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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.638.573-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL. APELANTE: CRISTIANE THOMAZ TARASIEWICH REC. ADESIVO: ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. MÁRIO LUIZ RAMIDOFF. REL. CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES IMOBILIÁRIOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES APELAÇÃO DA PROMITENTE COMPRADORA QUE DEU CAUSA À RESCISÃO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE QUITAÇÃO REGULAR DE CERCA DE 60% DOS VALORES PACTUADOS PEDIDO DE MINORAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DEFINIDA NA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO DESPROVIDA RECURSO ADESIVO DA PROMITENTE VENDEDORA PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA POSSE INJUSTA NO IMÓVEL INEXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES OU BENFEITORIAS NOS LOTES FATO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ADESIVO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RAZOÁVEL PREJUÍZO, NA FORMA EXIGIDA PELO ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO REQUERIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDENDO QUE A RETENÇÃO, PELA PROMITENTE VENDEDORA, DEVE INCIDIR SOBRE OS VALORES PAGOS PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINAIS DEVIDAS DESDE A PACTUAÇÃO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO NA POSSE ACOLHIMENTO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 1.638.573-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara Cível, em que é Apelante Cristiane Thomaz Tarasiewich e Recorrente Adesiva Royal Loteadora e Incorporadora Ltda., figurando como Apelados os mesmos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença proferida na ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse e perdas e danos (autos nº 0002446-25.2014.8.16.0014), por meio da qual o juízo a quo julgou parcialmente os pedidos iniciais a fim de "a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de venda e compra firmado entre as partes e determinar a reintegração de posse da autora sobre os lotes mencionados na inicial, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença; b) condenar a ré ao pagamento do valor correspondente a 20% sobre o valor das parcelas pagas e sinal a título de cláusula penal (já considerada a redução do valor com base na regra do art.413 do CC/2002); c) condenar a ré ao pagamento
das despesas de IPTU contadas da data da assinatura do contrato até a reintegração de posse; d) condenar a autora a restituir à ré em parcela única a importância que corresponda ao sinal e parcelas pagas em face do contrato, importância esta devidamente atualizada pelos mesmo índices previstos no contrato a partir de cada pagamento, descontando-se desse valor as importâncias referidas nos itens `b' e `c'." (mov. 120). Ainda, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% para a parte Autora e 60% para a parte Ré. Em relação aos honorários advocatícios, condenou a parte Autora ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação ao patrono da Ré, cabendo a esta última o pagamento do percentual de 15% sobre o valor da condenação ao patrono da Autora. Apresentados embargos declaratórios, os mesmos foram acolhidos "para o efeito de condenar a embargada ao pagamento das despesas relativas à ação de cobrança de condomínio ajuizada pela Sociedade Sun Lake contra a ré. " (mov. 138). Inconformada, a parte Ré interpôs o presente recurso (mov. 154), alegando, em síntese, que: a) deve ser aplicada ao caso a teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que já houve o pagamento de parte significativa do preço ajustado, isto é, mais de 70% dos valores contratados; b) o contrato foi devidamente cumprido durante anos, impondo-se sua manutenção em vista de sua função social e do princípio da boa-fé objetiva; c) caso assim não se entenda, deve ser modificado o valor da cláusula penal para o percentual máximo de 10% sobre as quantias pagos. A parte Autora, por sua vez, apresentou contrarrazões (mov. 174) e interpôs Recurso Adesivo (mov. 170), defendendo, em resumo, que: a) deve a parte Ré ser condenada ao pagamento de indenização pela fruição do bem, em razão da posse injusta exercida a partir de 10.02.2013, momento de início do inadimplemento; b) o percentual de 20% relativo a multa rescisória deve incidir sobre o valor total do contrato, como prevê a respectiva cláusula, e não somente em relação aos valores pagos; c) a Ré deve ser condenada ao pagamento das cotas condominiais e despesas de quaisquer ações de cobranças relativas a tais débitos, até o momento da efetiva reintegração de posse; d) deve ser reconhecida a sucumbência mínima, com a condenação integral da parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais devem ser majorados para 20% de condenação. As contrarrazões ao Recurso Adesivo foram apresentadas junto ao mov. 185. Remetidos ao Tribunal, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. 2. VOTO: 2.1 APELAÇÃO (Parte Ré): Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso de apelação. Na presente ação de rescisão contratual a Autora sustenta, em suma, que firmou com a Demandada o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóveis Urbanos Localizados em Loteamento Fechado (mov. 1.14), em 01/10/2007, sendo o objeto contratual 3 (três) lotes (números 9, 10 e 11), no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) a serem pagos em 120 parcelas mensais. Contudo, houve inadimplemento da compradora, ora Apelante, a partir de fevereiro de 2013. E assim, requer a rescisão contratual cumulada com a reintegração na posse e perdas e danos A Ré, por sua vez, em síntese, defende que é impossível a rescisão do contrato em razão do adimplemento substancial do contrato, diante de ter pago a entrada e princípio de pagamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mediante a entrega de um carro (mov.53.4), havendo a amortização de 22,85 parcelas, devendo este valor ser considerado como dação em pagamento, e mais 63 parcelas até o mês de fevereiro de 2013, de modo que foram adimplidas 85,85 parcelas de cada um dos lotes, o que corresponde a 71,55% do contrato. Ou seja, o desate da lide depende, essencialmente, de se averiguar a ocorrência do adimplemento substancial do contrato, diante dos valores pagos pelos Apelantes. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Teoria do Adimplemento Substancial ou Inadimplemento Mínimo tem por finalidade acobertar situações em que o pagamento das prestações periódicas esteja prestes a satisfazer o resultado final sobre o qual se assentou o contrato e, em razão disso, mostra-se descabido a sua rescisão. É esse o entendimento adotado pelo Superior Tribunal Justiça, como se pode verificar a seguir: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS E SEMESTRAIS. FATOS INCONTROVERSOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. Discussão acerca da aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial, instituto que pode, eventualmente, restringir o direito do credor à resolução contratual previsto no artigo 475 do CC/02 (art. 1.092, § único, do CC/16), tendo por fundamento a função de controle do princípio da boa-fé objetiva. 2. "O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)". 3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4. Caso concreto em que restou incontroverso que a devedora inadimpliu parcela relevante da contratação (cerca de um terço do total da dívida contraída), mostrando-se indevida a aplicação, pelo Tribunal de origem, da Teoria do Adimplemento Substancial. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que proceda ao julgamento dos demais pedidos constantes da petição inicial, bem como da reconvenção. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (RESp 1636692/RJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 12/12/2017) A Teoria do Adimplemento Substancial está ligada ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, a fim de evitar sua resolução. Assim, nos casos em que o inadimplemento for mínimo, não caberá a sua extinção, mas outros efeitos jurídicos como a cobrança, indenização, entre outros. Embora existam divergências quanto ao percentual a ser considerado e a matéria ainda não esteja pacificada, de um modo geral a jurisprudência tem aplicado a teoria do adimplemento substancial nos casos em que o cumprimento do contrato ultrapasse 85% do valor total do débito. No caso em tela, o valor acordado entre as partes no contrato inicialmente juntado fora de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), que seria pago em 120 parcelas de R$1.750,00. A Ré demonstrou ter dado como sinal de negócio e princípio de pagamento um veículo, pelo valor de R$40.000,00, o que restou demonstrado pelo documento de mov. 53.4. No entanto, com a réplica, demonstrou a Demandante que o valor total do contrato seria, na verdade, de R$250.000,00 e, com o recebimento do carro referido pelo valor de R$40.000,00, reduziu-se a escrito o instrumento contratual com o valor de R$210.000,00, consoante proposta de mov. 67.2, firmada pelo marido da Ré. Apesar de a Demandada impugnar esse documento, sob o fundamento de que não fora ela quem o firmara, não impugnou especificamente a alegação de que fora seu esposo quem assinara a referida proposta de compra, assinatura, aliás, que coincide com aquela lançada por ele no cheque juntado aos autos no mov. 1.14, logo após o contrato, evidenciando a existência de poder conferido a ele para a prática de atos em favor da esposa. Assim, esse valor de R$40.000,00 deve ser reputado como válido, mas para amortizar o valor contratual de R$250.000,00, não sendo possível se acolher a pretensão da Apelante de se acolher esse valor para amortizar as prestações ajustadas no instrumento contratual que reduzira a escrito o valor de R$210.000,00 para o contrato, sob pena de indevido e manifesto enriquecimento ilícito. Assim, considerado o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de sinal de negócio, bem como a quitação de 63 das 120 prestações ajustadas (no valor nominal de R$110.250,00, admitindo na contestação o inadimplemento a partir de fevereiro de 2013 (mov. 53.2 Páginas 4 e 23), nota-se que teria havido o pagamento de R$ 150.250,00, o que corresponde à quitação aproximadamente de 3/5 (três quintos) do valor total do contrato (mov. 1.2). E esse montante, diferentemente do que pretende a Apelante, não se revela suficiente para aplicação da teoria do adimplemento substancial. Deste modo, há de ser afastada a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Porque a inadimplência não é insignificante e corresponde a cerca de 40% do contrato. Admitir entendimento contrário, importaria em restringir o direito do credor à resolução contratual, previsto no artigo 475 do Código Civil. A sentença, portanto, deve ser mantida, no que diz respeito ao afastamento da teoria do inadimplemento substancial, incidindo a consequência prevista na Cláusula Décima Oitava do referido Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóveis Urbanos Localizados em Loteamento Fechado (mov. 1.14), que é a rescisão do negócio jurídico. Neste aspecto, portanto, não comporta provimento a pretensão recursal. E ainda, inconformada, pretende a Apelante a modificação do valor da cláusula penal imposta, para o percentual máximo de 10% sobre os valores pagos. Ora, a cláusula penal nada mais é que a prefixação das perdas e danos ajustada pelas partes para a hipótese de futuro inadimplemento da parte e que deverá incidir, portanto, no caso de inexecução total ou parcial do pactuado. Na casuística é notório o descumprimento contratual, diante do reconhecimento pela própria Ré, na contestação, de que, "no tocante as parcelas do lote, a ré de fato está inadimplente desde fevereiro de 2013" (mov. 53.2 Página 23). A sentença recorrida ao tratar do pedido referente ao pagamento da taxa de intermediação, do ressarcimento das despesas havidas com a promoção da venda e da cláusula penal, fixadas em 6%, 3% e 10%, respectivamente, sobre o preço total dos lotes devidamente atualizados, assentou que devem ser arcados pela Ré, diante da previsão contratual (mov. 1.14 Cláusula 42), contudo reconhecera a configuração de bis in idem, considerando que a comissão de intermediação e as despesas com a promoção de vendas já estariam inseridas na cláusula penal. Ou seja, em caso de inadimplemento deveria ser pago ao prejudicado 19% sobre o valor total dos lotes devidamente atualizados, o que, realmente, mostrava-se excessivo, sobretudo porque o valor comissão de intermediação e a promoção de vendas comporiam a cláusula penal, de modo que manutenção desta porcentagem extrapolaria o fim a que se destinava. Por consequência, nada impedia ao magistrado a redução da penalidade pactuada no contrato nitidamente de adesão, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e também por força da norma do art. 413 do Código Civil, como de fato ocorrera, sendo a multa reduzida ao patamar de 20% sobre o valor das prestações pagas (valor do veículo, a título de sinal, mais as 63 parcelas quitadas). Mesmo diante da existência da cláusula penal e da inadimplência da compradora, há necessidade de interpretação do pactuado, sendo este o entendimento previsto no art. 413 do Código Civil: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. " E assim, diante da ocorrência de bis in idem nesta cobrança prevista contratualmente, considerando que a comissão de intermediação e a promoção de vendas compõem a cláusula penal e do cumprimento de cerca de 60% da obrigação contratual, há necessidade de redução da cláusula penal a um patamar justo, e foi isto que fez o juízo a quo.
Portanto, deve ser mantida a decisão apelada que reduziu a multa penal para 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações pagas (inclusive o valor do sinal e princípio de pagamento) e não sobre o preço atualizado dos lotes, uma vez que se mostra condizente à gravidade do inadimplemento, bem como não propicia o enriquecimento indevido da Apelada. Assim, rejeita-se o apelo, também neste tópico. 2.2 RECURSO ADESIVO (Parte Autora) Em razões de recurso adesivo, pretende a parte Autora a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelo período em que permaneceu indevidamente no imóvel, sem efetuar o pagamento das parcelas. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos correspondem ao que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar. Com efeito, a doutrina enaltece que a expressão legal "perdas e danos" compreende a noção de perda ou diminuição econômica, senão vejamos: "A locução "perdas e danos" traz, assim, concomitantemente, a ideia da ofensa ou do mal causado a direito ou a coisa alheia, de que resulta um prejuízo, isto é, um detrimento, diminuição econômica ou desfalque ao patrimônio do ofendido."1
1 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil (livro eletrônico): doutrina e jurisprudência. 2ª Ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
Do mesmo modo, segundo estabelece o art. 416, parágrafo único, do Código Civil, se os prejuízos excederem ao que foi previsto na cláusula penal, pode o credor cobrá-lo, desde que o demonstre, valendo a penalidade como o mínimo da indenização. E justamente por isso a jurisprudência pátria já construiu sólido entendimento no sentido de que a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóveis, por culpa do promitente comprador, autoriza a retenção de parte dos valores pagos, por força da cláusula penal pactuada nesse sentido, e também a fixação de indenização pela fruição do bem, geralmente arbitrada em valor correspondente ao do aluguel do imóvel. Na casuística, no entanto, a r. sentença afastou essa indenização pretendida pela promitente vendedora sob o fundamento de que inexistira prejuízo, já que incontroverso nos autos a inexistência de construção ou benfeitorias nos lotes negociados e, neste específico aspecto (inexistência de construção), a apelação adesiva foi omissa, limitando-se a Apelante adesiva a afirmar que "teve grandes prejuízos pois não se utilizou do bem por estar privada de seu uso frente ao contrato em questão entabulado entre as partes e descumprido pela parte ré recorrida desde 10 de fevereiro de 2013" (mov. 170.1 p. 604). Ora, com a retomada da posse dos lotes em decorrência da rescisão do contrato poderá a promitente vendedora negociá-los novamente com terceiros, o que, aliado ao recebimento da cláusula penal, compensaria os danos suportados, inexistindo prova satisfatória de quaisquer outros razoáveis lucros cessantes, no caso, em razão da inexistência de edificação nos lotes, a justificar a fixação da pretendida indenização pela não fruição do bem. Nega-se provimento ao recurso adesivo, neste tópico. Em outro vértice, pretende a Autora que o valor fixado a título de cláusula penal incida sobre o valor do contrato (mov. 1.14), como pactuado entre as partes, e não como foi fixado na r. sentença sobre as parcelas efetivamente pagas pela Apelante. Neste ponto, igualmente não lhe assiste razão. Conforme já tratado anteriormente, a redução da multa penal para 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações pagas (inclusive o valor do sinal e princípio de pagamento) e não sobre o preço atualizado dos lotes, é o correto, diante do pactuado na cláusula 42ª, itens "a", "b" e "c" do contrato (mov. 1.14) ser excessivo, principalmente ao considerar que o valor da comissão de intermediação e a promoção de vendas já integram a cláusula penal e que o adimplemento da Ré foi de cerca de 60% do valor do contrato. A redução da multa penal está em consonância com a jurisprudência já pacificada do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ora, é cediço que a resolução do contrato de compra e venda por iniciativa ou culpa do comprador gera o direito de retenção, ante a inexistência de culpa da vendedora. Entretanto, os parâmetros unilateralmente inseridos pela vendedora no instrumento contratual de adesão, fixando-se percentual sobre o valor atualizado do imóvel, importam não apenas na perda dos valores pagos pela parte consumidora, como também podem gerar um saldo credor em favor da construtora desproporcional, prejudicando a volta ao status quo ante das partes determinada pela sentença. E nem se alegue suposto dever de observância do princípio da liberdade contratual e do pacto sunt servanda, já que comprometidos os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva que norteiam os negócios jurídicos e exigem disposições contratuais que não sejam demasiadamente onerosas a qualquer um dos contratantes em benefício exclusivo do outro, máxime porque, na