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Acórdão
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Certificado digitalmente por: PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 1.684.533-7 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE IPIRANGA RECORRENTE: ILDEMARIO KULICZ E OUTRO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) RECORRIDO: RODOLFO JULIANO FURMAN INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: MACEDO PACHECO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO POR DUAS VEZES NO TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÕES DIVERSAS DE CRIMES CONTRA A VIDA. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PUGNANDO A PRONÚNCIA DO RÉU POR HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS DE QUE O RÉU, EM EXCESSO DE VELOCIDADE, EFETUANDO MANOBRAS DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO E SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PROVOCOU A MORTE DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DIANTE DA DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ADMISSÃO DA PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE. PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA PRONUNCIAR O RÉU E SUBMETÊ-LO A JÚRI POPULAR NOS TERMOS DO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 1.684.533-7, do Juízo Único da Comarca de Ipiranga, em que são recorrentes os assistentes de acusação Ildemario Kulicz e Rubia Maria Petrechen Kulicz e recorrido Rodolfo Juliano Furlan, sendo interessado o Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelos assistentes de acusação contra a r. decisão da D. Juíza Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba, que não admitiu a acusação originária de homicídio por dolo eventual e desclassificou o crime imputado para infrações diversas de crimes dolosos contra a vida, afastando a competência do Tribunal do Júri (fls. 467/476), tendo em vista os seguintes fatos descritos na denúncia: "De acordo com informações extraídas do Inquérito Policial n. 2010.000189-0, mesmo ciente quanto à probabilidade de gerar riscos à segurança viária em razão de seu estado de embriaguez, RODOLFO JULIANO FURMAN voluntariamente decidiu assumir a condução do automóvel Citroen/C4, Pallas, 2.0, cor preta, placas ALV-3727, passando a trafegar pela estrada que liga Prudentópolis a Ipiranga. Ocorre que em 15 de agosto de 2010, por volta das 18h, na Rodovia BR-373, Km 205 + 100m, já nos limites territoriais deste município, RODOLFO JULIANO FURMAN, consentindo com a ocorrência de resultado lesivo, prevendo a assunção de tais riscos e, embora antevendo que seria perfeitamente possível, naquelas circunstâncias, ofender a integridade física de terceiros, mesmo assim optou por executar manobra perigosíssima e absolutamente ilícita sob o ponto de vista das normas de segurança viária.
Ato contínuo, de modo inconsequente e com inequívoco desprezo à vida humana, RODOLFO JULIANO FURMAN lançou seu potente automóvel na contramão de direção invadindo, portanto, a pista contrária, imprimindo velocidade incompatível com o trecho da rodovia em que transitava, dando início, desta forma, a criminosa ultrapassagem de uma só vez em três automóveis e em um caminhão numa curva grafada com dupla faixa contínua de aproximadamente 1.500m (mil e quinhentos metros) de extensão. No entanto, diante da óbvia impossibilidade de concluir com êxito esse verdadeiro desvario, RODOLFO JULIANO FURMAN colidiu violentamente seu automóvel com o veículo Citroen/Picasso GLX, 1.6, cor preta, placas ARR-9830 que trafegava em sentido contrário (i.e.: de Ipiranga a Prudentópolis) atingindo a região frontal dianteira do carro das vítimas que, a propósito, era conduzido por Ildemário Kulicz e tripulado por sua esposa Rubia Maria Grande Petrechen Kulicz (sentada no banco dianteiro direito) (sic), além das crianças Thales Teixeira Kulicz, Leonardo Petrechen Kulicz e Bárbara Petrechen Kulicz que viajavam devidamente acomodadas no banco traseiro do automóvel que foi destruído pelo denunciado. A força do impacto foi tão significativa que além de ferimentos causados no condutor, na esposa e na filha do casal (de 9 (nove) anos de idade), Leonardo Petrechen Kulicz (5 anos de idade) e Thales Teixeira Kulicz (14 anos de idade) morreram respectivamente em 16/08/2010 e 17/08/2010 por causa das extensas lesões corporais causadas pelo crime praticado por RODOLFO JULIANO FURMAN. Ademais, com sua manobra tresloucada e irresponsável o denunciado também provocou ferimentos de menor expressão
