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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.692.191- 4/01, DE GOIOERÊ VARA CÍVEL E ANEXOS. EMBARGANTES: SILVIO VILAS BOAS E OUTRA RELATORA : DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARTIGO 1.022 DO CPC RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO JULGAMENTO SURPRESA INTEMPESTIVIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FINS DO ARTIGO 10 DO CPC PREJUÍZO CONSTATADO NULIDADE RECONHECIDA TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL CERTIFICADO PELO PROJUDI APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO DETALHADO PELO SISTEMA JUSTA CAUSA RECONHECIDA ARTIGO 197, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC TEMPESTIVIDADE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 1. "A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1071599/SP). 2. A ausência de intimação do recorrente para se manifestar acerca da intempestividade do recurso gera nulidade do julgado quando restar comprovado o prejuízo. 3. A informação equivocada no sistema Projudi acerca do termo final do recurso configura justa causa para fins do artigo 197, parágrafo único, do Código de Processo Civil e permite o reconhecimento da tempestividade da apelação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SE RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL JULGAMENTO ANTECIPADO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA VÍCIO DO CONSENTIMENTO ERRO AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE FATOS QUE, AINDA QUE PROVADOS, PERMITAM O RECONHECIMENTO DA ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ERRO DE DIREITO INADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 70/66 PRECEDENTES CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.465/2017 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA IMPROCEDENTE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DESVIO DE FINALIDADE NA CELEBRAÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO TOMADO PARA QUITAR DÍVIDAS COM O PRÓPRIO CREDOR IRRELEVÂNCIA DESVIRTUAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DÍVIDA QUE NÃO FOI CONTRAÍDA COM O OBJETIVO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL IMPROCEDÊNCIA DA TESE LEI Nº 9.514/1997 QUE PERMITE A INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM QUALQUER MODALIDADE CONTRATUAL INCONSTITUCIONALIDADE EM ABSTRATO DO ARTIGO 27, § 2º, DA LEI Nº 9.514/1997 INOCORRÊNCIA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA PROTEÇÃO INOPONÍVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO PROPRIEDADE RESOLÚVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVOLUÇÃO EM DOBRO IMPOSSIBILIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENUNCIADOS Nº 17 E 18 DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. 1. O contrato de financiamento está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se apresentem abusivas sem que configure violação à boa-fé objetiva. 2. A inversão da carga probatória somente se opera quando há verossimilhança das alegações do consumidor ou prova de sua hipossuficiência. 3. Prescindível à adequada solução da controvérsia a prova oral, a tese de cerceamento defesa não comporta acolhimento por ausência de prejuízo. 4. Incumbe à parte Autora descrever na petição os fatos concretos que fundamentam seu pedido. Após a instauração do contraditório, a inovação da causa de pedir depende de pedido do Requerente e consentimento da parte contrária. Inteligência do artigo 329 do Código de Processo Civil. Caso concreto no qual não há aditamento da causa de pedir. 5. O desconhecimento das consequências do inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária não enseja nulidade do negócio, pois, salvo exceções legais, não se admite alegação de erro de direito. Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). 6. Erro de fato não se confunde com arrependimento ou desconhecimento da lei. Agindo em erro, a parte acredita estar celebrando negócio distinto do formalizado. Por tal razão, incumbe aos Autores descrever sua real intenção na celebração do negócio, diversa do efeito consumado, sob pena de improcedência de plano do pedido de reconhecimento de vício consentimento, o que dispensa a produção de prova oral. 7. O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de bem imóvel não se extingue com a consolidação da propriedade. Por expressa previsão legal, ao menos quanto aos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 13.465/2017, permite-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Exegese do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 c/c artigo 39, II, da Lei nº 9.514/1997. 8. É decorrência lógica do instituto da alienação fiduciária de bem imóvel em contrato de financiamento a concessão de garantia superior ao valor da dívida em razão da regra prevista no § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, que dispõe que se a arrematação no segundo leilão for realizada por preço inferior ao da dívida, esta restará extinta. 9. A destinação dos recursos dada pelos mutuários, ainda que para quitar débitos com o próprio credor, é irrelevante e não surte qualquer efeito jurídico em relação ao credor fiduciário, pois as cédulas de crédito bancário representam negócios jurídicos independentes das dívidas anteriores. 10. Nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária de bem imóvel pode ser instituída para a garantia de quaisquer obrigações, sejam elas relativas ou não ao SFI. 11. A venda em leilão do bem imóvel alienado fiduciariamente por valor inferior a 50% da avaliação não importa em inconstitucionalidade, pois o retorno patrimonial do devedor não é limitado ao valor da venda. Isto porque se a arrematação se der por quantia inferior à dívida, esta restará extinta, conforme artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997. 12. Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente, propriedade resolúvel da instituição financeira, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade do bem de família. 13. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ressalvadas as hipóteses de comprovação de vício do consentimento, a instituição voluntária de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia é válida ainda que se alegue bem de família de terceiro na relação jurídica a fim de se evitar que a parte beneficie a si mesma, ou o devedor principal, da sua própria torpeza. 14. Não incide o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor quando a cobrança declarada indevida era fundamentada na cláusula contratual reconhecida abusiva por posterior decisão judicial. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1.692.191-4/01, de Goioerê Vara Cível e Anexos, em que são Embargantes Silvio Vilas Boas e Alcidia Cardoso Vilas Boas.
Silvio Vilas Boas e Outra opuseram Embargos de Declaração1 em face do acórdão de fls. 19/29, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL (1) - REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA - PROTEÇÃO INOPONÍVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO - PROPRIEDADE RESOLÚVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente, propriedade resolúvel da instituição financeira, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade do bem de família. 2. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ressalvadas as hipóteses de comprovação de vício do consentimento, a instituição voluntária de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia é válida - ainda que se alegue bem de família de terceiro na relação jurídica - a fim de se evitar que a parte beneficie a si mesma, ou o devedor principal, da sua própria torpeza. RECURSO (1) CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2) - REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. Não se conhece do recurso interposto fora do prazo recursal que, no caso de apelação, é de 15 dias, por descumprimento do requisito de admissibilidade da tempestividade. RECURSO (2) NÃO CONHECIDO."
Em suas razões, os Embargantes sustentam a ocorrência de contradição no acórdão sob o fundamento, em síntese, de que: a) a certidão explicativa expedida pelo cartório de primeiro grau comprova a tempestividade do recurso de apelação; b) a leitura da intimação referente à decisão proferida nos segundos embargos de declaração em primeiro grau foi realizada em 06/02/2017 e o recurso de apelação foi interposto em 03/03/2017; c) nos dias 14/02/2017 e 15/02/2017 houve suspensão dos prazos determinada pelos Decretos Judiciários nº 023/2017-DM e 026/2017-DM; d) "a dita `intempestividade' anunciada diante da SESSÃO DE JULGAMENTO e, diga-se, repleta de advogados e demais pessoas, foi resultado da falta de zelo, atenção, cautela, cuidado e disciplina daquele que analisou a interposição do recurso, ante ao fato de que deixou de computar na análise os dias não úteis fundamentados nos decretos 023-D.M e 026-D.M, o que acabou gerando a decisão intempestiva"; e)
o recurso de apelação protocolado em 03/03/2017 é tempestivo; f) o mesmo problema ocorreu em outros julgados citados nos embargos, que configuram erro grosseiro e que acabaram por "`trazer vergonha
pública' ao advogado"; g) em outros julgados, os relatores tiveram a
cautela de primeiro intimar a parte para se manifestar acerca da intempestividade recursal; h) informa a remessa de cópia da petição à Presidência do Tribunal.
Intimado, o Embargado deixou de se manifestar.2
É o relatório.
Por tempestivos, conheço dos embargos de declaração.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Da decisão surpresa
Os Agravantes alegam que o acórdão que declarou a intempestividade da apelação é contraditório por desconsiderar a suspensão dos prazos processuais nos dias 14/02/2017 e 15/02/2017 e que não foram previamente intimados para se manifestarem acerca da perda do prazo recursal.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento dos Declaratórios:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
A rigor, o vício alegado nestes embargos de declaração não se trata de contradição, pois "A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o
que não se observa no presente caso."3 Contudo, o caso se amolda à situação de "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC. A alegação dos Embargantes de que deveriam ter sido previamente intimados para se manifestarem acerca da intempestividade subsume-se ao artigo 10 do CPC4, cuja inobservância acarreta cerceamento de defesa, matéria de ordem pública a qual o juiz deve conhecer de ofício, o que possibilita a oposição de embargos de declaração por omissão.
Conforme ensina JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA:
"Não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada. Por efeito secundário, o julgamento dos embargos de declaração pode conduzir à modificação da decisão embargada [...], mas
não se admite a interposição deste recurso com o intuito de se pleitear a revisão do julgado..."5
Assim, embora não se admita juízo de retratação em sede de embargos de declaração, considerando que efetivamente não houve prévia intimação dos Embargantes para se manifestarem acerca da intempestividade do recurso de apelação, reconheço a nulidade do julgamento anterior por afronta ao disposto no artigo 10 do CPC, na esteira do seguinte julgado do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. [...] 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. [...] 11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada."6
Considerando que os Embargantes já se manifestaram acerca da tese de intempestividade e que o Embargado foi devidamente intimado para responder ao recurso, passo à análise deste tema em razão da nulidade do julgado anterior e do feito estar apto a julgamento imediato.
Da tempestividade do recurso de apelação
Preliminarmente, cabe consignar que o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que apenas haverá prorrogação de prazos processuais caso a indisponibilidade de sistema eletrônico ocorra no termo inicial ou final do prazo, conforme seguinte dispositivo:
"Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica."
