SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000000-01.5086.3.0-.1/01
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Mussi Correa
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 04 18:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2294 Thu Jul 05 00:00:00 BRT 2018

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, vencida a Des. SÔNIA REGINA DE CASTRO, que declarará voto vencido em separado. EMENTA: Embargos de declaração. Mandado de Segurança.Acórdão que, no mérito, denegou a ordem de segurança, revogando a liminar que nomeou provisoriamente a embargante no cargo/função de agente profissional/enfermeira, para atuação em unidade hospitalar na Regional 8 (Município de Francisco Beltrão/Paraná). Oferta inicial de 51 vagas universais (Edital nº 177/2010), canceladas apenas 6 dias depois pela Administração Pública (Edital nº 184/2010). Legalidade. Discricionariedade administrativa. Precedente deste Órgão Especial. Nova disponibilização de vagas, no decorrer do certame, na proporção de 9 para ampla concorrência, 1 para afrodescendentes e 1 para pessoas com deficiência. Candidata impetrante aprovada na 25ª posição geral. Classificação incompatível com o número total de vagas para a ampla concorrência. Teoria do fato consumado.Alegação de omissão. Vício inexistente. Pretensão de rediscutir e alterar o acórdão. Impossibilidade. Superveniente gravidez de risco da embargante que, ainda que de modo precário, exerceu, amparada por decisão judicial liminar, o cargo público durante aproximadamente 4 anos. Circunstância relevante que não pode ser desconsiderada pelo julgador. Licença à gestante.Estabilidade provisória. Direito social de índole constitucional assegurado a todas as trabalhadoras. Nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui dever legal do juiz considerar as consequências práticas de suas decisões que importem na invalidação de atos, não podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Modulação dos efeitos do acórdão recorrido para, excepcionalmente e considerada a singularidade do caso concreto, manter a embargante provisoriamente no cargo público até o decurso do período correspondente à licença à gestante a que fazem jus as servidoras públicas do Poder Executivo do Estado do Paraná.Recurso parcialmente provido.