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Certificado digitalmente por: LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.527.789-1 da Comarca de Toledo 2ª Vara Cível. Apelante: Marcio Logen e Outros. Apelante: Herbioeste Herbicidas Ltda. Apelados: Os mesmos. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza em substituição ao Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelação Cível. Ação monitória. Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a pretensão inicial. Preliminar de deserção. Juízo a quo que induziu as partes em erro na parte dispositiva da sentença. Concessão da gratuidade processual. Recurso da parte ré. Onerosidade excessiva. Impossibilidade de reconhecimento diante da ausência de comprovação. Ônus da prova utilizado como regra de julgamento. Exceção do contrato não cumprido. Impossibilidade de exigência da safra 2005/2006 quando a parte autora deixou de fornecer insumos em decorrência de inadimplemento parcial anterior. Entendimento do STJ. Aplicação da boa-fé objetiva. Teoria da imprevisão. Não cabimento. Ausência de provas quanto a existência de ocorrência de fatores externos aptos a interferir na produção do grão. 1. "A onerosidade excessiva, que pode tornar a prestação desproporcional relativamente ao momento de sua execução, pode dar ensejo tanto à resolução do contrato (CC 478) quanto ao pedido de revisão de cláusula contratual (CC 317), mantendo-se o contrato. Esta solução é autorizada pela aplicação, pelo juiz, da cláusula geral de função social do contrato (CC 421) e também da cláusula geral da boa- fé objetiva (CC 422). O contrato é sempre, e em qualquer circunstância, operação jurídico-econômica que visa a garantir a ambas as partes o sucesso de suas lídimas pretensões" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014). 2. "A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL nº 1.527.789-1 satisfizer sua própria obrigação" (REsp 981.750/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010). 3. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o recurso da parte autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível sob nº 1.681.410-7, em que são apelantes Marcio Logen e Outros e Herbioeste Herbicidas Ltda. e apelados os mesmos.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcio Logen e Outros e Herbioeste Herbicidas Ltda. em face a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Toledo que na ação monitória sob nº 0002380-04.2010.8.16.0170 julgou improcedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos iniciais. Por consequência, consolidou a cédula de produto rural e seus aditivos, assim como os demais documentos que instruem a inicial, de pleno direito, títulos executivos judiciais, representativos da obrigação de entregar 9.233,88 sacas de soja de 60 quilos, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e com acréscimo de multa contratual de 10% (dez por cento). Por fim, fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 498 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condenou a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais,
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APELAÇÃO CÍVEL nº 1.527.789-1 fixados em montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a apelante ré defende que a finalidade típica da cédula de produto rural é servir como instrumento de crédito ao produtor rural, sob pena de nulidade. Argumenta que diante da configuração de onerosidade excessiva, a cédula e seus aditivos devem ser considerados nulos, citando entendimento do STJ para corroborar com seus argumentos. Pondera a necessidade de relativização do pacta sunt servanda para que o equilíbrio contratual seja restabelecido. Assevera que na aplicação da teoria da onerosidade excessiva nos contratos agrários, se deve levar em consideração a sazonidade da produção, a influência de fatores biológicos, a perecibilidade rápida e a variação de preço dos produtos. Subsidiariamente, em caso de não aplicação da onerosidade excessiva, os apelantes defendem que o contrato já estava maculado em sua origem por ser caracterizado como contrato de adesão. Ressalta que a sua situação financeira já era complicada antes da assinatura do contrato, mas que foi acentuada pelos termos impostos pela parte autora e pelas condições externas que afetaram diretamente a produção (ex. sucessivas quebras na produção agrícola). Defende que o não fornecimento de insumos, fertilizantes e demais produtos por parte da autora acabou por prejudicar 60% (sessenta por cento) na produção estimada, sendo evidente descumprimento contratual. No mais, destaca que quantidade de produto entregue no ano de 2004 "não condiz com a realidade, visto que, conforme demonstram as notas acostadas aos autos, a quantidade entregue correspondeu a 2.624 sacas de soja comercial de 60 kg e não 1.906,12 sacas, conforme afirmado pela recorrida. Assim,
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APELAÇÃO CÍVEL nº 1.527.789-1 considerando o saldo devedor de 1.522 sacas de soja comercial, restante no ano de 2003, com a entrega da quantidade de 2.624 sacas em 2004, os recorrentes pagaram uma quantidade superior a devida de 1.102 sacas de soja, além, é claro, de terem sofrido grave lesão na origem do negócio". Discorre acerca da necessidade de aplicação do princípio da boa-fé nas relações contratuais. Sustenta que, como se trata de contrato de execução continuada, há a incidência da teoria da imprevisão para evitar o enriquecimento ilícito da apelada. Por fim, pugna pela manutenção da gratuidade da justiça.
