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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JOAO ANTONIO DE MARCHI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.723.582-0 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000061-40.2000.8.16.0194 APELANTES: JOSÉ PAULO CHAPAVAL DOS SANTOS E OUTRA APELADA: D. GUARIZA & FILHOS LTDA.INTERESSADOS: JARBAS FURQUIM DE CAMPOS FILHO E OUTRO TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ARAPONGAS RELATOR: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B). RECURSO. PLEITO DE REFORMA. DISSONÂNCIA ENTRE O OBJETO DO ACORDO E A DECISÃO E INAPLICABILIDADE DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL DIANTE DA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA AVENÇA. TESE ACOLHIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DO ACORDO E DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO (CPC, ARTS. 924, II, E ART. 925). IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.Cód. 1.07.030 assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Documento Página 1 de 14 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.723.582-0 6ª CCV Pág. 2 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.723.582-0, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelantes JOSÉ PAULO CHAPAVAL DOS SANTOS e MARA CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS, como apelada D. GUARIZA & FILHOS LTDA. e como interessados JARBAS FURQUIM DE CAMPOS FILHO e como terceiro interessado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO DE ARAPONGAS.
RELATÓRIO:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das folhas dos autos aqui mencionada refere-se a da Apelação Cível nº 1.723.582-0 e, a numeração do mov. dos autos aqui indicada, refere-se àquela extraída do processo eletrônico da ação originária nº 0000061- 40.2000.8.16.0194 acessado pelo sistema Projudi.
Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença homologatória de acordo de mov. 15.1, proferida em 17.10.2016, pelo digno Magistrado, Doutor Marcelo Ferreira, nos autos nº 0000061- 40.2000.8.16.0194, de Ação de Indenização por Perdas e Danos, ajuizada pelos Apelantes em desfavor da Apelada, em fase de Cumprimento de Sentença, que homologou o acordo de mov. 1.211 e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos:
"[...] JOSÉ PAULO CHAPAVAL DOS SANTOS e MARA CRISTINA
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GONÇALVES DOS SANTOS ajuizaram ação de indenização em face de D. GUARIZA & FILHOS LTDA, ambos devidamente qualificados nestes autos. No trâmite processual, vieram as partes a compor o litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo.
SÃO OS FATOS EM SÍNTESE.
Dispõe o artigo 840 do Código Civil que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" (CC; art. 840). Assim, tratando-se de "direitos patrimoniais de caráter privado" (art. 841), não vislumbro óbice à pretensão dos transatores, uma vez que resguarda os interesses disponíveis das partes e viabiliza o cumprimento adequado da avença, desonerando, de conseguinte, o obrigado.
Em face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação reproduzida na referência 1.211 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma avençada. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia do prazo concernente ao recurso correlato (CPC; art. 225) [...]" (mov. 15.1) destaques no original.
Inconformados, os Apelantes interpuseram recurso (mov. 23.1) sustentando, em resumo: a) a impossibilidade de extinção do processo, com resolução do mérito, eis que o "[...] o objeto do acordo foi a permissão para venda do imóvel penhorado na fase de execução de sentença, cujo crédito em relação ao referido imóvel é pleiteado também pelo terceiro interessado que participou do acordo, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ARAPONGAS, terceiro este que também é credor
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da executada, aqui apelada [...]" (mov. 23.1); b) a imperiosa necessidade de continuação do processo, porquanto "[...] muito embora no acordo tenha constado expressamente que "as partes expressamente renunciam ao prazo recursal da sentença de homologação.", tal sentença de homologação deveria limitar-se estritamente aos termos do acordo, sem inovar com solução que não foi objeto do acordo, tal qual a extinção do processo, já que nos próprios termos do acordo, havia previsão de continuidade da ação através do depósito de eventual valor apurado com a venda do imóvel no processo de execução [...]" (mov. 23.1); c) a inaplicabilidade da renúncia ao prazo recursal diante da extrapolação dos limites do acordo; d) a necessária determinação de expedição de alvará, condicionada ao depósito do valor da venda do imóvel em conta vinculada ao Juízo; e) a existência de embargos de terceiro ainda pendentes de julgamento, que se encontra vinculado ao processo extinto pela r. sentença homologatória; f) o recebimento do recurso no duplo efeito, a fim de impedir eventual possibilidade de liberação da penhora, eis que a extinção implicaria em cancelamento da penhora sobre os imóveis que garantem a presente execução, bem como pelo fato de processo não se encontrar nas hipóteses elencadas nos parágrafos e incisos do artigo 1.012, do CPC.
Ao final, requerem o provimento do recurso para anular a sentença recorrida ou, quando não, a sua reforma para determinar o prosseguimento do feito até a quitação do crédito constituído pelo título judicial objeto da presente execução.
Subidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a Décima Câmara Cível, à eminente Desembargadora Ângela Khury (fls. 05/06), determinou-se o encaminhamento dos autos à douta Procuradora-Geral de Justiça (fl. 08), diante da habilitação no processo da menor A. V. R. P. (mov. 1.166). Cód. 1.07.030 assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Documento
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A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do Parecer de fl. 14, de lavra do eminente Procurador, Doutor Colmar José Ribeiro Campos, manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a intervenção ministerial no feito, devolvendo os autos sem pronunciamento de mérito.
