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Acórdão
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Certificado digitalmente por: SALVATORE ANTONIO ASTUTI APELAÇÃO CÍVEL N. 1732387-4, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PEABIRU.APELANTES: DENILSON MORMUL E OUTRO.APELADO: MUNICÍPIO DE ARARUNA.RELATOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI. Civil e Processo civil. Responsabilidade civil do Município. Propriedade rural arrendada para plantio de mandioca, fumo e milho. Pequenos produtores rurais. Enxurrada. Ausência de manutenção e conservação da estrada rural. Perda da lavoura varrida pela água da chuva e lama proveniente da estrada vicinal. Processo erosivo e voçoroca. Tratos culturais subsequentes impossibilitados. Inexistência de barreira de contenção em desnível na estrada rural. Necessidade de readequação das curvas de nível na estrada. Pedidos administrativos e denúncia formalizada. Inércia do ente municipal. Dever de indenizar configurado. Danos morais e danos materiais devidos. Lucros cessantes. Apuração em sede de liquidação de sentença. Obrigação de fazer. Multa diária imposta em liminar de agravo de instrumento. Meio de garantia do cumprimento da decisão judicial. Inércia injustificada. Cumprimento tardio. Aplicação. Litigância má-fé afastada. Sentença reformada. monetária fixados. Apelação cível parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 1732387-4, do Juízo Único da Comarca de Peabiru, em que são apelantes DENILSON MORMUL E OUTRO e apelado MUNICÍPIO DE ARARUNA. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DENILSON MORMUL E OUTRO contra os termos da sentença (mov. 138.1) que, nos autos de Ação de Reparação por danos materiais e morais n. 0001832- 20.2015.8.16.0132, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15. Revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte autora e condenou-a ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé. Consignou ainda:
depoimento nesta demanda, tendo, anteriormente, produzido documentos em que atesta neste autos PERDA TOTAL de produção e na demanda n. 1733-50.2015 noticia que a MESMA SAFRA estaria em estufa, acondicionada em sua quantidade MÁXIMA, tenho por bem em REQUISITAR a instauração de inquérito policial em face de SALVADOR, por falso testemunho e fraude processual. ANEXEM-SE cópias integrais dos dois autos (e mídias) e oficie-se IMEDIATAMENTE à delegacia de polícia local" (grifos na original). Opostos Embargos de Declaração por DANIVALDO MORMUL E DENILSON MORMUL (mov. 145.1), contudo, não foram providos (mov. 151.1). Em suas razões de apelação (mov. 156.1), DANIVALDO MORMUL E DENILSON MORMUL alegam erros na sentença ao julgar a lide com base em outro processo, sem levar em conta as provas juntadas e explicações fornecidas, além de que foi omissa, obscura e contraditória sobre fatos incontroversos e contrários à lei. Narram que são produtores rurais e arrendaram duas pequenas propriedades visando o plantio de mandioca e fumo, contudo, em
lavoura, pois a água da estrada municipal vicinal invadiu as propriedades, enchendo as curvas de nível do terreno por inteiro de cima para baixo, causando sulcos profundos e erosão (perda de solo cultivável), além de voçorocas. Explicam que tais fatos acarretaram perda total da lavoura, não porque a erosão arrancou toda a plantação, mas sim porque a realização dos tratos culturais subsequentes feitos com maquinários ficou obstada, comprometendo, por consequência, toda a produção. Alegam que diligenciaram várias vezes administrativamente junto ao Município buscando uma solução para o problema, na tentativa de readequação da via para a contenção das águas bem como indeniza-los pelos prejuízos suportados, entretanto, todas frustradas. Contam que o requerido permaneceu inerte, razão pela qual denunciaram o fato às autoridades competentes, ADAPAR Agência de Defesa Agropecuária do Paraná e Ministério Público, e mesmo o Município tendo firmado compromissos com os referidos órgãos públicos, incluindo autuação administrativa e multa lavrada em desfavor do apelado por recusar-se a cumprir acordo firmado no mov. 113.5, 52.1 a 52.5, 17.14, 17.16, da adequação da estrada, não restou outra alternativa aos apelantes senão recorrer ao judiciário para buscar os seus direitos. Pontuam que se viram obrigados a corrigir as erosões causadas no terreno diante da inoperância do Município, construindo às suas expensas muro de arrimo em desnível para desviar as águas da estrada. Isso
quinta determina a devolução do imóvel mediante a correção do imóvel. Discorrem que o magistrado ignorou as provas constantes nos autos, pois equivocadamente considerou que os ora apelantes tentaram se locupletar ilicitamente do Município e que o pleito indenizatório era o ressarcimento pelo fumo perdido logo após o plantio e em outra ação a indenização pelo fumo que haviam colhido, ambos da mesma safra. Com base nisto, sustentam que a sentença apresenta erros, uma vez que restou comprovado e confessado no processo que a água da chuva efetivamente vinha do Distrito de São Geraldo e invadia a propriedade dos apelantes, fato incontroverso. Apontam omissão na sentença que deixou de analisar as seguintes provas produzidas: (i) o depoimento do Perito Técnico contratado para aferia a ocorrência das perdas bem como do seu alcance no mov. 113.8; (ii) o depoimento do engenheiro agrônomo José Alcir de Oliveira, fiscal da ADAPAR que atestou a responsabilidade do Município pela manutenção da estrada; (iii) o depoimento do Secretário de Obras Municipal Robson Badoco, que confirmou a existência do problema na estrada e do prejuízo; (iv) o depoimento de Denilson Mormul acerca das dimensões da área, que totalizam 8 alqueires, sendo 4 alqueires dele e 4 do irmão Danivaldo. Discorrem que ao fundamentar a sentença de improcedência, o magistrado utilizou-se dos fatos contidos em outro processo, nos autos n. 0001733-50.2015.8.16.0132, no qual apenas um dos autores demandava contra a COPEL Companhia Paranaense de Energia Elétrica em
energia elétrica na estufa de propriedade de seu genitor que causou prejuízo na secagem do fumo colhido. Relatam que após intimados, no mov. 130.1 explicitaram que "...uma ação refere-se à perda da produção e a outra refere-se a perda do produto já colhido em outro imóvel (Lote 63-Rem e sítio do genitor) e uma nada tem a ver com a outra por serem em imóveis diversos. Um erro simplório desses não pode determinar quem perde ou ganha uma ação", ou seja, uma ação não tem absolutamente nada a ver com a outra. Repisam que não se trata da perda de toda a produção com a erosão, mas que a lavoura foi riscada em vários pontos pela erosão, impossibilitando os tratos culturais subsequentes, além da necessidade de readequação das curvas de nível, na tentativa de salvar o pouco de fumo e mandioca plantados, e por isso houve perda de 100% (cem por cento). Salientam que ao contrário do entendimento do d. juiz, houve sim pedido por eles formulado de antecipação de tutela, tanto é que foi apreciada e indeferida a liminar pelo próprio juiz; que então precisaram recorrer ao Tribunal buscando a reforma da decisão, cujo julgamento determinou a imediata readequação da estrada São Geraldo/São Vicente pelo Município, consignando que o início das obras deveria ser noticiada e comprovada pelo Município a partir do 16º dia, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e que o prazo para cumprir a obrigação começou a contar em 26.01.2016, o que não foi cumprido.
