORA REITERADA EM VÁRIOS MOMENTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO OPORTUNIZADO. CONFISSÃO E RENOVAÇÃO DA DÍVIDA.DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE FOI AFASTADA EM SEDE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, POR ELA PROPOSTA. COMPORTAMENTO DA RÉ QUE NÃO DÁ Apelação Cível nº 1.723.705-3 GUARIDA À APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.