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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LAERTES FERREIRA GOMES APELAÇÃO CRIME Nº 1.716.864-6, DA COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADOS: ADILSON LOPES MUNHOZ E LEANDRO DE QUEIROZ BAPTISTA RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES APELAÇÃO CRIME. PESCA PROIBIDA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. ACUSADOS QUE, NA COMPANHIA DE UM ADOLESCENTE, FORAM FLAGRADOS ACAMPANDO NA BEIRA DO RIO TIBAGI, E PRATICANDO A PESCA, NA POSSE DE NOVE QUILOS DE PESCADOS, E DE REDES E TARRAFA. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO CONFIRMAM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO PROIBIDO. PROVA FRÁGIL EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA POTENCIAL DOS ACUSADOS A RESPEITO DO PERÍODO DE DEFESO. POUCA QUANTIDADE DE PESCADOS E ANÁLISE DAS PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM SE TRATAR DE CONDUTA ESPORÁDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO CONFIRMAM A TESE ACUSATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I Segundo a jurisprudência das Cortes Superiores, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II Os acusados na companhia de um adolescente (filho de um deles) foram flagrados praticando a pesca amadora em época de defeso. Houve a apreensão de nove quilos de pescado cuja pesca era vedada, e de mais seis quilos de peixes cuja pesca era permitida, mas que tinham supostamente sido capturados com equipamentos proibidos. Ausência de demonstração nos autos que foram utilizados os equipamentos de rede e tarrafas. Não houve notícia de provocação de qualquer dano ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. III Deve ser ressaltado que a proteção do equilíbrio ambiental, ainda mais no seu aspecto natural, se trata de um bem jurídico de natureza transindividual e difusa, que interessa não só a todos os cidadãos como também às suas futuras gerações, de titularidade indeterminada e cuja lesão não pode ser dividida, afetando a todos indistintamente e por vezes de modo irreversível, tratando-se efetivamente de um bem jurídico de específicas características (nesse sentido ver: CAVEDON, Ricardo. Teoria Geral dos Direitos Coletivos: releitura da racionalidade dos direitos fundamentais gerações. Ed. Juruá, 2015). IV Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto -- em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado --, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98. STF, RHC 125566/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 26.10.2016. STF, RHC-125566, STF, HC 127926/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 26.10.2016. STF, HC-127926. STJ, HC 143.208/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª T., DJe 14/06/2010. STJ, HC 93.859/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009. V É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de pesca em período de defeso e de uso de apetrecho de pesca proibida se resta evidente a completa ausência de ofensividade, ao menos em tese, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n.º 1.716.864-6, da Comarca de Sertanópolis Vara Criminal, em que é Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e apelado ADILSON LOPES MUNHOZ e LEANDRO DE QUEIROZ BAPTISTA. O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Wesley Sampaio da Silva Santos, Osvaldo dos Santos, Leandro Queiroz Baptista, Adilson Lopes Munhoz e Marcos Paulo Vieira dos Santos, dando-os como incursos nas penas do Art. 34, caput, e incisos I e II, da Lei nº 9.605/98, e Art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do Art. 69 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos:
"1º Fato: No dia 01 de fevereiro de 2015, por volta das 18h00min, no Rio Tibagi, no local denominado Lagoa Azul, em Sertanópolis-PR, os denunciados WESLEY SAMPAIO DA SILVA SANTOS, OSVALDO DOS SANTOS, LEANDRO QUEIROZ BAPTISTA, ADILSON LOPES MUNHOZ e MARCOS PAULO VIEIRA DOS SANTOS, mancomunados entre si, um aderindo à vontade do outro, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, pescaram espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, em período no qual a pesca era proibida e com a utilização de petrechos não permitidos. Segundo consta dos autos, os denunciados pescavam em período proibido (Piracema Portaria IAP nº 211/2012), quando foram abordados por policiais ambientais que apreenderam 09 kg (nove quilos) de peixe de diversos espécimes cuja captura está proibida (trairá, camboja, barbado, piranha e jurupencém), além de 06kg (seis quilos) de peixe de espécime cuja pesca é permitida, porém foram capturados com o uso de tarrafas e redes, petrechos de uso não permitido aos denunciados (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 16/11).
