SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1716864-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Laertes Ferreira Gomes
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Thu Apr 05 20:14:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2274 Wed Jun 06 00:00:00 BRT 2018

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PESCA PROIBIDA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO.PRETENSÃO MINISTERIAL CONDENATÓRIA.INVIABILIDADE. ACUSADOS QUE, NA COMPANHIA DE UM ADOLESCENTE, FORAM FLAGRADOS ACAMPANDO NA BEIRA DO RIO TIBAGI, E PRATICANDO A PESCA, NA POSSE DE NOVE QUILOS DE PESCADOS, E DE REDES E TARRAFA.PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO CONFIRMAM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO PROIBIDO. PROVA FRÁGIL EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA POTENCIAL DOS ACUSADOS A RESPEITO DO PERÍODO DE DEFESO. POUCA QUANTIDADE DE PESCADOS E ANÁLISE DAS PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM SE TRATAR DE CONDUTA ESPORÁDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ.ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - Segundo a jurisprudência das Cortes Superiores, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.II - Os acusados na companhia de um adolescente (filho de um deles) foram flagrados praticando a pesca amadora em época de defeso. Houve a apreensão de nove quilos de pescado cuja pesca era vedada, e de mais seis quilos de peixes cuja pesca era permitida, mas que tinham supostamente sido capturados com equipamentos proibidos. Ausência de demonstração nos autos que foram utilizados os equipamentos de rede e tarrafas. Não houve notícia de provocação de qualquer dano ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.III - Deve ser ressaltado que a proteção do equilíbrio ambiental, ainda mais no seu aspecto natural, se trata de um bem jurídico de natureza transindividual e difusa, que interessa não só a todos os cidadãos como também às suas futuras gerações, de titularidade indeterminada e cuja lesão não pode ser dividida, afetando a todos indistintamente e por vezes de modo irreversível, tratando-se efetivamente de um bem jurídico de específicas características (nesse sentido ver: CAVEDON, Ricardo. Teoria Geral dos Direitos Coletivos: releitura da racionalidade dos direitos fundamentais gerações. Ed. Juruá, 2015).IV - Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98. STF, RHC 125566/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 26.10.2016. STF, RHC-125566, STF, HC 127926/SC, rel.Min. Dias Toffoli, 26.10.2016. STF, HC-127926. STJ, HC 143.208/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª T., DJe 14/06/2010.STJ, HC 93.859/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009.V - É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de pesca em período de defeso e de uso de apetrecho de pesca proibida se resta evidente a completa ausência de ofensividade, ao menos em tese, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.