Caso a indisponibilidade do sistema ocorra no meio do prazo, ou seja, entre o termo inicial e final, não há prorrogação, contabilizando-se normalmente o prazo processual. Ressalte-se que os decretos judiciários possuem natureza meramente administrativa e não prevalecem sobre as disposições legais quando contrárias.
Há diversos precedentes neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. DECRETO
JUDICIÁRIO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO QUE NÃO AFETOU OS TERMOS INICIAL OU FINAL DO LAPSO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 224, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO INADMISSÍVEL."7
"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. § 5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de falha no funcionamento do Sistema PROJUDI somente afeta os prazos que vencem na data de ocorrência da indisponibilidade, não atingindo os prazos já em curso e com termo final em data posterior". (TJPR 17ª Câm. Cível Emb. Decl. em Apel. Cível n. 1.652.119-0/02 Rel.: Juiz Francisco Jorge Dec. Monocrática j. 12.04.2017). 2. Recurso de apelação cível não conhecido por ter sido intempestivamente interposto."8
"DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ALEGAÇÃO DE QUE PROJUDI INDICAVA PRAZO DIVERSO. RESPONSABILIDADE QUE CONTINUA SENDO DO ADVOGADO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO É AQUELE PRESCRITO NA LEGISLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS AFETA APENAS PRAZOS QUE VENCEREM NO DIA DA PRORROGAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO É A DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO."9
Veja-se que os Decretos Judiciários nº 023/2017-DM10 e 026/2017-DM11 limitaram-se a suspender o curso
dos prazos processuais nos dias 14 e 15 de fevereiro, sem que fosse decretado feriado ou que o dia seria considerado não útil. Portanto, a decisão que reconheceu a intempestividade da apelação possui amparo na legislação processual. Assim, a informação inserida no sistema Projudi de que estas datas se tratariam de "dias não úteis", conforme consta na certidão anexa aos embargos de declaração, é juridicamente equivocada.
Contudo, a falha no Projudi, que computava todas as suspensões de prazo como dia não útil, foi recente corrigida para se adaptar à lei processual, conforme se verifica na seguinte mensagem interna no sistema:12
"Adequações recentes no sistema Projudi Desde a entrada em vigor do novo CPC, em 18 março de 2016, até 27 de junho de 2017, a contagem em dias úteis no Projudi considerava também Prorrogações de Prazo registradas no sistema no meio do prazo; entretanto, após determinação da Presidência do TJPR em 21 de junho de 2017, as prorrogações de prazo deixaram de afetar o meio do prazo, como está definido nos itens acima. O sistema Projudi foi adequado para seguir a nova determinação a partir do dia 28 de junho de 2017; prorrogações de prazo decretadas e registradas no sistema antes desta data continuam afetando o meio do prazo na contagem em dias úteis."
Como o sistema induzia as partes em erro, excepcionalmente, passei a reconsiderar decisões de intempestividade decorrentes desta falha, apesar de contrária a expresso texto legal, em prestígio ao princípio da confiança, como no seguinte julgado:
"DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL CERTIFICADO, ERRONEAMENTE, PELO SISTEMA PROJUDI - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE - APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO DETALHADO PELO SISTEMA - TEMPESTIVIDADE - JUSTA CAUSA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER A APELAÇÃO E DETERMINAR SEU PROCESSAMENTO."13
Considerando que o processo tem natureza instrumental, que a Lei nº 11.419/06 passou a disciplinar o "uso do meio eletrônico para a tramitação de processos judiciais, comunicações de atos e
transmissão de peças processuais" (art. 1º) e que as informações prestadas no processo eletrônico possuem caráter oficial, há que se conferir aos dados nele lançados presunção de veracidade e confiabilidade. Tanto é que o artigo 197, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite que essas falhas, sejam consideradas como justa causa apta a permitir a reabertura do prazo processual:
"Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o."
Ademais, compete ao Poder Judiciário disponibilizar o serviço eletrônico de forma eficiente e confiável, de modo que não se pode imputar à parte o ônus por eventual certificação errônea.
Logo, se a publicação eletrônica substituiu outras formas oficiais de publicação, nos termos do art. 4º e § 2º da Lei nº 11.419/0614 e se o Projudi certificou a data final do prazo recursal como sendo o dia 03/03/2017, embora de forma equivocada, torna-se imperativo reconhecer a tempestividade do Recurso de Apelação interposto nessa mesma data.
Nesse sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente Apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido."15
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Esta Corte entende que "as informações processuais veiculadas no sítio eletrônico dos tribunais, após o advento da Lei dos Processos Eletrônicos (Lei n. 11.419/2006), passaram a ser consideradas oficiais" (STJ, REsp 1.532.114/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015). Em igual sentido: REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/06/2011; REsp 1.186.276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2011; AgRg no AREsp 236.743/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013. III. No caso, o prazo para a interposição do Recurso Especial iniciou-se dia 12/12/2012 (quarta-feira), tendo sido suspenso de 20/12/2012 a 06/01/2013, em virtude da Portaria 1.077, de 29/11/2012, do TRF/4ª Região, findando-se em 14/01/2013 (segunda-feira), dia em que, conforme registro de ocorrência, o sistema de peticionamento eletrônico não estava disponível, sendo, dessa forma, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil seguinte,
conforme dispõe o § 2º do art. 6º da Resolução 17/2010, do TRF/4ª Região. IV. Agravo Regimental improvido."16
No mesmo sentido, precedentes desta Corte:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE MULTA ASTREINTE CUMULADA COM REVISIONAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. RECONHECIMENTO DE REVELIA. INSURGÊNCIA DESTA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA E JUNTADA POSTERIORMENTE AOS AUTOS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA QUE SE INICIA NESTE SEGUNDO MOMENTO, CONFORME INFORMAÇÃO CONSIGNADA NO PROJUDI. PARTE QUE, ALÉM DE TER ATUADO COM BOA-FÉ, NÃO PODE SER PENALIZADA POR FALHAS NO SISTEMA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA (NCPC, ART. 96, PARÁGRAFO ÚNICO). PREPONDERÂNCIA DO CARÁTER OFICIAL, DA EFICÁCIA E DA CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. REVELIA AFASTADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."17
"DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO PORQUE INTEMPESTIVO. PROCESSO ELETRÔNICO. DETALHAMENTO DE CÁLCULO DE PRAZO DO SISTEMA PROJUDI EQUIVOCADO QUE ELASTECEU O TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDUÇÃO EM ERRO PELO SISTEMA QUE CONFIGURA JUSTO MOTIVO. BOA-FÉ. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES."18
Assim, nos termos do artigo 197, parágrafo único, do CPC, reconheço a justa causa alegada pelos Embargantes para o fim de se considerar tempestivo o recurso interposto.
Desta forma, os embargos de declaração opostos comportam acolhimento, com efeitos infringentes, para o fim de se conhecer da apelação dos Autores.
Considerando que o feito está apto a julgamento e que as partes já tiveram a oportunidade de realizarem a sustentação oral na sessão de julgamento anterior, o recurso de apelação comporta análise imediata.
DO RECURSO DE APELAÇÃO DE SILVIO VILAS BOAS E OUTRA
Por economia processual, adoto o relatório do acórdão de fl. 19/29-TJPR, com o seguinte teor:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.692.191-4, de Goioerê, Vara Cível e Anexos, em que são Apelante (1) Banco Bradesco S/A, Apelantes (2) Silvio Vilas Boas e Alcidia Cardoso Vilas Boas e Apelados Os mesmos. Trata-se de "Ação Ordinária c/c Pedido Liminar"19 promovida por Silvio Vilas Boas e Alcidia Cardoso Vilas Boas (autos nº 0002091-62.2015.8.16.0084) em face de Banco Bradesco S/A, na qual pedem a revisão do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 237/5845/07012013-01, na qual é emitente Adércio Vilas Boas, filho dos Autores os quais figuram como terceiros garantidores com cláusula de alienação do bem imóvel de matrícula 11.470 onde residem. Narram que: a) foram induzidos a erro, pois não tiveram ciência do conteúdo do contrato e das consequências da alienação fiduciária; b) o valor do imóvel é muito superior ao valor da dívida; c) deve ser concedida medida liminar para impedir o Requerido de consolidar a propriedade do imóvel e aliená-lo; d) os negócios firmados na realidade consistiram em um único e mesmo negócio realizado para saldar débitos com o próprio Requerido; e) houve cobrança de juros capitalizados. Sustentam que: a) não há litispendência em relação à ação ajuizada pelo devedor principal, pois as partes são distintas; b) ocorreu vício do consentimento, visto que são pessoas idosas e não tinham ciência das consequências do contrato que estavam assinando, devendo ser anulada a cláusula de alienação fiduciária; c) o bem alienado é de sua residência e o único imóvel de sua propriedade; d) o artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 referente ao leilão extrajudicial é inconstitucional; e) houve desvio de finalidade nos contratos, pois a cédula discutida apenas foi firmada para quitar saldos anteriores do devedor principal; f) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, sendo cabível a revisão do contrato; g) houve violação ao dever de informação acerca da cláusula de alienação fiduciária; h) são ilegais a cobrança de juros capitalizados e a utilização da tabela Price; i) a ação deve ser analisada sob a perspectiva da boa-fé objetiva, relativizando o pacta sunt servanda; j) a cláusula de alienação fiduciária foi desvirtuada, pois não foi contratada com o objetivo de aquisição do bem, mas para garantir crédito tomado por terceiro; k) a previsão legal de leilão extrajudicial é inconstitucional. Pedem a antecipação da tutela para o fim de: a) suspender a cláusula que permite a transferência ou alienação do imóvel dado em garantia; b) proibir o Requerido de incluir seus nomes nos cadastros de restrição de crédito; c) serem mantidos na posse do imóvel até o fim do processo; d) que o Requerido se abstenha de consolidar a propriedade e aliená- la. No mérito, pedem: e) o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado, em especial a cláusula de alienação fiduciária; f) a declaração da ilegalidade da capitalização de juros; g) a exibição dos contratos e extratos das contas- correntes; h) a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenação da parte contrária em custas e honorários. A ação foi contestada20 e, na sequência, os pedidos liminares indeferidos21. Houve a apresentação de impugnação à contestação, em que se aventou a tese da impenhorabilidade do bem de família22. Foram opostos embargos de declaração23 em face da decisão liminar, que foram rejeitados24. Intimadas, a parte Autora pediu a produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal25, enquanto o Requerido dispensou a produção de outras provas26.