nos ocupantes do veículo que ele conduzia (a saber: em Rafael Barbosa dos Santos e em Guilherme Nepomuceno Pinto). As circunstâncias em torno da conduta delituosa revelam que RODOLFO JULIANO FUMAN aceitou como possível a ocorrência do evento lesivo a que deu causa, aquiescendo com sua eclosão, na medida em que tinha plena consciência da inevitabilidade de uma colisão, não só por conduzir o veículo com a capacidade psicomotora alterada exteriorizada, a propósito, pelos perceptíveis sinais de embriaguez que o impediam de adotar respostas rápidas aos comandos veiculares -, mas, sobretudo pela necessária vinculação que o denunciado deveria ter mantido com as normas de circulação viária preconizadas exemplificativamente pelos artigos 29, incisos IX, X, alíneas "a" a "c", §2º, 32, 34 e 186, inciso I, todos da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Além disso, na execução dos crimes RODOLFO JULIANO FURMAN empregou recurso que dificultou sobremaneira a defesa dos ocupantes do Citroen Picasso, os quais foram surpreendidos com a manobra empreendida pelo denunciado, quando trafegavam normalmente sob a pista de rodagem. Nesse contexto, Leornardo Petrechen Kulicz (5 anos de idade) e Thales Teixeira Kulicz (14 anos de idade) não tiveram a menor chance de se defender do modo ensandecido como RODOLFO JULIANO FURMAN pilotava seu possante veículo." (fls. 06/16). Não conhecido o recurso interposto pelo D. Promotor de Justiça no juízo de origem por intempestividade (fls. 523).
Irresignada com a decisão, os assistentes de acusação, na figura de seu defensor, interpuseram Recurso em Sentido Estrito (fls. 428/429). Nas razões, alegam restar comprovado a prática do homicídio no trânsito com dolo eventual, em razão da assunção de risco por dirigir embriagado e fazer manobra de ultrapassagem proibida e em alta velocidade na via em que trafegava. Ainda, requer o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em razão da velocidade em que o acusado pilotava ser incompatível com a via. Assim, requer a reforma da decisão, com a consequente pronúncia do acusado nos termos do art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, com base no disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. (fls. 430/457).
O recurso foi contra-arrazoado (fls. 394/403) e mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 523).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Drª. Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para se pronunciar o réu nos termos do art. 121, caput, do CP, excluindo-se da pronúncia a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas (fls. 588/602).
É o relatório.
Primeiramente, cumpre confirmar a decisão que não recebeu o recurso interposto pelo D. Promotor de Justiça por intempestividade, uma vez que intimado da decisão de desclassificação em 10.02.2017 sexta-feira (fls. 425), este somente interpôs recurso em sentido estrito em 22.02.2017 quarta- feira (fls. 488), sendo que o prazo para recorrer findou em 17.02.2017 sexta- feira, conforme bem observado pela D. Magistrada singular.
Quanto o recurso dos assistentes da acusação, interposto em 14.02.2017 (fls. 428/429), este comporta conhecimento.
A materialidade encontra-se comprovada no boletim de acidente de trânsito (fls. 138/153, 173/176, 179/188), laudo de exame de necropsia (seq. 1.67 e 1.69 dos autos de Inquérito Policial), laudo de exame de lesões corporais leves (seq. 1.74/1.77 dos autos de Inquérito Policial) e dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal. Em relação à autoria, restando incontroverso que o acusado admitiu que estava na condução do veículo Citroen C4 Pallas envolvido na colisão, devendo proceder-se ao exame da decisão de desclassificação do delito para outro que não de competência do Tribunal do Júri, sob o argumento de ausência de dolo eventual.
