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Acórdão
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Ocorre que, nesse ínterim, por força da Resolução nº 6055, de 08.06.2016, também acostada aos autos pelo parquet, houve a prorrogação do concurso por mais 02 (dois) anos, a partir de 02.07.2016, de sorte que ainda vigente o certame. Pois bem. Pela sequência dos fatos, dessume-se que o direito subjetivo à nomeação que goza o Impetrante não foi afrontado. Não houve, pelas informações dos autos, qualquer atitude da Administração que fosse capaz de transmudar a situação jurídica da parte; é dizer, não restou configurado um comportamento do Poder Público que violasse o direito subjetivo do Impetrante, o qual poderia ser espancado pelo controle judicial dos atos do Poder Público. Explico. Muito embora tenha havido a ampliação de vagas e a eliminação de um candidato na fase de exames médicos, isso não proporciona ao Impetrante a imediata inclusão entre aqueles candidatos já convocados. A consequência jurídica desse fato, por ora, restringe-se à inclusão da parte no número de aprovados abarcados pelas vagas do edital, o que permite-lhe saber que sua nomeação ocorrerá durante o prazo de validade do concurso. Ou seja. Ressalvadas hipóteses excepcionais, tão somente haverá violação ao seu direito se esse chamamento efetivamente não vier a ocorrer ao término da validade do certame. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, que encontra farto amparo perante os Tribunais Superiores, é firme no sentido de que, durante o prazo de validade do concurso, os candidatos, mesmo aprovados dentro do números de vagas editalício, não têm direito subjetivo à pronta nomeação. Ao revés, goza a Administração Pública de discricionariedade, podendo, pois, optar pelo momento que lhe seja mais conveniente e oportuno para nomear os pretendentes à função pública. A propósito: "MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DA EMATER - EDITAL Nº 79/2014 - ENGENHEIRO AGRÔNOMO - REGIONAL 21 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR- PRESIDENTE DA EMATER - AUTORIDADE QUE NÃO TEM PODERES PARA DESFAZIMENTO DO ATO COATOR, TAMPOUCO ORDENOU SUA PRÁTICA - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO (ART. 87, INCISO XIII, CE) - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO QUE PERMANECE VIGENTE - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DO MOMENTO DA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - CESSÃO DE SERVIDORES E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO CARACTERIZAM, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO, DEVENDO SER DEMONSTRADA SUA OCORRÊNCIA PARA O MESMO CARGO E NA LOCALIDADE ESCOLHIDA PELO CANDIDATO - ATO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DO CONCURSO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE - AMPARO CONSTITUCIONAL E NO EDITAL DO CONCURSO - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) QUE NÃO ACARRETA SURGIMENTO DE VAGAS OU DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA - PREVALÊNCIA DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA." (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1688866-7 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 16.10.2017 destaquei). "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO PRÓPRIO DO INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER. EDITAL Nº 079/2014. CANDIDATA APROVADA PARA O CARGO DE PROFISSIONAL DE EXTENSÃO RURAL - APER, NA FUNÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA AO CARGO, POR FORÇA DE VIOLAÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA E NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS NA REGIONAL PARA A QUAL FOI APROVADA.LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA OS ATOS DE PROVIMENTO DE CARGOS AFETOS AO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (ART. 87, XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). MÉRITO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL. VIGÊNCIA DO CERTAME PRORROGADA (ART. 37, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA A ESCOLHA DO MOMENTO DA NOMEAÇÃO, DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DE CONVOCAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A CLASSIFICAÇÃO POR CARGO E REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO INSERIDO ENTRE AS VAGAS PARA O CARGO/FUNÇÃO NA LOCALIDADE OPTADA PELA IMPETRANTE. ESCOLHA QUANTO AO PREENCHIMENTO DAS VAGAS E PRIORIZAÇÃO DE DETERMINADAS FUNÇÕES E REGIÕES QUE COMPETE AO PODER PÚBLICO. VACÂNCIA DE CARGOS EM DECORRÊNCIA DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) QUE NÃO ACARRETA O DIREITO À NOMEAÇÃO IMEDIATA, PREVALECENDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. " (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1642065-4 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 20.11.2017 destaquei). "MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR NA DISCIPLINA DE BIOLOGIA - EDITAL N° 017/2013-SEAP - CERTAME AINDA VIGENTE - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DA NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA." (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1390427-5 - Curitiba - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 21.03.2016) No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. (...). V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO". (STF - RE: 598099 MS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) Não há que se falar em malferimento de princípios administrativos pela suposta delonga no chamamento de candidatos. Conforme já fundamentado, trata-se de discricionariedade da Administração, que optará pelo melhor momento para realizar as nomeações. Igualmente, não se verifica afronta à boa-fé objetiva; não houve frustração de legítima expectativa. Tal somente se cogitaria, a depender das circunstâncias do caso concreto, se houvesse a expiração do prazo de validade do certame ou a ilegal preterição de aprovados. A propósito, nos termos do entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE nº 837.311), o direito à imediata nomeação, nestes casos de concurso ainda vigente, apenas surge na hipótese de comprovação de preterição, o que não houve in casu. Senão, vejamos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses
excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece- se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. " (RE 837311, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04- 2016 - destaquei). É assim que, com esteio sobretudo na jurisprudência consolidada deste Colegiado, e tendo em vista que o concurso público regido pelo Edital nº 017/2013 ainda está em vigência, nos termos da Resolução 6.055/2017 (fl. 92), e porque o impetrante deixou de comprovar qualquer outra situação de ilegalidade ou preterição da qual decorresse o surgimento de direito líquido e certo à imediata nomeação, a segurança deve ser denegada.
03.
Isto posto, voto pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, por não vislumbrar a configuração de direito líquido e certo a ser amparado por essa via mandamental. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente Arquelau Araujo Ribas e dele participaram os Senhores Desembargadores Ramon de Medeiros Nogueira, Regina Afonso Portes, Clayton Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Prestes Mattar, Rogério Coelho, Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, José Augusto Gomes Aniceto, Sônia Regina de Castro, Rogério Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Carlos Mansur Arida, Antonio Loyola Vieira, D'artagnan Serpa Sá, Luís Carlos Xavier, Lenice Bodstein, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Ana Lúcia Lourenço e Carílio da Silveira Filho, todos acompanhando o Relator. Curitiba, 4 de junho de 2018. SIGURD ROBERTO BENGTSSON Desembargador
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