Decisão
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PEDIDO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 1.708.727-3 REQUERENTE: ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADOS: AGENOR DUTRA PEREIRA NETO E OUTROS. RELATOR: DES. RENATO BRAGA BETTEGA.
I. Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado do Paraná contra decisões proferidas no âmbito das Varas da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de diversas comarcas que, nas Ações de Obrigação de Fazer nº 0003902-30.2017.8.16.0038, 0042630-52.2016.8.16.0014, 0001203-60.2017.8.16.0040, 003021-57.2017.8.16.0069, 0000097-67.2017.8.16.0168, 0000799-77.2017.8.16.0179, 0003387-90.2016.8.16.0147, 0001984-11.2016.8.16.0075, 0010760-91.2016.8.16.0174, 0002540-95.2017.8.16.0004, 0014576-93.2016.8.16.0170, 0002113-94.2016.8.16.0049, 0000922-06.2017.8.16.0105, 0000722-17.2017.8.16.0099, 0001518-93.2016.8.16.0179, 0002190-10.2017.8.16.0004, 0004421-44.2016.8.16.0004, 0010421-93.2017.8.16.0014, 0006148-62.2016.8.16.0190, 0000398-78.2017.8.16.0179 e 0002682-58.2016.8.16.0126, nas Ações Civis Públicas nº 0002661-52.2016.8.16.0039, 0002841-68.2016.8.16.0039, 003696-17.2016.8.16.0049, 0000228-07.2017.8.16.0115, 0002189-56.2016.8.16.0102, 0006550-21.2016.8.16.0069, 0000128-28.2017.8.16.0026, 0001435-50.2016.8.16.0091, 0000014-02.2017.8.16.0152, 0000066-30.2017.8.16.0109, 0008054-44.2016.8.16.0075 e 0000697-25.2016.8.16.0168 e nos Mandados de Segurança nº 0012898-33.2016.8.16.0044 e 0003417-69.2016.8.16.0004, deferiram as tutelas antecipadas postuladas nas petições iniciais para o fim de determinar que o ente público disponibilize no prazo estipulado o medicamento Nintedanib (Ofev) para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática que acomete os ora interessados, sob pena de multa diária. Alegou que a ordem judicial para que o Estado forneça a droga em questão ocasionará grave lesão à economia pública, ante o elevado valor a ser dispendido anualmente com a aquisição do Nintedanib para todos os interessados (R$ 4.000.000,00 - quatro milhões de reais). Destacou que no ano de 2016 os déficits causados aos cofres públicos em decorrência do fornecimento de medicamentos à população, em atendimento a demandas judiciais, atingiram a monta de 165 milhões de reais. Relatou que neste ano já houve o dispêndio de 60 milhões de reais para cumprir com as determinações para dispensação gratuita de medicamentos de alto custo a mais de 11 (onze) mil pacientes. O requerente pontuou que o Poder Público estadual não possui condições de arcar com a compra do medicamento pleiteado pelos autores das ações originárias, até mesmo porque cuida de fármaco indicado para o tratamento de doença de maior complexidade e, por isso, nos termos da Portaria nº 1554/2013 do Ministério da Saúde, seu financiamento cabe exclusivamente à União. Sustentou, ainda, que os gastos com o Nintedanib prejudicam o Sistema Único de Saúde e importam em flagrante abalo à ordem e à saúde pública, na medida em que os "recursos que deveriam ser utilizados para outros cuidados com a saúde da população serão utilizados para atender demandas de responsabilidade da União" (fl. 05). Demais disso, ressaltou que o próprio Núcleo de Atendimento Técnico (NAT) vem emitindo pareceres, opinando no sentido da inexistência de justificativa formal para a concessão de antecipações de tutela para os pedidos que envolvam a provisão do Nintedanib. Aduziu que os estudos realizados na droga demonstram que não há comprovação de sua segurança, eficácia e qualidade. Ao final, não bastasse destacar o evidente efeito multiplicador decorrente da prolação das decisões ora hostilizadas, requereu a suspensão das medidas liminares deferidas nos autos supra indicados. É o relatório. II. Agenor Dutra Pereira Neto e demais interessados demandaram contra o Estado do Paraná. As Varas da Fazenda Pública e Juizados Especiais da Fazenda Pública das diversas comarcas onde tramitam as ações supra listadas deferiram as liminares pleiteadas para determinar que o ente público disponibilize no prazo estipulado o medicamento Nintedanib (Ofev) para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática que acomete os ora interessados, sob pena de multa diária. Neste momento, o