A vítima sobrevivente Ildemário, relatou em juízo: "(...) que estava retornando de Curitiba com sua família, e em determinado trecho da rodovia, em uma curva fechada e com faixa contínua, o denunciado invadiu a pista em que o declarante trafegava, empreendendo ultrapassagem, encontrando-se de frente com o veículo pelo mesmo conduzido; que nesse momento, o declarante jogou o carro para o acostamento, o mesmo fazendo o acusado; não conseguiu aferir se o acusado estava em alta velocidade; que no momento ocorreu a colisão; que saiu rapidamente do veículo e passou a retirar sua família de seu interior, com medo que o automóvel pegasse fogo; que chegou ao local a Polícia, a qual tomou as devidas providências; que dentro do carro do denunciado existia um cooler de cerveja; que os amigos do réu estavam alterados em razão do uso de bebida alcoólica; que sentiu cheiro de bebida alcoólica; que o acusado e seus amigos estavam retornando de Prudentópolis, onde participaram da "Festa do Feijão"; que um de seus filhos estava gritando de dor e o outro já não mexia mais as pernas; que o declarante
fez o bafômetro, onde constou zero; que o denunciado se recusou a fazer o teste; que começaram a chegar mais pessoas, que estavam com o acusado na festa, os quais disseram para ele tomar água; que os olhos do réu tinha características de embriaguez; que sua família ficou muito abalada e mesmo fazendo cinco anos não conseguiram esquecer a morte das crianças ; que o atendimento do pedágio chegou rápido; que seu filho mais velho teve que fazer um procedimento de urgência, porque havia perdido o fígado, um rim e estava com hemorragia interna; que o mais novo também foi direto para a cirurgia, porque estava correndo perigo; que um deles morreu em uma manhã e quando o sepultaram, o outro também faleceu; que o acusado em nenhum momento tentou contato com o declarante, buscando saber a situação de sua família; que em questão de atendimento médico, o que foi preciso foi feito; que nem ao menos conseguiu ver seus filhos depois que foram para o hospital, tudo em razão do estado deles; que todos que estavam no carro conduzido pelo denunciado aparentavam estar embriagados; que a primeira ambulância que chegou foi a que fez a remoção de sua família até o hospital em Ponta Grossa; que seus três filhos estavam sentados no banco de trás; que dois deles estavam de cinto e o outro estava em uma cadeirinha, também com cinto; que o declarante torceu o pé; que sua esposa teve que fazer cirurgia no pé e acredita que precisará de uma cirurgia no pescoço; que o declarante também ficou um tempo afastado do serviço". (sentença, fls. 471).
A testemunha Sebastião Jonas Novatzki afirmou: "(...) que reside próximo ao local do acidente, o qual ocorreu no final da tarde, em torno das 18:00 horas; que havia sol e o declarante estava do lado de fora de sua residência; que viu quando o acusado estava ultrapassando em local proibido, em faixa contínua; que ele ultrapassava mais de um carro e um caminhão; que o caminhão estava à frente dos demais veículos; que o acusado estava com o carro "embaladinho"; que os demais carros aparentemente estavam dentro do
limite de velocidade; que existe placa de "ultrapassagem proibida" no local; que escutou somente o barulho da batida; que o ponto de colisão tinha distância de aproximadamente 100 (cem) metros de sua residência; que o carro conduzido pelo réu estava ocupado por mais três passageiros; que no outro veículo estava um casal e três crianças; que as crianças estavam todas desmaiadas; que o casal conseguiu sair sozinho do carro; que os ocupantes do carro do réu também conseguiram sair do veículo; o carro que recebeu a batida estava trafegando na sua via e quando encontrou o carro do acusado, tentou desviar pelo acostamento, mas o denunciado também retirou o veículo para o acostamento; que reside há bastante tempo no local; que a faixa contínua já vem de um quilômetro antes do local da colisão; que é comum que ao encontrar um caminhão, o motorista tenha que esperar, sem poder fazer a ultrapassagem naquele local; que vindo de Prudentópolis para Ponta Grossa, o condutor não consegue ter visibilidade nenhuma; que o motorista que bateu no veículo das vítimas tomou bastante água; que o depoente ficou no local até os policiais chegarem; que presenciou que o acusado se recusou a fazer o teste do bafômetro, dizendo que não era obrigado; que o réu estava nervoso; que essa ultrapassagem é muito arriscada, porque é impossível ter visão; que a estrada é boa de sinalização; que não chegou a ver o acusado sequer frear o carro, pois não escutou barulho; que o carro conduzido pelo acusado não estava contra o sol; que a concessionária demorou cerca de uma hora para socorrer as vítimas do acidente; que sua cunhada levou as crianças que estavam machucadas para cuidar na casa dela, que ficava próximo dali; que as crianças estavam todas com cinto; que quando viu, o acusado não estava terminando a ultrapassagem, e sim passando os veículos que estavam atrás do caminhão; que o impacto aconteceu no acostamento; que não tinha sinal de frenagem na via; que ouviu falar no local que o acusado estava voltando de uma festa e que havia ingerido bebida alcoólica." (sentença, fls. 471/472).