Interposto Agravo de Instrumento (nº 1.474.547-4) em face da decisão que indeferiu os pedidos liminares, a ele foi negado provimento27. Em seguida, em sede de julgamento antecipado, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para limitar os juros de 1,69% para 1,67% ao mês, conforme perícia, da ação revisional nº 2978- 80.2014.8.16.0084, tendo por objeto, a mesma cédula de crédito bancária nº 237/5845/07012013-01, cujo recálculo será realizado na referida revisional, bem como, determinar a suspensão parcial da cláusula de alienação fiduciária, e resguardar a sede da moradia dos autores, e autorizar a execução da alienação fiduciária sobre o restante da área do imóvel, matrícula 11.470. Da alienação fiduciária do imóvel, matrícula 11.470, fica excluída da área total de 12,50 alqueires, uma área mínima destinada à residência do casal, protegida pela Lei 8009/90, para fins de abertura de matrícula, em caso de alienação extrajudicial do imóvel. Tendo os autores saído vencido na maior parte de seus pedidos, com irrisória redução da dívida, mas, em razão da suspensão parcial da cláusula de alienação fiduciária, condeno os autores no pagamento de 70% das custas e de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); assim como condeno o réu no pagamento de 30% das custas e honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais)."28 A parte Autora opôs embargos de declaração29, que foram acolhidos para suprir a omissão constatada, analisando a tese acerca do vício de consentimento para rejeitá-la30. Novos embargos de declaração31 foram opostos, porém, não foram conhecidos32. Inconformado, Banco Bradesco S/A interpôs Recurso de Apelação (1)33 sustentando, em síntese, que: a) é inoponível a alegação de bem de família, pois com a instituição da alienação fiduciária a propriedade do imóvel deixou de integrar o patrimônio dos devedores; b) os Apelados não comprovaram que se trata do único bem da família; c) é aplicável a exceção do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/1990; d) o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido. Silvio Vilas Boas e Outra também interpuseram Recurso de Apelação (2)34, alegando que: a) o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo dada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável; b) face à dependência dos feitos, deve ser aguardado o julgamento do agravo retido interposto nos autos nº 0002978-80.2014.8.16.0084; c) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois não foram analisados os pedidos de produção de provas nem analisados os pedidos referentes às contas-correntes; d) não houve análise do pedido de manutenção na posse dos imóveis até o julgamento final da causa, fundado em precedente do STJ (REsp 1.433.031-DF) admitindo a purgação da mora até a assinatura da carta de arrematação; e) não foram analisados os pedidos de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC e restituição em dobro dos valores cobrados ilegalmente; f) a sentença deve ser anulada para garantir a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal necessários para a comprovação da tese de vício do consentimento; g) não tinham ciência das consequências da assinatura do contrato, como a perda do imóvel onde residem, pois são pessoas simples e o Requerido não prestou informações adequadas, incidindo ao caso o vício do consentimento na modalidade erro ou ignorância e dolo; h) há excesso de garantia, pois os imóveis possuem valor de mercado muito superior ao valor da dívida, o que poderá ser apurado na prova pericial; i) houve desvirtuamento do instituto da alienação fiduciária, pois não foi contratada para a aquisição do bem; j) a alienação extrajudicial prevista no artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997 é inconstitucional por afronta à justiça social, pois permite a venda do bem por valor inferior a 50% da avaliação realizada pela própria instituição financeira; k) os valores obtidos em empréstimo foram utilizados para quitar débitos com o próprio Apelado; l) o imóvel é impenhorável na integralidade, conforme artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, por ser bem de família; m) é necessário que seja definida a área mínima mencionada na sentença, devendo consistir em quadro módulos fiscais que equivalem ao conceito constitucional de pequena propriedade rural, resultando em 80 hectares para o município de Goioerê; n) o CDC é aplicável ao feito. Apenas o Requerido ofereceu resposta ao recurso da parte contrária35.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos legais36. É o relatório."
Da possibilidade de revisão do contrato
Sustentam os Apelantes que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre os negócios discutidos.
Com razão.
Primeiramente, deve ser ressaltado que o Código de Defesa do Consumidor tem plena aplicação a situação em análise, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
De consequência, é possível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas sem a necessidade de ocorrência de fato superveniente ou imprevisível que gere vantagem exagerada a uma das partes, como exigido pelo Código Civil, sendo suficiente a caracterização da abusividade do contrato para permitir a reanálise de suas cláusulas, sem que isso fira a boa-fé objetiva.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de revisão contratual das cláusulas abusivas como um dos direitos básicos do consumidor, bem como:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
Dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor acerca da nulidade das cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou viole a boa-fé e a equidade:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;"
Assim, o Poder Judiciário poderá intervir nos contratos de base consumeristas para resguardar o equilíbrio contratual entre as partes, desde que provocado pelo consumidor, haja vista a previsão da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça37.
Desta forma, perfeitamente possível a revisão do contrato celebrado entre as partes à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, não implicando violação à boa-fé objetiva nem conduta contraditória, em especial porque o emitente da Cédula de Crédito Bancário, da qual os Apelantes são terceiros garantidores, é pessoa física.
Da inversão do ônus da prova
Os Apelantes defendem o cabimento da inversão do ônus da prova com base no CDC.
Preliminarmente, ressalto o entendimento desta Câmara de que a decisão interlocutória que indefere a inversão do ônus da prova não é agravável, cabendo a impugnação recursal em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, como no caso.38 No caso, o cabimento da apelação é evidente, pois não houve prolação de decisão saneadora em razão do julgamento antecipado.
Embora sejam aplicáveis ao caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão da carga
probatória somente se opera quando há verossimilhança das alegações do consumidor ou prova de sua hipossuficiência.
Nesse sentido, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes."39
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ALTERAÇÃO. 1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos."40
O alegado excesso de garantia pode facilmente ser demonstrado com prova pericial, a qual foi efetivamente produzida, assim como a destinação do valor emprestado.
Com relação às cláusulas contratuais, a inversão é desnecessária, vez que a prova documental juntada (instrumento do contrato) é suficiente para a verificação deste fato sem recorrer às regras do ônus da prova.
Isto porque, a inversão do ônus da prova não significa que o consumidor é dispensado de produzir qualquer prova, pois a redistribuição da carga probatória prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC41 configura-se regra excepcional à lógica processual, de modo que depende do preenchimento de requisitos legais, em especial, da verossimilhança do direto alegado, que é obtido por meio da existência de arcabouço probatório mínimo.
Acerca da inversão do ônus da prova, BRUNO MIRAGEM ensina que:
"O CDC permite a inversão do ônus da prova no processo como espécie de faculdade judicial nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das suas alegações. A determinação do que seja a hipossuficiência do consumidor se dá in concreto, devendo o juiz identificar nesse conceito juridicamente indeterminado, em acordo com as regras de experiência, a ausência de condições de defesa processual, por razões econômicas, técnicas, ou mesmo em face da sua posição jurídica na relação sub judice (é o consumidor que não teve acesso à cópia do contrato, por exemplo). No mesmo sentido, a verossimilhança vai apresentar como espécie de juízo de probabilidade, segundo as informações das partes no processo, ou seja, em acordo com o que se verifica do disposto no processo, se aquelas informações estariam ou não em acordo com um juízo de razoabilidade ou de probabilidade do que efetivamente tenha ocorrido. Ou mesmo, poderá decidir sobre a suficiência das provas apresentadas pelo consumidor, sendo imputada ao fornecedor a necessidade de produzir a contraprova. No caso das relações de consumo o juiz, para verificar a existência ou não de verossimilhança, debruça-se no mais das vezes sobre as práticas conhecidas do mercado, o que normalmente ocorre nas relações entre consumidores e fornecedores, e em informações de domínio público ou particular, desde que
todas devidamente explicitadas por ocasião da fundamentação da decisão de inversão do ônus probatório."42
No caso concreto, não estão presentes os requisitos legais do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto ao pedido de reconhecimento de vício do consentimento, a inversão do ônus da prova é incabível, pois, além de ausente a verossimilhança, importaria em atribuir ao Requerido a incumbência de prova negativa, de difícil produção (ausência de erro ou dolo). Evidentemente é mais acessível aos Apelantes a prova positiva da ocorrência destes fatos, de maneira que na questão probatória não pode ser considerado hipossuficiente.
Neste sentido, precedentes desta 17ª Câmara Cível:
"AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA PARA LOCAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES E TRATATIVAS VERBAIS HAVIDAS AO LONGO DE DOIS ANOS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE [...]"43 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITOS. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO PELO VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO."44
"APELAÇÃO CÍVEL/PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES E DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - 2. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COM APROXIMADAMENTE OITO ANOS DE USO E QUILOMETRAGEM ELEVADA - VÍCIOS QUE DECORREM DO DESGASTE NATURAL DO BEM E QUE ERAM PREVISÍVEIS - CONTRATO QUE INFORMOU ACERCA DA NECESSIDADE DE REPAROS E CONCEDEU DESCONTO NO PREÇO DO BEM - NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS - 3. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DO VRG E DE RESTITUIÇÃO DOS GASTOS PREJUDICADOS - 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."45 Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova não comporta acolhimento.