Igualmente irresignado, o apelante autor defende a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% a 20% do valor da condenação, pois os fixados em sentença não são suficientes a bem remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (eDoc. 210.1 e 211.1). A parte autora defendeu a impossibilidade de conhecimento do recurso da parte ré em decorrência da deserção e, no mérito pugnou pelo não provimento do recurso da parte adversa. A parte ré pugnou pelo não provimento do recurso da autora.
2. Preliminar
Em preliminar de contrarrazões, a apelada autora argumenta a impossibilidade de conhecimento do recurso diante da configuração da deserção.
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APELAÇÃO CÍVEL nº 1.527.789-1 Não desconheço a necessidade de preparo do recurso para aqueles que não são beneficiários da justiça gratuita, sendo certo que até mesmo aqueles que requerem a benesse no Tribunal precisão recolher tais custas, diante da impossibilidade de eficácia ex-tunc.
No entanto, a situação não é convencional, sendo certo que as vicissitudes do caso permitem concluir que a redação utilizada pelo juízo a quo pode ter o condão de fazer as partes incidirem em erro quanto a concessão ou não do benefício.
Realmente.
A ressalva quanto a incidência da justiça gratuita na parte dispositiva da sentença não pode ser feita à toa. A sua razão de ser é bem simples: indica às partes que àquela verba sucumbencial não pode ser exigida da parte que não tem condições de arcá-la, pressupondo a concessão do benefício em momento anterior.
No caso, não houve concessão expressa do pedido, mas a redação utilizada em sentença tem o condão de causar a expectativa na parte que o pleito foi deferido.
No mais, a parte é realmente hipossuficiente: é evidente a precariedade da situação econômica da parte ré, sendo certo que o pagamento de custas pode prejudicar no seu sustento e de sua família, de modo que concedo a justiça gratuita à parte, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL nº 1.527.789-1 Por fim, ainda que assim não fosse, a conclusão pela configuração imediata da deserção seria obstada pela redação do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
3. Fundamentação
Aprecio os recursos na ordem em que manejados.
3.1. Do recurso da parte ré
a) Da onerosidade excessiva
Como é de conhecimento geral, "a onerosidade excessiva, que pode tornar a prestação desproporcional relativamente ao momento de sua execução, pode dar ensejo tanto à resolução do contrato (CC 478) quanto ao pedido de revisão de cláusula contratual (CC 317), mantendo-se o contrato. Esta solução é autorizada pela aplicação, pelo juiz, da cláusula geral de função social do contrato (CC 421) e também da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC 422). O contrato é sempre, e em qualquer circunstância, operação jurídico-econômica que visa a garantir a ambas as partes o sucesso de suas lídimas pretensões1".
No caso, a desproporcionalidade da obrigação não foi demonstrada: as dificuldades econômicas alegadas em embargos monitórios são pré-existentes ao contrato pactuado entre as partes. O agravamento da
1NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014, p. 870. ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.527.789-1 situação, no entanto, pode ter ocorrido com a assinatura do contrato e seus aditivos, mas não há qualquer fato concreto que implique em tal conclusão.