Moacir José Alves disse que: "(...) viu o acidente, o qual ocorreu na parte da tarde; que o dia estava seco; que estava voltando da cidade de Imbituva para Ponta Grossa; que o acusado foi fazer uma ultrapassagem de alguns veículos, os quais estavam em fila, atrás de um caminhão que seguia na frente, vindo a colidir frontalmente com outro carro; que no local onde iniciou a ultrapassagem já era proibido, tratando-se de uma "semi" curva, acentuada com subida, de faixa contínua; que no curso da ultrapassagem, o réu encontrou de frente outro veículo e automaticamente os dois tiraram para o acostamento; que o depoente presenciou o choque; que do local onde saiu o veículo do interrogado, ele não tinha qualquer visibilidade, pois havia na frente um caminhão, seguido de vários veículos; que o depoente parou para sinalizar para que não ocorresse outro acidente, vez que o fluxo de veículos era grande; que foi até os carros e viu que duas crianças estavam machucadas, fora do carro, e os pais muito nervosos; que a ambulância veio de Irati, então demorou bastante." (sentença, fls. 472). A testemunha, Ananias Martins relatou: "(...) que o denunciado bateu o veículo que conduzia de frente com o veículo Picasso prata; que antes da colisão, o réu já vinha fazendo conversões em locais proibidos, inclusive ultrapassando o depoente em um local proibido; que nessa ultrapassagem, além do depoente, o réu ultrapassou mais dois carros; que isso ocorreu antes de um pedágio, tendo o acidente acontecido uns quinze quilômetros depois; que no pedágio acabou alcançando o réu de novo; que o depoente estava logo atrás do denunciado no momento do acidente, sendo que quando os dois carros colidiram, passava ao lado; que os carros colidiram no acostamento da pista contrária, tendo o depoente parado e ajudado a socorrer as vítimas; que pessoas comentaram que havia vestígios de bebida dentro do carro do denunciado, mas quando a polícia chegou já havia sumido; que o depoente estava trafegando na média da rodovia, mas o acusado seguia em alta velocidade e fazendo manobras perigosas e arriscadas; que o carro da vítima
estava em velocidade normal, tanto que o condutor chegou a frear e jogar para o acostamento; que o acidente ocorreu logo depois de uma curva, onde não dava para ter visibilidade; que o acusado fez a curva "podando" dois ou três carros e bateu no veículo das vítimas; que a vítima jogou o veículo para o acostamento, o mesmo fazendo o acusado; que o tráfego de veículo estava bastante pesado; que o denunciado estava voltando de uma festa, denominada "festa do feijão"". (sentença, fls. 472). Rosemeri Aparecida Machado Alves: "(...) afirmou que presenciou o acidente, pois vinha da cidade de Imbituva e estava a dois ou três carros de distância do veículo do acusado; que no momento em que o réu saiu para ultrapassar, o marido da depoente ainda falou "esse rapaz vai fazer besteira"; que quando o réu chegou na curva, deu de encontro com o veículo Picasso, tendo ambos desviado para o acostamento, colidindo de frente; que o acidente ocorreu durante o dia; que no local não era permitida ultrapassagem; que a depoente e seu marido pararam e foram até as vítimas, vendo as crianças gritando bastante de dor; que retiraram as três crianças de dentro do veículo e colocaram-nas deitadas ao lado do carro; que no local havia algumas residências, tendo uma mulher trazido uma coberta para as crianças; que Thales gritava muito; que a mãe das crianças ficou imprensada; que no veículo do acusado havia mais três ou quatro rapazes, os quais estavam todos conscientes, porém quietos; que havia comentários de que o réu e os passageiros haviam ingerido bebida alcoólica; que a ambulância demorou bastante para chegar no local; que se recorda que constantemente os integrantes do veículo conduzido pelo réu lavavam a boca e cuspiam; que também ouviu comentários de que o condutor de tal veículo estava exalando cheiro de álcool." (sentença, fls. 472). O policial rodoviário que atendeu o acidente, Vinícius de Andrade Vieira disse: "(...) que foi acionado para atender um acidente ocorrido
