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Acórdão
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Certificado digitalmente por: FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR Apelação Cível nº 1719702-3, da Comarca de União da Vitória 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Apelante "1": Pedro Mazurechen Sobrinho. Apelante "2": Oi S/A. Apelados: os mesmos. Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EQUIPAMENTO INSTALADO POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO QUE EMITE RUÍDOS DESAGRADÁVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O EQUIPAMENTO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EVIDENCIADA. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. DIREITO À PAZ E À TRANQUILIDADE QUE DEVE SER RESPEITADO A QUALQUER HORA DO DIA OU DA NOITE. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE ALHEIA QUE VIOLA DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO DO EQUIPAMENTO MANTIDA. PRAZO FIXADO COM RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA, COM PREVISÃO DE MULTA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Trata-se de recursos de apelação atacando sentença (mov. 164) que julgou procedentes os pedidos formulados por Pedro Mazurechen
movida em face de Oi S/A, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como determinar a retirada do equipamento instalado ao lado da residência do autor, no prazo de 30 dias.
Condenou a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2, do CPC/15.
Inconformado, o autor apela (mov. 168), pleiteando apenas a majoração da indenização por danos morais.
A ré também recorre (mov. 172), igualmente irresignada, alegando, primeiramente, que o autor não comprovou a ocorrência de ruídos superiores aos permitidos, bem como que a mera existência do equipamento não comprova que tal aparelho produza ruídos indesejados.
Afirma que o autor não fez reclamação administrativa e que, quando comprou a casa, já sabia da existência do equipamento, razão pela qual haveria culpa exclusiva da vítima. Aduz que o fato de o equipamento estar instalado em via pública serve de prova da regularidade da instalação.
Alega que não foram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil. Requer, por fim, a ampliação do prazo para retirada do equipamento, para, no mínimo, 120 dias.
Contrarrazões pelo autor, no mov. 179.1; e pela É o Relatório, VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, elencados no CPC de 2015, que se aplica ao presente recurso, por este se voltar contra sentença proferida em 23/05/2017.
A presente ação foi proposta sob a alegação de que uma máquina da requerida, instalada na calçada, ao lado da residência do autor, emitiria muitos ruídos, que o perturbariam e causariam transtornos.
Diante disso, o autor pediu que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à remoção do aparelho para outro local.
O sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00, e determinando a remoção do equipamento.
Irresignadas, ambas as partes apelam, devolvendo a este Tribunal a análise do cabimento da remoção do aparelho e da indenização por danos morais, bem como da quantificação desta verba indenizatória.
O autor pleiteia apenas a majoração da indenização por danos morais.
Já a requerida sustenta não haver prova de que o ruído é superior ao permitido; que não houve tentativa de resolver o problema pela máquina, havendo culpa exclusiva da vítima; que a colocação do equipamento em via pública gera presunção da regularidade de sua instalação.
Sustenta, em síntese, que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor; que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil; e, por fim, que a ordem para remoção do equipamento é descabida, pois sua instalação teria sido regular. Subsidiariamente, pede dilação do prazo para remover o aparelho.
Conduta ilícita dever de indenizar e obrigação de remover o equipamento
No tocante ao dever de indenizar, a requerida sustenta, inicialmente, que o autor não comprovou a ocorrência de ruídos superiores aos permitidos e que a mera existência do equipamento não comprovaria que tal aparelho produza ruídos indesejados.
Alega, também, que o autor não fez reclamação administrativa, e que haveria culpa exclusiva da vítima, pois o autor teria ciência da existência do equipamento quando adquiriu o imóvel. Aduz que a instalação é regular, e que não houve comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil.
Sem razão a requerida.
A apelante questiona o fato de que o aparelho produz sons altos e desagradáveis, que podem ser ouvidos no interior do imóvel, instalado próximo ao seu imóvel não quer dizer que tal aparelho produza ruídos indesejados" (mov. 172.1).
Contudo, no presente caso, houve plena comprovação de que o aparelho emite ruídos efetivamente elevados e desagradáveis, que causam graves incômodos ao requerente.
