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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.699.381-6, DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL. APELANTES : IVANILDES TOMIN TOMINC E OUTRO APELADO : JOÃO CRUZ RELATORA : DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POSSE AD USUCAPIONEM DEMONSTRADA PELO PERÍODO ININTERRUPTO DE QUASE 30 (TRINTA) ANOS E SEM OPOSIÇÃO, CONSIDERANDO A ACESSÃO DE POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA REFORMADA. 1. A posse ininterrupta e sem oposição por prazo superior à 15 (quinze) anos permite a concessão da usucapião extraordinária, conforme artigo 1.238 do Código Civil. 2. O possuidor pode, para fins de usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, prevalecendo sempre a de menor qualidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 1.699.381-6, de Cascavel, 3ª Vara Cível, em que são Apelantes Ivanildes Tomin Tominc e Outro e Apelado João Cruz.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária1 ajuizada por Ivanildes Tomin Tominc e José Capello Tominc visando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial2, registrado em nome de João Cruz, ora Requerido/Apelado.
Para tanto, sustentam3 que, em razão de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários adquiriram, em 04.05.2010, os direitos possessórios que os cedentes possuíam junto ao imóvel usucapiendo, asseverando que, por não ser localizado o proprietário do imóvel, há muito tempo, seja pelos seus familiares ou por demais conhecidos, "a Sra. Neusa, na qualidade de cônjuge, vendeu, e o sr. Vilmar, na qualidade de filho, anuiu a cessão, por serem os legítimos herdeiros". Argumentaram, ainda, que "a posse sempre se procedeu de forma mansa e pacífica por ambas as partes, haja vista estarem de acordo sobre o presente feito, para que assim os autores alcancem sua pretensão,
com a consequente regularização da propriedade do imóvel".
Assim, com fulcro no artigo 1.238 do Código Civil, pugnaram, após a observância do rito legal, pela procedência do pedido inicial.
A União4, o Estado do Paraná5 e o Município6 declararam não terem interesse na causa, e o Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua intervenção quanto ao mérito do feito, indicando, somente, a necessidade de citação de todos os confinantes do imóvel usucapiendo7.
Os confinantes citados até então, não se manifestaram no feito8.
Foi nomeado curador especial9 para o Réu que, citado por edital10, não se manifestou no feito, momento que fora apresentada defesa por negativa geral11. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento12, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores, além do depoimento pessoal de um deles, Sr. José Tominic13.
Foi expedido ofício à Copel, devidamente respondido, dando conta do histórico das ligações de energia e seus titulares na r. unidade consumidora14.
Na sequência, sobreveio a sentença15 que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, condenando os autores ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Inconformados, os Autores interpuseram o presente Recurso de Apelação16, no qual aduzem, em resumo, que: a) "o correr do processo não deixa dúvida de que os apelantes fizeram benfeitorias no imóvel e exerceram a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e possuem justo título, desde o ano de 2010 o qual deve ser somado com a posse
anterior da Sra. Neusa Honório da Silva, desde 01/1995", conforme consta,
inclusive, no ofício enviado pela Copel; b) todos os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil estão preenchidos no caso em exame; c) os direitos possessórios foram cedidos pelos antigos possuidores, que os tinham desde junho de 1981, nos termos da Escritura Pública que acompanhou a inicial, datada de 04.05.2010, "momento inicial da posse dos apelantes", o que é corroborado pelas informações prestadas nos autos pela Copel; d) a prova oral produzida agasalha as alegações lançadas nos autos, dando conta da posse com animus domini exercida pelos autores, em continuidade àquela anteriormente exercida pela Sra. Neusa (cedente dos direitos
possessórios); e) o Juiz a quo desconsiderou todo o conjunto probatório ao proferir a sentença de improcedência, argumentando, somente, que as fotos apresentadas seriam insuficientes para comprar a posse no imóvel usucapiendo; f) à luz do exposto, deve ser considerando, ainda, que o proprietário registral do imóvel tem seu paradeiro desconhecido, e não houve qualquer impugnação da pretensão da usucapião.
Com base em tais argumentos, pugnou-se pela reforma da sentença, com o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais17, subindo os autos a esta Corte, na sequência, para apreciação, momento em que o feito foi convertido em diligência18, a fim de se oportunizar a regularização do trâmite processual evitando futuras alegações de nulidade com a realização da citação de um dos confinantes19 do imóvel usucapiendo que, até então, ainda não haviam tomado ciência desta demanda, conforme anteriormente observado pelo representante do parquet de Primeiro Grau20.
Devidamente citados do inteiro teor desta ação21, não houve manifestação nos autos dos confinantes Gilberto
Francisco Barbosa e Cristina Marafon Barbosa22, voltando conclusos, assim, para julgamento.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito se estão ou não presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária do bem descrito na inicial, considerando, para tanto, a possibilidade de acrescer à posse dos autores o tempo de posse dos antigos possuidores/cedentes do r. imóvel.