próximo da entrada de Ipiranga; que quando chegou no local verificou que o C4 Pallas havia colidido com o veículo Picasso, no acostamento da pista; que o ponto de impacto foi muito próximo ou no próprio acostamento; que foi o veículo C4 Pallas que trafegava na contramão; que naquele local a ultrapassagem é proibida; que o acidente aconteceu durante o dia; que o acusado informou ao depoente que havia ingerido bebida alcoólica, motivo pelo qual se recusou a fazer o teste de bafômetro; que o réu afirmou que estava voltando de um evento; que o carro estava ocupado por mais pessoas; que a ambulância demorou para chegar no local." (sentença, fls. 473). A testemunha Paul Anderson Tonon relatou que: "(...) no dia dos fatos encontrava-se no posto da polícia, quando recebeu a comunicação do acidente; que não foi até o local; que seu colega Vieira trouxe o acusado até o posto para realização do teste de etilômetro, o qual ele se recusou a fazer; que o acusado aparentava estar embriagado, tendo ele próprio assumido que havia ingerido bebida alcoólica; que sabe que teve crianças vítimas nesse acidente, as quais vieram a falecer posteriormente". (sentença, fls. 473). Diego Fernando Biscaia, passageiro que estava no veículo conduzido pelo acusado, disse que: "(...) estava trafegando de Prudentópolis para a cidade de Araucária; que o veículo que colidiu com o carro do acusado estava acima do limite de velocidade, porque o réu conseguiu praticamente parar o carro, enquanto o carro em que estavam as vítimas não; que no dia do acidente o acusado não havia ingerido bebida alcoólica, o que fez apenas no dia anterior, quando estavam em um barzinho, onde ficaram até 04 ou 05 horas da manhã; que após foram dormir na casa da avó de Guilherme; que houve demora no atendimento das vítimas, tendo a ambulância chegado mais de uma hora depois do acidente; que o denunciado bebe socialmente, mas quando saem, quem vai dirigindo nunca bebe; que o réu iniciou a ultrapassagem das carretas em local permitido, mas como elas aceleraram, ele não conseguiu
completar a ultrapassagem e por isso jogou para o acostamento; que o réu estava no limite de 100/110 quilômetros por hora; que na manhã do dia do acidente foram na panificadora, depois almoçaram a foram para um evento de motocross; que durante esse período o acusado não ingeriu bebida alcoólica; que acredita que o acusado não fez o exame de alcoolemia, porque temia que o resultado fosse positivo, por conta de ter ingerido bebida até de madrugada; que o declarante estava de passageiro no banco da frente; que se a carreta não forçasse, ele iria conseguir terminar a ultrapassagem; que como o denunciado tinha freio ABS no carro dele, o veículo praticamente parou ao frear; que o outro veículo freou mais de quarenta metros e veio em direção do declarante e seus amigos; que tinham visibilidade do veículo que vinha de frente; que a batida ocorreu no acostamento; que o limite de velocidade da via é de 110 quilômetros por hora; que a batida foi frontal; que o declarante machucou o rosto, o ocupante Rafael teve os dois intestinos estourados e os demais tiveram escoriações leves; que todos do veículo conduzido pelo acusado estavam de cinto; que a mulher do condutor do veículo contrário machucou o pé; que Rodolfo foi prestar socorro aos ocupantes do veículo atingido; que quando a ambulância chegou, pegou as duas crianças que estavam mal e levou para Ponta Grossa, mas lá não havia vaga, razão pela qual foram encaminhadas para a cidade de Irati; que o acusado procurou a família para indenizar, mas a vítima recusou; que se tratava de pista simples, havendo acostamento dos dois lados; que não tinham horário para chegar em Araucária". (sentença, fls. 473). Em seu interrogatório, o acusado relatou: "que estava voltando de Prudentópolis, tendo como destino sua casa, na cidade de Araucária; que por volta de 18 horas, quando foi fazer a ultrapassagem de duas carretas, em local permitido, uma delas acelerou demais; que quando percebeu que não iria concluir a ultrapassagem, pois estava vindo um veículo, deu a seta e jogou o carro para o acostamento; que na direção contrária vinha o carro de Ildemário,
