SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000000-01.7256.3.0-.9/01
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 24 12:57:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2352 Wed Sep 26 00:00:00 BRT 2018

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO EM VISTA DA PRECLUSÃO TEMPORAL DO PREPARO.DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS DEVIDAMENTE JUNTADA AOS AUTOS - PRESENTES REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório de fls.
38/40 - TJ:
"Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada na ação revisional de contratos bancários nº 0018749-40.2007.8.16.0021, ajuizada pela parte apelante, REI DAS FESTAS DISTRIBUIDORA LTDA., em face da instituição financeira apelada, BANCO ITAÚ S/A, que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC, tendo em vista "(...) que a Agravo Interno nº 1.725.630-9/01 2
parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, e que a perícia realizada não verificou as ilegalidades afirmadas, não há como dizer que houve qualquer prática abusiva por parte da instituição financeira, pelo que se impõe a improcedência da pretensão exordial" (mov. 31.1).
Sustenta a parte apelante, em síntese, que: a) o pedido não é genérico; b) foi constatada na perícia técnica a prática ilegal da capitalização de juros; c) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado: d) mister a repetição do indébito; e) cabe a fixação dos honorários advocatícios sobre o percentual do valor da condenação; f) é necessária a aplicação de honorários recursais (mov. 39.1).
O banco apelado apresentou contrarrazões (mov.
46.1).
Subiram os autos e foram conclusos ao Excelentíssimo Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, que determinou a redistribuição do recurso para esta Câmara, em vista da prevenção do Des. Sérgio Roberto de Nóbrega Rolanski (fls.
9/9-V).
Assim, em 27.09.2017, os autos me foram conclusos e, ato contínuo, determinei o retorno do processo para a secretaria a fim de aguardar manifestação da parte apelante acerca da intimação do juízo monocrático para o recolhimento de custas remanescentes, uma vez que o prazo concedido findava somente em 09.10.2017 (fl. 14).
Em resposta, a parte apelante, pela petição de fl. 17, informou que efetuou o devido preparo das custas remanescentes em 17.10.2017.
Na sequência, o Juiz Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a aplicabilidade do precedente do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.497.831/PR (fl. 30).
Em seguida, a parte apelante esclareceu que se trata se ação revisional, não se aplicando o entendimento do citado precedente (fl. 33).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório".
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Por decisão monocrática, não conheci da apelação cível, em vista da deserção, ante à preclusão temporal do preparo recursal (fl. 38/48 - TJ), assim ementada:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL - PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art.
932, incisos III a V" (art.1.001, inciso I, do CPC/2015).
2. Segundo o art. 1.007, "caput", do CPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
3. Recurso não conhecido. (art. 932, III, do CPC/2015).
Inconformada, a parte agravante, REI DAS FESTAS DISTRIBUIDORA LTDA., opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que: a) as custas remanescentes foram recolhidas no ato de interposição do recurso, no dia 24.07.2017 (mov. 4.0, 41.0 e 42.0 - projudi); b) o preparo que o acórdão julgou precluso (mov. 53.1 - projudi) se refere às custas de primeiro grau. Por fim, requereu a correção do erro material apontado e o prosseguimento do feito do recurso para a análise do mérito da apelação (fls. 51/59 - TJ).
Devidamente intimada acerca dos embargos Agravo Interno nº 1.725.630-9/01 4
de declaração opostos (fl. 62 - TJ), a instituição financeira quedou inerte (fl. 64 - TJ).
Os embargos declaratórios foram recebidos como agravo interno por este Relator, sendo intimada a parte agravante para completar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC (fls. 66/67 - TJ).
A petição de complementação foi juntada aos autos às fls. 71/81 - TJ.
Mesmo intimada (fl. 83 - TJ), a parte agravada, BANCO ITAÚ S.A., não apresentou resposta (fl.
85 - TJ).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Segundo o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, "O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (negritei).
Consoante preleciona a doutrina, "é possível que a retratação gere um novo julgamento monocrático em sentido contrário ao primeiro", ou seja, o relator "tem novamente o recurso em suas mãos para Agravo Interno nº 1.725.630-9/01 5
dar a ele andamento com as mesmas possibilidades que tinha quando o recebeu no primeiro momento. A retratação da decisão monocrática simplesmente dá uma sobrevida ao recurso, fazendo com que o relator passe novamente a cogitar a possibilidade de enviá-lo ao órgão colegiado para que ocorra o seu julgamento.
Voltando ao ponto de partida, e não restando preclusa a possibilidade de voltar atrás em seu julgamento, não há nenhum óbice que impeça o juiz relator de novamente julgar monocraticamente o recurso, desde que, logicamente, se afaste da matéria que ensejou a primeira decisão. A própria ordem lógica entre a análise dos pressupostos de admissibilidade e da matéria de mérito leva à conclusão obtida" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.750).
Pois bem.
Da análise dos autos no sistema PROJUDI, verifico que a parte agravante interpôs tempestivamente recurso de apelação no mov. 39.1 e anexou a guia do preparo recursal no mov. 39.2.
Contudo, no mov. 58.1, a empresa agravante foi intimida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente às custas remanescentes de primeiro grau.
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Assim, constato o equívoco ocorrido, pois o fato de ter havido juntada do comprovante de pagamento das custas remanescentes após o fim do prazo concedido à agravante em nada afeta a admissibilidade do recurso de apelação, porquanto a guia a que se refere o mov. 58.1 diz respeito às despesas de primeiro grau.
Logo, considerando que o prazo inicial para a interposição do recurso é o dia 05.07.2017 e o final é 24.07.2017, e que foi anexado o preparo recursal no último dia do prazo, conforme o mov. 39.2, não há que se falar em preclusão temporal, ante a deserção.
Assim, como o agravante interpôs o recurso de apelação cível e realizou o preparo no prazo legal, reconsidero a decisão monocrática que não conheceu o recurso, em vista da preclusão temporal, e, por conseguinte, declaro prejudicado o agravo interno, determinando que após as providências de estilo os autos retornem conclusos para julgamento.
III - DISPOSITIVO
Do exposto, em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, CPC/2015), conheço do recurso de apelação cível, declaro prejudicado o agravo interno e Agravo Interno nº 1.725.630-9/01 7
determino que após as providências de estilo os autos retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de setembro de 2018
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR