Decisão
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Vistos. 1. Da análise dos autos, vê-se que foi proferida sentença na fase de conhecimento (M. 1.14), a qual foi objeto de recurso de apelação interposto pela ré (M. 1.20). Em grau recursal, deu-se parcial provimento ao apelo da requerida, sendo que o acórdão transitou em julgado na data de 18.12.2009 (M. 1.24, f. 26). Iniciou-se, então, a fase de liquidação, na qual foi proferida decisão que fixou o montante devido ao autor (M. 1.96). Essa decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 1.201.540-8, ao qual a 6ª Câmara Cível negou provimento. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL- SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- IMPUGNAÇÃO REJEITADA- INSURGÊNCIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO - ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DOS DIVIDENDOS E SEU TERMO FINAL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CÁLCULO CORRETO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1201540-8 - Ribeirão Claro - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 14.10.2014) Esse acórdão foi objeto de Recurso Especial, cujo seguimento não foi admitido pelo 1º Vice-Presidente deste Tribunal. Dessa decisão, a requerida interpôs agravo ao Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o nº 850.245-PR. Por meio de decisão monocrática, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino deu provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, para determinar o retorno do agravo de instrumento a este Tribunal, de modo a ser sanada a omissão quanto ao termo final de incidência dos dividendos. Veja-se, portanto, que o STJ determinou a este Tribunal a complementação do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.201.540-8. Ocorre que o juízo de primeiro grau, ao ser notificado da decisão proferida pela Corte Superior, determinou equivocadamente a remessa dos próprios autos originários, em fase de liquidação, os quais foram autuados neste Tribunal como recurso de apelação cível. 2. Diante da situação fática acima exposta, determino as seguintes diligências: (a) baixa dos presentes autos (ApCv nº 571.540-4), com o retorno da tramitação do feito originário no juízo de origem; (b) solicitação, ao juízo de origem, da remessa dos autos de agravo de instrumento nº 1.201.540-8, na medida em que consta no sistema Judwin a "baixa dos autos à Vara de Origem". Diligências necessárias. Curitiba, 12 de setembro de 2018. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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