emanada do próprio TJPR, com a aplicação da multa respectiva, incidindo juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Apontam que o próprio Município reconheceu as chuvas constantes ocorridas, justificando o atraso nas obras de readequação da estrada, finalizadas apenas em junho de 2016, em razão das chuvas nos meses de janeiro a maio de 2016. Discorrem a ausência da prática de má-fé processual por parte dos autores, pois na ação contra a Copel, a produção do fumo perdida nas estufas foi colhida parte do lote 63-Rem com área de 9,68 hectares e parte do sítio do seu genitor. Segundo porque na presente ação se refere a dois contratos de arrendamento (parte ideal destinada ao plantio), no qual são 4 alqueires de Denilson Mormul e 4 de Danivaldo Mormul, totalizando os 8 alqueires objeto da ação. Requerem seja afastada a multa cominada de 1% sobre o valor da condenação por suposta litigância de má-fé. Alegam desacerto na sentença que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita ora deferida, ao entendimento de que possuem condição financeira para suportar as custas processuais porque dispenderem do valor de R$ 365.247,90 para a suposta recomposição da propriedade, quando ao contrário, a situação dos autores só piorou. No ponto, aduzem que o valor pleiteado de R$ 365.247,90 (valor da causa) "...era de prejuízos obtidos e a parte principal referia-se a lucros que eram esperados pelos autores que estavam iniciando sua vida de
dos autos. Requerem a manutenção da gratuidade da justiça. Sustentam obscuridade no julgado que requisitou a instauração de inquérito policial por falso testemunho, em face do Sr. Salvador Porfírio, com a determinação de expedição de ofício à delegacia local, porquanto foi ouvido na condição de informante, não respondendo por crime de falso testemunho, na forma do art. 342, do Código Penal; que o informante apenas realizou o seu trabalho de perito, repisando que o lote objeto da presente demanda nada tem a ver com os lotes que originaram a colheita do fumo perdido, objeto da outra ação. Pedem seja anulada a referida ordem judicial, sobretudo por inexistir qualquer fato desabonador a justificar a medida. Diante de todos os fatos narrados, pedem a nulidade da sentença e seja proferido novo julgamento, face à gritante negativa de prestação jurisdicional em primeira instância. Por fim, requerem o provimento do recurso, com a inversão do ônus de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 171.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo, por entender que é desnecessária a sua intervenção no feito (fls. 11 e 12). É o relatório. VOTO
Cinge-se a controvérsia na verificação da responsabilidade civil do Município por omissão a ensejar indenização por danos materiais e morais aos autores, pela ausência de realização de obras preventivas e de manutenção na estrada de acesso à propriedade, que resultou em danos à propriedade rural decorrentes da invasão de água das chuvas e de lama em sua lavoura, degradando o plantio realizado e o próprio solo (erosão). De início, quanto ao pedido de manutenção da gratuidade de justiça formulado, tem-se que o magistrado inicialmente deferiu o benefício (mov. 23.1), mantendo a decisão (mov. 68.1), mas revogou a medida ao proferir a sentença. Contudo, impõe-se seja preservada decisão anteriormente proferida pelo d. juiz singular (mov. 68.1), pois entendo que não houve alteração da situação financeira dos autores. Mas ao contrário, a expectativa da obtenção da renda como pequenos produtores na proporção desejada restou frustrada diante do prejuízo sofrido. Aliás, repise-se trecho da decisão: "Analisando os documentos acostados pelos autores aos autos 21.2/21.5, reputo comprovada sua incapacidade financeira por meio destes, razão pela qual mantenho as benesses da AJG aos requerentes, até mesmo porque o quadro em que foi deferida encontra-se consolidado.
os requerentes não obtiveram ganhos na proporção anunciada, mas ao revés, pois tiveram perdas com as chuvas anunciadas. Além disso, os requerentes não apresentaram simples declaração, mas documentos que indicam não possuir bens de valores consideráveis, o que faz presumir sua incapacidade financeira para fins de concessão da justiça gratuita. De qualquer forma, reporto- me à decisão inicial, por questão de brevidade". Ademais, com o deslinde do presente recurso, o reconhecimento dos prejuízos sofridos já afasta eventual ganho havido com a entrega da produção contratada, tanto no solo da propriedade quanto na perda da lavoura, não havendo como se afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, diante da ausência de renda mensal suficiente a arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, reforma-se a sentença no ponto também para a manutenção do benefício ora concedido. Pois bem. Narram os autores que fortes chuvas ocorridas em 2014 causaram degradação em sua propriedade, provocada pelo fluxo inadequado das águas pluviais vindas da estrada rural, prejudicando a cultura de mandioca e milho por eles plantada.
pericial e testemunhal tenham sido relevantes para esclarecer algumas questões técnicas envolvendo o alagamento que gerou danos aos autores, há nos autos outros elementos probatórios que permitem averiguar as causas que contribuíram para o evento danoso. Convém ressaltar que o magistrado deixou de analisar a responsabilidade civil do Município na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Ao contrário, fundamentou a improcedência do pedido na ausência de provas, ônus que incumbiu aos autores e considerou inexistentes, além de que considerou a causa de pedir desta indenizatória incongruentes com fatos narrados nos autos n. 0001733-50.2015.8.16.0132 (ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais). Equivocadamente. Ocorre que os autos n. 0001733-50.2015.8.16.0132, no qual apenas um dos autores demanda contra a COPEL Companhia Paranaense de Energia Elétrica em ação de reparação de danos materiais e morais, pela interrupção no fornecimento de energia elétrica na estufa que causou prejuízo na secagem das folhas de fumo colhidas da propriedade de seu pai, desqualificando o fumo para contratado pela Souza Cruz, nada tem a ver com a omissão do Município na manutenção da estrada da presente demanda. No mesmo processo foi ouvido o técnico em agropecuária e tecnólogo ambiental contratado pelos autores, Salvador Porfírio Pereira. Em referido processo (0001733) inclusive já foi proferida sentença de parcial procedência do pedido de dano material sofrido, pela
valor de R$ 25.344,00. O ponto será melhor analisado mais à frente. Da responsabilidade civil do Município Em se tratando de responsabilidade de ente público, faz-se necessário analisar o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O referido artigo, ao utilizar a expressão "agentes" abrange todas as pessoas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.
da responsabilidade do ente estatal em razão de omissão. A melhor doutrina e jurisprudência têm se filiado à corrente liderada por Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem, em se tratando de omissão, é aplicável a teoria subjetiva. Assim, para a configuração da responsabilidade do ente estatal por omissão: "(...) cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível." (in "Direito Administrativo", 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 896). Essa posição é acompanhada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José Cretella Júnior, Yussef Said Cahali, Álvaro Lazzarini, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, entre outros. Do mesmo modo já decidiu esta c. Câmara:
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. BURACO NA RUA. AUTORA QUE SOFREU QUEDA E FRATURA EM PUNHO DIREITO. CIRURGIA DE REPARAÇÃO E AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE 60 DIAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO ANTIJURÍDICA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO CARACTERIZADOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE MANTER A CONSERVAÇÃO DE RUAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL CARACTERIZADO - VÍTIMA QUE SOFREU FRATURA E AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECEM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 31.03.2015). "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.I NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA COM RESULTADO MORTE. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. ÁGUA E LAMA PROVENIENTES DE VIA SECUNDÁRIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS MINORADOS PARA R$ 50.000,00 PARA A FILHA DA VÍTIMA E R$ 40.000,00 PARA A VIÚVA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ E DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO FIXADA ATÉ QUE A FILHA MENOR COMPLETE 25 ANOS E, PARA, A VIÚVA ATÉ A DATA EM A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS. SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NO TOCANTE À MULTA DIÁRIA FIXADA E MANTIDA NOS DEMAIS TÓPICOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1157903-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 22.04.2014).
drenagem e manejo de águas pluviais ao redor dos imóveis e ruas, com o intuito de evitar alagamentos. Com efeito, depreende-se da Constituição Federal, em seu art. 30, VIII, que: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Por sua vez, a Lei n. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe em seu artigo 2º, IV e artigo 3º, I, d: Art. 2º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: (...) IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra- estruturas e instalações operacionais de: (...) d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; O Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257/2001, por sua vez, ampliou a abrangência do art. 30, VIII, da CF, e estabelece na forma dos artigos 2º, VII, como diretriz a "integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais", complementando no art. 40, §2º "o plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo". Logo, a administração municipal não pode se furtar de estabelecer normas e efetuar a gestão para a área rural. E, no presente caso, restou comprovada a omissão do apelado ao deixar de observar estes deveres, legalmente atribuídos aos Municípios. Compulsando os autos, observa-se que após a ocorrência de fortes chuvas na região em meados de setembro de 2014, os autores formularam
municipais (mov. 1.10), explicando que a ausência de conservação da contenção das águas pluviais vindas da estrada rural, no lote de terras por eles arrendado, causou-lhes prejuízo nas culturas já plantadas e no preparo do solo, deixando a terra inapta ao plantio. Após a denúncia dos autores no órgão competente, o Fiscal de Defesa Agropecuária da ADAPAR Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, órgão ligado ao Governo do Estado, por seu engenheiro agrônomo, Sr. José Alcir de Oliveira, averiguou a área e atestou a deterioração da propriedade "...pelo escoamento de água e solo provenientes da estrada municipal que liga o Distrito de São Geraldo ao Distrito de São Vicente em trecho de 1 quilômetro após o Distrito de São Geraldo por falta de vistoria conservacionista na faixa de domínio da referida estada municipal" (mov. 1.9). Então, por orientação do fiscal da ADAPAR, visando mensurar a extensão do prejuízo, os autores necessitaram confeccionar laudo particular de inspeção ambiental no imóvel em questão, elaborado pelo técnico em agropecuária Sr. Salvador Porfírio Pereira, que constatou gravíssimo processo erosivo decorrente das chuvas excessivas no período de 24 a 27/09/14, em vistoria realizada em 27/09/2014 (mov. 1.21), com a recomendação de aguardar uma solução da via pública municipal. Posteriormente, em 04/11/2014, o mesmo fiscal municipal da ADAPAR atestou a realização de acordo entre o Município de Araruna e os autores, no qual o Município comprometeu-se de adequar o sistema de
(mov. 1.11). Importante salientar que não houve a adoção de qualquer medida corretiva pelo Município, nem mesmo apresentação de defesa, embora tenha sido oportunizado a se manifestar por várias ocasiões. Em razão da ausência de qualquer resposta administrativa, apresentação do laudo de conclusão das obras ou planejamento conservacionista, em 04/08/2015 foi lavrado auto de infração em face do Município pela ADAPAR (mov. 52.5 e 52.3). A autuação (AI n. 10298) teve o seguinte fundamento: "Por manter a estrada municipal que liga o Distrito de São Geraldo ao Distrito de São Vicente, ambos no Município de Araruna, em um trecho de cerca de 1,5 km a partir do Distrito de São Geraldo, sem conservação do solo em sua faixa de domínio, ocasionando escoamento de água e solo para a propriedade denominada Lote 3AR, pertencente ao senhor Denilson Mormul e outro". Assim, diante da ausência de soluções administrativas pelo ente municipal, os autores necessitaram recorrer ao judiciário para a obtenção de solução, pleiteando a antecipação de tutela consistente na imediata readequação da estrada.
liminar restou indeferido pelo d. juiz de primeiro grau. Todavia, a decisão monocrática foi reformada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1410869-1, cuja decisão condenou o Município de Araruna à obrigação de fazer, com aplicação de multa diária, ao fim de promover "...o início das obras preventivas de readequação do sistema de contenção e drenagem de águas pluviais da estrada rural que liga os Distritos de São Geraldo a São Vicente, com vistas a evitar que as águas das chuvas continuem adentrando a propriedade arrendada pelos recorrentes, aumentando a degradação do solo e, por consequência, inviabilizando a atividade dos recorrentes". O acórdão do AI foi publicado em 25/01/2016 e a ordem judicial somente foi cumprida em 04/07/2016, uma vez que foi noticiado nestes autos pelo próprio Município a finalização da obra em razão das chuvas havidas entre os meses de janeiro a maio de 2016, juntando laudo de realização de práticas conservacionistas realizadas na estrada Araruna, entre São Geraldo São Vicente (mov. 110.2). Posteriormente, informaram os autores que a referida obra não foi realizada satisfatoriamente, mas sim de forma ineficiente e paliativa, sendo compelidos a fazer nova denúncia à ouvidoria estadual (mov. 112.1). Isso porque em razão de nova denúncia pelos autores, foi realizada nova vistoria após a realização da obra, sendo constatado que o serviço de readequação do sistema de conservação de solos e água na faixa de domínio
José Alcir de Oliveira, da ADAPAR: "...observe-se que em um trecho de cerca de 1000 metros a partir do distrito de São Geraldo os serviços foram realizados de forma adequada, porém no trecho seguinte, de cerca de 500 metros, os serviços foram realizados de forma paliativa, com a construção de 03 caixas de contenção de águas pluviais de pequenas dimensões" (mov. 112.2). Deste modo, como consiste em obrigação do Município a disponibilização e manutenção nas áreas urbanas, abrangendo as atividades rurais como um todo, de serviços de contenção, drenagem e manejo das águas pluviais, a inobservância desta obrigação é passível de responsabilização em razão de sua negligência. Verificada a existência de omissão e de culpa do apelado no presente caso, passa-se à análise dos demais elementos ensejadores do dever de indenizar. O nexo de causalidade restou demonstrado na medida em que a inadequação da estrada municipal vicinal margeando a área de terra arrendada pelos autores ocasionou a inundação do local pela água da chuva e lama de responsabilidade do ente municipal, restando, assim, configurada sua obrigação em reparar os prejuízos suportados pela parte autora.
comprovados pela prova oral produzida. Veja-se o depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento realizado (mov. 113.0), do Sr. José Alcir de Oliveira, engenheiro agrônomo e Fiscal de Defesa Agropecuária da ADAPAR (Agência de Defesa Agropecuária do Paraná), ouvido como testemunha dos autores, corroborando os fatos narrados: "...que atua como fiscal do Estado somente relacionado a solos; que vai no local e avalia o que chega por denúncias; foi em razão da erosão; o produtor faz a denúncia e ele faz o termo de fiscalização TF e notifica o reclamado, vê que tem o dano mas não calcula a extensão, o particular tem que contratar um perito para avaliar as perdas e danos; que avalia se a denúncia é procedente ou não; viu que é procedente; que a estrada não estava adequada; na faixa de domínio, de responsabilidade do Município, não tinha conservação do solo). Assim, explicou que após a denúncia feita pelos produtores, é elaborado o termo de fiscalização (TF), no qual notifica e propõe acordo ao reclamado e concede prazo para adequações, mas na hipótese dos autos, não houve cumprimento da medida pelo Município.
