Ementa
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto. EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO URBANO. PERDAS E DANOS.PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ.PAGAMENTO DEVIDO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL.INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI, A PARTIR DA RESCISÃO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA MULTA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA RÉ, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DO INPC/IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA, À BASE DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO VINCULADA E CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES PELA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA.DÉBITO EQUIVALENTE A 3,01% EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO. INTENTO DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. INVOCAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONTESTAÇÃO. DEFESA BASEADA NA QUITAÇÃO DO CONTRATO ANTERIORMENTE RECHAÇADA POR DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA PELA RÉ. FATO CONSIDERADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL (ADIMPLEMENTO SUPERIOR A 95% DA OBRIGAÇÃO). IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.COTEJO COM O ASPECTO QUALITATIVO DA TEORIA INVOCADA PELA PARTE RÉ/DEVEDORA. MORA REITERADA EM VÁRIOS MOMENTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO OPORTUNIZADO. CONFISSÃO E RENOVAÇÃO DA DÍVIDA.DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE FOI AFASTADA EM SEDE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, POR ELA PROPOSTA. COMPORTAMENTO DA RÉ QUE NÃO DÁ Apelação Cível nº 1.723.705-3 GUARIDA À APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - 1723705-3 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Un�nime - J. 07.02.2018)
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Acórdão
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1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0000783-38.2017.8.16.0175/1 Embargos de Declaração Cível n° 0000783-38.2017.8.16.0175 ED 1 Juizado Especial Cível de Uraí Embargante(s): BANCO CSF S/A Embargado(s): WANDERLEI MARTINS Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Acórdão que reformou a sentença. Contradição verificada. Prova nos autos da contratação do serviço. Efeitos infringentes acolhidos. Reforma do voto. Recurso conhecido e provido. I – RELATÓRIO O Embargante opôs Embargos de Declaração em face do acórdão, aduzindo contradição, uma vez que o , ao reformar a sentença, deixou de analisar que há clara prova nos autos dadecisum contratação do serviço. Aduz que apresentou ambos os contratos devidamente assinados pelo autor, comprovando a aderência deste aos seguros em questão. Requer a procedência dos Embargos de Declaração. Intimado a manifestar-se, o embargado aduziu tratar-se de mero inconformismo da embargante com o conteúdo do julgado. II - VOTO Conheço os presentes embargos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso em análise, no acórdão (seq. 13.1) constou: A sentença deve ser parcialmente reformada. Tendo em vista, a ausência da comprovação pela parte reclamada de que a contratação do serviço foi realizada pela parte autora , resta clara a necessidade de que os valores descontados sejam ressarcidos, diante da evidente falha na prestação dos serviços por parte da reclamada (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14). Em contraponto, dos autos se afere o seguinte: A autora alega que sequer tinha conhecimento da origem dos débitos advindos das cobranças de quantias de “SEGURO PERDA E ROUBO” e “SEGURO CONTA PAGA FAMÍLIA”. O réu, ao contestar a demanda, arrolou, no corpo da peça de defesa, as laudas de ambos os instrumentos contratuais devidamente assinados pelo autor (Fls. 4 e 6 de seq. 16.1). Desta maneira, há de se concluir que o acórdão ocorreu em contradição, eis que, em desacordo com as provas constantes nos autos, reformou a sentença. Em análise às alegações apresentadas, bem como do material probatório produzido nos autos voto pelo acolhimento dos embargos declaratórios – que implica, necessariamente, pela reforma do acórdão, pelo que passo a proferir voto em substituição: Cuida-se de Recurso Inominado interposto por WANDERLEY MARTINS. Sustenta o autor, em síntese, que jamais contratou os serviços que lhe foram cobrados, bem como que não há nenhuma prova da contratação nos autos. Pugna pela reforma da sentença, com condenação da demandada ao pagamento em dobro das quantias cobradas, bem como ao custeio de indenização por danos morais. A insurgência com a pretensão da alteração do conteúdo da decisão de primeiro grau não deve ser acolhida. Em que pesem as alegações de que o autor desconhece a origem das contratações, a ré comprovou, por meio dos documentos juntados nas fls. 4 e 6 de seq. 16.1, que o serviço foi devidamente contratado. Veja-se que ambas as adesões dos seguros, tanto “CONTA PAGA FAMÍLIA” quanto “SEGURO PERDA OU ROUBO PLUS” encontram-se devidamente assinadas pelo autor. Ato contínuo, o conteúdo ou veracidade dos documentos não foram sequer impugnados pelo embargado. Assim sendo, presente a comprovação de que a autora celebrou os contratos em comento, há de se concluir que a sentença julgou corretamente o feito. Dou por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Isso posto, voto no sentido de , mantendo-se anegar provimento ao recurso sentença em sua integralidade. Tendo em vista que o recorrente restou vencido em grau recursal, vota-se pela condenação deste ao pagamento de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18), observada a já deferida gratuidade de justiça ao recorrente. ISTO POSTO voto pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo provimento reformando o acórdão para negar seguimento do recurso inominado. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO CSF S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 03 de abril de 2020 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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