E, pela r. decisão de fls. 13/16 verso, a eminente Desembargadora Ângela Khury determinou a redistribuição dos autos para uma das Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça detentora de competência para análise de matéria residual, sendo distribuídos, então, a esta Sexta Câmara Cível, ao eminente Desembargador Renato Lopes de Paiva, em substituição a quem passei a atuar como relator convocado, em virtude de minha vinculação ao feito.
Assim vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO:
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito (CPC/2015, arts. 1.0121 e 1.0132).
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Para melhor compreensão da controvérsia tratada nos autos, faz-se necessária uma breve narrativa dos fatos que envolvem a
1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
2 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Cód. 1.07.030 assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Documento
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presente demanda e, para tanto, peço vênia para me reportar à r. decisão de às fls. 13/16 verso, proferida pela eminente Desembargadora Ângela Khury, da qual se extrai:
"[...] 1. José Paulo Chapaval dos Santos e Mara Cristina Gonçalves dos Santos ajuizaram "ação de indenização por perdas e danos" em face de D. Guariza & Filhos Ltda., narrando que celebraram com a requerida "contrato de permuta de terreno", pelo qual entregaram terreno situado na cidade de Paranaguá, com área de 702,31 m2, objeto da matrícula nº 45.149, por porcentagem de área construída no Edifício Amadeu, que seria construído pela requerida.
Ficou acordado que a requerida entregaria aos autores o equivalente a 12% (doze por centos) da área total construída de 1.672,56 m2, o equivaleria a 203,23 m2.
Defendem, contudo, que só lhes foi entregue 141,1350 m2, correspondente ao apartamento nº 601 que receberam da construtora em 11 de junho de 1999.
Alegam que por várias vezes tentar revolver (sic) a questão com a requerida, que não cumpriu sua obrigação e deixou de entregar a totalidade da área no modo e tempo devidos.
Aduzem, ainda, que a unidade nº 601 não foi entregue de acordo com o especificado no memorial descritivo, já que no projeto estava previsto que o imóvel seria entregue com gradil e sistema de porteiro eletrônico e central de portaria, no entanto, os condôminos tiveram que arcar com os custos para instalação desse material.
Inferem que o projeto inicial incluía a construção de uma piscina, que
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também não foi entregue.
Por fim, aduzem que houve atraso na entrega da obra que estava prevista para fevereiro de 1999, mais só foi efetivamente entregue em 11 de junho de 1999.
Não conseguindo resolver a questão administrativamente, ajuizou a presente ação, pugnando seja a requerida compelida a ressarcir os autores por todos os prejuízos advindos do descumprimento contratual.
Adveio a r. sentença (mov. 1.51) que julgou procedentes os pedidos dos autores para condenar os requeridos ao pagamento de indenização correspondente ao percentual de área permutada e não entregue e desvalorização pela não construção da piscina, no valor de R$ 45.760,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta reais), devidamente corrigidos da data em que a área deveria ter sido entregue (fevereiro/99); indenização pelo atraso na entrega de parte da área permutada correspondente a quatro meses de aluguel daquele imóvel, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; devolução das importâncias pagas pelos autores relativas ao gradil e sistema de interfones do prédio nos valores discriminados à fls. 80 (R$ 148,15, R$ 148,15 e R$ 59,09), corrigidos da data de cada desembolso.
Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Os embargos de declaração opostos pelos autores foram acolhidos para incluir a condenação dos autores ao pagamento da desvalorização pela não construção da piscina, relativa a área entregue pela (unidade 601) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Cód. 1.07.030 assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Documento
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corrigidos da data em que a área deveria ter sido entregue (fevereiro/ 99).
A decisão foi mantida por este e. Tribunal que negou provimento ao apelo e ao recurso adesivo (AC 123.466-8), sendo então iniciado o cumprimento de sentença.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes. (mov. 1.152).
Na audiência de conciliação realizada em 22.05.2015 (mov. 1.211), as partes acordaram em colocar à venda o apartamento nº 401 do Edifício Montreux (matricula 53030) estipulando como valor mínimo R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e que o valor da venda será depositado judicialmente para que seja, posteriormente, partilhado entre os autores e o terceiro interessado (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção de Arapongas).
Adveio a r. sentença (mov. 15.1) que homologou a transação e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
Os autores apelaram (mov. 23.1), pugnando pela reforma da sentença que decretou a extinção do processo com resolução de mérito, defendendo que a transação abrangeu exclusivamente a autorização para venda do imóvel penhorado. Requerem, portanto, a anulação da sentença para que a execução até a quitação do crédito constituído pelo título judicial em favor dos apelantes.
A requerida apresentou contrarrazões (mov. 49.1), pugnando pelo provimento do apelo dos autores [...]" (fls. 13/14) destaques no original.
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Pois bem!