A respeito da matéria em discussão, assim dispõem os artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, abaixo transcritos:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Comentando o artigo 1.207 do Código Civil, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e FÁBIO CALDAS DE ARAÚJO explicam, que:
É lícito ao possuidor realizar a junção das posses, seja por ato inter vivos, ou causa mortis. A previsão está retratada não apenas no art. 1.207, mas também do 1.243, CC brasileiro. Há que ser diferenciada, contudo as formas de união da posse. Na sucessio possessionis, de acordo com o que já foi exposto, ocorre uma transmissão automática de direitos. O sucessor assume a posse com os mesmos vícios e qualidade originais. Na acessio possessionis, existe uma transmissão inter vivos da posse. Na acessio possessionis não existe junção automática das posses, tratando-se de transmissão inter vivos. A acessão é sempre facultativa. O dispositivo expressa claramente que a união de posses a título singular é uma facultas agendi. A escolha caberá ao possuidor atual, que deverá observar se há interesse em invocá-la. Se sua posse for de boa-fé e titulada, e a do alienante de má-fé, não obterá nenhuma vantagem na junção das posses, porque na junção das posses sempre prevalecerá a posse de menor qualidade.23
No escólio de ORLANDO GOMES, ainda:
É permitido juntar posse para usucapir. O possuidor pode acrescentar à sua posse a do seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas e pacíficas. A acessão de posses acessio possessionis toma aspectos diferentes conforme se verifica em virtude de título universal ou singular. O herdeiro acrescenta obrigatoriamente à sua posse a do defunto. É uma continuação, transmitindo-se, por conseguinte, com todas as suas virtudes e vícios. A acessão a título singular, não é obrigatória. O adquirente soma a sua posse à do transmitente, se quer. Evidentemente, verifica-se a junção quando as duas posses têm as mesmas qualidades. Mas, se a posse do antecessor era de má-fé, a soma não se dá. O vício não comunica, entretanto, à posse do sucessor. A acessão interessa, todavia, para a usucapião que dispensa a boa-fé.24
Assim, é perfeitamente possível a soma da sua posse com as posses exercidas pelos seus antecessores de acordo com o que dispõe o Código Civil.
E, como visto, é necessária a comprovação dessa posse e o tempo que foi exercida, não bastando meras afirmações.
Assim, por se enquadrar a situação do caso em exame à hipótese prevista no artigo 1.238 do Código Civil, acima já colecionado, a usucapião extraordinária decorre da presença dos seguintes requisitos legais: exercício de posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo prescricional de pelo menos 15 (quinze) anos.
Nesses termos, da análise dos autos, depreende-se que assiste razão aos Recorrentes, na medida em que, de fato, o Juiz a quo deixou de contemplar o arcabouço probatório do feito ao prolatar a sentença de improcedência.
Conforme alegado na inicial, a parte autora adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel sub judice mediante escritura pública de cessão de direitos possessórios lavrada em 04.05.201025, em que figurou como cedente e anuente, respectivamente, a esposa, Sra. Neusa Honório da Silva, e filho, Sr. Vilmar Cruz, sendo estes os únicos herdeiros do proprietário registral, Sr. João Cruz, que se encontra em lugar incerto e não sabido.
Nos termos da matrícula do r. imóvel26, retira- se que a propriedade da família Cruz remonta à 08.01.1980,
conforme R-1, que certificou a compra e venda do lote em análise, "sem benfeitorias".
A prova oral produzida no feito27, com a oitiva de duas testemunhas que são moradores da vizinhança há décadas, confirmou que no imóvel em questão, que hoje se encontra vazio, sem benfeitorias, antigamente servia de residência da Sra. Neusa Honório da Silva e seu filho, que habitavam em antiga casa de madeira existente no local, o que encontra respaldo nas informações prestadas pela Copel28, quanto ao histórico dos registros de titularidade da r. unidade consumidora, que teve como início (ligação da energia) a data de 19.06.198129, iniciando em nome de Neusa Honório da Silva, até julho de 2010, "quando o cliente José Capello Tominc passou a ser responsável desta unidade"; o que vai ao encontro, como dito,
das demais provas e alegações dos autores.
Com efeito, é de se registar que não houve oposição dos confrontantes do lote sub judice ao contrário, houve expressa anuência, em escritura pública30, da maioria deles , nem insurgência das esferas da administração pública ou do Parquet; ou do Réu/proprietário registral, que fora citado por edital, cuja defesa é realizada por curador especial.
Veja-se, assim, que a prova testemunhal coincide com a narrativa inicial bem como com a escritura pública de cessão de direitos possessórios realizada entre a parte autora e os antigos possuidores do imóvel, sendo cabível a incidência da acessio possessionis prevista no já citado artigo 1.243 do Código Civil, no que se revela que o tempo ininterrupto da posse no caso em tela, à época do ajuizamento da demanda, já se encontrava com quase 30 (trinta) anos, sem, como dito, qualquer notícia de oposição.
Devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a acessão de posses é aceita pela jurisprudência, com a consequência, in casu, da procedência do pedido inicial.
A saber, em casos análogos:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS COMPROVADOS. D EMANDA PROCEDENTE. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA POR PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS COM A ACESSÃO À POSSE DO ANTECESSOR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. S ENTENÇA MANTIDA. RECURSO C ONHECIDO E NÃO PROVIDO."31
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUTORA QUE ADQUIRE A POSSE DE IMÓVEL POR C ESSÃO DE POSSE E DIREITOS POSSESSÓRIOS - INVOCAÇÃO DA ACESSÃO DE POSSES PARA APERFEIÇOAMENTO DO R EQUISITO T EMPO - CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTIGO 1.207 - COMPROVAÇÃO QUE O POSSUIDOR ANTECEDENTE, APESAR DE DESPROVIDO DE TÍTULO INQUESTIONÁVEL, ESTEVE NA POSSE DO IMÓVEL POR T EMPO SUFICIENTE, ELE PRÓPRIO, À DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DE LONGO TEMPO - A NÁLISE DE TÍTULOS QUE, ANTE A POSSE B ASTANTE, É DESINFLUENTE PARA O RESULTADO DA DEMANDA. POR MAIORIA,
CONDENA A R É AO PAGAMENTO D AS CUSTAS E H ONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."32
"APELAÇÃO C ÍVEL. A ÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DECLARADA, C OM APROVEITAMENTO DE POSSE ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. COMPROVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO T EMPORAL. ARTIGOS 492, 496, 550 E 552, TODOS DO CÓDIGO CIVIL/16. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Ao tempo de posse dos autores, contigua à do transmitente, agrega-se o tempo de posse exercido pelos proprietários anteriores, ocorrendo a acessão da posse, nos termos dos artigos 492, 496, 550 e 552, todos do Código Civil de 1916, então vigente."33
Desse modo, em que pese o entendimento do Juiz a quo, entendo que restou demonstrado o exercício da posse ad usucapionem, qual seja: posse ininterrupta e sem oposição por prazo superior aos 15 (quinze) anos pela parte autora, em decorrência dos direitos possessórios cedidos pelos antigos possuidores, que acendem, no caso em tela, à posse do cessionário/Apelante.
O recurso, portanto, comporta provimento para reformar a sentença com a finalidade de se julgar procedente o pedido inicial e declarar a aquisição da propriedade pelos autores/Apelantes pela via da usucapião extraordinária dos imóveis descritos na inicial, nos termos do artigo 1.238 c/c 1.243, ambos do Código Civil, invertendo-se os ônus de sucumbência.
Considerando que o Requerido/Apelado é assistido por Curador Especial, resta prejudicada a análise dos honorários recursais.
Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para que seja declarando o domínio do imóvel descrito na inicial em favor dos autores/Apelantes, nos termos dos artigos 1.238 e 1.243, ambos do Código Civil, com a inversão dos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA.
Curitiba, 14 de março de 2018.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
-- 1 Autos nº 24978-11.2010.8.16.0021. 2 Lote de terras urbano nº 17, com área de 450,00m², da Quadra nº 20, do Loteamento denominado Parque Morumbi, Município de Cascavel, registrado na matrícula nº 22.622 do Ofício de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição da Comarca. 3 Mov. 1.3.
-- 4 Mov. 10.3. 5 Mov. 19.1. 6 Mov. 10.1. 7 Mov. 23.1. 8 Mov. 9. 9 Mov. 18.1. 10 Mov. 17.2. 11 Mov. 21.1. 12 Mov. 33. 13 Movs. 1.9 a 1.11.
-- 14 Mov. 56.1. 15 Mov. 82.1. 16 Mov. 90.1.
-- 17 Mov. 95.1. 18 Fls. 9/11-TJPR. 19 Lote nº 16, vizinho ao lote sub judice, de nº 17. 20 Mov. 23.1. 21 Fls. 34/35-TJPR.
-- 22 Certidão fl. 37-TJPR.
-- 23 MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 746/747. 24GOMES, Orlando. Direitos reais. 20 Ed. atual. por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 184.
-- 25 Mov. 1.6. 26 Mov. 1.5.
-- 27 Mov. 33. 28 Movs. 41.1 e 56.1. 29 Possivelmente após a conclusão da casa de madeira em que residiu a família Cruz. 30 Mov. 1.6.
-- 31TJPR - 18ª C. Cível - AC - 977856-9 - Terra Boa - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 19.06.2013.
-- 32 TJPR - 18ª C. Cível - AC - 882463-5 - Paranavaí - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 19.06.2013. 33 TJPR - 17ª C. Cível - AC - 683042-6 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 22.09.2010.
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