No caso em tela, o julgador realizou inspeção judicial (movimentos 81 e 83), constatando: "o equipamento fica bem próximo à janela principal da residência, cerca de um metro, e efetivamente constatei que dele emana um ruído constante e desagradável, forte o bastante para ser ouvido dentro da residência, mesmo com as janelas fechadas".
No tocante à ausência de reclamação administrativa, também não assiste razão à apelante. A necessidade de exaurimento da via administrativa é excepcional, impondo-se apenas quando houver expressa previsão legal neste sentido, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a requerida continua resistindo à pretensão do autor, sendo que, caso tivesse interesse em resolver a questão de forma amigável, poderia buscar a solução consensual do conflito a qualquer momento.
A requerida alega, também, que haveria culpa exclusiva da vítima, pois o autor saberia da existência do equipamento quando adquiriu o imóvel; que a instalação do aparelho é regular e, por fim, que não houve comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil.
de mov. 58.1, o juízo monocrático reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu a inversão do ônus da prova.
Assim, diante da comprovação de que o aparelho gera um "ruído constante e desagradável, forte o bastante para ser ouvido dentro da residência, mesmo com as janelas fechadas" (mov. 81.1), caberia à requerida demonstrar a regularidade de sua instalação, e a plena satisfação das exigências legais.
Contudo, a requerida se limitou a afirmar que, como o equipamento foi instalado na calçada, a regularidade da instalação deveria ser presumida.
Em rápida pesquisa na internet, foi possível encontrar notícia de situação semelhante ocorrida em Brasília, cabendo transcrever os seguintes trechos da reportagem:1
"Eles reclamam de barulho, principalmente à noite. `É praticamente impossível abrir a janela do quarto na madrugada. Em alguns dias, o ruído é bem forte. Fica um zumbido constante', relatou o analista de sistemas Izidro Martins, 40 anos. (...) O diretor de Infraestrutura do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel e Pessoal (Sinditelebrasil), Ricardo Dieckmann, considera que os equipamentos devem seguir as determinações da Lei do Silêncio e que, se o limite for ultrapassado, a empresa 1
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2016/07/13/interna_cidadesdf,540027/tor re-de-telefonia-e-motivo-de-discordia-em-quadra-do-sudoeste-ha-12-a.shtml. Consulta em 06/04/2018.
funcionamento adequado e sem perturbação à vizinhança. `Hoje, temos dificuldades em conseguir o licenciamento (ambiental) com o governo. Estamos trabalhando para que isso seja menos moroso para não atrapalhar a expansão do sistema', disse. Embora não se trate exatamente do mesmo equipamento, caberia à requerida comprovar a regularidade da instalação, não apenas em virtude da inversão do ônus da prova (mov. 58.1), mas também pela regra do artigo 373, §1º, do CPC/2015, por se tratar de prova muito mais acessível para a requerida do que para o autor.
Por tais motivos, deve a sentença ser mantida também quanto à obrigação de remover o equipamento.
Embora a atividade exercida pela ré, em si, seja lícita, ela não pode ser exercida de forma a causar danos aos cidadãos. No caso, restou comprovado que o aparelho produz ruídos desagradáveis, que atrapalham o sossego do autor, no interior de sua residência, ainda que as janelas estejam fechadas.
A alegação de culpa exclusiva do autor, pelos motivos expostos, é igualmente descabida. A requerida é que deu causa aos danos sofridos pelo autor, por ser responsável pela instalação do equipamento.
Note-se que o proprietário tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à saúde, em conformidade com o artigo 1.277 do CC/02:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à provocadas pela utilização de propriedade vizinha. De acordo com esta norma, o autor tem verdadeiro direito ao sossego e à saúde, bem como o poder de exigir que as interferências nocivas a tais direitos sejam cessadas.