o qual freou, colidindo frontalmente com o denunciado no acostamento; que ambos tiveram o mesmo reflexo; que acreditou que daria tempo de realizar a ultrapassagem, mas quando encontrou com o veículo das vítimas, já não era mais possível voltar para sua pista de tráfego, tendo em vista que haviam duas carretas, uma praticamente "colada" na outra; que quando iniciou a ultrapassagem estava em local que permitia a manobra, mas quando finalizou já não era mais, tratando-se de faixa contínua; que começou em uma reta e veio a colidir em uma curva; que se tratava de uma descida, razão pela qual uma das carretas que ultrapassava "embalou", sendo que quando começou a faixa contínua já era curva; que o fato ocorreu durante o dia, com sol e pista seca; que dirige desde os 19 (dezenove) anos e tinha costume de viajar; que estava voltando da Festa do Feijão, que aconteceu na cidade de Prudentópolis; que estava com seus amigos Diego, Rafael e Guilherme, os quais ficaram conscientes após o acidente; que o Rafael se machucou e ficou internado no hospital de Irati, tendo perfuração no intestino; que Rafael está morando no México atualmente; que se recorda que o veículo das vítimas estava rápido, momento em que calculou que não daria tempo de terminar a ultrapassagem; que tinha airbag em seu veículo; que para a vítima, o momento do impacto aconteceu em uma descida; que acredita que no alto da ultrapassagem chegou a 100 quilômetros por hora; que assim que colidiram saiu do veículo e foi ajudar a retirar as crianças do carro, mas Ildemário, muito rápido, retirou a criança menor e depois as demais; que se recorda que a criança menor gritava de dor, mas não viu sangue; que havia três crianças no banco de trás; que começou a pegar fogo no carro em seu veículo, momento em que correu para tentar apagar e retirar seus amigos; que a família que estava no outro veículo aparentava estar bem; que a ambulância demorou uns quarenta minutos para chegar ao local e a polícia rodoviária chegou antes; que foi solicitado que fizesse exame de bafômetro, mas se recusou, porque sempre foi orientado a não produzir prova contra si mesmo, esclarecendo que não havia ingerido bebida alcoólica; que seus colegas tinham bebido, havendo, inclusive, um
cooler dentro do veículo; que bebeu um dia antes dos fatos, na festa do feijão, mas no dia do acidente não; que tinham ido em um evento de motocross que havia na cidade, mas não bebeu o dia todo, porque sabia que iria dirigir; que sabe que, em caso de ultrapassagem e encontro com outro veículo na contramão, este deve jogar para o acostamento e aquele se manter na mão, até concluir a manobra; que jogou o carro no acostamento para tentar evitar a colisão, batendo seta à esquerda; que nesse dia ultrapassou três carros, voltou para a pista e saiu para ultrapassagem de duas carretas; que após os fatos, tentou ligar para Ildemário para saber notícias, mas não conseguiu contato; que o acidente ocorreu no domingo, sendo que na quarta-feira foi atrás para ver como estava o pessoal; que chegou no hospital onde estavam as crianças e lá ficou sabendo que eles haviam falecido; que acionou o seguro de seu veículo e requereu que fosse pago tanto o seu carro, como o de Ildemário; que atualmente está trabalhando como criador de cães, não tendo renda ainda; que reside com sua genitora, a qual está lhe sustentando no momento e ajudando a sustentar sua filha; que não possui veículo próprio; que atribui a morte das crianças à demora no atendimento da ambulância e não ao acidente". (sentença, fls. 470). Do conjunto probatório coligido ao processo, verifica-se que existem indícios suficientes acerca da possível existência de um crime doloso contra a vida das vítimas menores de idade. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade acusatória, de natureza provisória e não condenatória, visando submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo necessário que existam indícios de que o acusado seja o autor de um crime doloso contra a vida, para que o julgador monocrático possa pronunciá-lo, o que ocorre no caso em tela.