Estado do Paraná roga pela a suspensão da execução das decisões liminares em questão, o que, como adiante será demonstrado, deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, deferido. O artigo 4º, caput, da Lei n° 8.437/92 estabelece que o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento dos recursos interpostos no processo pode, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender a execução da liminar deferida na respectiva demanda. O § 1º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estende a possibilidade de suspensão às sentenças não transitadas em julgado prolatadas em Ação Cautelar Inominada, Ação Popular e Ação Civil Pública, nos seguintes termos: § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Da mesma forma, no que se refere às Ações Civis Públicas, (artigo 12, § 1º, da Lei n° 7.347/85) e Mandados de Segurança (artigo 15 da Lei n° 12.016/09) também há permissivo legal que autoriza o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento dos recursos interpostos no bojo dessas ações suspender a execução da liminar deferida na respectiva demanda, quando verificado o risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça igualmente autoriza o respectivo Presidente a suspender a execução de liminares concedidas em ações movidas contra o Poder Público e/ou seus agentes, bem como de sentenças não transitadas em julgado proferidas em processo de Tutela Cautelar Inominada, Ação Popular, Ação Civil Pública, Habeas Data e Mandado de Injunção, observadas as disposições constantes nas leis de regência de cada demanda. Colha o teor da norma regimental: Art. 359. Poderá o Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência recursal, a requerimento do Ministério Público Estadual ou de pessoa jurídica de direito público interessada, nas hipóteses previstas nas legislações de regência, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição. §1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de tutela cautelar inominada, de ação popular, de ação civil pública, de habeas data e de mandado de injunção, enquanto não transitada em julgado. Especificamente no que tange às ações mandamentais impetradas contra o Poder Público a norma regimental estabelece o que segue: Art. 358. Nas causas de competência recursal do Tribunal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de segurança, enquanto não transitada em julgado, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição. A apreciação do pedido de suspensão é adstrita à verificação da potencialidade da decisão impugnada de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo descabida qualquer consideração de mérito acerca do acerto ou não do decisum. Nesse sentido, confira-se a lição de Marcelo Abelha Rodrigues: (...) o mérito do instituto, qual seja, o seu objeto de julgamento, não coincide com o da causa principal, não sendo lícito, pois, que o órgão jurisdicional competente para apreciar o instituo em tela possa pretender funcionar como órgão de duplo grau de jurisdição para reformar a decisão recorrida. (...) O que justifica, pois, a suspensão da execução da decisão não é a sua antijuridicidade (da decisão), ainda que tal possa ocorrer, porque, repito e repiso, o objeto de julgamento desse incidente é a verificação se há o risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente. (Ed. RT, 2005, fls. 168/169). Tanto no pronunciamento judicial antes referido quanto nos autos em análise se questionava a possibilidade de o Poder Público estatal fornecer o medicamento Nuvolumabe (Opdivo) para o tratamento de neoplasia maligna pulmonar, fatores esses (doença e medicamento) que denotam a similitude das questões discutidas e que justificam o aditamento do pedido e a suspensão da nova decisão. Assim, não é possível examinar questões de mérito da demanda, cuja apreciação reserva-se ao campo recursal. Nesta seara incumbe, tão somente, a discussão sobre a possibilidade de a decisão liminar proferida gerar repercussões lesivas à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Pois bem. Antes de incursionar na análise das razões do pedido, convém salientar que, no caso em apreço, não há que se conhecer o pedido em relação às Ações de Obrigação de Fazer nº 