Sobre o tema, destaco a lição de Silvio Venosa2:
"É importante perceber, de plano, que os chamados direitos de vizinhança são direitos de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios, não necessariamente da contiguidade. Os edifícios e construções em geral servem de utilidade ao homem. Os danos e desassossegos ocasionados por um prédio a outro decorre, em última, de fatos ou atos jurídicos, na classificação estudada na Parte Geral. As regras de vizinhança têm por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar à margem as finalidades do direito de propriedade. As regras dos artigos 554 e 555 do código antigo, e as dos arts. 1.277ss do atual atingem não somente o proprietário, mas também todos que se postam em relação direta com a coisa imóvel, possuidores, detentores e usuários em geral. O legislador, referindo-se a inquilino no artigo 554, disse menos do que pretendeu. "A posse tem o mesmo conteúdo, de modo que o possuidor tem a ação para exigir medidas preventivas que o proprietário poderia exigir" (Miranda, 1971, v. 13:310). As ações derivadas do direito de vizinhança competem, portanto, ao proprietário, locatário, usufrutuário e de maneira geral a todo aquele que possui, detém ou utiliza a coisa. Seu direito surge da qualidade de vizinho e não de proprietário (Borda, 1984, v. 1:413). No mesmo sentido se coloca o molestador como réu, que pode não ser o proprietário de prédio próximo, mas mero possuidor, detentor ou usuário eventual. É nesse sentido que o vigente diploma menciona, no art. 1.277, o proprietário ou possuidor." 2 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 9. ed. São Paulo: Atlas. 2009. p. 278, v. V.
podem ser classificadas, segundo a doutrina, em: atos ilegais; atos praticados com abuso de direito e atos lesivos.
Atos ilegais são aqueles que contrariam a lei; atos abusivos são aqueles que, embora praticados pelo titular do direito de propriedade, extrapolam os limites para o qual direito foi concebido e atos lesivos são aqueles que, embora lícitos e exercidos dentro dos limites da normalidade, causam danos passíveis de reparação.
Assim, para que suja o dever de indenizar, em virtude do uso nocivo da propriedade, basta que o ofendido comprove: "a) a existência de interferência prejudicial que atinja certos interesses previstos em lei (segurança, sossego e saúde); b) que esta interferência decorreu de uso anormal do imóvel"3 e o dano.
E, diante da plena comprovação de que o aparelho gera um "ruído constante e desagradável, forte o bastante para ser ouvido dentro da residência, mesmo com as janelas fechadas" (mov. 81.1), bem como diante da ausência de provas quanto à suposta regularidade da atuação da requerida, de se manter integralmente a sentença.
Cabe transcrever os fundamentos de que se valeu o sentenciante (mov. 164.1):
"Outrossim, considerando a inversão do ônus da prova (ev. 58), cumpria à parte demandada comprovar que a
3 PELUSO, Cesar (coord.). Código civil comentado. 10. ed. Barueri/SP: Manole. 2016, p. 1209. Comentários ao artigo 1.277, do CC.
demandante não trazia os transtornos por ele narrados na inicial. Fixadas essas premissas, verifica-se que o autor comprovou que efetivamente o armário telefônico instalado próximo à janela do cômodo principal da sua residência gera barulhos acima do razoável, ensejando perturbação do sossego do demandante. Em inspeção judicial realizada no local, foi constatado o seguinte (...) Assim, como nada está a indicar nos autos que há impedimento técnico para o deslocamento da central para outro local, impõe-se julgar procedente o pedido de realocação do equipamento. Quanto aos danos morais, uma vez comprovado o ato ilícito (art. 187 do CC), em razão do uso abusivo de propriedade pela demandada, e evidenciado o nexo causal, resta examinar sua efetiva ocorrência. Como se viu, a parte requerida não agiu com o desvelo esperado quando da instalação do equipamento. É incontroverso nos autos que no local já estava construída a edificação que na qual posteriormente passou a residir o demandante. Logo, era curial que tivesse a demandada levado em consideração a perturbação que sofreriam os moradores com os constantes e ininterruptos barulhos advindos do equipamento instalado." Ora, é inegável que o barulho excessivo causa perturbação do sossego alheio, pois retira a tranquilidade dos habitantes do imóvel vizinho.
Como ensina maria Helena Diniz: "são ofensas ao sossego os ruídos excessivos que tiram a tranquilidade dos habitantes do prédio confinante, como festas noturnas espalhafatosas em residência, boates, clubes; gritarias; barulho ensurdecedor de indústria, oficina mecânica, escola de samba, terreiro de macumba; emprego de alto- provocar aglomeração e clientes na rua. Isto porque todos temos direito ao sossego, sobretudo nas horas de repouso noturno, devido à grande influência nefasta do barulho na gênese das doenças nervosas"4.
O dano, por sua vez, está caracterizado pela perturbação do sossego a que o autor foi submetido, pois é inegável que o aparelho em debate gerou, e ainda gera, incômodo além do normal.
O sentimento de impotência diante do barulho excessivo produzido pelo equipamento da requerida, o desassossego e o estresse que o barulho gerava, retirando do autor a tranquilidade do seu lar, inegavelmente, geraram desequilíbrio ao seu bem-estar.
De se registrar que o sossego: "é a tranquilidade a que tem direito todo homem, tanto nas horas de repouso, como para o exercício útil de sua atividade profissional. Tranquilidade que, todos são acordes, é essencial em proveito da saúde e bem-estar de cada um".5
Logo, se o direito ao sossego está intimamente ligado ao direito à saúde e à dignidade do ser humano, conclui-se que integra a categoria dos direitos da personalidade e como tal deve ser protegido.
Nesse passo, a perturbação da tranquilidade alheia, por violar direitos da personalidade, gera dano moral, o qual dispensa a 4 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: direito das coisas. 20. ed. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 266/267.
5 SANTOS, J.M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado: direito das coisas. 4. ed. 1950, p. 11/12, v. VIII.
Confira-se:
(...). 2. Verificada ofensa clara a direitos da personalidade, deve ser reconhecida a existência de dano moral, que dispensa prova, por sua natureza de dano "in re ipsa". (STJ, AgRg no REsp 1541966/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). O próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de existência de danos morais em face da perturbação do sossego do lar:
Informativo nº 0500 Período: 18 a 29 de junho de 2012. Terceira Turma DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO. É devido o pagamento de indenização por dano moral pelo responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, a qual provocou constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento. Salientou-se que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela recorrente em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse ambiente - ainda mais quando foi claramente provocado por conduta culposa da recorrida e perpetuado por sua inércia e negligência em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento. De modo que tal situação não caracterizou um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas, mas, sim, situação excepcional de ofensa à dignidade, passível de reparação por dano moral. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que, incluída indenização por danos morais, prossiga o julgamento da apelação da recorrente. Precedentes citados: REsp 157.580-AM, DJ 21/2/2000, e Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/6/2012. (Grifo nosso). Em sentido semelhante, cabe transcrever o seguinte julgado deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 - INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS - CONSTRUÇÃO CIVIL - PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO - ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, CUMPRINDO O DISPOSTO PELO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPROVAÇÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS ADVINDOS DE OBRA REFERENTE À REFORMA DE GRANDE PORTE REALIZADA EM LOJA COMERCIAL LOCALIZADA NO CONDOMÍNIO QUE, AINDA QUE MISTO, É PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - RUÍDOS EXCESSIVOS EM HORÁRIO NOTURNO, FERIADOS E FINAIS DE SEMANA, DURANTE APROXIMADAMENTE SEIS MESES - "QUANDO ULTRAPASSAMOS A FRONTEIRA EXISTENTE ENTRE O NOSSO DIREITO E O DO PRÓXIMO, VIOLAMOS UM DEVER MORAL CONSISTENTE NA OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO NOSSO VIZINHO" (CLAYTON REIS) - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - A SITUAÇÃO SUPORTADA PELOS AUTORES SUPERA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO PARA INVADIR A SEARA DO EFETIVO ABALO MORAL - DANO EFETIVO CONSIDERADO IN RE IPSA - O RUÍDO POSSUI NATUREZA DE AGENTE POLUENTE E CAUSA COMPROVADAMENTE ESTRESSE, DISTÚRBIOS FÍSICOS, MENTAIS E PSICOLÓGICOS (...) - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1424753-7 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 19.11.2015) A requerida/apelante também pede a dilação do prazo para remoção do equipamento em questão, fixado em 30 dias após o trânsito em julgado.