Dizer que os termos contratuais são abusivos não é suficiente para a revisão do contrato ou mesmo para a declaração de nulidade de cláusulas, mormente quando os argumentos utilizados são genéricos ao extremo. É preciso atacar os termos contratuais, dizer aonde reside a abusividade e porque a redação daquele dispositivo contratual implica em onerosidade excessiva à parte contratante.
No mais, não há que se falar em desnecessidade de comprovação do que foi alegado, porquanto nenhum dos argumentos configura fato notório reconhecido pela jurisprudência como causa evidente de onerosidade excessiva2.
Não obstante tal circunstância, ressalto que em que pese os embargos monitórios afirmarem que o terreno das partes não tinha capacidade para produzir a quantidade de soja conferida com objeto contratual, não foi requerida qualquer perícia nesse sentido para comprovar as suas alegações. Causa espécie também a alegação de onerosidade excessiva e impossibilidade de cumprimento do contrato em momento oportuno quando junto à defesa apresentada pelo réu constam duas declarações quanto a super safra do ano 2003/2004 (eDoc. 1.3), período no qual se deu início ao inadimplemento.
2 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto a algumas hipóteses de caracterização da onerosidade excessiva ao produtor rural, a exemplo da desvalorização do real em frente ao dólar americano no ano de 1999 (v.g. REsp 1217057/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.527.789-1 Sendo assim, considerando que o direito processual civil se rege pela máxima quem alega deve provar e, considerando que esta é regra de julgamento, acarretando ônus processual à parte que não de desincumbir de seu ônus probatório, não há como reconhecer a configuração da onerosidade alegada pela parte.
Sobre o assunto, Marinoni leciona que "como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Se a dúvida paira sobre a alegação do fato constitutivo , deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato3".
Com efeito, é preciso destacar também que não há notícia de qualquer tentativa de revisão de contrato em momento anterior ao inadimplemento, sendo certo que poderia ter sido efetuado antes mesmo da propositura da monitória.
b) Da exceção do contrato não cumprido e a safra de 2004
Quanto a impossibilidade de cumprimento da obrigação estabelecida para os anos de 2005/2006, com razão o apelante.
O contrato de cédula de produto rural é classificado como bilateral/sinalagmático, o qual estabelece deveres e direitos para ambas as
3MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 470. ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.527.789-1 partes. É em decorrência destas características que não parece plausível a exigência de cumprimento quanto a prestação do objeto entrega de sacas de soja quando a obrigação iminentemente anterior não foi cumprida prestação de insumos pela apelada.
Toda a argumentação exposta na inicial defende que os insumos para a safra de 2005/2006 não foram fornecidos em decorrência do inadimplemento da safra 2003/2004, na tentativa clara de aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido.
Sobre o assunto, Medina discorre que "nos contratos bilaterais perfeitos, ou sinalagmáticos, existe a cumulatividade entre prestações e contraprestações, ou seja, as partes são conhecedoras desde a conclusão do contrato (Jacques Ghestin, Les Obligations Le Contrat: Formation, p. 14), das quais atividades deverão desenvolver em colaboração. Desta forma, o contratante não é obrigado a antecipar a sua prestação quando a outra parte não tenha condições de concluir a sua parte. Isso não valerá se tiver sido estabelecido conteúdo em sentido contrário4".
Aqui, há previsão em sentido contrário à regra.
O contrato de parceria rural traz previsão expressa quanto as obrigações de cada parte, sendo importante destacar que caberia à parceira outorgada, ora apelante: "fornecer adubos, sementes, defensivos e transporte de safra, cujo os produtos, as quantias. Qualidades, marcas, épocas de aplicação, dosagens, serão recomendadas por seus técnicos, enfim, fornecer todos os insumos necessários para o preparo, plantio, cultivo e 4MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014, p. 422. ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.527.789-1 transporte das safras a serem plantadas e mantidas durante a vigência do contrato" (eDoc. 1.1, fl. 24).