Do cerceamento de defesa e do vício do consentimento
Sustentam os Apelantes que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois lhes foi negado o direito de produzir as provas requeridas em primeiro grau.
Verifica-se dos autos que após intimação para especificação das provas, os Autores requereram a prova emprestada da perícia contábil realizada nos autos conexos (0002978- 80.2014.8.16.0084), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.46
Contudo, não assiste razão aos Apelantes. O cerceamento de defesa consiste em modalidade de nulidade e, como tal, é imprescindível a demonstração do prejuízo. Segundo o § 1º do
artigo 282 do CPC, "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." A prova pericial foi efetivamente produzida, logo não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova oral apenas possui pertinência à alegação de vício do consentimento. Contudo, não há prejuízo porque a causa de pedir não é apta a ensejar a procedência do pedido anulatório.
Isto porque o ordenamento jurídico não admite a alegação de desconhecimento do direito, conforme dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), segundo a qual "Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." Confira-se a doutrina de CRISTIANO CHAVES
DE FARIAS e NELSON ROSENVALD sobre o assunto:
"A matéria é de grande relevo na celebração de contratos. O erro de fato é amplamente admitido enquanto motivo da anulação de negócios jurídicos (CC, arts. 138 a 144). Já o erro de direito pode ser invocado como causa de invalidade (anulabilidade) de um negócio jurídico quanto o agente estiver de boa-fé e a ignorância tiver sido a causa determinante da declaração de vontade (CC, ast. 139, III)."47
Acerca da distinção entre erro de fato e erro de direito, a doutrina de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e FÁBIO CALDAS DE
ARAÚJO:
"Erro substancial: erro de fato e de direito. Em sua essência, o erro de fato e o erro de direito têm a mesma base, ou seja, o desconhecimento e ignorância quanto ao fato ou à lei aplicável ao caso concreto. O problema do erro de direito esbarra no princípio de que ninguém pode alegar como defesa ou fundamento do seu pedido a ignorância do direito, nemo ius ignorare censetur.48
Ou seja, o fato de os Autores não conhecerem as consequências práticas do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária consiste em erro de direito e não importa em nulidade. Assim, também não comporta acolhimento o pedido com fundamento no suposto "dolo na omissão" de informações acerca das consequências do contrato, pois decorrem de lei.
Os Autores alegaram na petição inicial que "são pessoas idosas e foram induzidas a erro, eis que os mesmos não sabiam o que estavam assinando, pois se soubessem, não assinariam. De igual forma, seu filho, pessoa simples e de pouco entendimento, até por falta de esclarecimento da própria ré, não sabiam que estavam assinando documento que permitiria, princípio, caso o não pagamento a perda da propriedade, e pior, da própria moradia."
Declararam "que nunca tiveram esclarecimentos acerca dessa forma de contrato, sendo que sequer se dirigiam ao banco, visto que tais contratos eram levados no sítio em que viviam." Afirmaram que a Requerida "agiu na omissão da verdade e esclarecimento a pessoa idosa, viciando a vontade dos Autores, fazendo que os mesmos assinassem um documento que sequer ele sabia o que estava acontecendo e quais suas consequências caso não houvesse o pagamento, se é que o mesmo sabia que era um empréstimo que estava assinando". O que se verifica é que sequer apresentaram uma justificativa para terem assinado contrato que não lhes
beneficiava em nada, pois o tomador do empréstimo era seu filho Adércio Vilas Boas, conforme consta na "Cédula de crédito bancário".49
Alegaram a ocorrência de vício do consentimento na modalidade erro, regula pelo Código Civil nos seguintes dispositivos:
"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico."
CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD assim definem o instituto:
"O erro ou ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção, ou mesmo da falta (ausência) de percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica. Enfim, é o equívoco espontâneo do contratante sobre as circunstâncias elementares do negócio jurídico."50
Sobre o erro, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e FÁBIO CALDAS DE ARAÚJO ensinam que:
"O erro se manifesta como uma das causas mais importantes para a compreensão do papel da vontade na formação do negócio jurídico. O erro, em si, representa uma manifestação de vontade em desconformidade com aquilo que realmente o agente queria. Pareceria natural permitir que uma manifestação equivocada pudesse ser anulada; afinal ela não respeitaria ao interesse legítimo que determinou a manifestação de vontade. Mas, ao permitir que tal manifestação pudesse ser anulada, o ordenamento estaria provocando uma insegurança jurídica em relação a quem confiou nessa declaração emitida. Sendo assim por mais que a manifestação tenha sido equivocada, o tráfego jurídico teria que ser garantido. Por outro lado, esta solução aparentemente lógica, permite a consumação de um negócio jurídico com defeito genético na autorregulamentação da vontade e desloca a responsabilidade pela culpa ao emitente. A solução pode não ser considerada ideal. Na fase atual de nosso sistema, não existe mais espaço para a teoria da vontade. A manifestação da declaração de vontade no meio social gera consequências e vincula o seu emitente. Por esse motivo, a redação do art. 138, independentemente da natureza do erro, exige que a declaração emanada de erro substancial possa ser percebida não só pelo emitente, mas pelo receptor da declaração de vontade, em face das circunstâncias do negócio, sempre orientado pelo padrão de uma pessoa de diligência média (bonus pater familiae). Essa opção sistêmica da redação do art. 138 revela o reforço à boa-fé objetiva, pois as declarações de vontade provocam efeitos em relação a terceiros, que confiam naquilo que foi prometido pelo emitente. Esta conclusão está em relação direta com o instituto da reserva mental (art. 109), pois não vale aquilo que se quer, mas sim o que se declara. A manifestação de vontade gera responsabilidade e o problema do erro está em determinar "em que medida o ordenamento jurídico deve atribuir ao particular a responsabilidade pela autodeterminação defeituosa".51 (grifei)
Ou seja, os Autores deveriam ter descrito na inicial qual era sua intenção na celebração do negócio, diversa do efeito consumado. Isto porque erro de fato não se confunde com arrependimento ou desconhecimento da lei. Se sequer descreveram o que pretendiam com o contrato, torna-se completamente desnecessária produção de qualquer prova de fato não alegado, o que impede o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa. Apesar de não mencionarem, algum objetivo tiveram ao assinar o contrato,
pois não há nenhuma menção na petição inicial de terem sidos coagidos para tanto. Não há como se admitir alegação vazia de violação ao dever de informação, pois o pedido deve estar amparado em circunstâncias fáticas aptas para ser reconhecido (causa de pedir).
Exemplos conferidos pela doutrina são esclarecedores da distinção que está sendo reconhecida:
"Em conformidade com o art. 139 do Código Civil, o erro substancial pode assumir diferentes feições: i) é o que interessa à natureza do negócio (erro in negotio), podendo ser mencionada a hipótese de alguém que imagina estar realizando compra e venda, quando, na verdade, encontra-se praticando doação; ii) é, também, o que interessa ao objeto principal da declaração (erro in corpore), como no caso do comprador que adquire imóvel em uma rua imaginando se tratar de outra rua homônima, ou do antiquário que adquire um relógio de bolso na convicção de que pertenceu a D. Pedro II, quando jamais pertenceu ao Imperador; iii) diz respeito, ainda, às qualidades essenciais ou identidade de determinada pessoa (erro in persona), podendo ser lembrado o caso do testador que deixa benefício patrimonial para alguém imaginando ser seu filho, quando se trata de prole de outrem; iv) concernente, ainda, à quantidade do objeto da negociação (error in quantitate), como no clássico exemplo do colecionador que adquire uma coleção de relógios composta por 50 peças, depois descobrindo que, originalmente, a referida coleção continha 60 unidades."52
No caso, faltou a descrição da causa de pedir que, com a estabilização da demanda, não comporta mais retificação. Não basta a mera alegação de erro, pois no erro a parte acredita estar realizando outro negócio, que sequer foi mencionado na petição
inicial. Também não há menção a fato que justifique o dolo alegado, em especial porque, conforme será analisado em tópico próprio, a instituição financeira não incidiu em nenhum ilícito ou artifício ardiloso ao conceder crédito para quitação de dívidas anteriores.
Assim, não se pode admitir a anulação do contrário bancário por mero arrependimento, pois, à semelhança da transação, "A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do
pacto."53 HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que, conforme dispõe o artigo 319, III, do CPC, incumbe ao autor expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, nos seguintes termos:
"Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação. Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de que se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo."54 Como sequer houve pedido de aditamento, a ausência de prova oral não importa em cerceamento de defesa, pois é inútil ou protelatória para o caso e deve ser indeferida, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do CPC55.
Além de depender de expresso requerimento do Autor, o aditamento da causa de pedir após a citação é admita até o saneamento, contudo, depende de consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 329 do CPC56.
Portanto, considerando que não foi exposto qualquer fato concreto que ampare a alegação de ter incorrido em erro ou sido vítima de dolo, o pedido de anulação do contrato por vício do consentimento não comporta acolhimento. Por consequência, rejeita-se a tese de cerceamento defesa, pois a prova oral é prescindível à adequada solução da controvérsia.
Da purgação da mora
Sustentam os Apelantes que não houve análise do pedido de manutenção na posse dos imóveis até o julgamento final da causa, fundado em precedente do STJ (REsp
1.433.031-DF57), que admite a purgação da mora até a assinatura da carta de arrematação.
De fato, especificamente em relação ao pedido de purgação da mora58 não houve expressa manifestação judicial.
Como se sabe, a alienação fiduciária de coisa imóvel possui regulamentação específica nos artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências).
Estabelecem os artigos 26 e 27 daquele diploma, que vencida e não paga a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do
fiduciário que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá promover leilão público para a alienação do imóvel. Transcrevo-os:
"Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. [...]
