SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1482894-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 16 19:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2247 Wed Apr 25 00:00:00 BRT 2018

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS À OLVEPAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E POSTERIOR CESSÃO À COPEL.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ EM RELAÇÃO AO RÉU MÁRIO ROBERTO BERTONI POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO VERTICAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.ART. 1.013, §§ 1º E 2º DO CPC.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA.APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, CAPUT, DA LEI Nº 4.717/1965 E DO ART. 475 DO CPC/1973. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO COMO MATÉRIA PRELIMINAR. A VERIFICAÇÃO DA EFETIVA OFENSA À COISA JULGADA DIZ RESPEITO À LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DAS CONDUTAS DOS RÉUS, DEVENDO SER APRECIADA COMO QUESTÃO DE MÉRITO.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA QUASE EXCLUSIVAMENTE NO LAUDO PERICIAL, SEM ENFRENTAR AS IMPUGNAÇÕES OFERECIDAS PELO ESTADO DO PARANÁ E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E SEM ANALISAR AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART.93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A SENTENÇA NÃO PODE SE LIMITAR A INDICAR AS PROVAS QUE CORROBORAM A TESE VENCEDORA, INCUMBINDO AO JULGADOR EXPLICAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS AS PROVAS QUE FAVORECEM A TESE PERDEDORA NÃO O CONVENCEM. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. EXAME DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC/2015.DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA APÓS AS APELAÇÕES E CONTRARRAZÕES. ADMISSIBILIDADE PARCIAL.LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA PRODUZIR PROVAS. ART. 179, II, DO CPC/2015.POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO CONCOMITANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE E FISCAL DA LEI. (1) DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO PROVA. ART. 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.VEDAÇÃO AO ANONIMATO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SE A DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO É SUFICIENTE SEQUER PARA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO HÁ DE SER ADMITIDA A SUA VALORAÇÃO COMO PROVA DEPOIS DE JÁ ENCERRADA A PRÓPRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. (2) DOCUMENTO INTITULADO COMO "DEGRAVAÇÃO DE INTERROGATÓRIOS JUDICIAIS".INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. NÃO TENDO SIDO INDICADOS OS AUTOS DOS QUAIS FORAM EXTRAÍDAS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. (3) DECLARAÇÃO PRESTADA POR RÉU EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. ART. 435 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO APENAS CONTRA O PRÓPRIO COLABORADOR, VEZ QUE OS DEMAIS RÉUS NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE PARTICIPAR DA PRODUÇÃO DA PROVA. (4) DEPOIMENTO PRESTADO POR UM DOS RÉUS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 2005. INADMISSIBILIDADE. PROVA PRODUZIDA SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, VEZ QUE AS DECLARAÇÕES FORAM PRESTADAS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (5) DOCUMENTO DO BANCO CENTRAL COM INFORMAÇÕES SOBRE O DESTINO DOS CHEQUES DA OPERAÇÃO DE COMPRA DE CRÉDITOS DE ICMS. ADMISSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.MÉRITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS EM FAVOR DE OLVEPAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. A SENTENÇA CONSIDEROU REGULAR A RESTITUIÇÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO FATO DE A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PR RECONHECER A IMUNIDADE DE ICMS NA EXPORTAÇÃO DE ÓLEO DEGOMADO DE SOJA E FARELO DE SOJA TOSTADO. ENFOQUE EQUIVOCADO. O FATO DE O CONTRIBUINTE TER EM SEU FAVOR UMA TESE JURÍDICA NÃO TORNA, POR SI SÓ, REGULAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDIMENTO MACULADO POR DIVERSOS VÍCIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM NOME DE OLVEPAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. ILEGITIMIDADE. EMPRESA QUE, AO TEMPO DO PEDIDO, ESTAVA COM SUA FALÊNCIA DECRETADA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ART. 1.399, IV, DO CC/1916. REQUERIMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO PELA MASSA FALIDA, REPRESENTADA PELO SÍNDICO. MESMO QUE VIGENTE A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANTES DA FALÊNCIA, O MANDATÁRIO DEVERIA OBRIGATORIAMENTE PRESTAR CONTAS AO SÍNDICO, O QUE NÃO FOI FEITO (ART. 49 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945).PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE, APESAR DE FUNDAMENTADO EM DECISÕES JUDICIAIS, DEIXOU DE MENCIONAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELA PRÓPRIA OLVEPAR, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. O FATO DE A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA TER SIDO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NAS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA QUE NÃO TENHA DECIDIDO O MÉRITO. A PENDÊNCIA DA PROVA PERICIAL, QUE NÃO FOI PRODUZIDA POR INÉRCIA DA OLVEPAR, É IRRELEVANTE PARA A AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.ART. 474 