espécie, se aplicam as normas protetivas do CDC. Ou seja, necessária a relativização do pacto no que diz respeito aos contratos que são regidos pelo direito do consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade de uma das partes, o que não ocorre na esfera privada em caso de contratos de compra e venda entre particulares. Quanto ao percentual arbitrado, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou sólido entendimento que nas hipóteses de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, ainda que por culpa do promitente comprador, inadimplente, devem-lhe ser restituídas as importâncias que pagou, até então, sendo lícito à promitente vendedora a retenção de parte de tais valores, entre 10% a 25% das parcelas pagas (e não do valor do contrato), dependendo das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. 1. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. RETENÇÃO DE 25% EM FAVOR DA VENDEDORA, COMO RESSARCIMENTO DE DESPESAS, INCLUSIVE A TÍTULO DE OCUPAÇÃO DO BEM. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese recursal acerca da prescrição não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, e, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada no apelo nobre a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula n. 211 do STJ. 2. Tendo o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, concluído que a retenção de 25% do valor quitado seria capaz de recompor os prejuízos da empresa agravante, não se mostra possível modificar tal conclusão por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas do contrato, procedimentos sabidamente vedados na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1090125/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INICIATIVA DA COMPRADORA. 10% O PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do percentual de retenção do percentual de retenção dos valores pela rescisão do compromisso de compra e venda constitui questões eminentemente fáticas. O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes. 3. A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1062082/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2. Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4. Agravo interno não provido." (AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a abusividade da cláusula que fixara o percentual sobre o valor do bem, arbitrando- o em 20% sobre o valor das parcelas pagas, e não sobre o valor do contrato. Mantém-se a r. sentença hostilizada, portanto, também neste aspecto. Ainda, sustenta a Autora que a Ré deve ser condenada ao pagamento das cotas condominiais e despesas de quaisquer ações de cobranças relativas a tais débitos até o momento da efetiva reintegração de posse. A r. sentença (mov. 120) foi complementada pela decisão dos respectivos embargos de declaração (mov. 138), e assim, condenou a Ré ao pagamento das despesas relativas à ação de cobrança de condomínio ajuizada pela Sociedade Sun Lake, referente aos autos 90.666-33/2013. Contudo, assiste razão ao Recorrente, diante do lapso temporal que transcorrerá entre a publicação da sentença e a reintegração de posse pela Autor, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão proferido no Tribunal. Assim, poderão surgir débitos condominiais além dos previstos na sentença das ações de cobrança de condomínios. À vista disso, merece ser acolhida a pretensão da Autora, para reconhecer que a Ré deve arcar com as despesas condominiais desde a assinatura do contrato de compra e venda (mov. 1.14) até a efetiva reintegração de posse no imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, quanto à pretensão recursal de reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, novamente não lhe assiste razão Isto porque, considerando as perdas e ganhos das partes, não é possível afirmar que a parte Autora sucumbira de parte mínima do seu pedido, já que restara vencida quanto ao percentual e base de cálculo da cláusula penal, bem como nos lucros cessantes, o que representa quantitativamente parte significante dos seus pedidos, de modo que não é possível determinar a redistribuição dos ônus de sucumbência na forma arbitrada pela r. sentença hostilizada. Assim, voto pelo parcial provimento do recurso adesivo da parte Autora, apenas para condenar a Ré ao pagamento das despesas condominiais relativamente aos lotes em questão até a efetiva reintegração da posse em favor da Demandante. Ainda, por força do desprovimento da Apelação da Ré, majoram-se para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência, na forma determinada pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo da Ré e em dar parcial provimento ao recurso adesivo da Autora, nos termos do voto do Relator. A Sessão foi presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado ALEXANDRE GOMES GONÇALVES. Curitiba, 19 de setembro de 2018.
Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
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