obras pelo apelado, em razão da ordem judicial contida no agravo de instrumento, contou que foi novamente ao local e constatou no relatório que "...o serviço foi feito, nos 1.000m iniciais foi adequado, mas nos outros 500m foi feito de forma paliativa". Em contrapartida, as testemunhas trazidas pelo Município, que não chegaram a ver o local, a dimensão do estrago e não avaliaram a propriedade dos autores, apenas explicando os fatos de modo genérico em uma análise objetiva, caminham na mesma direção. Colhe-se do depoimento do Sr. Rinaldo Antonio Clementin, técnico da Amater: "...que conhece a propriedade pela estrada, que tem vários declives, que nunca viu perda de 100% da propriedade, é incomum", mas "não avaliou a propriedade dos autores". Da mesma forma, o Sr. Robson Badoco, servidor público funcionário da Prefeitura, responsável pela conclusão das obras, que, embora não soubesse das chuvas ocorridas antes (2014) ou em relação aos danos noticiados, pois assumiu a função em janeiro de 2016, opinou que não seria possível o estrago em toda a propriedade, sem, contudo, afastar as provas demais produzidas: "...que sobre os fatos, tinha problema lá, a água que vinha da estrada adentrava lá, lá em cima chegava do distrito e vinha, era um problema antigo, que assumiu a secretaria de obras de janeiro pra cá, e do início do ano não dava pra
foi lá e fez a contenção na estrada, foi corrigido lá pra não tá causando aquele dano que tinha, que realmente ela descia lá, em partes da propriedade, não chegou a ver dentro da propriedade, só ficou sabendo, não chegou a acompanhar as culturas ou verificado direito, ficou sabendo dos comentários só (...); que ficou a par de tudo em 2015, com o Alcir, antes disso não sabia de nada, (...)". Por fim, foi ouvido como informante o Sr. Salvador Porfírio Pereira, responsável técnico contratado pelos autores para diagnosticar a perda de produção na área em função do processo erosivo ocorrido: "...elaborou um plano de controle ambiental a ser cumprido sob pena de autuação pelo órgão agroambiental; levantou a origem do processo erosivo, que era um agregado urbano próximo; agregado urbano seria um povoado, uma comunidade chamada São Geraldo; a origem da água pluvial que desencadeou o processo erosivo na propriedade dele (autores) é no agregado urbano, na comunidade São Geraldo; desde a comunidade a água não vinha sendo contida nem distribuída entre as propriedades envolvidas nesse percurso; ela se concentrava próximo à propriedade dele e invadia a propriedade dele e destruía tudo; nós
municipal para que adequasse a via pública e sanasse o problema; acredito que ele não tinha descoberto de onde era a fonte inicial do problema; e pela ADAPAR de nada adiantaria ele fazer uma adequação no interior da sua área se a origem do problema não fosse sanada, que seria adequar a via pública municipal desde a comunidade São Geraldo até passar pela sua propriedade, foi essa orientação técnica que nós passamos, tanto para a ADAPAR no nosso projeto, quanto para o proprietário; a propriedade dele, a lavoura plantada naquele momento que eu estive lá foi 100% destruída, não sobrou nada; ele tinha recém plantado né; devia ter no máximo (...) de emergência da lavoura de soja devia ter de cinco a sete dias; e tinha uma lavoura de fumo também plantada que essa eu acredito que no máximo quinze dias de plantio, o tamanho da área não lembra mas foi perda de 100%; a área não era de 20 alqueires mas também nao era de dois três, uma área um pouco maior; (...) nós estamos passando agora já por algum tempo por uma questão ambiental por uma situação de mudança de regime pluviométrico, nós não tínhamos ano passado chuvas acima de 100 milímetros em vinte trinta minutos como tem ocorrido ultimamente, então o regime de precipitações mudaram na nossa região em função de
em função disso toda a sistematização de solo existente nas propriedade elas começaram a ser sobrecarregadas, e além disso nós tínhamos lá naquele local especificamente o carreamento de toda a água pluvial das chuvas ocorridas na comunidade São Geraldo sendo direcionada para a estrada e escoando até chegar na propriedade desse cliente, tem a infelicidade de ter a propriedade bem na baixada, escoa-se a água de todo o agregado urbano pela estrada e concentra no ponto onde escorre para a propriedade dele aí não tem o que segurar mesmo; (...) é uma situação pontual, tanto é que desde o princípio a orientação é pra que tanto a ADAPAR quanto o produtor notificasse a prefeitura municipal de Araruna para que arrumasse a estrada desde lá da comunidade São Geraldo; (...) o tamanho todo dentro da propriedade foi destruído, onde tinha área de lavoura levou tudo; (...) a água saindo da estrada ela entra numa área de lavoura onde foi cultivada mecanizada a área para trabalhar e o solo naquele momento, o solo cultivável ele tá muito frágil em função do processo de preparação desse solo para o plantio, então um volume muito elevado de água desse não (...) de toda a área dele todo o solo cultivável com fertilizante com semente com planta com tudo foi embora arrancou tudo destruiu tudo, não sobrou
sobrou de repente preservar esse remanescente pra mensurar o que poderia produzir nessa área no futuro nem isso dava; e até em relação ao que custa isso qual o valor desse prejuízo, é praticamente difícil mensurar em função de que uma perda de solo cultivável de um centímetro de solo cultivável se for deixar pra que a natureza se encarregue de reconstituí-lo gira em torno de 450 anos, então o produtor terá que depois de uma situação dessas é obrigatório que ele faça toda a recomposição desse solo no que diz respeito à nutrientes matéria orgânica e tudo o mais pra que ele possa cultivar e esse solo dê um retorno desse cultivo futuro". Prosseguindo com o depoimento, perguntado por quê ao descer a água pela estrada, ela não enche só uma curva de nível e continua em sequência, por quê ela alaga toda a área na primeira curva, respondeu: "...porque a curva é em nível, então a partir do momento que essa curva é feita em nível pressupõe que não tem nenhum trecho dela que seja mais alto ou mais baixo que o outro, ela é em nível (...) então a partir do momento que a água entra na caixa de contenção de água dessa curva de nível ela enche toda a curva e transborda da mesma forma
todo e uma vez rompendo a primeira curva de nível no alto da parte montante do lote, é rio, não tem o que fazer. (...) Tinha um trecho cultivado com soja, mas a maior da área era cultivada com fumo (...) tinha um trecho com mandioca também". Destacou ainda quanto à questão da conservação do solo quando vistoriou os danos no local: "...as curvas eram feitas em nível no sistema de curva de nível de base larga (...), é a modalidade de curva de nível que tinha lá, o que é utilizada em todas as áreas de cultivo em praticamente todo o Estado do Paraná, (...) as curvas de nível existentes lá cumpriam com as exigências das normas técnicas do IAPAR com relação aos distanciamentos (...) A concentração de água na estrada ocorria em um ou dois pontos, essa água caía dentro da propriedade dele que fica numa situação de nível mais baixo que a estrada rural, a estrada passa na cabeceira do imóvel, e aí em função dela cair na curva de nível e a curva ser em nível enchia a curva como um todo e a partir da segunda curva de nível em diante o solo era todo lavado em função da concentração de água (...) o fato de a estrada em algum ponto estar mais
essa [sic], o que ocorre é que nesse caso especificamente como a água de chuva vem de uma distância muito longa, ela percorre um trecho muito grande, e é uma água de chuva que ela se concentra a partir de um agregado urbano (..) essa água vinda do São Geraldo pela estrada, ela se concentra sempre de um mesmo lado, ela não sai para o outro lado, então seguindo o curso da descida lá, a água desce sempre pela direita, nunca pela esquerda". Assim, conclui-se cabalmente demonstrado o modo como a água descia pela estrada inundando trecho por trecho da propriedade, não é demais repisar que os autores assim esclareceram na impugnação à contestação (mov. 52.1, fl. 661): "Necessário ainda rebater as afirmações de que as águas teriam estragado somente uma pequena parte da propriedade e que as águas não teriam laminado todo terreno. Ora, para que se prestam os laudos e fotos juntados se não para isso? Ademais, quem tem uma mínima experiência que seja na agricultura, sabe que quando uma propriedade está com suas curvas totalmente em nível e acontece de uma delas estourar, o que se vê na sequência e que os sulcos que geralmente acompanham a curva de nível
segundo momento estourar em um ponto ligeiramente fora de nível, sendo que o mesmo processo se repetirá na curva a abaixo e assim sucessivamente em toda lavoura, principalmente no caso do fumo recém plantado em sulcos". Ainda, as chuvas que ocorreram na região certamente encharcaram o solo de modo que inexistindo barreira de contenção em desnível na estrada rural, aliada às chuvas constantes, enchiam as curvas de nível a cada ponto mais baixo, inundando toda a propriedade por inteiro. Por óbvio, as voçorocas (desmoronamento oriundo da erosão) obstava o trato cultural mecanizado, impedindo a restauração das curvas de nível e replante das lavouras. Os autores lograram êxito em demonstrar que a invasão da água das chuvas e solo em sua lavoura decorreu sobretudo da falta de conservação e manutenção, pelo Município, da estrada que interliga os Distritos de São Geraldo e São Vicente, pertencentes ao Município de Araruna, trecho no qual se localiza a propriedade arrendada pelos recorrentes. Tivesse o apelado cumprido o seu dever legal mais cedo, certamente os danos não teriam ocorrido. Não restam dúvidas, portanto, que a administração pública municipal contribuiu para o evento danoso, deixando de proporcionar condições adequadas para a contenção da água na propriedade particular.
de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Diferentemente do apontado pelo apelado, a ação da natureza por si só não foi a causadora dos danos vivenciados pelos apelantes.
A propósito, assim tem decidido este Tribunal de Justiça: EMENTA: I - RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. II - REPARAÇÃO DE DANOS. CHUVA FORTE. CASA INVADIDA POR ENXURRADA DE ÁGUA. SISTEMA DE CAPTAÇÃO DA ÁGUA DA CHUVA DEFICITÁRIO. DESMORONAMENTO DO MURO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES QUE NÃO SUPORTOU O VOLUME DE ÁGUA. III - OMISSÃO MUNICIPAL. PROBLEMA QUE TAMBÉM ACARRETAVA NO ALEGAMENTO DE CASAS VIZINHAS. DEVER DE INDENIZAR. IV - DESNÍVEL DA RESIDÊNCIA QUE, SEGUNDO A PERÍCIA, NÃO FOI A CAUSA DA INUNDAÇÃO, MAS SIM A O MAU FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO. V - DANOS MATERIAIS. INUNDAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA MATERIAL EFETIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. VI - DANO MORAL.
REQUERENTES. CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VI - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1573175-6 - Curitiba - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 14.02.2017) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ENCHENTE. ACÚMULO DE ÁGUAS PLUVIAIS. OBRAS PÚBLICAS.ALAGAMENTO.1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. AUTORA QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL SOBRE O QUAL BUSCA REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS.PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO A EXEMPLO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHA E DE ENCARTE DE JORNAL NO QUAL APARECE DENTRO DO IMÓVEL INVADIDO PELA ENXURRADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.2. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. CULPA (NEGLIGÊNCIA). CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA QUE LOTEOU ÁREA SEM INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS, A FIM DE
PÚBLICA DEFICIENTE. RACHADURAS, DESMORONAMENTO E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL ATINGIDO PELA ENXURRADA.RESPONSABILIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.3. CULPA CONCORRENTE. IMÓVEL QUE APRESENTAVA DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS. PROVA PERICIAL ELABORADA POR ENGENHEIRO CIVIL NESSE SENTIDO. SOPESAMENTO DO DANO EXPEDIMENTADO.4. DANO MATERIAL CONFIGURADO.RACHADURAS NO IMÓVEL E DESABAMENTO. CUSTOS PARA RECONSTRUÇÃO DAS PARTES DANIFICADAS A PARTIR DE PARECER TÉCNICO. VALOR RAZOÁVEL.PRECEDENTES. 5. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.MONTANTE QUE REFLETE O ABALO SOFRIDO PELA VÍTIMA QUE TEVE SUA CASA INTERDITADA PELA DEFESA CIVIL.PRECEDENTES.6. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERDAS E GANHOS DAS PARTES DEFRONTE AOS PEDIDOS FORMULADOS.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.FIXAÇÃO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. (POR MAIORIA).8. DE OFÍCIO, NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE
PARTE.DE OFÍCIO, RESSALVA-SE O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 17). (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1594047-7 - Apucarana - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Por maioria - J. 14.02.2017) EMENTA: I - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDAEDE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. II - REPARAÇÃO DE DANOS. CHUVA FORTE. CASA INVADIDA POR ENXURRADA DE ÁGUA SUJA.OBSTRUÇÃO DA BOCA DE LOBO EM FRENTE A CASA DA AUTORA. III - APELAÇÃO 1: OMISSÃO MUNICIPAL. DEVER DE INDENIZAR. A) DANOS MATERIAIS. INUNDAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA MATERIAL EFETIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. B) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALAGAMENTO DA CASA DA REQUERENTE. CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. C) QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
APELAÇÃO 2: CAIXA Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.394.304-3 fls. 2SEGUROS. A) LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. B) NÃO CABIMENTO DA CLÁUSULA EXONERATIVA DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS CONSTATADOS QUE TIVERAM ORIGEM EM CAUSA EXTERNA OS QUAIS POSSUEM PREVISÃO DE COBERTURA NA APÓLICE DO SEGURO. C) PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.PEDIDO ADMINISTRATIVO JUNTO À SEGURADORA QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 229 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ÂNUO. V - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. VI - RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1394304-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 20.09.2016)
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR APÓS TEMPESTADE. CAUSAS DO EVENTO. INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA PARA O ESCOAMENTO DAS ÁGUAS DA CHUVA. NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO E LIMPEZA.INSTALAÇÃO CLANDESTINA DE CABOS DE EMPRESA TERCEIRA QUE IMPEDIRAM O FLUXO NORMAL DA ÁGUA PELA GALERIA. NÃO CUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO DO SEU DEVER FISCALIZATÓRIO.CASA CONTRUÍDA PELO AUTOR ABAIXO DO NÍVEL DA RUA E SEM ALVARÁ. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ATINENTES AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. Alagamentos urbanos não devem ser carreados unicamente à responsabilidade da administração pública, por deficiência de serviço. Parte considerável da culpa deve ser creditada à própria população que tem, independentemente da classe social, o péssimo e incivilizado hábito de jogar toda a espécie de lixo (latas, garrafas, papéis, plásticos, pontas de cigarro, etc) na via pública, ocasionando o entupimento de bueiros e galerias.
parcialmente alterada de ofício, por unanimidade. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1262972-2 - Curitiba - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Ruy Cunha Sobrinho - Por maioria - J. 10.03.2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. SERVIÇO DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO DA REGIÃO NÃO REALIZADO. DEVER DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA O CORRETO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO CARATERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL QUE NO CASO SE CONFIGURA `IN RE IPSA'. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1510478-2 - Curitiba - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 09.08.2016).
municipal contribuiu para o evento lesivo, gerando o dever de indenizar. Dos danos morais No tocante aos danos morais, no presente caso eles dispensam provas concretas, visto que é impossível a comprovação de prejuízo na esfera da personalidade, conforme esclarece Carlos Roberto Gonçalves: "O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho, ou o gravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu lesão, ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante."1 Quando os danos causados aos direitos da personalidade ocorrem no âmbito subjetivo da pessoa, presume-se que a situação ocorrida causa danos ao homem médio, por se tratar de direitos fundamentais à pessoa humana previstos na Constituição Federal.
1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações parte especial responsabilidade civil, p. 103.
abalos sofridos são evidentes, tendo em vista a situação vivenciada por eles com o alagamento de sua residência. Tal dano decorre do próprio evento causador do sofrimento, só podendo ser afastado por robusta prova em contrário atinente à situação fática, o que não ocorreu na hipótese. Configurada a responsabilidade do ente municipal, a condenação para pagamento dos prejuizos é consequência inerente ao pedido. Portanto, conclui-se que os danos comprovados ultrapassam o mero aborrecimento, e não podem ser reparados de outra forma que não seja por meio da presente demanda. Logo, é de se declarar a responsabilidade do Município apelado. Com efeito, no que diz respeito à fixação da indenização pelos danos morais, inexistindo critérios legais a norteá-la, doutrina e jurisprudência assentaram que o valor indenizatório fica ao arbítrio do juiz, devendo este pautar-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levar em conta as consequências do dano, as condições econômicas de ambas as partes, bem como a intensidade da culpa ou dolo do agressor. Cumpre, ainda, atentar ao caráter inibitório e reparatório da sanção, mas não a ponto de gerar enriquecimento ilícito do lesado, não podendo, por outro lado, ser fixada em valor ínfimo que seja inapto a compensar o ofendido.
