SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

98ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
1747676-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Robson Marques Cury
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 03 14:29:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2319 Thu Aug 09 00:00:00 BRT 2018

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

I -
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIÃO INÁCIO DA SILVA em face do e. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, cujo ato coator apontado consiste na determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o TEMA 5 e que, por isso, estão sujeitos ao resultado do julgamento do IRDR nº 1.676.846-4.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina e, após o julgamento de mérito da demanda, interpôs recurso inominado endereçado à Turma Recursal desta Eg. Corte de Justiça.
Entretanto, ao que sustenta, seu recurso teve o seguimento suspenso em virtude de a matéria versada nos autos subsumir-se à temática abrangida pelo indigitado incidente de resolução de demandas repetitivas já instaurado e que é de relatoria do e. Desembargador apontado como autoridade coatora.
Fundamenta, pois, que o assunto do feito em que é parte distingue-se dos parâmetros fixados no citado TEMA 5, de sorte que sua ação não deve ser obstada, impondo-se o seu normal prosseguimento.
II - Após compulsar os autos, cotejando-se a base fática apresentada pela parte com a documentação acostada à inicial, verifico que não é
o caso de conhecer da presente ação mandamental, devendo seu curso ser obstado in limine.
Pela narrativa do impetrante, vejo que sua irresignação é voltada notadamente à submissão de seu processo ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.676.846-4, em virtude das consequências daí advindas - sobretudo a suspensão do julgamento do recurso interposto até a solução final do incidente, com a uniformização do entendimento.
Ocorre, entretanto, que o ato apontado pela parte como coator não tem o cunho decisório a que ela se refere e, por isso, se existe de fato alguma afronta a direito líquido e certo seu, ela não foi provocada pela conduta imputada ao e. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, o qual tão somente é responsável pela relatoria do assinalado IRDR.
Explico.
Uma vez admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, cabe ao relator que o conduzirá a delimitação da matéria afetada e a consequente determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado e que versam sobre a mesma temática.
Quer dizer. O efetivo cotejo (matéria processual e temática do IRDR) a ser realizado em cada causa que tramita no âmbito do Tribunal será feito pelo órgão julgador com jurisdição sobre a causa. A submissão do processo aos efeitos do incidente será determinada pelo relator, pelo juiz de primeiro grau ou, eventualmente, pelo juiz atuante na Turma Recursal, por exemplo.
É exatamente por isso que a doutrina ensina que, mesmo com a supressão da norma que permitia o dintinguishing pela parte, a fim de que lograsse afastar a submissão ao incidente e a suspensão de seu processo, ainda remanesce a possibilidade de pedido de prosseguimento do feito ao juiz ou tribunal
onde tramita a causa, desde que demonstrada a distinção entre a questão a ser resolvida e aquela a ser julgada no IRDR, na forma do Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
Didática é a lição de Daniel Amorim Assumpção1, a qual colho a seguir:
Mais importante era a regra expressa a respeito da conduta a ser adotada pela parte que não concordasse com a suspensão de seu processo determinada pelo juízo de primeiro grau. O interessado poderia requerer o prosseguimento do seu processo, demonstrando a distinção do seu caso, ou seja, que a matéria jurídica a ser decidida no incidente era diferente da presente em seu processo.
Mesmo com a supressão da norma do texto final do Novo CPC, entendo que também esse pedido continua a ser possível, até porque, se o juiz se convencer da distinção, a suspensão prevista no art. 982, I, do Novo CPC será inaplicável no caso concreto.
Nesse sentido o Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser ajulgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.
III - Pois bem.
Voltando-me novamente ao caso concreto, constato que o Impetrante lastreia sua pretensão mandamental na resposta ao ofício nº 08/2018 (autos nº 0003702-03.2016.8.16.0153 - fl. 75 - CDROM) encaminhado pela 4ª Turma Recursal ao e. Desembargador apontado como autoridade coatora, o qual foi assim respondido:
1 Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume Único. 8ª Ed. Salvador. Ed.
JusPodvm, 2016.
Respondo à consulta feita pela Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (fls. 269-TJ): Conforme decidido pela Seção Cível na sessão extraordinária de 23/06/2017 (item 2.7), todos os processos que versem sobre o Tema 5 devem ser suspensos até o julgamento desta IRDR, sejam de quais Comarcas forem e incluindo as ações propostas em face de ente municipal que atue no fornecimento de água, haja vista que a questão de direito a ser resolvida é a mesma.
Como se pode observar, não há qualquer determinação específica em relação à causa ajuizada pelo Impetrante. Trata-se, ao revés, de simples resposta à consulta formulada, de sorte que a aplicação da sistemática do IRDR e a posterior suspensão do processo se deu por ordem do relator do recurso inominado da parte, após a identificação da similitude das matérias, consoante se infere da decisão exarada à fl. 82 dos autos nº 0003702-03.2016.8.16.0153.
IV - À vista de todo exposto, fundamentado no que dispõe o art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial.
V - Intimem-se e, após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Curitiba, 30 de julho de 2018.
Assinado digitalmente.
Des. MARQUES CURY.
Relator.