SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1527789-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Wed Mar 21 13:30:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2233 Thu Apr 05 00:00:00 BRT 2018

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, bem como em julgar prejudicado o recurso da parte autora. EMENTA: Apelação Cível. Ação monitória. Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a pretensão inicial. Preliminar de deserção. Juízo a quo que induziu as partes em erro na parte dispositiva da sentença.Concessão da gratuidade processual. Recurso da parte ré.Onerosidade excessiva. Impossibilidade de reconhecimento diante da ausência de comprovação. Ônus da prova utilizado como regra de julgamento. Exceção do contrato não cumprido.Impossibilidade de exigência da safra 2005/2006 quando a parte autora deixou de fornecer insumos em decorrência de inadimplemento parcial anterior. Entendimento do STJ.Aplicação da boa-fé objetiva. Teoria da imprevisão. Não cabimento. Ausência de provas quanto a existência de ocorrência de fatores externos aptos a interferir na produção do grão.1. "A onerosidade excessiva, que pode tornar a prestação desproporcional relativamente ao momento de sua execução, pode dar ensejo tanto à resolução do contrato (CC 478) quanto ao pedido de revisão de cláusula contratual (CC 317), mantendo-se o contrato. Esta solução é autorizada pela aplicação, pelo juiz, da cláusula geral de função social do contrato (CC 421) e também da cláusula geral da boa- fé objetiva (CC 422). O contrato é sempre, e em qualquer circunstância, operação jurídico-econômica que visa a garantir a ambas as partes o sucesso de suas lídimas pretensões" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014).2. "A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL nº 1.527.789-12satisfizer sua própria obrigação" (REsp 981.750/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010).3. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.Prejudicado o recurso da parte autora.