A utilização de simples lógica permite a conclusão de que o fornecimento de insumos precede a colheita da safra, de modo que não parece plausível a exigência das sacas de soja, se não houve o cumprimento de obrigação prévia.
E que não se argumente que a inadimplemento parcial da parte ré da safra anterior seria justificativa aceitável para o inadimplemento da parte autora da safra seguinte, porquanto "a exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação" (REsp 981.750/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010).
Deste modo, considerando o não fornecimento de insumos para a safra 2005/2006 fato confessado na inicial pela parte autora há a necessidade de excluir do título as sacas de soja decorrentes deste período, remanescendo a possibilidade de cobrança 2.993,88 sacas de soja referente a safra de 2004.
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APELAÇÃO CÍVEL nº 1.527.789-1 É conclusão que atende aos ditames impostos pela necessidade de observação da boa-fé objetiva, cláusula geral de conduta disposta no art. 422 do Código Civil.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles" (REsp 1592422/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016).
E que não se argumente que as sacas fornecidas foram superiores à alegada pela parte adversa, porque não há prova disso. Digo mais: a parte expressa a sua irresignação quanto a ausência de análise quanto as notas fiscais apresentadas nos embargos monitórios, no entanto, em momento algum discorre acerca da duplicidade de quatro notas fiscais apresentadas naquela oportunidade notas fiscais sob nº 00000857, 00000860, 00000862 e 00000864 (eDoc. 1.3, fl. 219 a 228) fato até então não observado por qualquer das partes.
Se somadas a notas fiscais não repetidas conclui-se que há provas de pagamento de 1590 sacas de soja, valor consideravelmente menor àquele descrito na inicial. Sendo assim, diante da ausência de comprovantes ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.527.789-1 de recebimento do valor exposto nas razões recursais, adoto os valores expostos pela parte adversa.
c) Da teoria da imprevisão
Não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão.
Com efeito, o único período de inadimplemento a ser analisado é o referente ao ano de 2004, do qual não há prova suficiente quanto a qualquer fato exterior que possa ter afetado a obrigação.
A transcrição da média de sacas produzidas por alqueire na região em nada favorece a apelante, porquanto existem diversos fatores (preparação da terra, cuidado com o produto, etc.) que interferem na quantidade e qualidade da produção deste grão.
Não obstante, ressalto o entendimento do STJ quanto a inaplicabilidade da teoria da imprevisão em caso de venda futura de soja: CIVIL. CONTRATO. VENDA. SAFRA FUTURA. SOJA. COTAÇÃO. MUDANÇA. ALTERAÇÃO E RESOLUÇÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A venda de safra futura, a preço certo, em curto espaço de tempo, há de ser cumprida pelas partes contratantes. Alterações previsíveis na cotação do produto (soja) não rendem ensejo à modificação da avença ou à sua resolução. Precedentes deste Tribunal. 2 - Recurso especial não conhecido. (REsp 809.464/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008 RT vol. 876, p. 161).
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE COISA
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APELAÇÃO CÍVEL nº 1.527.789-1
FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Agravo regimental que apenas reitera os argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada. 2. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de ser inaplicável a teoria da imprevisão aos contratos de compra e venda de safra firmados por produtores rurais de soja. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 975.954/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012).
Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte embargante/ré para reconhecer a impossibilidade de exigência das sacas referentes a safra 2005/2006, retirando tal montante do título consolidado em sentença.
Diante do parcial provimento do recurso da parte ré, redistribuo o ônus sucumbencial e condeno a ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante do trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, bem como o tempo de duração do processo, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Prejudicado o recurso da parte autora em decorrência do que se decidiu.
É o voto.
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APELAÇÃO CÍVEL nº 1.527.789-1 4. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, bem como em julgar prejudicado o recurso da parte autora.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marques Cury, com voto, dele participando o Desembargador Roberto Antônio Massaro, além do relator.
Curitiba, 21 de março de 2018.
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Relator
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