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...]"
No caso, não há notícia da consolidação da propriedade.59 Mas ainda que houvesse, esta circunstância não se extingue o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão. A consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário apenas inaugura uma nova fase do procedimento de execução extrajudicial do contrato.
Tratando-se de negócio garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, a consolidação da propriedade no registro de imóveis não é suficiente para encerrar o contrato, mas apenas a alienação do bem em leilão público.
O evento que extingue a faculdade de purgação da mora é a lavratura do auto de arrematação. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5. Recurso especial provido."60
No mesmo sentido, decisão deste Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AO ENTENDER QUE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO ESTÁ AQUÉM DO SALDO DEVEDOR APONTADO PELO RÉU. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC/15. DÉBITO INDICADO QUE INCLUIU AS PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, ACRESCIDAS DE JUROS CONVENCIONAIS, ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS, ALÉM DAS DESPESAS DE COBRANÇA, QUE É SUFICIENTE PARA PURGAR A MORA. ARTIGO 26, §1º, DA LEI Nº 9.514 DE 1997. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS NOS AUTOS QUE JÁ ALCANÇARAM RELEVANTE MONTA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE, A FIM DE QUE O LEILÃO SEJA SUSPENSO ATÉ QUE SE APURE O VALOR NECESSÁRIO PARA PURGAR A MORA, POSSIBILITANDO A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE
PARA, SE NECESSÁRIO, COMPLEMENTAR O DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."61
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DEFERIDO EM CARÁTER LIMINAR. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 70/66. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODOS OS ENCARGOS NECESSÁRIOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 26 DA LEI 9.514/1997. PARTE RÉ QUE DEIXOU DE APRESENTAR PLANILHA 62 DE CÁLCULO QUE ENTENDE POR DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." Ademais, importante salientar que a Lei nº 9.514/1997, em seu artigo 39, inciso II63, admite a aplicação subsidiária do disposto nos artigos 29 à 41 do Decreto-Lei nº 70/1966. Cumpre destacar que é o artigo 3464 do referido Decreto-Lei que estipula a assinatura do auto de arrematação como termo final para a purgação da mora.
Contudo, para fins de purgação da mora, a Lei nº 9.514/1997 possui dispositivo específico que dispõe sobre o valor devido, que deve ser observado:
"Art. 26. [...] § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação."
Não se desconhece as alterações efetuadas pela Lei nº 13.465/2017 à Lei nº 9.514/1997. Contudo, como o contrato foi celebrado anteriormente àquela, os consumidores possuem direito adquirido a purgar a mora, que não pode ser suprimido por legislação superveniente.
Do exposto, neste ponto o recurso comporta provimento para se reconhecer a admissibilidade da purgação da mora a qualquer tempo até a assinatura do auto de arrematação.
Para tanto, determina-se ao Requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação deste acórdão, informe discriminadamente o valor das parcelas vencidas e demais encargos necessários para a purgação da mora, em conformidade com o decidido neste feito e na Ação nº 0002978-80.2014.8.16.0084, na qual se discutiu o mesmo contrato ("Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal" nº 237/5845/07012013-01), em particular a) a adequação do
valor das parcelas à taxa de juros efetivamente contratada, com as devidas compensações; e b) incidência exclusiva da comissão de permanência no período da mora, excluídos os demais encargos e observados os parâmetros da Súmula 472 do STJ. Eventuais diligências e questionamentos ao valor apresentado anteriores ao trânsito em julgado devem ser deduzidas em primeiro grau em sede de cumprimento provisório de sentença. Do excesso de garantia
Os Recorrentes questionam o indevido excesso de garantia, pois os imóveis que garantem o contrato possuem valor de mercado muito superior ao valor da dívida, o que poderá ser apurado na prova pericial.
Esta matéria foi analisada na Apelação Cível nº 1.692.144-5 nos autos nº 0002978-80.2014.8.16.0084, na qual o devedor principal é Autor. Considerando que se discute o mesmo contrato, adoto os fundamentos do respectivo acórdão:
"Alegam os Apelantes ainda que houve excesso de garantia, o que invalidaria a cláusula de alienação fiduciária, e que foi cerceado o direito de comprovar esta circunstância, pois o feito foi sentenciado sem que o perito se manifestasse a respeito apesar do pedido de esclarecimentos. Sem razão. É decorrência lógica do instituto da alienação fiduciária de bem imóvel em garantia de contrato de mútuo a concessão de garantia superior ao valor da dívida em razão da regra prevista no § 5º65 do artigo 27, que dispõe que se a arrematação no segundo leilão for realizada por preço inferior ao da dívida, esta restará extinta. Por tal motivo a garantia em geral é em valor superior ao valor da dívida, não havendo qualquer ilegalidade. Ou seja, a garantia é válida, inclusive pelos valores de avaliação indicados pelos Autores na inicial, sendo desnecessária realização de perícia para tanto. Conforme laudo técnico produzido unilateralmente pela parte Autora, para a Cédula de Crédito Bancário nº 237/5845/07012013-01, no valor de R$ 620.000,00, foram concedidos em alienação fiduciária os imóveis de matrícula 6.358 e 11.470, avaliados em R$ 445.000,00 e R$ 875.000,00, respectivamente. Já para a Cédula de Crédito Bancário nº 237/5845/0002, no valor de R$ 168.206,04, foi garantida por alienação fiduciária dos imóveis
de matrículas 2.222 e 18.415, avaliados em R$ 511.000,00. A rigor, os Apelantes ofertaram os imóveis como garantia e o procedimento de expropriação engloba o valor arrecadado com o leilão. Uma vez superior ao da dívida e despesas, a diferença será restituída ao devedor, conforme § 4º do artigo 27 da Lei 9.514/199766. Neste sentido, precedentes deste Tribunal: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA JULGADA PROCEDENTE PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA JULGADA PROCEDENTE PARA RECONHECER EXCESSO DE GARANTIA, EXCLUIR A GARANTIA FIDUCIÁRIA E CANCELAR AS AVERBAÇÕES DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELATIVAMENTE AOS BENS DADOS EM GARANTIA EM CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALISTAS CONSIDERADOS PARTES ILEGÍTIMAS EM AMBOS OS PROCESSOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXCESSO DE GARANTIA - PARTES QUE LIVREMENTE ANUÍRAM COM OS BENS DADOS EM GARANTIA - EVENTUAL VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO DESNATURA A GARANTIA - ENTRETANTO, DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELOS AVALISTAS QUE ACABA POR TORNAR INÓCUA A EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA PELO CREDOR - DEPÓSITO SUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO DA AVALIZADA - SUB- ROGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO COM O LEILÃO EXTRAJUDICIAL - EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR DA FORMA MENOS GRAVOSA AOS DEVEDORES; SUPERVALORIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PELOS AUTORES E AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS A PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA."67 "Da mesma maneira, também não justifica a suspensão da consolidação da propriedade e do prosseguimento da alienação judicial o fato do imóvel corresponder a valor muito superior a 110% da dívida. Ora, a medida que a dívida vai sendo paga, o imóvel tende a se mostrar garantia excessiva pelo simples fato da dívida diminuir enquanto o bem permanece com o mesmo valor ou, ainda, sofre valorização. Eventualmente seu preço pode ser depreciado. Em verdade, a apresentação de bem de valor elevado se justifica para a hipótese de inadimplemento integral do débito. E nem se diga que há a pretensão de obter com a alienação valor inferior ao da dívida, pois enquanto o saldo devedor atual corresponde a R$ 622.050,95 (seiscentos e vinte e dois mil e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), para o segundo leilão, ocasião em que se estabelece valor inferior, atribuiu-se ao bem o preço de R$ 2.803.812,74 (dois milhões oitocentos e três mil oitocentos e doze reais e setenta e quatro centavos)."68 Por fim, o excesso de garantia foi objeto do Agravo de Instrumento 1.344.928-8, no entanto a liminar foi revogada no julgamento do mérito do recurso, de maneira que não é fundamento apto a reforma da decisão de primeiro grau. Assim, afasto a alegação de excesso de garantia."
Do desvio de finalidade contratual
Sustentam os Apelantes que houve desvirtuamento do instituto da alienação fiduciária, pois não foi contratada para a aquisição do bem e porque o valor emprestado foi utilizado para quitar débitos com o próprio Apelado.
Esta matéria também foi objeto da ação conexa nº 0002978-80.2014.8.16.0084, cujos fundamentos adoto integralmente:
"Sustentam os Apelantes que houve desvio de finalidade nos empréstimos realizados, vez que a causa da sua celebração foi a quitação do saldo devedor nas contas correntes e a compensação de um cheque, caracterizando "operação mata- mata", "encadeamento de contratos subsequentes para quitar os antecedentes", importando "na verdade um único e mesmo negócio". Sem razão.