2° Fato:
No mesmo dia, horário e local do fato 01, os denunciados WESLEY SAMPAIO DA SILVA SANTOS, OSVALDO DOS SANTOS, LEANDRO QUEIROZ BAPTISTA, ADILSON LOPES MUNHOZ e MARCOS PAULO VIEIRA DOS SANTOS mancomunados entre si, um aderindo à vontade do outro, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, corromperam o menor M.V.M.S., com ele praticando infração penal disposta no art. 34 da Lei 9.605/98." A denúncia foi recebida em data de 18 de fevereiro de 2015 (seq. 15.1). Instruídos e processados os autos, o MM. Magistrado a quo proferiu sentença (seq. 429.1), julgando improcedente a denúncia, para o fim de absolver os réus Wesley Sampaio da Silva Santos, Osvaldo dos Santos, Leandro Queiroz Baptista, Adilson Lopes Munhoz e Marcos Paulo Vieira dos Santos, com base no artigo 386, inciso III e VI, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (seq. 448.1 e 448.2), alegando em suas razões que a narrativa fática delineada na denúncia é clara no sentido de indicar todas as elementares típicas dos crimes imputados aos acusados, afirmando que a data em que a pesca ilícita foi flagrada já basta para consumar o crime. Refutou o fundamento da absolvição alegando que embora não conste na denúncia qual a normativa que se relacione com o período de pesca proibida, a inicial especificou a data em que a pesca foi realizada, afirmando que a data apontada estava relacionada com o período de restrição, referindo inclusive que se tratava de piracema. Do mesmo modo, apontou os artefatos de uso proibido empregados no crime (tarrafas e redes), e as espécimes cuja captura era vedada; isto tudo basta a saciedade para delinear as elementares típicas dos crimes imputados. Ademais a grande quantidade de apetrechos utilizados pelos acusados demonstra que não se tratava de conduta isolada, mas de atividade que desempenhavam com frequência.
Que as condutas foram praticadas juntamente com um adolescente, havendo crime de corrupção de menores, de natureza formal. Buscou a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98 e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pugnou assim pelo total provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões pelo réu (seq. 462.1). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de fls. 11/24, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Pretende o Ministério Público sustentar que a denúncia narra todos os elementos fáticos necessários para embasar uma condenação. Não socorre razão ao seu pleito recursal. Não obstante a denúncia se encontrar formalmente válida, haja vista que preenche todos os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, as provas dos autos não confirmam a conclusão condenatória pretendida pelo Ministério Público. A exordial expôs os fatos de modo consistente indicando com concretude que os acusados pescavam em período proibido (Piracema), quando foram abordados por policiais ambientais, que apreenderam 09 kg (nove quilos) de peixe de diversos espécimes cuja captura era proibida (trairá, camboja, barbado, piranha e jurupencém), além de 06kg (seis quilos) de peixe de espécime cuja pesca é permitida, porém que foram capturados com o uso de tarrafas e redes, petrechos de uso não permitido aos denunciados. Extrai-se do fato que os acusados na companhia de um adolescente (filho de um deles) foram flagrados praticando a pesca amadora em época de defeso, contudo, não se demonstrou nos autos que os equipamentos proibidos foram efetivamente utilizados, tampouco houve a notícia de provocação
de qualquer dano ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra- se absolutamente irrelevante. Os policiais ambientais Ercílio Benedito da Silva, e Isaias Pedroso, afirmaram em Juízo que realizaram a abordagem quando em patrulhamento de rotina após visualizarem os acusados acampados na margem do rio. Que o local é uma área crítica onde sempre há casos de pesca indevida, que a pesca amadora ali é proibida utilizando-se de apetrechos de profissionais, como tarrafa e redes que não são permitidos mesmo quando não for piracema. Que na época era piracema, não podendo nem mesmo a pesca profissional utilizar desses apetrechos. Afirmaram que os réus deveriam ter conhecimento da época de defeso, de piracema, que é divulgado pelos meios de comunicação e de imprensa local. Que o local onde foi feita a apreensão era um local de vazão do rio Rio Tibagi, em