0001203-60.2017.8.16.0040 e nº 0003387-90.2016.8.16.0147. Isso porque, em relação à primeira, houve perda superveniente do objeto por conta do falecimento do autor da demanda originária, conforme consta da certidão de óbito encartada ao mov. 21.2. No que se refere à Ação nº 0003387-90.2016.8.16.0147, falta interesse ao Estado do Paraná em pleitear a suspensão da decisão liminar proferida em seu bojo, devido ao arquivamento do processo. Dessa forma, imprescindível considerar incognoscível o pleito no que concerne às Ações de Obrigação de Fazer nº 0001203-60.2017.8.16.0040 e nº 0003387-90.2016.8.16.0147. Com relação aos demais cadernos processuais, o pedido merece conhecimento e, conforme será demonstrado nas linhas que seguem, deve ser deferido. O pedido de suspensão da liminar deduzido pelo Estado do Paraná está amparado, fundamentalmente, em razões que dizem respeito ao risco de lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, sobretudo devido ao custo do medicamento pleiteado nas ações originárias. Tal alegação não só pode ser conhecida em sede de pedido de suspensão de liminar, como também, independentemente do acerto, ou não, da questão de fundo, enseja a concessão imediata do pleito. As decisões hostilizadas impuseram ao Estado a obrigação de fornecer Nintedanib (Ofev) aos ora interessados, medicamento esse que exigirá do Poder Público estadual o dispêndio de aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por ano para dar efetividade a todos os comandos judiciais. Em caso de descumprimento, na maioria dos casos o Juízo singular estabeleceu a incidência de multa diária. Não se pode olvidar que a patologia que acomete os ora interessados, embora grave, deve ser analisada sob o ponto de vista global e sistêmico. Ao avaliar a situação em exame por esse prisma, inegavelmente se conclui que, acaso o pedido de suspensão de liminar formulado não fosse concedido, haveria risco concreto de outras pessoas que sofrem da mesma doença manejarem demandas de igual natureza, o que impossibilitaria o cumprimento de toda e qualquer política de saúde pública. Como bem salientou o Estado do Paraná, 11 (onze) mil pacientes recebem medicamentos em razão de decisões judiciais, "sendo que mais de 05 (cinco) mil foram cadastrados em 2016 até a presente data, o que denota um crescimento desenfreado da judicialização das demandas de saúde" (fl. 07). O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o chamado "efeito multiplicador", que, para a Corte Suprema, é fundamento suficiente para conceder a suspensão de liminar. Confira-se o ementário a seguir colacionado: "1. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Efeito Multiplicador. Lesão à economia pública. Ocorrência. Pedido deferido. Agravo regimental improvido. Precedente. O chamado efeito multiplicador, que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Remuneração. Proventos de aposentadoria. Vantagem pecuniária incorporada. Não sujeição ao teto previsto no art. 37, XI, da CF. Inadmissibilidade. Suspensão de Segurança deferida. Agravo improvido. Precedentes. A percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, na redação da EC nº 41/2003, caracteriza lesão à ordem pública." (SS 4423 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 07-12-2011 PUBLIC 09-12-2011) Quanto ao efeito em comento, oportuna se faz a transcrição da seguinte passagem da obra de Elton Venturi: Para a apuração do grau de lesividade que o cumprimento de determinado provimento judicial pode acarretar ao Poder Público é necessário que o juiz Presidente do Tribunal valha-se de todas as informações disponíveis sobre a situação concreta, analisando-as não só através da ótica individual e endoprocessual. (...) Preconiza-se uma avaliação sobre a conjuntura fática que envolve a tutela o interesse público especificado no incidente. Justamente por isso, no mais das vezes o órgão judicial não pode mirar única e exclusivamente os efeitos derivados da execução da liminar ou da sentença sustanda, apreciando tão somente a relação entre autor e Poder Público, sendo imprescindível que afira sistematicamente suas consequências no contexto político e social. (VENTURI. Nelson. Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 123). Como se não bastasse, é inegável a grave lesão à ordem e à economia públicas que as determinações emanadas pelos Juízos a quo causam ao Estado do Paraná, em razão do elevado custo para aquisição do medicamento em debate. Conforme consta do petitório de fls. 02/09 e do documento anexado às fls. 408/413, a compra de Nintedanib (Ofev) para atender as demandas dos ora interessados gerará a despesa anual de aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) aos cofres públicos. No mais, afora a questão da não inclusão do Nintedanib (Ofev) nos protocolos brasileiros (fl. 390), o que por si só já evidencia ser desarrazoado manter os efeitos das liminares concedidas na instância singular, os pareceres emitidos pelo NAT apontam para a inexistência de justificativa formal para a concessão de antecipações de tutela para os pedidos que envolvam a provisão do fármaco (fl. 391). Da mesma forma, o Centro Colaborador do SUS de Avaliação de Tecnologias e Excelência em Saúde-CCATES vem sugerindo que, embora prolongue a sobrevida dos pacientes, a droga em questão não apresenta diferenças significativas quando comparada com medicamentos alternativos, como a sildenafila, por exemplo, que se encontra disponível no Sistema Único de Saúde (fls. 368 e 375). Note-se que a imposição de obrigação ao Estado de fornecer medicamentos cujo custo é desproporcional em relação aos benefícios que promove ou, ainda, cujos efeitos em muito se assemelham ao de outros oferecidos gratuitamente, afigura-se totalmente desnecessária e inadequada. Em que pese o Supremo Tribunal Federal já tenha se manifestado no sentido de não aplicar o princípio da reserva do possível nas hipóteses em que a operabilidade de seus efeitos comprometer o "mínimo existencial" (RTJ 200/191-197), no caso concreto a oneração excepcional impingida ao Estado não está amparada em quaisquer garantias de que o Nintedanib (Ofev) é imprescindível ao tratamento dos interessados, sobretudo em razão da falta de estudos relativamente a sua eficácia. Diante do exposto, resta induvidosa a efetiva potencialidade de lesão à saúde, ordem e economia públicas, tendo em vista os prejuízos que a manutenção dos efeitos das liminares causaria ao Estado do Paraná. Assim, a acolhida do pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nas ações originárias já listadas é medida impositiva, mas somente com relação à imposição do fornecimento do medicamento Nintedanib (Ofev), devendo permanecerem incólumes as disposições das decisões que versarem sobre outras drogas. III. Isto posto: a) Não conheço em parte o pedido de suspensão de liminar formulado em relação às decisões proferidas nas Ações de Obrigação de Fazer nº 0001203-60.2017.8.16.0040 e n º 0003387-90.2016.8.16.0147, em razão da perda superveniente do objeto e tendo em vista a falta de interesse em se pleitear a suspensão da decisão liminar, respectivamente. b) Na parte conhecida, defiro o pedido de suspensão da execução das decisões liminares até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas nas Ações de Obrigação de Fazer nº 0003902-30.2017.8.16.0038, 0042630-52.2016.8.16.0014, 003021-57.2017.8.16.0069, 0000097-67.2017.8.16.0168, 0000799-77.2017.8.16.0179, 0001984-11.2016.8.16.0075, 0010760-91.2016.8.16.0174, 0002540-95.2017.8.16.0004, 0014576-93.2016.8.16.0170, 0002113-94.2016.8.16.0049, 0000922-06.2017.8.16.0105, 0000722-17.2017.8.16.0099, 0001518-93.2016.8.16.0179, 0002190-10.2017.8.16.0004, 0004421-44.2016.8.16.0004, 0010421-93.2017.8.16.0014, 0006148-62.2016.8.16.0190, 0000398-78.2017.8.16.0179 e 0002682-58.2016.8.16.0126, nas Ações Civis Públicas nº 0002661-52.2016.8.16.0039, 0002841-68.2016.8.16.0039, 003696-17.2016.8.16.0049, 0000228-07.2017.8.16.0115, 0002189-56.2016.8.16.0102, 0006550-21.2016.8.16.0069, 0000128-28.2017.8.16.0026, 0001435-50.2016.8.16.0091, 0000014-02.2017.8.16.0152, 0000066-30.2017.8.16.0109, 0008054-44.2016.8.16.0075 e 0000697-25.2016.8.16.0168 e nos Mandados de Segurança nº 0012898-33.2016.8.16.0044 e 0003417-69.2016.8.16.0004. c) Comunique-se imediatamente o teor desta decisão aos Juízos de Origem. Intime-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. DES. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
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