Não há qualquer ilegalidade na operação realizada. As cédulas de crédito bancário são independentes dos negócios anteriores. Tratando-se de capital de giro, é corriqueira a realização de um empréstimo com taxas de juros reduzidas, como as garantidas por alienação fiduciária, para quitação de outras mais onerosas, como a de cheque especial. Assim, a destinação dos recursos dada pelos Autores, ainda que para quitar débitos com o credor, é irrelevante e não surte qualquer efeito jurídico em relação ao credor fiduciário, pois as cédulas de crédito bancário representam negócios jurídicos independentes das dívidas anteriores. Neste sentido, precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL PELA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - 1. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL A CONTRATOS DIVERSOS E NÃO SOMENTE AOS PERTENCENTES AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - ACOLHIMENTO - PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 22, DA LEI N.º 9.514/1997 E 51, DA LEI N.º 10.931/2004 - DEVEDORES FIDUCIÁRIOS QUE NÃO QUESTIONARAM A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUANDO FOI INSTITUÍDA A FIM DE PERMITIR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E AGORA ALEGAM DESVIO DE FINALIDADE - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE NÃO SE ADMITE - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR I MPROCEDENTE A AÇÃO - 2. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS 3. RECURSO PROVIDO."69 "Alienação fiduciária sobre bem imóvel. Alienação destinada a garantir empréstimo de crédito pessoal não vinculado à aquisição, reforma ou construção do imóvel. Expressa permissão legal. Artigo 22, § 1º, da Lei 9.514/97. Possibilidade de oferecimento da garantia em outros negócios jurídicos. Desvio de finalidade não configurado. Regular exercício do direito constitucional de recorrer. Litigância de má-fé inexistente. Embora a alienação fiduciária tenha sido criada com a finalidade de aquisição de imóveis, inexiste vedação legal que a impossibilite de ser utilizada em outros negócios paralelos. Apelação conhecida e não provida."70
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO E A EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA NAS REFERIDAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. REFORMA QUE SE I MPÕE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS. LEI Nº 9.514/1997 E LEI Nº 10.931/2004. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA CAPITAL DE GIRO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ DESVIO DE FINALIDADE NA INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, VINCULADO À ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. DINÂMICA LEGAL AUTORIZA QUE O IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PASSARÁ À PROPRIEDADE DO CREDOR EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. SÓCIOS OU TERCEIRAS PESSOAS ANUENTES PODEM OFERTAR BEM PRÓPRIO EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI Nº 10.931/94. BEM DE FAMÍLIA. CASO QUE NÃO TEM CABIMENTO A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCEÇÃO DE DIREITO MATERIAL SÓ CABÍVEL EM CASOS DE COBRANÇA E EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO."71 Por tais motivos, rejeito a alegação de desvio de finalidade."
Do desvirtuamento da alienação fiduciária e da alegação de bem de família
Sustentam os Apelantes que: a) houve desvirtuamento do instituto da alienação fiduciária, pois não foi contratada para a aquisição do bem; b) o imóvel é impenhorável na integralidade, conforme artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, por ser bem de família; e c) sucessivamente deve ser ao menos definida a área mínima mencionada na sentença, devendo consistir em quadro módulos fiscais que equivalem ao conceito constitucional de pequena propriedade rural, resultando em 80 hectares para o município de Goioerê.
Diversamente dos tópicos anteriores, estas matérias já foram analisadas pelo acórdão embargado no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Requerido. Todas as teses foram afastadas, assim como foi reformada a sentença quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família. Confira-se a fundamentação:
"Insurge-se a Instituição Financeira sustentando que a alegação de bem de família é inoponível à cláusula de alienação fiduciária, pois houve transferência da propriedade do imóvel ao credor e por configurar, por analogia, exceção à proteção legal, conforme artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. Com razão. Esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que é possível a instituição de garantia de alienação fiduciária de bem imóvel em cédulas de crédito bancário, mesmo que relativas a capital de giro ou a crédito pessoal. Inexiste qualquer vedação legal que impeça a utilização de tal modalidade de garantia de bem imóvel em contratos não relacionados ao Sistema Financeiro Imobiliário, ou seja, que não digam respeito à aquisição, construção ou reforma de imóvel. Observe-se que o simples fato de a alienação fiduciária ter sido inserida dentre as garantias a serem utilizadas nos contratos relativos ao Sistema Financeiro Imobiliário - e instituída pela mesma lei que regulamenta as operações típicas desse sistema (Lei 9.514/1997) -, não significa que está a eles restrita. Tanto é assim que o Sistema Financeiro Imobiliário e a instituição da alienação fiduciária de imóvel são temas disciplinados em capítulos distintos pela mencionada lei, inexistindo vinculação necessária entre eles. Em realidade, a própria Lei nº 9.514/1997 que versa sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel dispõe, em seu art. 22, § 1º, que a alienação fiduciária em imóvel não é privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário, in verbis: "Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. § 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:" (grifou-se) Por outro lado, o art. 51 da Lei nº 10.931/2004 que, dentre outras determinações, dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário ratifica o entendimento de que a alienação fiduciária de imóvel pode ser utilizada para a garantia de quaisquer obrigações: "Art. 51. Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel." (grifou- se) Infere-se destes dispositivos legais que a alienação fiduciária de bem imóvel pode ser instituída para a garantia de quaisquer obrigações, sejam elas relativas ou não ao SFI. Diante de tais fatos, não se vislumbra o alegado desvio de finalidade suscitado pelos Apelados (1) em sua exordial. A respeito do tema, é oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionadas com o Sistema Financeiro Imobiliário, ou seja, desprovida da finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido em garantia. 2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. 3. Agravo interno não provido."72 "APELAÇÃO CÍVEL PELA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE E MPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - 1. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL A CONTRATOS DIVERSOS E NÃO SOMENTE AOS PERTENCENTES AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - ACOLHIMENTO - PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 22, DA LEI N.º 9.514/1997 E 51, DA LEI N.º 10.931/2004 - DEVEDORES FIDUCIÁRIOS QUE NÃO QUESTIONARAM A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUANDO FOI INSTITUÍDA A FIM DE PERMITIR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E AGORA ALEGAM DESVIO DE FINALIDADE - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE NÃO SE ADMITE - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - 2 . READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - 3. RECURSO PROVIDO."73 Saliente-se, ainda, que não pode ser admitida a alegada inconstitucionalidade da norma, por inobservância ao princípio do contraditório e do devido processo legal, uma vez que o art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 determina a aplicabilidade, no que couber, das disposições do Decreto-Lei nº 70/1966, que dispõe sobre a execução extrajudicial. Apesar da recente modificação daquele artigo pela Lei nº 13.465/2017, determinando a incidência do Decreto-Lei apenas nos contratos garantidos por hipoteca, este novo diploma instituiu o dever de comunicar ao devedor a realização dos leilões74. Além disso, o procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária sobre imóvel garante ao devedor prévia notificação para a sua constituição em mora, sendo que esta notificação possibilita a purgação da mora, bem como a discussão judicial da validade e regularidade dos atos praticados. Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal analisando caso semelhante em que se aplicou o Decreto-Lei nº 70/1966: "Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados".75 Na mesma esteira, registram-se os precedentes desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PRETENSÃO DE QUE SEJA OBSTADA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SUA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENQUANTO O CONTRATO ESTIVER SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE. DESPROPOSITADA. INADIMPLÊNCIA, ALIADA A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA ACERCA DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO."76 "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE AO CASO DO DECRETO-LEI 70/66, E DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9514/97 - DESCABIMENTO - INCISO II, DO ARTIGO 39, DA LEI Nº 9.514/97 ALUDE EXPRESSAMENTE AO DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9514/97 RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PRECEDENTES - CONSOLIDAÇÃO DO CREDOR NA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM CORRETAMENTE EFETIVADA, SEGUINDO-SE O PROCEDIMENTO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO"77 "MEDIDA CAUTELAR - NEGÓCIO JURÍDICO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA DOS DEVEDORES - LEILÃO EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DA LEI 9.514/97 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ACESSO POSTERIOR AO PODER JUDICIÁRIO NÃO VEDADO - DEVEDORES DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS EM MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CREDOR - LEILÃO PÚBLICO - PODER INERENTE À PROPRIEDADE - REFORMA DO DECISUM - IMPROCEDÊNCIA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. "A argüição de inconstitucionalidade não merece acolhida, porquanto a Lei nº 9.514/97 não retirou do Poder Judiciário a apreciação de qualquer lesão a direito porventura existente. (...) Convém ainda lembrar, nesta oportunidade, que a jurisprudência majoritária formada em torno do Decreto-lei nº 70/66, que trata da execução extrajudicial promovida por agente fiduciário, afastou a argüição de sua inconstitucionalidade" (RJTJESP-Lex 68/122). 2. Recurso conhecido e provido."78 Assim, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na referida norma ou ilegalidade na respectiva cláusula contratual. De qualquer forma, ressalte-se que se tratando de procedimento extrajudicial, a purgação da mora independe de autorização judicial. Feitas estas considerações acerca da alienação fiduciária de bem imóvel, no caso concreto, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não se revela possível, uma vez que incide a regra geral do instituto da alienação fiduciária, presente na relação jurídica, que afasta a proteção legal. De fato, não foram acostados aos autos elementos probatórios suficientes para respaldar as alegações dos Apelados (1), no sentido de que o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia possua natureza de bem de família, pois a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 incide sobre um único imóvel, conforme artigo 5º, parágrafo único79, e não há nos autos nenhum indício de que os Autores não possuam outros bens. Mas o que importa é que o imóvel foi ofertado livremente à instituição bancária, quando o emitente obteve a renegociação da dívida, garantindo-a com imóvel de propriedade dos Requerentes que livremente concordaram com a cláusula da alienação fiduciária. Também não merece a proteção prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição, pois não restou comprovado que a família obtém seu sustento da atividade rural e é incontroverso que a origem da dívida não é decorrente da sua atividade produtiva. Além disso, em que pesem as alegações dos Apelados, em regra, não há possibilidade de aplicação da norma inserta no caput do art. 3º da Lei 8.009/1990, relativa à impenhorabilidade do bem de família, seja porque a situação é muito similar à exceção do inciso V80 referente à hipoteca, seja porque o instituto da alienação fiduciária tem regras próprias e especiais. Assim, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ressalvadas as hipóteses de comprovação de vício do consentimento, a instituição voluntária de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia é válida e eficaz, ainda que gravada sobre bem de família de terceiro na relação. Na hipótese dos autos, o imóvel foi objeto de alienação fiduciária em garantia, transferindo-se ao credor a propriedade resolúvel que foi ofertada de livre e espontânea vontade pelo anterior proprietário. Não restou comprovado qualquer vício do consentimento e o recurso dos Autores, no qual se impugnava o julgamento antecipado por cerceamento de defesa, foi considerado intempestivo. Nos termos do artigo 1.361, § 3º, do Código Civil, a cláusula de alienação fiduciária transfere a propriedade-resolúvel do bem ao credor fiduciário, como forma de garantia à satisfação do débito: "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o (...) § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá- se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária." Nesse sentido, comenta a doutrina: "Como negócio jurídico bilateral, perfaz-se a alienação fiduciária quando o credor fiduciário adquire a propriedade resolúvel e a posse indireta de bem móvel (excepcionalmente de imóvel), em garantia de financiamento efetuado pelo devedor alienante que se mantem na posse direta da coisa , resolvendo-se o direito do credor fiduciário com o posterior adimplemento da dívida garantida. O objetivo da propriedade fiduciária é garantir uma obrigação assumida pelo alienante, em prol do adquirente. O credor fiduciário converte-se automaticamente em proprietário, tendo no valor do bem dado em garantia o eventual numerário para satisfazer-se na hipótese de inadimplemento do débito pelo devedor fiduciante."81 Dessa maneira, tem-se que o imóvel objeto da alienação fiduciária já se encontra na titularidade propriedade resolúvel da instituição financeira, pelo que, em princípio, não se poderia invocar as regras atinentes à impenhorabilidade. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, consoante se depreende nos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM
GARANTIA. REVISÃO DE CONTRATOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ATRAVÉS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM QUE RESIDEM OS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/90. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS VALORES COBRADOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. DECISÃO SUSPENSA. 1. A jurisprudência do Superior é pacífica sobre a validade da cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em contratos de qualquer natureza, dentre eles os que não estão vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. A Lei nº 8.009/90 que dispõe sobre o bem de família, prevê no art. 3º, inciso V, exceção à regra da impenhorabilidade do bem quando oferecido como garantia pela própria família. Ainda que o dispositivo verse sobre hipoteca, aplica-se analogicamente a disposição também para a alienação fiduciária, que possui a mesma função de garantia da dívida. RECURSO PROVIDO."82 "Nas relações jurídicas dessa natureza não se aplicam as regras da Lei nº 8.009/1990 (impenhorabilidade do bem de família). Nesse sentido: "Inviável acolher-se a tese de que o bem imóvel constituiria bem de família, haja vista a ausência de prova. Mesmo que se pudesse considerar o bem alienado como sendo de família, ainda assim não seria possível aplicar-se ao caso as regras da Lei 8.009/90, já que o imóvel, em razão da alienação fiduciária, já é de propriedade, ainda que resolúvel, da instituição que concedeu o empréstimo para capital de giro e, portanto, não será objeto de penhora". Desse modo, não há que se falar na impenhorabilidade do bem utilizado como residência e estabelecimento comercial pelos autores."83 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PASSA À PROPRIEDADE DO CREDOR. HIPÓTESE EM QUE NÃO TEM INCIDÊNCIA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Mesmo que se pudesse considerar o bem alienado como sendo de família, ainda assim não seria possível aplicar- se ao caso as regras da Lei 8.009/90, já que o imóvel, em razão da alienação fiduciária, já é de propriedade, ainda que resolúvel, da instituição
que concedeu o empréstimo para capital de giro e, portanto, não será objeto de penhora"84. Por conseguinte, o apelo do Banco Requerido comporta provimento para o fim de afastar a proteção referente ao bem de família em relação ao imóvel dado em alienação fiduciária."
Da inconstitucionalidade da alienação extrajudicial
prevista no artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997
Arguem ainda a inconstitucionalidade da alienação extrajudicial prevista no artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, por afronta à justiça social, pois permite a venda do bem por valor inferior a 50% da avaliação realizada pela própria instituição financeira.
Desde logo, necessário consignar que o controle de constitucionalidade que se exerce nesta oportunidade se dá pela via incidental e apenas deve ser reconhecido como prejudicial do mérito do direito concreto debatido na ação. Sobre o controle difuso de constitucionalidade CIBELE FERNANDES DIAS ressalta que:
"Em primeiro lugar, diz-se que é difuso ou aberto porque todos os juízes e tribunais têm competência para negar aplicação de uma lei inconstitucional em um caso concreto submetido à sua apreciação, levando em consideração os precedentes vinculantes. É subjetivo ou concreto, porque busca a realização de direitos subjetivos, violados por uma lei inconstitucional, sempre num caso concreto submetido à apreciação judicial. É por via de exceção ou defesa, porque as partes se utilizam da questão constitucional como fundamento da sua pretensão jurídica. A decisão judicial, que declara incidentalmente a inconstitucionalidade
da lei, não a expulsa da ordem jurídica, mas afasta a sua incidência naquele caso concreto."85
Portanto, não se pode confundir esta via de acesso com o controle concentrado de constitucionalidade. A inconstitucionalidade a ser reconhecida deve afetar o resultado da ação ajuizada em primeiro grau, por isso é prejudicial.
Não é o caso dos autos, pois eventual inconstitucionalidade deve levar em conta a interpretação sistemática da lei, não simplesmente dispositivos isolados. Assim, não há como reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997 por permitir a venda do bem por valor inferior a 50%, por suposta afronta à justiça social, pois a regra § 5º do mesmo artigo altera as consequências da venda do bem por preço inferior à dívida. Conforme referido dispositivo, "§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á
extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º." Ou seja, ainda que a venda no leilão seja realizada por valor inferior a 50% do valor do bem, o retorno patrimonial do devedor não é limitado a ele. Isto porque se a quantia obtida for inferior à dívida, esta restará extinta, não restando saldo devedor.
Desta forma, o controle a priori da venda é incabível, pois depende de diversos fatores, entre eles, a) a avaliação
do bem; b) o saldo devedor na data do leilão; c) o valor da arrematação.
No caso concreto, verifica-se que os Autores garantiram contrato de empréstimo da quantia de R$ 620.000,00 a ser restituído mediante 120 parcelas mensais de R$ 12.341,19, com vencimento da primeira em 18/02/2013.86 Consta na notificação extrajudicial o não pagamento da prestação vencida em 16/03/2014 (13ª parcela) e seguintes. Ou seja, foi pago apenas um décimo das parcelas.
A avaliação do bem de propriedade dos Autores, realizada em agosto de 2014, conforme laudo juntado à inicial,87 foi de R$ 875.000,00. Este valor não é expressivamente distinto do constante no contrato (R$ 625.000,00), informado em janeiro de 2013, com o qual os Apelantes concordaram, que inclusive está sujeito à revisão pelo mesmo índice de atualização do saldo devedor da dívida, conforme cláusula 7.II.2188.
Sobre o saldo devedor, de valor considerável, diga-se de passagem, estão incidindo encargos de mora até a presente data. Assim, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade de plano da norma prevista no artigo 27, § 2º,
da Lei nº 9.514/1997, pois eventual apuração da restrição desproporcional ao direito de propriedade dos Recorrentes dependerá da análise de circunstâncias fáticas futuras (data e valor da venda) que não podem ser determinadas a priori.
Também porque incumbe à parte Autora a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso, não houve pagamento substancial da dívida, que poderia efetivamente alterar o substrato fático. Não está devidamente comprovado de plano a ameaça de indevida restrição a seu direito de propriedade, que na hipótese consiste no fato constitutivo do direito.
Sem que se obste acesso à jurisdição em face de ameaça a direito, eventualmente pode o devedor pleitear perdas e danos em caso de arrematação por preço vil, ou até mesmo sua anulação.
Assim, não restou demonstrada a prejudicialidade desta alegação em relação ao pedido principal, o que impede a declaração de inconstitucionalidade.
Portanto, improcedente a tese de inconstitucionalidade do artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, pois, independentemente do valor da venda do bem, o retorno patrimonial mínimo do fiduciante é o saldo devedor do contrato.
Da repetição em dobro
Sustentam os Apelantes que é aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a restituição se dar em dobro.
Novamente sem razão.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Entende-se que o Requerido não promoveu qualquer cobrança indevida desses valores, pois a cobrança estava fundamentada no contrato celebrado entre as partes e somente a partir da decisão judicial é que foi considerada descabida.
Assim, considerando as peculiaridades da situação, não é possível aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se configura hipótese de sua incidência, de cláusula abusiva ou ilegal.
Acerca da questão, orientou-se a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer que a repetição deve se dar de forma simples relativamente aos valores cobrados quando a cláusula financeira que autorizava a cobrança é declarada abusiva na sentença:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472-STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Súmula n. 472, do STJ. 2. A cobrança de valores indevidos cuja controvérsia se deu amplamente no próprio Poder Judiciário, salvo prova de manifesta má-fé, há de se dar de forma simples. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."89
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . MESMAS TAXAS. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062 DO CC/16 E 406 DO CC/02. PROVIMENTO. I. A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente. (...) Precedentes do STJ. III. Agravo regimental provido."90
"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO ADMITIDA SOMENTE PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.286/96. (...) 3. A repetição em dobro do indébito pressupõe o pagamento indevido e a má-fé do credor. Não comprovada essa conduta nas instâncias ordinárias, a repetição deve ser simples. (...) Agravo regimental desprovido."91
A este respeito, foi aprovado o Enunciado nº 07, pelas colendas 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, in verbis:
"A restituição de valores decorrentes de cobranças consideradas ilegais ou abusivas, nos contratos de mútuo feneratício garantidos por alienação fiduciária e de arrendamento mercantil, deve se dar de forma simples, salvo comprovada má-fé da instituição financeira."
Isto posto, improcedente o pedido de repetição em dobro.