Sertanópolis-PR, onde não é permitido a pesca mesmo em época propícia. Não obstante os depoimentos dos policiais ambientais, tem-se que as provas dos autos não demonstram, com absoluto grau de certeza, que os acusados tinham condições de saber se tratar de época de defeso, porquanto desde o princípio do processo de modo unânime alegaram não estarem plenamente cientes de que praticavam crime, tendo todos eles alegado que acreditavam já ter passado a época de defeso. Todos os réus de modo unânime, seja na fase judicial seja na fase extrajudicial, alegarem que desconheciam a proibição de praticar a pesca no local em que foram abordados pelos policiais ambientais. E igualmente todos alegaram que não tinham ciência de que ainda não havia passado o período de defeso, todos acreditavam que a pesca na localidade e na época era permitida. E o exame dos autos não traz elementos a demonstrar que os acusados poderiam vir a saber se mais diligentes fossem - da ilicitude de suas condutas. Analisando as provas ademais dessume-se que de fato não há demonstração objetiva nos autos de que os acusados tinham condições de
saber ser indevida a conduta que praticaram. Tampouco há nos autos demonstração que os réus efetivamente utilizaram as redes e tarrafas com eles apreendidas, haja vista a pouca quantidade de peixes com eles aprendido. Igualmente não tinham como saber que o local onde estavam pescando era proibido para a pesca, ou que o momento dos fatos era época de defeso, uma vez ter ficado caracterizado nos autos de que não havia indicações ostensivas no local de que era proibida a pesca, ou que se encontrava em época de defeso. Não tinham como saber que o local onde estavam acampados era local impróprio e indevido para a pesca, ou que a época era de defeso, com a proibição desta atividade amadora. As versões dadas pelos réus desde a fase policial foi de que não sabiam que ainda estava vigente a época de defeso, tendo todos os acusados alegado que não sabiam que a época de defeso já havia passado, que inexistia no local placa informando sobre tal proibição; que efetivamente pescaram as espécies de peixes descritas na denúncia; que havia um adolescente com eles e sabiam que se tratava de um adolescente; que pretendiam consumir os peixes, não se destinando à venda. Não obstante a tipicidade formal das condutas narradas na inicial acusatória, não há a indicação clara de que os acusados sabiam do período em que a pesca era proibida, havendo efetiva dúvida se os acusados tinham ou não a plena potencialidade para aferir a época de defeso. E ainda, como bem concluiu a sentença, a tipificação da conduta pela qual restou os réus denunciados, prevista na norma penal em branco do artigo 34, da Lei 9.605/98, remete à regulamentação legal da Portaria que igualmente não identifica a época de defeso, não sendo possível concluir que de fato a conduta era ilícita. Se não fosse somente isto, ainda de se aplicar no caso em concreto o princípio da insignificância penal do fato.
Os réus acamparam na beira do Rio Tibagi e pescaram nove quilos de peixes cuja pesca era proibida, e mais seis quilos de peixe segundo a denúncia que foram pescados com equipamentos proibidos (rede e tarrafa). A conduta formalmente se subsume ao crime de pesca em período proibido:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Ainda que se possa alegar o preenchimento da tipicidade formal, não há como se aferir o preenchimento da tipicidade material no caso em tela. Tratando-se o artigo 34 da Lei 9.605/98, de uma norma penal em branco que remete sua interpretação para uma norma infralegal, percebe- se claramente que deveria ter sido indicada de forma clara qual era a portaria onde se estabelece o período de defeso, não sendo isso indicado de modo cristalino. Deve ser ressaltado que a proteção do equilíbrio ambiental, ainda mais no seu aspecto natural, se trata de um bem jurídico de natureza transindividual e difusa, que interessa não só a todos os cidadãos como também às suas futuras gerações, de titularidade indeterminada e cuja lesão não pode ser dividida, afetando a todos indistintamente e por vezes de modo irreversível, tratando-se efetivamente de um bem jurídico de específicas características (nesse sentido ver: CAVEDON, Ricardo. Teoria Geral dos Direitos Coletivos: releitura da racionalidade dos direitos fundamentais gerações. Ed. Juruá, 2015).
