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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUIZ MATEUS DE LIMA Agravo de Instrumento nº 1743790-8, da Comarca de Jaguapitã, Vara da Fazenda Pública. Agravante: Estado do Paraná. Agravada: Isadora Camargo de Souza Rodrigues (representada por seu genitor Paulo Henrique de Souza Rodrigues). Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADORA DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN). NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDICAÇÃO NÃO CONSTA DO PROTOCOLO CLÍNICO E LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (S.U.S.). IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS NO FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DEVER DO ESTADO EM CUSTEAR O MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PARECER FAVORÁVEL DO NAT - NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que é agravante o Estado do
Paraná e agravada Isadora Camargo de Souza Rodrigues (representada por seu genitor Paulo Henrique de Souza Rodrigues. O Estado do Paraná promoveu agravo de instrumento em face da seguinte decisão que determinou "(...) que a parte ré forneça à autora ISADORA CAMARGO DE SOUZA RODRIGUES, representada por seu genitor Paulo Henrique de Souza Rodrigues, na forma da inicial, independentemente de pagamento (forma gratuita), no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da ciência desta, e enquanto for necessário consoante prescrição médica, o medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN), realizando a aquisição e entrega do fármaco em lotes de 04 (quatro) doses, consoante item "b" de página 28 da inicial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." (fls.70/74). Alega que: a) "a parte autora, menor impúbere com pouco mais de 1 ano de idade, ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando que o Estado do Paraná lhe forneça o medicamento Spinraza (Nusinersen), para tratamento da patologia que a acomete, Amiotrofia Muscular Espiral (AME), tipo I (Doença de Werdning-Hoffmann)"; b) o Estado do Paraná é parte ilegítima vez que o feito versa sobre medicamento de alto custo; c) inexiste obrigação solidária entre os entes; d) a incorporação de medicamento ao Sistema Único de Saúde (S.U.S.) é de responsabilidade da União; e) "proporcionalmente o gasto com pacientes judiciais é 3 vezes superior ao gasto para atendimento administrativo de pacientes, o que claramente revela a lesão à ordem e à
economia pública provocada por decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos de alto custo, como Nintedanib"; f) a paciente possui plano de saúde devendo demanda-lo para o recebimento do fármaco pleiteado; g) "a autora possui AME do tipo 01 diagnosticada desde 5 meses de vida, e, conforme descrito na inicial e documentos que a acompanham, encontra-se em regime de internação domiciliar (home care), com suporte respiratório mecânico, alimentação via sonda e acompanhamento com profissionais de enfermagem, fisioterapia, nutrição"; h) ainda não existem estudos conclusivos sobre a eficácia do medicamento pleiteado nesta demanda; i) o fármaco, objeto dos autos, visa a estabilização da doença mas não melhora o desenvolvimento da menor ou suas funções motoras; j) "embora recentemente aprovada pela Anvisa, a medicação ainda não é comercializada no país, tendo custo de US$125.000 por injeção, o que corresponde a um tratamento anual de US$750.000 (6 doses no primeiro ano), aproximadamente RS$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)"; k) é inviável o fornecimento de fármaco nesse valor pelo Sistema Único de Saúde (S.U.S.); l) não é razoável obrigar o Sistema Único de Saúde (S.U.S.), a fornecer tratamento de alto custo que ainda está em fase de estudo; m) imprescindível a realização de prova pericial e parecer do NAT. Requereu a concessão do efeito suspensivo e provimento do recurso para revogar a decisão de primeiro grau.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido e os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico - NAT (fls. 126/127). Parecer do NAT (fls. 128/129). Contrarrazões (fls. 140/170). A liminar concedida na decisão agravada foi reestabelecida, determinado o fornecimento do medicamento (fls.247/248). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 252/267). É o relatório. II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento. A hipótese dos autos versa sobre fornecimento do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN) à paciente portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME), tendo a agravada juntado receituário médico (fls. 45/50). Importante salientar que o medicamento foi registrado recentemente na Anvisa, e conforme notícia publicada no próprio site da agência, não há outras opções terapêuticas disponíveis no Brasil1. 1http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/resultado-de-
busca?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&p_p_col_id=c olumn-