Cavalieri Filho leciona: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas: I punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido `no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª edição. Pág. 126). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça recomenda que "na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000) Ademais, "a reparação não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Há que ser fixada, porém, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta (...)." (REsp n° 615.939-RJ, STJ 3ª Turma, rel.: Ministro Castro Filho, j. em 18/11/2004) Desse modo, entende-se que para assegurar aos autores a justa reparação pelos danos morais sofridos, é de se arbitrar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, por entender ser razoável diante do caso concreto, sobretudo diante dos desdobramentos que culminaram na improcedência dos pedidos. Dos danos materiais No que se refere ao dano material, tem-se que é o déficit patrimonial da vítima na comparação entre o antes e o depois do evento. Mais do que isso, representa a lesão a um interesse juridicamente protegido. O dano material ou patrimonial, como o próprio nome indica, é a lesão às relações economicamente apreciáveis pela vítima, aos bens corpóreos ou incorpóreos integrantes do seu patrimônio. O art. 944, do CC, estabelece o princípio da reparação integral do dano, o que significa dizer que a vítima tem direito ao "restitutio in integrum": "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano".
recursais pertinentes. Os apelantes requerem a condenação do Município ao pagamento dos danos materiais, consubstanciados no ressarcimento de todas as despesas pagas com material no preparo do solo, plantação, combustível, insumos. Isso porque houve a necessidade de buscar minimizar os estragos às expensas dos apelantes. Outrossim, imperioso registrar que, em sede de contestação (mov. 47.1, fls. 620), o Município alegou que as notas fiscais de compras de insumos emitidas pela Souza Cruz apresentadas não correspondem às despesas inerentes ao plantio do fumo de setembro de 2014, uma vez que os insumos adquiridos pelos autores junto a empresa são para etapa ou época anterior, com vencimentos entre maio a agosto de 2014 (24/05/14 a 24/08/14). Também questionou a produtividade da lavoura de fumo alegando que muito antes do plantio efetivo na área arrendada os autores já apresentavam problemas com as mudas, pois já havia diagnóstico de doenças, pragas e apodrecimento de mudas, auferido pelo engenheiro agrônomo da Souza Cruz em maio de 2014, conforme descritos nos receituários agronômicos ora juntados (mov. 1.18), não se podendo atribuir exclusivamente a perda da lavoura às chuvas intensas ocorridas, atribuindo a culpa concorrente dos requerentes por não zelar pela lavoura, além do caso fortuito em decorrência das chuvas. Argumentou ainda que as águas pluviais vindas da suposta má adequação da estrada rural não teriam o condão de causar erosão na
mas seria localizada, e que "...as águas teriam um caminho para criar a tal erosão...", portanto, não seria justificável a recuperação do solo para todo o terreno, refutando os orçamentos para recuperação do solo apresentados. Por fim, pontuou a ausência de contratação de seguro pelos requerentes, obrigatório por força do contrato firmado na cláusula 8.3. Em contrapartida os autores rechaçaram os argumentos (mov. 52.1, fl. 658) que entre até aquele momento o Município não havia regularizado a situação, de modo que precisaram construir às suas expensas uma barreira de terra em desnível. Explicaram corretamente que os tratos culturais iniciais e o ciclo da lavoura de fumo, pré-plantio e período de estufa, nada tendo a ver com a lavoura propriamente dita, iniciam com o período de incubação e semeio de sementes, para então germinação das plantas em estufas e depois o replantio, veja-se: "Ou seja, nos meses de maio e junho as sementes são plantadas em estufas, onde geralmente são acometidas por doenças foliares e fungos que são naturais de ambientes úmidos. Cerca de sessenta dias depois, entre agosto e setembro, as plantas estão prontas para irem para o solo definitivo. Nesse instante, dependendo do desenvolvimento e da "péga" das plantas, já é possível ter-se expectativa de uma boa produção, pois lavoura de fumo bem nascida é
melhores plantas são replantadas no campo onde ficarão definitivamente e as acometidas por doença ou geneticamente mais fracas são descartadas. Quanto à alegada obrigatoriedade na contratação de seguro pelos arrendatários, veja-se que a cláusula 8.3 do contrato de compra e venda de tabaco (mov. 1.19, fl. 203), não impõe tal obrigatoriedade, sendo uma faculdade apenas orienta a forma como dever ser feita, não afastando a responsabilidade civil do Município, veja-se: "A contratação do seguro ou mútuo assistencialista é livre, podendo o produtor optar pela modalidade que lhe convier e contratar com qualquer oferta existente no mercado". No ponto, apresentaram planilha de gastos e lucros cessantes com o plantio e os lucros emergentes esperados da colheita de mandioca e fumo, no valor de R$ 365.247,90. Apresentaram notas fiscais, recibos e declarações comprovando os gastos realizados, tanto nos meses que antecederam ao evento (26 e 27/09/2014) quanto nos meses posteriores, buscando minimizar os prejuízos e a recuperação do solo com as correções químicas do solo. Veja-se que os documentos apresentados refletem os gastos com a compra pelos autores de todos os insumos para o preparo do solo, plantio e cultivo da safra de mandioca e fumo. Assim, devidamente comprovadas as despesas efetuadas, resta acolhida a sua pretensão inicial.
comprovados pelas notas fiscais e recibos discriminados aos autores, Denilson e Danivaldo Mormul (mov. 1.13, fls. 151, 152, 153, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170) totalizam o montante de R$ 29.022,00 (vinte e nove mil e vinte e dois reais). Ressalte-se que consta declaração da empresa Agromaj Insumos Agrícolas Ltda. discriminando que algumas notas fiscais foram geradas em nome do pai dos autores, Dionísio Mormul, cujos valores foram pagos pelos próprios autores, conforme recibos a eles nominados em confronto com tais notas fiscais. Por fim, explicaram que para a lavoura de fumo a Souza Cruz S.A. fornece insumos e mudas, recebendo em produtos como pagamento, conforme contrato entre si firmado. Para tanto, apresentaram notas fiscais n. 257912, 274358, 274359, 255185, 257914, 257913, totalizando o montante de R$ 18.173,40 (dezoito mil, cento e setenta e três reais e quarenta centavos), com vencimentos, respectivamente, em 08/06/2014, 24/08/2014, 24/08/2014, 24/05/2014, 08/06/2014 e 08/06/2014, conforme previsto no contrato de compra e venda de tabaco em folha firmado entre os autores e a Souza Cruz S.A. (mov. 1.19, fls. 196 a 223). Ressalte-se, contudo, que em que pese tais vencimentos tenham ocorrido em períodos anteriores à data do evento danoso (27/09/2014), conforme ora analisado, os insumos referiam-se aos períodos de incubação e
parte do ressarcimento. Ademais, explicaram que para se eximirem do pagamento da multa de 10% do valor da produção de tabaco em caso de descumprimento contratual, utilizaram parte do lote 63-Rem com 9,68 hectares que haviam arrendado inicialmente para o plantio de soja, por força da área destruída pela enxurrada. Quanto ao material empregado na correção de solo por eles realizada (mov. 1.27, fl. 239), recomendado pelo técnico em agropecuária, restou comprovado o pagamento do valor de R$ 34.384,00 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais), conforme recibo acostado. Desta forma, a Municipalidade deverá arcar com os valores correspondentes. Contudo, em relação aos três orçamentos apresentados para as correções do solo em decorrência da erosão, como tampar a erosão, recuperar base larga, curva de nível e caixa de contenção (mov. 1.25, fls. 234 a 236), em que pese os autores tenham realizado as obras necessárias, não consta nos autos a prova do seu pagamento, de modo não ser possível a determinação do ressarcimento do montante respectivo. Dos lucros cessantes O lucro cessante é espécie do dano material consistente em valor certo que a vítima deixou de receber por conta do evento danoso, o que