Contudo, nos presentes autos não se verificou uma lesão suficiente do bem jurídico protegido, devendo incidir o princípio da insignificância penal do fato. O princípio da insignificância (bagatela) deita suas raízes no Direito Romano, onde se aplicava a máxima civilista de minimis non curat praetor. Extrai-se dele a desnecessidade de se tutelar lesões insignificantes aos bens jurídicos, uma vez que essas lesões não preenchem a tipicidade material do fato. Ressalta-se que esse princípio remove a tipicidade material (adequação da conduta à lesividade causada ao bem jurídico protegido) e não a formal (subsunção da conduta à norma). Os requisitos para a Aplicação do Princípio da Insignificância é; a) Mínima ofensividade da conduta do agente; b) Nenhuma periculosidade social da ação; c) Grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada, todos os quais quedam preenchidos no caso presente. E esse princípio não se aplica somente aos crimes patrimoniais, atualmente, os Tribunais vem aplicando também no pertinente aos crimes ambientais. Veja-se ademais que a definição da atividade da pesca, conforme o disposto no art. 36 da Lei 9.605/1998, dessume-se a todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. No caso, os acusados pescaram efetivamente nove quilos de peixes, mas não restou demonstrado que as espécimes pescadas eram proibidas, dada a ausência de reporte na denúncia a respeito da normativa aplicável. A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto -- em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado --, quanto
aos de perigo abstrato, como no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98. Nesse sentido: STF, RHC 125566/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 26.10.2016. STF, RHC-125566, STF, HC 127926/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 26.10.2016. STF, HC-127926. STJ, HC 143.208/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª T., DJe 14/06/2010. STJ, HC 93.859/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009. Ainda, no STF: Crime ambiental e dano efetivo ao bem jurídico tutelado A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, reputou improcedente acusação formulada contra deputado federal pela suposta prática do crime previsto no art. 34, "caput", da Lei 9.605/1998 ("Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente") -- v. Informativo 791. No caso, de acordo com o relatório de fiscalização, a autoridade ambiental abordara o deputado e outras duas pessoas em embarcação fundeada em área marítima pertencente à unidade de conservação federal de proteção integral. A Turma, de início, afastou a preliminar de inépcia da denúncia. Observou que essa peça processual descreveria de forma detalhada a ação empreendida, com menção ao dia, ao local e às circunstâncias do ato tido por criminoso, a possibilitar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Em seguida, reputou não existir, no caso concreto, o requisito da justa causa a propiciar o prosseguimento da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pela ausência de periculosidade social da ação, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, apesar de a conduta do denunciado amoldar-se à tipicidade formal e subjetiva, não haveria a tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e no resultado típico, em razão da insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado. A jurisprudência seria no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto -- em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado --, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, "caput", da Lei 9.605/1998. No processo em exame, não se produzira prova material de qualquer dano efetivo ao meio ambiente. Ademais, mesmo diante de crime de perigo abstrato, não seria possível dispensar a verificação "in 112 concreto" do perigo real ou mesmo potencial da conduta praticada pelo acusado com relação ao bem jurídico tutelado. Esse perigo real não se verificaria na espécie vertente. Portanto, seria imperioso assentar a atipicidade material da conduta, pela completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. O acusado estaria em pequena embarcação quando teria sido surpreendido em contexto de pesca rústica, com vara de pescar, linha e anzol. Não estaria em barco grande, munido de redes, arrasto nem com instrumentos de maior potencialidade lesiva
ao meio ambiente. (STF, Inq 3788/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.3.2016. Inq- 3788 - Informativo 816, 2ª Turma).
Mesma linha segue o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a Ação Penal n. 2009.72.00.002143-8, movida em desfavor dos pacientes perante a Vara Federal Ambiental de Florianópolis/SC . (HC 143.208/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 14/06/2010) HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.
3. A conduta dos pacientes, embora se subsuma à definição jurídica do crime ambiental e se amolde à tipicidade subjetiva, uma vez que presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva. 4. Ordem concedida para determinar a extinção da ação penal instaurada contra os pacientes. Em conseqüência, torno sem efeito o termo de proposta e aceitação da suspensão condicional do processo, homologado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. (HC 86.913/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, DJe 04/08/2008) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. USO DE APETRECHO DE PESCA PROIBIDO. CONDUTA QUE NÃO PRESSUPÔS MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA 1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade, ao menos em tese, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa. (HC 93.859/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 31/08/2009) Desse modo, efetivamente, e na esteira da sentença recorrida, a prova produzida não é capaz de comprovar que os acusados tenham ocasionado lesão ao bem jurídico tutelado, visto que sequer foi feito prova adequada a demonstrar materialmente a conduta típica com seus contornos, não havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar que se promoveu efetivamente a pesca em período de defeso. Assim sendo, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes, demonstra-se sensata, e coerente com o conjunto probatórios dos autos, a manutenção da sentença absolutória da forma como prolatada em primeiro grau.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, vota-se em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, com a manutenção integral da sentença recorrida. ACORDAM os integrantes da segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto. Acompanharam o relator os Desembargadores José Mauricio Pinto de Almeida (Presidente) e Luís Carlos Xavier. Curitiba, 05 de abril de 2018. DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator
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