Primeiramente, insta ressaltar que o presente recurso não se enquadra no tema afetado no REsp nº 1.657.156/RJ, visto que o próprio Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento da Questão de Ordem no recurso afetado, que a suspensão não impede a apreciação de tutelas de urgência. Passando à análise do recurso, verifico que é o caso de se manter a concessão de liminar para o fornecimento do fármaco pleiteado. Isto porque, no caso em tela, verifica-se que a paciente possui apenas 01 (um) ano e 06 (seis) meses de idade e encontra-se em internação domiciliar, havendo risco de morte caso o tratamento não seja iniciado. Nesse sentido, confira trecho do laudo médico: "Na minha opinião, a Isadora se beneficiaria do tratamento com nusinersen. Após um processo extenso de reabilitação, minha expectativa é que a menina recupere boa parte de seus movimentos, o que possibilitaria melhoria significativa na sua qualidade de vida e autonomia, além de possibilitar sua sobrevivência. (...) o tempo de espera pode ser inviável para pacientes com grau avançado de comprometimento, pela evidente ameaça à vida. A oferta de todos os cuidados de saúde, em sua compreensão mais ampla, de que a pequena Isadora precisa, é a única 1&p_p_col_count=1&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_asset EntryId=3545065&_101_type=content&_101_groupId=219201&_101_urlTitle=anvisa- concede-registro-ao-medicamento- spinraza&redirect=http%3A%2F%2Fportal.anvisa.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fresultado-de- busca%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3D view%26p_p_col_id%3Dcolumn- 1%26p_p_col_count%3D1%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3Dspinraza%26_3_cur% 3D1%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_format%3D%26_3_formDa te%3D1441824476958&inheritRedirect=true
forma de lhe proporcionar uma chance de vida plena. Vejo nesse tratamento uma esperança de melhora da condição de vida da criança, que hoje encontra-se em situação de extrema limitação física, restrita ao leito e em internação prolongada, com grande impacto em seu desenvolvimento global. Não obstante, a AME é uma doença com mortalidade altíssima, que pode chegar a cerca de 65% nos primeiros anos de vida (...) tudo isso coloca a Isadora sob enorme risco de morte ou de complicações permanentes por sequelas da falta de tratamento adequado e específico. " (fl. 49). No mesmo sentido, o Núcleo de Apoio Técnico em Saúde - NAT, em 01/11/2017(fls. 128/129), concluiu que "observa-se que a prescrição da medicação requerida na doença em questão é propícia e adequada, pois é a única medicação com algum efeito comprovado na redução da progressão desta doença (...)"- grifei. Assim, o alto custo do medicamento não pode, por si só, obstar a concessão do fármaco, mormente quando a enfermidade que acomete a paciente é extremamente grave (risco de morte) e o medicamento postulado é o único disponível e eficaz para o tratamento. Ademais, o impacto financeiro causado pelo custeio de medicamentos não se presta a afastar a exigência constitucional, pois o direito à vida/saúde é indispensável, possuindo o Poder Público formas de contornar as restrições orçamentárias havidas. Ainda, é preciso levar em consideração que a receita médica foi prescrita por profissional da área da saúde devidamente capacitado, com conhecimentos
suficientes para saber a ação esperada do medicamento, sendo que receitou medicação específica não por se tratar de uma escolha aleatória, mas pelo fato de esta trazer melhor resultado ao paciente. Dessa forma, tendo em vista que o relatório e as prescrições médicas são provas suficientes para demonstrar a patologia e a necessidade do tratamento pleiteado, bem como o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico, é irrelevante o argumento de que a medicação postulada foi prescrita por médico particular. Irrelevante também o pleito de prova pericial. O artigo 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida, senão vejamos: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde, sendo que tal garantia abrange o direito do cidadão ao recebimento de medicamentos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa
portadora de doença e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento. Ainda, em que pese a medicação postulada não constar dos Protocolos Clínicos, esta se trata de norma de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida, sobretudo diante da comprovação da necessidade do uso do medicamento postulado. Também não merece prosperar a alegação de que o tratamento é de responsabilidade da União, na medida em que o direito à saúde é resguardado pela Constituição Federal, como direito de todos, cuja responsabilidade de garantia pertence a todos os entes federados. O Enunciado de Jurisprudência n° 16 deste Tribunal, assim dispõe: "As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população." Precedentes: - TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 762.907-4, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 26.04.2011; - TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 760.480-0, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 26.04.2011; - TJPR, 4.ª CCv., ApCível n.º 643.791-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 29.06.2010.
Logo, em se tratando de direito à saúde, a responsabilidade é solidária, de modo que qualquer um dos entes federados pode ser demandado em medida judicial, cujo pedido envolva medicamentos e/ou tratamento.
Por fim, ressalta-se que com relação ao pedido formulado em contrarrazões pela parte agravada para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, este deverá ser apreciado em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, restando, em cognição sumária, comprovada a imprescindibilidade do tratamento, mantenho a tutela de urgência, determinando o fornecimento do tratamento prescrito. Desta forma, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, lhe nego provimento. III - DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Mateus de Lima, Nilson Mizuta e Adalberto Jorge Xisto Pereira.
Curitiba, 27 de março de 2018.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
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