DO CPC/1973. ADEMAIS, MESMO QUE SE ENTENDESSE QUE A SENTENÇA NÃO ESTARIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL, É FATO QUE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO FOI REALIZADA A PROVA PERICIAL REPUTADA INDISPENSÁVEL PARA A VERIFICAÇÃO DA NATUREZA INDUSTRIALIZADA OU SEMIELABORADA DOS PRODUTOS EXPORTADOS.PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O REGULAMENTO DE ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 5.141/2001. NÃO SUBMISSÃO DO PEDIDO À ANÁLISE PELOS AUDITORES FISCAIS. SOLICITAÇÃO DE PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA PARA DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE AO PROCEDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TCE/PR PARA ATUAR EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.AINDA QUE SE PUDESSE COGITAR DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE JURÍDICA PELO TCE/PR, EM RAZÃO DA MAGNITUDE DO PEDIDO, ESTA DEVERIA SER COMPLEMENTAR, E NÃO SUBSTITUIR A INDISPENSÁVEL ANÁLISE PELOS AGENTES FAZENDÁRIOS. PARECER DO TCE/PR QUE SE LIMITOU A ANALISAR A TESE JURÍDICA, NÃO TENDO A INSPETORA SUBSCRITORA DO DOCUMENTO EXAMINADO A DOCUMENTAÇÃO FISCAL.PROCEDIMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA EXTRAORDINARIAMENTE CÉLERE, COM PROTOCOLO DO PEDIDO NO DIA 28/11/2002 E DEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS NA DATA DE 03/12/2002 EM VALOR SUPERIOR A 67 MILHÕES DE REAIS.UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O REGULAMENTO ESTADUAL DE ICMS. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS.TRANSFERÊNCIA À COPEL DE PARTE DOS CRÉDITOS DE ICMS RESTITUÍDOS À OLVEPAR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 5.141/2001. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELOS AGENTES FAZENDÁRIOS COMPETENTES. SUBMISSÃO DO PEDIDO DE CESSÃO À ANÁLISE DO TCE/PR PARA DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE AO PROCEDIMENTO.DEFERIMENTO DO PEDIDO PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA, QUE TAMBÉM ATUOU COMO REPRESENTANTE DA CESSIONÁRIA DOS CRÉDITOS, VEZ QUE CUMULAVA O CARGO DE DIRETOR-PRESIDENTE DA COPEL. MESMO QUE O CRÉDITO TIVESSE SIDO LICITAMENTE RESTITUÍDO, NÃO PODERIA SER TRANSFERIDO, POR NÃO SE TRATAR DE CRÉDITO ACUMULADO EM CONTA GRÁFICA, VEZ QUE A OLVEPAR JÁ ESTAVA COM SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA.PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO NOMINAL A PESSOAS FÍSICAS DIVERSAS DA MASSA FALIDA.ILEGALIDADE. ARTIGOS 39 E 40 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. A PARTIR DA SENTENÇA DE FALÊNCIA O DEVEDOR PERDE O DIREITO DE DISPOSIÇÃO SOBRE SEUS BENS, INCLUSIVE OS DIREITOS FUTUROS. OS VALORES RECEBIDOS DA COPEL DEVERIAM OBRIGATORIAMENTE COMPOR A MASSA FALIDA OBJETIVA, PARA RATEIO ENTRE OS CREDORES SEGUNDO AS PREFERÊNCIAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DIRETO DOS VALORES POR PARTE DA RODOSAFRA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., SOB O ARGUMENTO DE SER CREDORA DA OLVEPAR, POIS A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO DEVERIA OCORRER PERANTE E SOB A SUPERVISÃO DO JUÍZO FALIMENTAR.AUSÊNCIA DE PODERES DO RÉU LUIZ SÉRGIO DA SILVA PARA CELEBRAR NEGÓCIO EM NOME DA OLVEPAR.PROCURAÇÃO OUTORGADA A ANTÔNIO CARLOS BRASIL FIORAVANTE PIERUCCINI QUE NÃO LHE AUTORIZAVA A RECEBER NOMINALMENTE EM NOME DA MASSA FALIDA OU A DAR QUITAÇÃO. ARTIGOS 61 E 63, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INDELEGABILIDADE DA FUNÇÃO DE SÍNDICO. RÉUS QUE NÃO PRESTARAM CONTAS AO SÍNDICO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM NOME DA OLVEPAR, NEM REMETERAM OS VALORES À MASSA FALIDA. DISPERSÃO DOS VALORES EM CONTAS-CORRENTES PERTECENTES A PESSOAS ESTRANHAS À MASSA QUE COUBE A ALBERTO YOUSSEF.DANO AO ERÁRIO. FATOS SUPERVENIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO. EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 671/2003, QUE ANULOU O ATO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS À OLVEPAR.DENÚNCIA ESPONTÂNEA REALIZADA PELA COPEL, COM PAGAMENTO AO ESTADO DO PARANÁ DO VALOR ATUALIZADO DE ICMS QUE HAVIA DEIXADO DE SER RECOLHIDO AO ESTADO EM VIRTUDE DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM OS CRÉDITOS ADQUIRIDOS DA OLVEPAR. PERSISTÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO. TRANSFERÊNCIA DO DANO DO ESTADO DO PARANÁ PARA A COPEL, QUE, TRATANDO- SE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, TEM SEU PATRIMÔNIO PROTEGIDO PELO REGIME DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º DA LEI Nº 8.429/1992.PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, INCISOS I, X, XI E XII DA LEI Nº 8.429/1992 PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA E DIRETOR-PRESIDENTE DA COPEL INGO HENRIQUE HÜBERT. RESPONSABILIZAÇÃO DE LUIZ SÉRGIO DA SILVA, RODOSAFRA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., ANTÔNIO CARLOS BRASIL FIORAVANTE PIERUCCINI E ALBERTO YOUSSEF NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 8.429/1992. PARTICULARES QUE CONCORRERAM DOLOSAMENTE PARA OS ILÍCITOS E DELES SE BENEFICIARAM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS CEZAR ANTÔNIO BORDIN, ANDRÉ GROCHEVESKI NETO, MÁRIO ROBERTO BERTONI E SÉRGIO LUIZ MOLINARI. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE TINHAM CIÊNCIA DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA COPEL.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.