Da análise do processo eletrônico da demanda originária nº 0000061-40.2000.8.16.0194, observa-se do mov. 1.211 que por ocasião da Sessão de Conciliação realizada em 22.05.2015 pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos autos nº 0001886-16.2000.8.16.0001 (21.534/2000 numeração primitiva da demanda originária, mov. 1.5), restou realizado o acordo entre Apelantes e Apelada, com participação do Terceiro Interessado, do qual se extrai:
"[...] a) As partes acordam em colocar à venda o apartamento nº 401 do Edifício Montreux (Matricula 53030, do Registro de Imóveis de Paranaguá), estipulando para tanto o prazo de 90 (noventa) dias e o valor mínimo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), requerendo a expedição de mandado judicial para autorização de venda do referido imóvel.
b) O valor auferido com a venda será depositado judicialmente pela requerida, a fim de posterior partilha entre os requerentes (José Paulo Chapaval dos Santos e Mara Cristina Gonçalves dos Santos) e o terceiro interessado (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção de Arapongas).
c) Caso não haja interessado na aquisição do imóvel ou não sejam julgados os embargos de terceiro interpostos por Marineide Spaluto, no prazo acima estipulado, acordam as partes que a presente transação restará prejudicada.
d) Cada parte arcará com os honorários de seu procurador. Custas por ambas as partes (requerentes e requerido), na razão de 50%.
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POR FIM, AS PARTES REQUEREM: A HOMOLOGAÇÃO DESTE ACORDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. As partes expressamente renunciam ao prazo recursal da sentença de homologação [...]" (mov. 1.211) destaques no original.
Sobreveio, então, a r. sentença ora recorrida, contra a qual se insurgem os Apelantes.
Com razão, em parte, os Apelantes.
Isso porque, para além da ausência de intimação das partes acerca do cumprimento do acordo realizado em 17.10.2016, não se vislumbra dos autos quaisquer provas da satisfação das obrigações decorrentes do acordo em testilha.
Nesse sentido, dispõem os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Cód. 1.07.030 assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Documento
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In casu, os Apelantes concordaram em obter o valor equivalente ao crédito constituído em face da Apelada por meio da colocação à venda do imóvel objeto da matrícula nº 53030, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, cuja avença restaria prejudicada na hipótese de, no prazo de 90 (noventa dias), inexistirem interessados na aquisição do imóvel fato não informado nos autos até o presente momento ou de ausência de julgamento dos Embargos de Terceiro opostos por Marineide Spaluto (Autos nº 0013363-84.2010.8.16.0001), em trâmite perante o Juízo da 12ª vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Ora, cabia aos Apelantes/Credores manifestarem-se acerca do cumprimento ou não da obrigação exequenda e, para tanto, não foram regularmente intimados, não sendo crível, ainda, a presunção de satisfação do crédito por parte do Magistrado, diante do poder liberatório decorrente da sentença que declara a extinção da execução.
Para elucidar o tema, recorre-se aos ensinamentos doutrinários:
"[...] Conjugando-se os arts. 924, II, e 925 do CPC/2015, infere-se que, ao declarar que a obrigação foi satisfeita, profere o juiz sentença que tem o condão de liberar o executado do cumprimento da obrigação. Diante disso, proferida tal decisão, não se deve admitir, em princípio, pedido de execução de parcela que não teria sido paga.
Deve a parte ser intimada para manifestar-se a respeito, antes de declarar extinta a execução, não se admitindo `renúncia tácita'. Mas, intimado o exequente através de seu advogado, não havendo Cód. 1.07.030 assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Documento
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manifestação, tem-se por satisfeita a obrigação [...]" (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. 2 ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1197) destaquei.
Nesse sentido, segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR APÓS O PRAZO FINAL PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO (CPC/ARTS. 924, INCISO III E 925). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR CONTINUIDADE AO FEITO NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002854-71.2015.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 04.04.2018) destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ENTE MUNICIPAL QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, MANTÉM-SE INERTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 924, II, DO CPC, ADMITIDA APENAS QUANDO HOUVER PROVA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000826-95.2008.8.16.0043 - Antonina - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 28.03.2018) destaquei.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO. DECISÃO EXTRA PETITA. CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE, PARA QUE O PROCESSO TENHA O CURSO SUSPENSO, CONFORME ACORDADO PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001996-59.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 04.04.2018) destaquei.
Portanto, diante da ausência de prova inequívoca do cumprimento da obrigação objeto do acordo de mov. 1.211 e da ausência de intimação dos Apelantes/Credores para manifestação a respeito, tem- se por inviável a extinção da execução, razão pela qual merece parcial guarida a pretensão recursal, por fundamento diverso, para cassar a r. sentença recorrida, apenas no que tange à extinção do processo, com resolução do mérito, para o fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Com efeito, impõe-se o parcial provimento da apelação.
VOTO:
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação, por fundamento diverso, para cassar a r. sentença recorrida (mov. 15.1), apenas no que tange à extinção do processo, com resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
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DECISÃO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, por fundamento diverso, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora LILIAN ROMERO.
Curitiba, 29 de maio de 2018. João Antônio De Marchi Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator Convocado
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