Da redistribuição da sucumbência e dos honorários recursais
Em relação ao decidido no acórdão embargado, a única alteração do julgado consistiu no reconhecimento do direito à purgação da mora até a data da lavratura do auto de arrematação.
Ainda assim os Apelantes devem arcar com a integralidade do ônus da sucumbência, seja por terem decaído da maior parte dos pedidos, quanto com fundamento no princípio da causalidade.
Os Apelantes deram causa ao ajuizamento da ação quanto à limitação da taxa de juros, pois tinham ciência do ajuizamento da ação pelo devedor principal com o mesmo objeto e que lhes beneficiaria. Também deram causa ao pedido de purgação da mora, pois a rigor esta faculdade independe de autorização judicial, não houve prova de que o Banco se recusou a receber o valor devido e os Autores sequer ofereceram depósito dos valores devidos.
Assim, mantenho a distribuição da sucumbência conforme fixado no acórdão embargado:
"Da redistribuição da sucumbência e dos honorários recursais Ante ao provimento do apelo da parte Requerida, a sentença foi reformada, restando a procedência apenas do pedido de limitação de juros para a taxa efetivamente contratada. Entretanto, os Autores, terceiros garantidores em cédula de crédito bancária, tinham ciência de que este pedido fora formulado pelo devedor principal na ação nº 0002978-
80.2014.8.16.0084 e que se beneficiariam do julgamento daquela ação em caso de procedência dos pedidos. Assim, entendo que os Autores sucumbiram na maior parte dos pedidos, devendo arcar integralmente com o ônus da sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que os Autores foram condenados na sentença a arcar com honorários de R$ 5.000,00 e o Requerido em R$ 3.000,00, passa a incumbir aos Requerentes o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor dos advogados do Banco, assim como a integralidade das custas e despesas processuais. Também passo a estabelecer os honorários advocatícios recursais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos do Requerido, em observância da norma contida no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3opara a fase de conhecimento. De acordo com este dispositivo a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal pressupõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) sucumbência recursal; b) possibilidade de condenação ao pagamento de honorários pela decisão recorrida; c) acréscimo de trabalho. No caso concreto, o apelo dos Requerentes não foi conhecido e o recurso do Requerido foi provido, de forma que aqueles devem arcar integralmente com os honorários nesta fase processual. Ainda, houve acréscimo de trabalho do advogado do Demandado, que respondeu ao recurso interposto, atuando efetivamente na defesa dos interesses de seu constituinte. Considerando a redistribuição da sucumbência para o fim de condenar os Autores ao pagamento de R$ 8.000,00 como remuneração a patrono da parte contrária, majoro os honorários em favor dos advogados da Instituição Financeira para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente desde a data desta decisão até a data do pagamento, pelo IPCA-E, e acrescido de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado."
Eis as razões pelas quais voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para o fim de se reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto
pelos Autores. Prosseguindo no julgamento, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação apenas para reconhecer a admissibilidade da purgação da mora a qualquer tempo até a assinatura do auto de arrematação. Determina-se ao Requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação deste acórdão, informe discriminadamente o valor das parcelas vencidas e demais despesas, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, e em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Substituto de Segundo Grau JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON.
Curitiba, 11 de abril de 2018.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
-- 1 Fls. 33/37-TJPR.
-- 2 Fls. 74/75-TJPR.
-- 3 STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1071599/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018. 4 "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
-- 5 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1522. 6 REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017.
-- 7 TJPR - AP 1641488-3 (decisão monocrática) - 11ª Câmara Cível Curitiba Relator Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - Data do Julgamento: 22/08/2017 - Fonte/Data da Publicação: DJ: 2100, 28/08/2017. 8 TJPR - 12ª C.Cível - 0010595-49.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - J. 07.02.2018. 9 TJPR 18ª Câmara Cível AP 1690620-2 (decisão monocrática) Curitiba Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Data do Julgamento: 23/10/2017 - Fonte/Data da Publicação: DJ: 2141, 30/10/2017. 10 "SUSPENDER o curso dos prazos processuais no dia quatorze de fevereiro do ano em curso (14/02/2017), nos processos eletrônicos dos Sistemas PROJUDI e PJe, com fulcro no artigo 11, da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional da Justiça, bem como item 2.21.4.4. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça." 11 "SUSPENDER o curso dos prazos processuais no dia quinze de fevereiro do ano em curso (15/02/2017), nos processos eletrônicos dos Sistemas PROJUDI e PJe, com fulcro no artigo 11, da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional da Justiça, bem como item 2.21.4.4. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça."
-- 12 Aba "prazos", detalhamento do cálculo do prazo, mais informações.
-- 13 TJPR - 17ª Câmara Cível AP 1672253-3/01 (decisão monocrática) Ponta Grossa Relatora: Rosana Amara Girardi Fachin Data do Julgamento: 20/09/2017 Fonte/Data da Publicação: DJ: 2120, 27/09/2017.
-- 14 "Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal."
-- 15 REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011.
-- 16 AgRg no AgRg no AREsp 689.825/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016. 17 TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1518986-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 09.06.2016. 18 TJPR 18ª CC ED 1441824-5/01 - Rel. Luis Espíndola Jul. 09/03/2017.
-- 19 Mov. 1.1.
-- 20 Mov. 33.1. 21 Mov. 42.1. 22 Mov. 48.1. 23 Mov. 57.1. 24 Mov. 60.1. 25 Mov. 65.1. 26 Mov. 109.1.
-- 27 Mov. 147.1. 28 Mov. 115.1. 29 Mov. 124.1. 30 Mov. 126.1. 31 Mov. 134.1. 32 Mov. 140.1. 33 Mov. 136.1.
-- 34 Mov. 152.1. 35 Mov. 160.1.
-- 36 Fl. 09-TJ.
-- 37 "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."
-- 38 "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - R EDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SOMENTE PODE SER OBJETO DE AGRAVO SE DECORRER DA APLICAÇÃO DA R EGRA DO ARTIGO 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1539287-3 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Rui Bacellar Filho - Por maioria - J. 28.09.2016)
-- 39 AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014. 40 AgRg no AREsp 527.866/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014.
-- 41 "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
-- 42 MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 4ª ed. ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, Parte III, cap. 1.3.2. 43 TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1617926-3 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 19.07.2017. 44 TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1532734-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 23.11.2016.
-- 45 TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1351370-3 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 20.05.2015. 46 Mov. 65.1.
-- 47 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 16ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 156.
-- 48 MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 180.
-- 49 Mov. 1.3. 50 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 16ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 690.
-- 51 MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 178.
-- 52 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 16ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 691-692.
-- 53 REsp 1558015/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017. 54 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56ª ed. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, item 562
-- 55 "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 56 "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir."
-- 57 "HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, § 1º, E 39, II, DA LEI Nº 9.514/97; 34 DO DL Nº 70/66; E 620 DO CPC. 1. Ação ajuizada em 01.06.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 07.02.2014. 2. Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da própria norma interpretada. 4. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL nº 70/99 à Lei nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5. Como a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. 6. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. 7. Recurso especial provido." (REsp 1433031/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014) 58 Item "2.1" do título "Dos pedidos" da petição inicial.
-- 59 Matrícula de mov. 100.1.
-- 60 STJ. REsp. 1462210 RS 2014/0149511-0. Terceira Turma. DJe 25/11/2014. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
-- 61 TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1690918-7 - Ponta Grossa - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 31.01.2018. 62 TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1547503-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 27.07.2016 63 "Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei: I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966." 64 "Art. 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação."
-- 65 "§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º."
-- 66 "§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil." 67 TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1454100-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 08.02.2017.
-- 68 TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1518522-7 - Jaguariaíva - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 01.06.2016.
-- 69 TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1657732-3 - Barracão - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 14.06.2017. 70 TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1638728-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.04.2017.
-- 71 TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1424783-5 - Ponta Grossa - Rel.: Denise Antunes - Unânime - J. 17.02.2016.
-- 72 AgInt no REsp 1630139/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017.
-- 73 TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1657732-3 - Barracão - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 14.06.2017. 74 "Artigo 27 [...] § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico." 75 RE 223075, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 23/06/1998.
-- 76 TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1274325-4 - Londrina - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 04.02.2015. 77 TJPR - 18ª C.Cível, AC 522395-8, Campo Mourão, Rel. Roberto De Vicente, Unânime, J. 29.10.2008. 78 TJPR - 18ª C.Cível - AC - 452668-3 - Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J. 10.09.2008.
-- 79 "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." 80 "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;"
-- 81 FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil Direitos Reais. Vol. 5. 10. ed. rev. atual. e ampl. Juspodivm, Salvador: 2014. p. 469.
-- 82 TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1665024-1 - Terra Rica - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 13.06.2017. 83 TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1623071-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.03.2017.
-- 84 TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1195697-3 - Cascavel - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 11.02.2015.
-- 85 DIAS, Cibele Fernandes. Controle de constitucionalidade. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin (Coord.). Direito Constitucional Brasileiro: organização do Estado e dos poderes. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 656.
-- 86 Contrato de mov. 1.3. 87 Mov. 1.7. 88 "II.21) Para fins do leilão extrajudicial, as partes adotam os seguintes conceitos: (I) o(s) valor(es) do(s) imóvel(is) é(são) o(s) mencionado(s) no Quadro II.16-1, ou aquele(s) alcançado(s) após eventual revisão do(s) mesmo(s), que se dará com base no mesmo índice e periodicidade utilizados para atualização do saldo devedor da dívida representada por esta Cédula a contar da data de sua assinatura, nele já incluído os valores das benfeitorias executadas às expensas da Emitente e/ou do(s) Terceiro(s) Garantidor(es)..."
-- 89 AgRg no AREsp 51.796/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012. 90 AgRg no Ag 390688/MG, Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 2011. 91 EDcl no REsp 1093802/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 05.05.2011.
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