Ao contrário do sustentado na sentença desclassificatória, observa-se indícios da assunção do risco do resultado lesivo pelo réu, uma vez que a prova testemunhal indicou que este dirigia seu carro fazendo várias manobras arriscadas de ultrapassagem, estando em excesso de velocidade e havendo indicativo de que ingeriu bebida alcoólica. Note-se que as testemunhas Sebastião Jonas Novatzki e Ananias Martins indicaram que o réu já havia efetuado ultrapassagem em local proibido momentos antes do acidente, e que seu veículo estava "embalado", com velocidade superior a todos os demais na rodovia, além da totalidade das testemunhas de acusação ter apontado que o réu apresentava sinais de embriaguez, bem como que havia bebida alcoólica em seu automóvel. De se destacar, ainda, os dizeres da testemunha Rosemeri Aparecida Machado Alves, que afirmou que momentos antes do acidente, seu marido Moacir, havia lhe dito que "esse rapaz vai fazer besteira", indicativo da forma como o réu conduzia seu veículo. É preciso destacar que no dolo eventual, no dizer de Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 8a Ed., Revistas dos Tribunais, 2008, São Paulo, pág. 197: "É a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro. Por isso, a lei utiliza o termo `assumir o risco de produzi-lo'. Nesse caso, de situação mais complexa, o agente não quer o segundo resultado diretamente, embora sinta que ele pode se materializar juntamente com aquilo que pretende, o que lhe é indiferente".
E continua especificamente sobre os delitos de trânsito: "(...) As inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como o racha, a direção em alta velocidade, sob embriaguez, entre outras. Se apesar disso, continua o condutor do veículo a agir dessa forma nitidamente arriscada, estará demonstrando seu desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito doloso". Portanto, tendo em vista a conduta praticada pelo acusado, relatados pelas testemunhas, verificam-se indícios de que o réu assumiu o risco de produzir o resultado lesivo justificando a pronúncia. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável." (STJ, REsp. nº 249.604-SP, relator Ministro FELIX FISCHER, DJ 21.10.2002). "Caracteriza-se o dolo do agente, na sua modalidade eventual, quando este pratica ato do qual pode evidentemente resultar o efeito lesivo (neste caso, morte), ainda que não estivesse nos seus desígnios produzir aquele resultado, mas tendo assumido claramente, com a realização da conduta, o risco de provocá-lo
(art. 18, I, do CPB)." (STJ, REsp. nº 912.060-DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 14.11.2007). De fato, basta a simples demonstração de que o agente estivesse em excesso de velocidade e que tenha ingerido bebida alcoólica para a caracterização do dolo eventual, além do mais os relatos das testemunhas, inclusive por terem afirmado que o acusado já vinha efetuando manobras de ultrapassagem em local proibido antes de atingir o veículo da vítima, apontam a probabilidade do acusado estar dirigindo de tal forma que é possível conjecturar de que sua ação pode configurar dolo eventual, anuindo à possibilidade de causar mortes. Destaca-se da jurisprudência: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÃNSITO. PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NESTA FASE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do delito e indícios da autoria, vigorando o princípio in dubio pro societate, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Tendo em vista os meios empregados na conduta atribuída ao réu, não se pode afastar, de maneira indubitável, que assumiu o risco de causar o resultado letal, sendo inviável, nesta fase, acolher o pedido de desclassificação para o crime culposo." (TJPR, 1ª C. Criminal, RSE nº 567.234-2, de minha relatoria, Unânime, J. 10.09.2009).