Entendo que o prazo deve ser mantido, esclarecendo- se que o prazo de 30 (trinta) dias será contado apenas a partir do trânsito em julgado desta decisão. Assim, a requerida ainda terá tempo mais do que suficiente para efetuar a remoção do equipamento.
Diante da imposição de obrigação de fazer, consistente na remoção do equipamento, de se fixar multa diária de R$ 600,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Estabelecido o dever de indenizar, bem como a obrigação de remover o equipamento, resta aferir o montante da indenização por danos morais.
Valor da indenização por danos morais
Quanto ao montante indenizatório, apenas o autor recorre, pleiteando a majoração da indenização. O juízo a quo arbitrou a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O autor sustenta, em suas razões de apelação (mov. 168.1, p. 5), que, "além do caráter reparatório da indenização, deve-se levar em consideração também o caráter preventivo e punitivo". devida compensação pela dor sofrida e daí a dificuldade, pois o "preço da dor" traz, em si, uma característica extremamente subjetiva.
O valor da dor, para o ofendido, normalmente carrega, além do valor emocional do sofrimento experimentado, um "plus" punitivo/educativo, justificado pelo fato de não estar efetuando a justiça pelas próprias mãos. Já para o ofensor, tal valor é diminuído pela concretude das justificativas sobre ações periféricas e/ou por teses jurídicas excludentes.
Assim, para que não existam diversidades gritantes, o correto é ter como parâmetro a fixação jurisprudencial.
De qualquer forma a valoração da indenização traz sempre uma dificuldade. Uma dificuldade que reside, exatamente, em conseguir abstrair o cunho emocional que o pedido, normalmente, carrega.
Nesse sentido, cumpre ressaltar, aqui, que os danos morais, ao contrário do que entende parte da doutrina, não devem ter caráter punitivo, mas tão somente um caráter compensatório-reparatório.
A indenização devida a título de danos morais deve consistir, então, numa forma de compensar a vítima, pelo sofrimento experimentado, isso sem que se insira em indevidos efeitos punitivos.
Nesse sentido, ouso afirmar que os partidários da teoria do valor do desestímulo, que prega a necessidade de vingança e/ou de punição, por meio de indenizações por dano moral, como prática salutar de ausência da titularidade do direito, então invocado, retira tal possibilidade.
Ora, por definição constitucional, o direito de punir não é do particular. É do Estado. Não sendo legítima a indenização dada com assento em tal base. A teoria do "valor do desestímulo", que embasaria o "caráter punitivo" da indenização por danos morais, funda-se na ideia americana dos "punitive damages", que traduzidos como "danos punitivos", naturalmente, "nos conduz a uma expressão vazia e desprovida de conteúdo significativo no campo jurídico brasileiro".6 Tal expressão, na verdade, segundo esclarece o ilustre magistrado Osny Claro de Oliveira Junior, Juiz de Direito em Porto Velho (RO)7: - "punitive damages quer significar punição por decorrência dos danos, por causa dos danos".
Sobre a definição de danos punitivos, confira-se a tradução livre do verbete "exemplary or punitive damages", presente no respeitável dicionário jurídico "Black's Law Dictionary": "Danos exemplares referem-se a uma indenização em escala elevada, concedida ao autor em patamar superior ao valor necessário para compensá-lo pela perda patrimonial. Destinam-se a punir o réu por conduta perniciosa ou para servir de exemplo, razão pela qual também são denominados danos `punitivos' ou `vingativos'. Ao contrário dos danos compensatórios ou atuais, os danos punitivos ou exemplares alicerçam-se em uma consideração de política pública totalmente diferente: a de punir o réu ou servir de
6 Oliveira Junior, Osni Claro. O caráter punitivo das indenizações por danos morais, artigo publicado na internet no endereço http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3547&p=1, endereço confirmado em 01/06/2016.
7 Oliveira Júnior, Osni Claro, artigo citado.
a título de danos punitivos) como um adicional à verba relativa a danos compensatórios devido à conduta cruel, imprudente, maliciosa ou opressiva."
Os danos punitivos americanos se constituem, portanto, em sanção de natureza penal e são totalmente independentes dos danos compensatórios (materiais e morais), representando um "plus" em vista da ocorrência de casos extremos, que necessitem de exemplo.
O sistema americano garante a todo cidadão ter um caso cível decidido por um júri popular, portanto, por juízes leigos, cuja discricionariedade acentuada tem causado enormes distorções no sistema indenizatório, com indenizações desproporcionais e milionárias.
Ocorre que, como se disse, tal teoria importada não se coaduna com o direito brasileiro, principalmente porque nos EUA a esfera privada da Ação Penal é bem mais abrangente que a brasileira.
Lá existe o "plea bargaining" e outros institutos que incentivam acordos com o acusado da prática criminosa, em substituição à ação penal, isto, inclusive, na esfera pública, permitindo que uma vítima de crime grave (um estupro, por exemplo), faça acordo, em dinheiro, com o criminoso, extinguindo a punibilidade de tal delito, coisa inconcebível no direito brasileiro.
Como se disse, aqui, o sistema de separação entre a esfera criminal e a cível, desde tempos remotos, estabeleceu que a transação cível, sobre os efeitos do delito, não extingue a responsabilidade penal (art. 1.033, do C. Civil de 1916, reeditado no artigo 846, do Código Civil atual). pública é de averiguação obrigatória, não se extinguindo pela vontade das partes, pelo simples fato de que o ius puniendi é do Estado e não do particular.
Assim, qualquer indenização com efeitos punitivos ou exemplares deveria reverter ao Estado e nunca ao particular, sob pena de grave ofensa ao direito do restante da coletividade.
A ação penal pública, atualmente assentada no princípio da oportunidade ou discricionariedade regrada, em relação a delitos de pequena potencialidade lesiva, é limitada pelo que estabelece o artigo 129, I, da Constituição Federal, que dispõe que a persecutio criminis é de exclusividade do Ministério Público, isto, naturalmente, porque tal órgão é que representa o Estado, no ius puniendi.
Ora, sendo o direito de punir de exclusividade estatal, mesmo nas ações da esfera particular, onde este último tem, apenas, o direito de ação, não há como se importar para o direito brasileiro esses conceitos inerentes a sistema diverso e incompatível.
Veja-se, ademais, que uma indenização só é devida ao titular do direito, por ofensa a direito de sua titularidade, não podendo, por isso, se embasar em direitos alheios (do Estado), como pretendem alguns.
Saliente-se, por fim, que a estatização do direito à punição, estabelecida constitucionalmente, impede que os danos morais aos direitos particulares contenham caráter punitivo, mesmo que isto aparente ser o mais justo e correto. somente pode contemplar o caráter compensatório, sem inserir punições injustificadas, sob pena de fixação em patamares elevados e ilegítimos.
No presente caso, há uma peculiaridade que deve ser destacada. Embora o autor tenha suportado por muitos anos os ruídos emitidos pelo equipamento da requerida, este longo tempo também lhe é imputável.
Isso porque, conforme ata de inspeção judicial de mov. 81.1, o autor afirmou, em 2013, que morava no local há cerca de dez anos, sendo que o equipamento foi instalado aproximadamente três anos antes de sua mudança. Portanto, o autor aguardou cerca de 9 (nove) anos para propor a presente ação.
Em virtude dos fatores mencionados, entendo que a verba indenizatória não comporta majoração.
Portanto, levando em consideração a extensão dos danos morais causados ao autor, ou seja, o aborrecimento e a angústia que a situação proporcionou, bem como os parâmetros jurisprudenciais para casos assemelhados, até para afastar qualquer possibilidade de incidência de danos punitivos, entendo que a indenização deve ser mantida.
O valor fixado representa uma justa compensação à vítima e guarda proporcionalidade com o ato lesivo imputável à ré, o dano sofrido e a condição socioeconômica das partes.
Diante do exposto, de se negar provimento a ambos os em virtude da imposição de obrigação de fazer.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER ambos os recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença recorrida, pelos seus fundamentos e os que aqui foram acrescentados.
ACORDAM os Membros Integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER os recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido por este Relator e dele participaram os excelentíssimos Desembargadores Domingos José Perfetto e Coimbra de Moura.
Curitiba, 17 de maio de 2018.
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