SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000000-01.5120.5.9-.5/01
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 06 18:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2330 Fri Aug 24 00:00:00 BRT 2018

Ementa

DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, em julgar improcedente o presente incidente nos termos da fundamentação, devolvendo-se os autos à 4ª Câmara Cível para prosseguir o julgamento da pretensão recursal. EMENTA: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 16.537/10 - DIPLOMA QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO PRÓPRIO DO INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER - DISPOSITIVO INCLUÍDO POR EMENTA PARLAMENTAR VISANDO O MERO AJUSTAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES JUNTO À AUTARQUIA ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA POR AFRONTA AO INCISO II DO ART. 66 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ANTE A IRREGULAR TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES (INCISO I DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - REVERSÃO QUE TRARIA MAIORES PREJUÍZOS TANTO À Tribunal de Justiça do Estado do ParanáInc. D. Inconstitucionalidade nº 1512059-5/01EMATER QUANTO AOS SERVIDORES IRREGULARMENTE VINCULADOS À AUTARQUIA - PROVIMENTO JURISDICIONAL ATÍPICO - SENTENÇAS INTERMEDIÁRIAS - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE SEM EFEITO OBLATIVO (INCONSTITUCIONALIDADE DESTITUÍDA DA PRONÚNCIA DE NULIDADE) - MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL DO ESTADO DE COISAS - INCIDENTE IMPROCEDENTE.O Poder Público não se encontra preso às amarras do imobilismo da estruturação funcional. Em maior ou menor grau, a realidade fática e as possíveis intempéries jurídicas sofridas pelo regime estatutário podem revelar a necessidade de ajustamento do capital humano, gestão essa que pode variar de uma simples alteração de nomenclatura a verdadeiros rearranjos de estrutura funcional.Contudo, há que se reconhecer os limites impostos pela atual ordem constitucional.As chamadas Sentenças Intermediárias rechaçam o dogma do imprescindível efeito nulificador da declaração de inconstitucionalidade ao reconhecer que certas e determinadas relações fáticas e jurídicas não devem ser solvidas com base no dualismo validade/invalidade normativa.Nas hipóteses nas quais a retirada da norma inconstitucional demonstra ser mais prejudicial à consecução dos objetivos constitucionais do que sua Tribunal de Justiça do Estado do ParanáInc. D. Inconstitucionalidade nº 1512059-5/01permanência no mundo jurídico, possibilita-se ao julgador declarar o vício da inconstitucionalidade sem expurgar a regra do mundo jurídico. Justifica-se, dessa maneira, a legitimidade da declaração de inconstitucionalidade sem efeito ablativo. Em outras palavras, reconhece-se a inconstitucionalidade normativa sem, contudo, pronunciar sua nulidade.