Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO EM VISTA DA PRECLUSÃO TEMPORAL DO PREPARO.DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS DEVIDAMENTE JUNTADA AOS AUTOS - PRESENTES REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos etc. I - RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório de fls. 38/40 - TJ: "Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada na ação revisional de contratos bancários nº 0018749-40.2007.8.16.0021, ajuizada pela parte apelante, REI DAS FESTAS DISTRIBUIDORA LTDA., em face da instituição financeira apelada, BANCO ITAÚ S/A, que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC, tendo em vista "(...) que a Agravo Interno nº 1.725.630-9/01 2 parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, e que a perícia realizada não verificou as ilegalidades afirmadas, não há como dizer que houve qualquer prática abusiva por parte da instituição financeira, pelo que se impõe a improcedência da pretensão exordial" (mov. 31.1). Sustenta a parte apelante, em síntese, que: a) o pedido não é genérico; b) foi constatada na perícia técnica a prática ilegal da capitalização de juros; c) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado: d) mister a repetição do indébito; e) cabe a fixação dos honorários advocatícios sobre o percentual do valor da condenação; f) é necessária a aplicação de honorários recursais (mov. 39.1). O banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 46.1). Subiram os autos e foram conclusos ao Excelentíssimo Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, que determinou a redistribuição do recurso para esta Câmara, em vista da prevenção do Des. Sérgio Roberto de Nóbrega Rolanski (fls. 9/9-V). Assim, em 27.09.2017, os autos me foram conclusos e, ato contínuo, determinei o retorno do processo para a secretaria a fim de aguardar manifestação da parte apelante acerca da intimação do juízo monocrático para o recolhimento de custas remanescentes, uma vez que o prazo concedido findava somente em 09.10.2017 (fl. 14). Em resposta, a parte apelante, pela petição de fl. 17, informou que efetuou o devido preparo das custas remanescentes em 17.10.2017. Na sequência, o Juiz Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a aplicabilidade do precedente do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.497.831/PR (fl. 30). Em seguida, a parte apelante esclareceu que se trata se ação revisional, não se aplicando o entendimento do citado precedente (fl. 33). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório". Agravo Interno nº 1.725.630-9/01 3 Por decisão monocrática, não conheci da apelação cível, em vista da deserção, ante à preclusão temporal do preparo recursal (fl. 38/48 - TJ), assim ementada: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL - PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V" (art.1.001, inciso I, do CPC/2015). 2. Segundo o art. 1.007, "caput", do CPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 3. Recurso não conhecido. (art. 932, III, do CPC/2015). Inconformada, a parte agravante, REI DAS FESTAS DISTRIBUIDORA LTDA., opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que: a) as custas remanescentes foram recolhidas no ato de interposição do recurso, no dia 24.07.2017 (mov. 4.0, 41.0 e 42.0 - projudi); b) o preparo que o acórdão julgou precluso (mov. 53.1 - projudi) se refere às custas de primeiro grau. Por fim, requereu a correção do erro material apontado e o prosseguimento do feito do recurso para a análise do mérito da apelação (fls. 51/59 - TJ). Devidamente intimada acerca dos embargos Agravo Interno nº 1.725.630-9/01 4 de declaração opostos (fl. 62 - TJ), a instituição financeira quedou inerte (fl. 64 - TJ). Os embargos declaratórios foram recebidos como agravo interno por este Relator, sendo intimada a parte agravante para completar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC (fls. 66/67 - TJ). A petição de complementação foi juntada aos autos às fls. 71/81 - TJ. Mesmo intimada (fl. 83 - TJ), a parte agravada, BANCO ITAÚ S.A., não apresentou resposta (fl. 85 - TJ). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, "O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (negritei). Consoante preleciona a doutrina, "é possível que a retratação gere um novo julgamento monocrático em sentido contrário ao primeiro", ou seja, o relator "tem novamente o recurso em suas mãos para Agravo Interno nº 1.725.630-9/01 5 dar a ele andamento com as mesmas possibilidades que tinha quando o recebeu no primeiro momento. A retratação da decisão monocrática simplesmente dá uma sobrevida ao recurso, fazendo com que o relator passe novamente a cogitar a possibilidade de enviá-lo ao órgão colegiado para que ocorra o seu julgamento. Voltando ao ponto de partida, e não restando preclusa a possibilidade de voltar atrás em seu julgamento, não há nenhum óbice que impeça o juiz relator de novamente julgar monocraticamente o recurso, desde que, logicamente, se afaste da matéria que ensejou a primeira decisão. A própria ordem lógica entre a análise dos pressupostos de admissibilidade e da matéria de mérito leva à conclusão obtida" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.750). Pois bem. Da análise dos autos no sistema PROJUDI, verifico que a parte agravante interpôs tempestivamente recurso de apelação no mov. 39.1 e anexou a guia do preparo recursal no mov. 39.2. Contudo, no mov. 58.1, a empresa agravante foi intimida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente às custas remanescentes de primeiro grau. Agravo Interno nº 1.725.630-9/01 6 Assim, constato o equívoco ocorrido, pois o fato de ter havido juntada do comprovante de pagamento das custas remanescentes após o fim do prazo concedido à agravante em nada afeta a admissibilidade do recurso de apelação, porquanto a guia a que se refere o mov. 58.1 diz respeito às despesas de primeiro grau. Logo, considerando que o prazo inicial para a interposição do recurso é o dia 05.07.2017 e o final é 24.07.2017, e que foi anexado o preparo recursal no último dia do prazo, conforme o mov. 39.2, não há que se falar em preclusão temporal, ante a deserção. Assim, como o agravante interpôs o recurso de apelação cível e realizou o preparo no prazo legal, reconsidero a decisão monocrática que não conheceu o recurso, em vista da preclusão temporal, e, por conseguinte, declaro prejudicado o agravo interno, determinando que após as providências de estilo os autos retornem conclusos para julgamento. III - DISPOSITIVO Do exposto, em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, CPC/2015), conheço do recurso de apelação cível, declaro prejudicado o agravo interno e Agravo Interno nº 1.725.630-9/01 7 determino que após as providências de estilo os autos retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, 20 de setembro de 2018 DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
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