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DUPLO HOMICÍDIO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO - FATO OCORRIDO NO TRÂNSITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA - PEDIDO A SER DECIDIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO. Para se promover a desclassificação dos crimes para a modalidade culposa, há necessidade de prova segura da ausência do dolo eventual, o que não ocorreu na espécie, prevalecendo, assim, a máxima in dubio pro societate." (TJPR, 1ª C.Criminal, RSE nº 1.334.713-4, Rel. Des. CAMPOS MARQUES, Unânime, J. 11.06.2015). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO NO TRÂNSITO - ARTIGO 121, CAPUT (POR DUAS VEZES) - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 578, CPP- PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 302 CTB - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A COMPROVÁ-LA - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR, 1ª C.Criminal, RSE nº 1.365.036-5, Rel. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA, Unânime, J. 20.08.2015). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO OCORRIDO NO TRÂNSITO. PROVA QUE AUTORIZA, PELO MENOS, O
DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. PEDIDO A SER DECIDIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. AFASTADA DISCUSSÃO ANTERIOR AOS FATOS QUE AFASTA A QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. MAJORANTE AFASTADA. CRIME CONEXO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR, 1ª C.Criminal, RSE nº 1.248.900-4, Rel. BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA, Unânime, J. 18.02.2016). Ainda, a despeito do réu ter se negado a fazer o teste do bafômetro, a prova testemunhal traz elementos suficientes a gerar dúvida razoável acerca de estar dirigindo embriagado ou sob efeito de álcool. Não se podendo afastar esta possibilidade pela simples ausência do exame de etilômetro, devendo tal questão ser submetida ao Corpo de Jurados. Ademais, a ausência de dolo constitui análise que exige perquirição do animus do agente, ingressando em competência constitucional privativa do Júri. É inviável, desta forma, manter a desclassificação operada na sentença, que acabou por adentrar na análise exauriente das provas que instruem o processo sem que haja prova cabal excluindo a possibilidade da assunção do risco que configura o dolo eventual, o que é vedado na fase de admissibilidade da acusação.
Desta forma, cumpre reformar a sentença, para admitir a possibilidade do réu ter atuado com dolo eventual na ação que resultou nas mortes das vítimas, importando na remessa do feito ao Tribunal do Júri.
Por fim, não procede a inclusão na pronúncia da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, pois é entendimento jurisprudencial a impossibilidade de caracterização da qualificadora da surpresa nos casos de dolo eventual.
Assim já se decidiu:
"Habeas Corpus. 2. Homicídios qualificados. 3. Alegação de excesso de linguagem. Inexistência do vício. 4. Inocorrência de falta de correlação entre a denúncia e a pronúncia. 5. Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2o , IV (traição, emboscada, dissimulação). 6. Primariedade e bons antecedentes como excludente de prisão preventiva, matéria não conhecida, sob pena de supressão de instância. 7. Precedentes. 8. Ordem parcialmente concedida, para exclusão da qualificadora arguida." (STF, 2ª T., HC 86163, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00089 EMENT VOL-02219-5 PP-00848). "(3) A qualificadora da surpresa é incompatível com o dolo eventual, pois não prescinde da intenção, do propósito do agente em atingir a vítima. Vale dizer, a qualificadora da surpresa não se confunde com o mero acontecimento repentino, inopinado. (STF, HC 86163) (4) Como a qualificadora da surpresa já deveria ter sido excluída da
decisão de pronúncia, não faz sentido novo julgamento se não pode haver quesitação referente à aludida qualificadora. (...)." (TJPR, 1ª C.Criminal, AC nº 449.800-6, Rel. Des. OTO LUIZ SPONHOLZ, Unânime, J. 06.08.2009). "HABEAS CORPUS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO - DOLO EVENTUAL - INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - EXCESSO DE ACUSAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. Para a configuração da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, é imprescindível que a vontade do ofensor tenha sido voltada a diminuir a atenção da vítima, para facilitar a prática delituosa, o que a torna incompatível com o dolo eventual." (TJPR, 1ª C.Criminal, HCC nº 1.203.155-7, Rel. Des. CAMPOS MARQUES, Unânime, J. 15.05.2014). Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso manejado pelos assistentes de acusação, reformando a sentença para pronunciar o réu como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, para que seja ele submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para pronunciar o réu e submetê-lo a Júri Popular, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal.
Participaram do Julgamento os Desembargadores Telmo Cherem e Antonio Loyola Vieira.
Curitiba, 12 de abril de 2018.
Macedo Pacheco Relator
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