ganho esperável e a possibilidade do ressarcimento. Neste contexto, alegam os autores que em decorrência do evento danoso restou frustrada a safra na área cultivada, pois deixaram de cumprir o contrato de arrendamento e pedem o ressarcimento da média de produção de fumo e mandioca que deixaram de auferir, no montante de R$ 238.423,49. A respeito da quantificação do prejuízo nas colheitas de fumo e mandioca, o laudo técnico de inspeção ambiental e laudo de vistoria agropecuária elaborado por Salvador Porfirio Pereira, prova documental produzida pelos autores (mov. 1.21, fl. 225, mov. 1.22, fl. 229), estimou o prejuízo com a perda da colheita, concluiu que houve a perda de 100% da produção de fumo e mandioca. Atestou ainda que em decorrência das chuvas excessivas ocorridas no período de 24 a 27/09/2014, em vistoria no dia 27/09/2014 concluiu que "em função de que a via pública que margeia a propriedade em sua cabeceira está sem conservação e não apresenta nenhum tipo de medida ou serviço de controle das águas pluviais em seu leito e nem em seu entorno, tais águas que deveriam ser controladas na via pública estão invadindo a área de cultivo da propriedade, sobrecarregando o sistema de conservação e fazendo com que o mesmo não resista e ocorra ali os processos erosivos". Em relação à safra de fumo, o laudo de vistoria agropecuária descreveu a plantação do fumo da espécie virginia, cultivo de 6,33 hectares, foi realizada no período de 05 a 07/09/14, estando em estágio inicial e com previsão
229). Quanto ao cultivo de mandioca, a época do plantio se deu em 15/09/14 e a previsão da colheita para a venda seria de 10 a 15/05/2016, em 9,68 hectares e em 2 ciclos (mov. 1.22, fl. 230). Tais fatos importam em evidente prejuízo material que autoriza a condenação do Município ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Diante da perda da safra de mandioca e fumo, é devido o ressarcimento ao que razoavelmente deixaram de lucrar com as colheitas. Ressalte-se que em relação às quantidades esperadas de colheita dos produtos agrícolas, como os autores estavam iniciando a atividade lucrativa e tratava do primeiro plantio realizado, não haviam parâmetros anteriores de embasamento ou parâmetro para estimar uma média. E assim é porque a produção agrícola, como é cediço, demanda uma série de gastos tanto no plantio quanto na colheita da safra, de modo que para a aferição dos lucros cessantes do produtor que se vê impedido do produto da lavoura não basta verificar quanto ele costuma ganhar com a venda dos produtos, mas também as despesas para a sua produção. Logo, o quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma dos artigos 509, II, do CPC/15 (art. 475-E, CPC/73), oportunidade em que o prejuízo deverá ser dimensionado. Deverá ainda ser considerado no cálculo para a indenização dos lucros cessantes relativos à produção agrícola obstada o seguinte:
quantidade: média (potencial produtivo); (c) preço: a cotação dos produtos constantes no contrato de compra e venda de tabaco em folha e outras avenças, na forma da cláusula 4.1, parte final "os preços mínimos da tabela divulgada pela COMPRADORA" (mov. 1.19); (ii) em relação à mandioca (a) área: 9,68 hectares; (b) quantidade: média (potencial produtivo); (c) preço: a tabela de preços médios nominais da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná SEAB (mov. 1.24). Portanto, tais valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, não se olvidando, contudo, do dever da Municipalidade de indenizar aos autores a tal título. Da multa por descumprimento do AI n. 1410869-1 Os autores pedem a execução da astreinte fixada contra a Fazenda Pública, incidindo juros e correção monetária até o efetivo pagamento, diante na demora da obrigação de fazer imposta na ordem emanada do próprio TJPR, de imediata readequação da estrada São Geraldo a São Vicente. Alegam que a liminar deferida consignou que o início das obras deveria ser noticiada e provado pelo Município a partir do 16º (décimo sexto dia), sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), uma vez que as obras só foram iniciadas em 16/06/2016, de forma paliativa.
manifestação do d. juiz de primeiro grau quanto ao atraso ao cumprimento da liminar (mov. 101.1, fl. 786), contudo, manteve-se inerte o magistrado. De outro lado, o Município noticiou que em data de junho de 2016 foi finalizada a obra das práticas conservacionistas na Estrada Araruna, São Geraldo São Vicente, no trecho a partir do Km 0,0 até KM 1,10, e que o atraso se deu em decorrência de fortes chuvas ocorridas nos meses de janeiro a maio de 2016. A ordem judicial somente foi cumprida e finalizada em 04/07/2016, quase seis meses após, contudo, será considerada a data constante no laudo firmado pelo técnico da Prefeitura, Robson Badoco, 04/07/2016 (mov. 110.1, 110.2, fl. 801). Frise-se que em 05/10/16 foi realizada nova fiscalização do uso do solo pela ADAPAR (mov. 112.2, fl. 812), no qual foi verificada a realização parcial dos serviços de readequação do sistema de conservação de solo e água na faixa de domínio da estrada municipal, realizados pelo Município de forma paliativa, segundo o engenheiro agrônomo José Alcir de Oliveira. De fato, a decisão hostilizada no julgamento do AI n. 1410869-4, conforme já analisado em linhas pretéritas, impôs ao ente público a obrigação de fazer, com aplicação de multa diária para o início das obras, ao fim de: "...determinar que o Município de Araruna promova, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação
readequação do sistema de contenção e drenagem de águas pluviais da estrada rural que liga os Distritos de São Geraldo a São Vicente, com vistas a evitar que as águas das chuvas continuem adentrando a propriedade arrendada pelos recorrentes, aumentando a degradação do solo e, por consequência, inviabilizando a atividade dos recorrentes. E não se diga que há perigo de irreversibilidade da medida, pois eventual afastamento da responsabilidade do Município autorizará, de pronto, a cobrança de todos os valores aplicados na obra. Em caso de não atendimento, a partir do 16º (décimo sexto) dia, fica o Município de Araruna compelido ao pagamento de multa diária no valor de R$ 250,00". Quanto à astreinte ora imposta à Fazenda Pública, tem-se que se mostrou razoável e proporcional em relação à obrigação principal no caso concreto, e em conformidade com os critérios previstos para sua fixação, de modo que o próprio Município não se insurgiu oportunamente quanto à possibilidade da imposição, tampouco quanto ao valor dia cominado. Todavia, o apelado somente se manifestou em 06/10/2016 para informar a conclusão da obra de readequação da estrada, em que pese ter justificado genericamente o atraso nas obras em decorrência de fortes chuvas nos meses de janeiro a maio de 2016, ao passo que o acórdão do AI transitou em
origem na mesma data. A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, nos casos em que se vislumbre a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, tal como na hipótese dos autos. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a. 2. O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que fixa a astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que
tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011). No mesmo sentido: REsp 1186960/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.4.2016; AgRg no REsp 1191081/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20.8.2012; REsp 867.883/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.5.2007. 3. Recurso Especial não provido". (REsp 1685400/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) Neste sentido, "...A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (STJ, REsp 1112862/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe 4/5/2011). O simples argumento de que em razão das chuvas que ocorriam na região naquela época impossibilitaram o trabalho do Município não justifica a demora de quase 6 (seis) meses, em vista da urgência da medida.
obras preventivas de readequação do sistema de contenção e drenagem das águas pluviais vicinais, outro caminho não há, a não ser a aplicação da multa diária a partir do trânsito em julgado do AI n. 1410869-1 até o cumprimento da decisão, 04/07/2016 (mov. 110.2, fl. 802), com a incidência de juros e correção monetária, que à frente será exposta. Da litigância de má-fé No que se refere à condenação dos apelantes por litigância de má-fé, também não há motivos para sua manutenção. Os apelantes foram condenados às penas de litigância de má-fé e imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, II, c/c art. 81, caput e § 3º, do CPC/15, porque, segundo apontou o Juiz de primeiro grau, teriam deliberadamente alterado a verdade dos fatos, tentando confundir o juízo. É dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, conforme estabelecem os incisos I do art. 77, do CPC/15. Por outro lado, reputa-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, altera a verdade dos fatos, devendo responder por tal conduta (artigos 80, II, do CPC/15, c/c art. 81, caput e § 3º). Assim, enquanto o art. 77 estabelece deveres, o art. 80, apresenta um rol exemplificativo de atitudes que são atentatórias, violadoras dos deveres impostos às partes do processo.
processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 455): "Alterar a verdade dos fatos. Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A L 6771/80 retirou o elemento subjetivo `intencionalmente' do texto do CPC/173 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável". Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "...reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra fato incontroverso. As partes devem pleitear e agir nos limites da boa-fé e da lisura, não se podendo alterar a verdade dos fatos para induzir o magistrado a erro, nem solicitar pretensão defesa em lei. (...) há litigância de má-fé quando as afirmações são contrárias aos documentos da causa" (REsp 1703138/SP, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 5.12.2017). Na hipótese dos autos, durante o curso da ação, entendo que os autores não agiram de forma dolosa ou culposa com o intuito de tumultuar o andamento processual, tão-somente exerceram seu direito de acessar a instância recursal. O que se verificou pela instrução processual, especialmente pelos depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em juízo, é que a
produzidas nos autos n. 0001733-50.2015.8.16.0132 (ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais), ajuizada por Denilson Mormul em face da COPEL. Na inicial da ação contra a COPEL (mov. 118.2), o autor Denilson Mormul narrou ser produtor de fumo e que cultiva tabaco em pequena propriedade rural de seu genitor, e que vende sua produção diretamente à Souza Cruz S.A. Para a cura e secagem da produção de fumo, uma das fases mais críticas do processo, utiliza-se de duas estufas elétricas em sua propriedade, mas que em 01/01/2015 as estufas estavam em sua capacidade máxima de lotação cada, totalizando 2.800 kg. Afirma que diante da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela COPEL nas duas estufas entre as 15:50h do dia 01/01/2015 até as 16:20h do dia seguinte, ultrapassaram o período de 24h sem o serviço, o que acarretou a perda total de sua safra, prejuízo estimado na ordem de R$ 20.048,00. Em razão de tais fatos, contatou a fornecedora de serviços COPEL nos meses de janeiro e fevereiro pedindo providências quanto à rede elétrica, contando diversos protocolos de atendimentos, contudo, não houve resposta. Aduz que novamente houve nova interrupção no fornecimento do serviço em 10/05/18, das 9:00h as 12:30h e das 20:40h as 10:15h do dia seguinte, sofrendo perda parcial na qualidade da folha do fumo, perfazendo prejuízos de R$ 12.148,00.
autor Denilson explicou que a safra da colheita de fumo vai de outubro a março; que são seis meses de colheita variando entre uma safra e uma safrinha, com intervalo de dez dias de uma colheita para outra; que a perda sofrida foi sobre a capacidade máxima das estufas, cada estufa quem capacidade para armazenar de 1.000 a 1.800kg de fumo, que todo ano planta mas não é sempre no mesmo lugar. Salvado Porfírio, técnico em agropecuária e tecnólogo ambiental, presta consultoria e planejamento agropecuário, responsável pela elaboração dos laudos técnicos, fez o estudo em 2 oportunidades e atestou a quantidade total de fumo perdido nas duas ocasiões (mov. 1.9 e 1.12) Foi ouvido como declarante: que diante da interrupção do serviço elétrico nas estufas de secagem do fumo, ocorreu a perda da qualidade do produto tabaco seco; que confirma o que atestou no laudo técnico; que faz laudos técnicos há trinta anos para o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, corretoras de seguro, órgãos públicos e judiciais; que normalmente os pequenos produtores produzem volume pequeno de tabaco o que torna inviável a aquisição de geradores de energia. Em relação à safra assim declarou: "...no início de um ano de safra fazem um contrato com comprador; nunca se faz um contrato no mesmo tamanho de área do ano anterior, porque há interesse de quem compra; tecnicamente se recomenda a rotação de cultura em função de pragas, doenças; normalmente o produtor planta num ano em determinado talhão, no outro em outro...; varia muito a área a cada ano e a quantidade também".
entre as duas ações propostas, porque "...atesta nestes autos PERDA TOTAL de produção e na demanda n. 1733-50.2015 noticia que a MESMA SAFRA estaria em estufa, acondicionada em sua quantidade MÁXIMA (...)" Contudo, não há elementos nos dois processos que permitam chegar a tal conclusão. Restou claro que as áreas tratadas são diferentes, uma diz respeito à propriedade do seu pai, Dionísio, e a outra área tratada nos autos da apelação refere-se às propriedades arrendadas por Denilson e Danivaldo. Isso porque os autores repisam que a propriedade em que houve as perdas na ação contra a COPEL ocorreram no sítio do seu pai, e que Denilson e Danivaldo estavam iniciando suas atividades como produtores rurais (mov. 130.1). Ou seja, o fumo estocado para secagem e que sofreu prejuízos pela falta de energia nas estufas foi produzido (plantado e colhido) na propriedade do seu pai, Dionísio (autos n. 0001733), e não se trata da mesma área de terras, arrendadas por Denilson e Danivaldo, cuja lavoura foi perdida em razão da inundação da água da chuva e lama, vindos da estrada vicinal, proveniente da falta de readequação da estrada municipal na região, de responsabilidade do ente municipal, conforme já analisado. Assim, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos ou indução do juízo a erro, sobretudo porque os autores buscaram o Poder Judiciário munidos de boa-fé, explicitarem os fatos, juntaram vastos documentos, e produziram provas suficientes em seu favor.
valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Da requisição de instauração de inquérito policial Ao final, a sentença assim consignou: "...tenho por bem em REQUISITAR a instauração de inquérito policial em face de SALVADOR, por falso testemunho e fraude processual. ANEXEM-SE cópias integrais dos dois autos (e mídias) e oficie-se IMEDIATAMENTE à delegacia de polícia local". Merece reforma a determinação, entretanto. Discorrem os apelantes a ausência do crime de falso testemunho e fraude processual do técnico agrícola Salvador Porfírio, ouvido como informante na audiência de instrução realizada e responsável pela elaboração dos laudos técnicos das propriedades discutidas nas duas ações ajuizadas, em relação ao depoimento por ele prestado em audiência instrutória. Alegam que num primeiro momento o juiz não quis ouvir o declarante como testemunha pois teria interesse diante do trabalho por ele realizado, não podendo ser indiciado por crime de falso testemunho. Requerem a reforma da sentença para ser afastada a ordem de abertura de inquérito policial em desfavor do técnico agrícola, bem como a multa de 1% aos autores imposta por litigância de má-fé inexistente nos autos.
Frise-se que não restou evidenciado em nenhum processo discutido que o trabalho desenvolvido pelo técnico em agropecuária Salvador Porfírio enseja ilicitude, má-fé, ou qualquer fato desabonador de sua conduta, de modo que deve ser afastada a prática de falsa perícia ou falso testemunho imputada. Assim, consequentemente, não havendo indício de crime a ser apurado, não prospera a instauração de inquérito policial requisitada pelo juiz em face de Salvador Porfírio, impondo-se torna-la sem efeito. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Autoridade Policial local informando do resultado deste julgamento. Juros e correção monetária Por fim, passa-se a fixar a sistemática para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária. No tocante à correção monetária, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870947 (20/9/2017), foi fixada tese, em repercussão geral, com a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
destina." Extrai-se, também, que o relator Luiz Fux foi acompanhado da maioria de seus pares ao estabelecer que a TR não se presta à recomposição da inflação, devendo ser observado o IPCA-E desde a data fixada na sentença, afim de que a decisão não gere qualquer lacuna e que guarde coerência com as decisões da Corte na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. Assim, deve incidir o IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). No tocante aos juros de mora, registre-se que a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F, feita pelo e. STF, atingiu apenas as dívidas de natureza tributária. Assim, manteve-se sua aplicação em relação às dívidas de natureza não tributárias, como é o caso em exame. Logo, os juros moratórios deverão ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11960/2009. E, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso, conforme Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à Súmula Vinculante n. 17, do STF, este relator restou vencido, pois considera-a aplicável à espécie, não obstante o julgamento proferido no RE 579431/RS, do STF. Honorários advocatícios e sucumbência
da maioria dos pedidos formulados pela parte autora, condena-se o Município ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. No caso em exame, de se ver que se trata de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em 10/06/2015, ao qual atribui-se o valor de R$ 365.247,90 (trezentos e sessenta e cinco mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa centavos). A sentença recorrida foi proferida em 18/11/2017, já na vigência do novo CPC, razão pela qual, a análise do montante fixado a título de honorários advocatícios, deverá ser examinado sob essa ótica. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/15, deve a verba honorária ser fixada dentro do percentual de 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico e o valor da causa. Para tanto, levar-se-ão em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, diante do panorama instaurado, em decorrência da condenação imposta, de se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da condenação. Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por DENILSON MORMUL E OUTRO. DECISÃO
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto. Participaram do julgamento os Desembargadores Ruy Cunha Sobrinho e Guilherme Luiz Gomes. Curitiba, 8 de maio de 2018 Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
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