SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000000-01.6921.9.1-.4/01
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Wed Apr 11 17:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2249 Fri Apr 27 00:00:00 BRT 2018

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, e em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 1.022 DO CPC - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - JULGAMENTO SURPRESA - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FINS DO ARTIGO 10 DO CPC - PREJUÍZO CONSTATADO - NULIDADE RECONHECIDA - TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL CERTIFICADO PELO PROJUDI - APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO DETALHADO PELO SISTEMA - JUSTA CAUSA RECONHECIDA - ARTIGO 197, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - TEMPESTIVIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.1. "A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1071599/SP). recorrente para se manifestar acerca da intempestividade do recurso gera nulidade do julgado quando restar comprovado o prejuízo.3. A informação equivocada no sistema Projudi acerca do termo final do recurso configura justa causa para fins do artigo 197, parágrafo único, do Código de Processo Civil e permite o reconhecimento da tempestividade da apelação.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SE RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - JULGAMENTO INOCORRÊNCIA - FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA - VÍCIO DO CONSENTIMENTO - ERRO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE FATOS QUE, AINDA QUE PROVADOS, PERMITAM O RECONHECIMENTO DA ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO DE DIREITO - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 70/66 - PRECEDENTES - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.465/2017 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE NA CELEBRAÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO TOMADO PARA QUITAR DÍVIDAS COM O PRÓPRIO CREDOR - IRRELEVÂNCIA - DESVIRTUAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DÍVIDA QUE NÃO FOI CONTRAÍDA COM O OBJETIVO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - IMPROCEDÊNCIA DA TESE - LEI Nº 9.514/1997 QUE PERMITE A INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM QUALQUER MODALIDADE CONTRATUAL - INCONSTITUCIONALIDADE EM ABSTRATO DO ARTIGO 27, § 2º, DA LEI Nº 9.514/1997 - INOCORRÊNCIA - IMPENHORABILIDADE DO BEM AO CREDOR FIDUCIÁRIO - PROPRIEDADE RESOLÚVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENUNCIADOS Nº 17 E 18 DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL - READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU.1. O contrato de financiamento está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se apresentem abusivas sem que configure violação à boa-fé objetiva.2. A inversão da carga probatória somente se opera quando há verossimilhança das alegações do consumidor ou prova de sua hipossuficiência.3. Prescindível à adequada solução da controvérsia a prova oral, a tese de cerceamento defesa não comporta acolhimento por ausência de prejuízo.4. Incumbe à parte Autora descrever na petição os fatos concretos que fundamentam seu pedido. Após a da causa de pedir depende de pedido do Requerente e consentimento da parte contrária. Inteligência do artigo 329 do Código de Processo Civil. Caso concreto no qual não há aditamento da causa de pedir.5. O desconhecimento das consequências do inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária não enseja nulidade do negócio, pois, salvo exceções legais, não se admite alegação de erro de direito.Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB).6. Erro de fato não se confunde com arrependimento ou desconhecimento da lei. Agindo em erro, a parte acredita estar celebrando negócio distinto do formalizado. Por tal razão, incumbe aos Autores descrever sua real intenção na celebração do negócio, diversa do efeito consumado, sob pena de improcedência de plano do pedido de reconhecimento de vício consentimento, o que dispensa a produção de prova oral. por alienação fiduciária de bem imóvel não se extingue com a consolidação da propriedade. Por expressa previsão legal, ao menos quanto aos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 13.465/2017, permite-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Exegese do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 c/c artigo 39, II, da Lei nº 9.514/1997.8. É decorrência lógica do instituto da alienação fiduciária de bem imóvel em contrato de financiamento a concessão de garantia superior ao valor da dívida em razão da regra prevista no § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, que dispõe que se a arrematação no segundo leilão for realizada por preço inferior ao da dívida, esta restará extinta.9. A destinação dos recursos dada pelos mutuários, ainda que para quitar débitos com o próprio credor, é irrelevante e não surte qualquer efeito jurídico em relação ao credor fiduciário, pois as cédulas de crédito bancário independentes das dívidas anteriores.10. Nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária de bem imóvel pode ser instituída para a garantia de quaisquer obrigações, sejam elas relativas ou não ao SFI.11. A venda em leilão do bem imóvel alienado fiduciariamente por valor inferior a 50% da avaliação não importa em inconstitucionalidade, pois o retorno patrimonial do devedor não é limitado ao valor da venda. Isto porque se a arrematação se der por quantia inferior à dívida, esta restará extinta, conforme artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997.12. Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente, propriedade resolúvel da instituição financeira, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade do bem de família.13. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ressalvadas as hipóteses de comprovação de vício do consentimento, a instituição voluntária de alienação fiduciária de bem imóvel em bem de família de terceiro na relação jurídica - a fim de se evitar que a parte beneficie a si mesma, ou o devedor principal, da sua própria torpeza.14. Não incide o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor quando a cobrança declarada indevida era fundamentada na cláusula contratual reconhecida abusiva por posterior decisão judicial.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.