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Certificado digitalmente por: DENISE HAMMERSCHMIDT PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1674591-6 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 01: MARIA STELLA GENTIL DE MOURA FLORIANI GRAEBIN APELANTE 02: ESTADO DO PARANÁ APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. CLÁUDIO DE ANDRADE RELATORA CONVOCADA: DENISE HAMMERSCHMIDT APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO AUSÊNCIA DE PLEITO DE APRECIAÇÃO DESCUMPRIMENTO DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ART.1.010 DO CPC ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA AFASTADA MORTE DE DETENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADOS OMISSÃO ESPECÍFICA DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 841.526 COM REPERCUSSÃO GERAL DANO MORAL CONFIGURADO MÉTODO BIFÁSICO DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO AJUSTES EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APELO 01 CONHECIDO E PROVIDO E APELO 02 PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos esses autos de apelação cível nº 1674591-6, em que é Apelante 01 Maria Stella Gentil de Moura Floriani Graebin, Apelante 02 Estado do Paraná e são apelados os mesmos. I RELATÓRIO Tratam de Apelações Cíveis interpostas por Maria Stella Gentil de Moura Floriani Graebin, genitora e representante de Melissa Graebin de Barros, e pelo Estado do Paraná, em face da sentença, mov. 79.1, nos autos de ação de indenização por danos morais sob nº 0001001-02.2014.8.16.0004, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, I, CPC/15 e diante da sucumbência,
condenou a parte Autora, ora Apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, em suas razões recursais, mov. 84.2, a Apelante Maria Stella Gentil de Moura Floriani Graebin sustenta que: a) o falecimento do genitor de sua filha dentro do sistema prisional é caso que envolve a responsabilidade civil objetiva do Estado e implica na obrigação de indenizar pela existência de dano moral in re ipsa; b) o fato de a vítima ter falecido por intoxicação de drogas, conforme alegado pela parte ré, não é causa excludente da responsabilidade civil do Estado. Por sua vez, o Apelante Estado do Paraná alega, mov. 87.1, que é devida apenas a majoração do valor fixado aos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. Foram apresentadas somente contrarrazões ao recurso da Apelante Maria Stella Gentil de Moura Floriani Graebin, mov. 93.1, nas quais o Estado do Paraná alegou, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por não ter atacado nenhum dos fundamentos da sentença e não ter preenchido o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, e no mérito pugnou pelo desprovimento do feito. Concedida vista dos autos à Douta Procuradoria- Geral de Justiça, entendeu pelo conhecimento e provimento do recurso da Apelante Maria Stella Gentil de Moura Floriani Graebin e pela prejudicialidade do recurso do Estado do Paraná, fls. 10-22-TJ. É o relatório. II VOTO
Inicialmente deixo de conhecer do Agravo Retido interposto nos autos pelo Estado do Paraná, mov. 59.1, vez que em suas razões de Apelação o Estado não pleiteia pela apreciação do recurso, violando o disposto no art. 523, do Código de Processo Civil de 1973, regente na época da interposição do recurso, data de 11.08.2015. Ainda, alega o Estado do Paraná em preliminar de contrarrazões que o recurso da autora não merece conhecimento por não observar o disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que não atacou nenhum dos fundamentos presentes na r. sentença. Sem embargo, em atenção ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte apelante ater-se a fundamentação contida na decisão da qual recorre para que dela, consequentemente, indique as razões recursais hábeis à alteração do decisum. Acerca do assunto Marinoni e Mitidiero (Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 940): "O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais". No caso em comento, o MM. Juiz na r. sentença entendeu pela improcedência do pedido indenizatório da Apelante Maria Stella ante a inexistência do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano sofrido pela vítima, vez que a mesma faleceu em decorrência de intoxicação exógena de cocaína, além
de caracterizar o fato como excludente de responsabilidade objetiva do Estado, por ser caso de culpa exclusiva da vítima. Das razões de Apelação, infere-se que a Apelante Maria Stella apresentou argumentos aptos a contrastar os termos da sentença, alegando, sobretudo, que o fato de a vítima ter sofrido intoxicação com drogas não deve ser visto como uma causa excludente da responsabilidade do Estado, bem como que o dano moral sofrido pela representada Melissa Graebin de Barros, por perder seu pai na prisão, é presumido e de responsabilidade civil objetiva do Estado. Assim, por ter a parte apelante cumprido o requisito previsto no art.1.010, inciso III, do CPC, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, devendo ser afastada a preliminar aventada pela pelo Estado do Paraná em contrarrazões. Presentes os pressupostos recursais de cabimento, legitimação e interesse (intrínsecos), da tempestividade, regularidade formal e preparo (extrínsecos), conheço do recurso de Apelação 01 e deixo o recurso de Apelação 02 para posterior análise. A Apelante Maria Stella Gentil de Moura Floriani Graebin propôs ação de reparação de danos em face do Estado do Paraná alegando, em síntese, que houve omissão da parte ré por não realizar as diligências necessárias ao funcionamento do sistema de vigilância do sistema carcerário e por ter agido com mínima atenção ao dever de guarda e preservação da vida do genitor de sua filha, ora representada, resultando na morte do detento, que mesmo agonizando não recebeu nenhum cuidado por parte dos agentes estatais junto a hospitais ou até mesmo junto a médicos da unidade prisional.
A sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, CPC/15, mov. 79.1. Inconformada a parte Apelante aduz que a decisão merece reforma por ser evidente a responsabilidade do Estado a partir do momento em que o indivíduo é detido e posto sob guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais, as quais têm por dever legal, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, tomar medidas que garantam a incolumidade física daquele, quer por ato do próprio preso (ex. suicídio), quer por ato de terceiro (ex. agressão perpetrada por outro preso). E que, diante do ocorrido, resta explícita a obrigação de indenizar do Estado, sendo desnecessária a demonstração do dano moral que ocorre in re ipsa. Pois bem. Sabe-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, no que se refere aos danos ocasionados por seus agentes, é objetiva, e isso em homenagem à teoria do risco administrativo. Quer-se dizer com isso que o Estado chama a responsabilidade para si independentemente do fato de seu agente ter agido com culpa ou dolo ao assumir a conduta geradora do dano em questão. Essa é a inteligência do § 6º do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça preconiza:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO. DETENTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUICÍDIO. DETENTO. CADEIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral contra o Estado de São Paulo em decorrência de suposto suicídio de detento por autoenforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Investigações Gerais da cidade de Marília/SP. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, portanto mostra-se equivocada a interpretação realizada pelo egrégio Tribunal bandeirante. 3. A melhor exegese da norma jurídica em comento é no sentido de que o nexo causal se estabelece entre o fato de o detento estar preso, sob proteção do Estado, e o seu subsequente falecimento. Não há necessidade de se inquirir sobre a existência de meios, pela Administração Pública, para evitar o ocorrido e, muito menos, se indagar sobre a negligência na custódia dos encarcerados. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido". (REsp 1671569/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Assim, a análise do caso em comento deve se dar com base na existência do dano, da ação ou omissão estatal e do nexo de causa entre os elementos apenas, sendo desnecessária a apreciação de culpa dos agentes penitenciários responsáveis. Acerca do tema, cabe salientar as palavras de Sergio Cavalieri Filho (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 11ªed., p.287): "Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado". Do compulsar dos autos, extrai-se que a prisão da vítima, genitor de Melissa Graebin de Barros, se deu em 07.02.2009, e o seu óbito em 09.09.2012, no interior da P.E.P - Complexo Penal de Piraquara-PR, mov. 1.1, em decorrência de intoxicação exógena por cocaína, conforme laudo do exame de necropsia nº 2179/2012, movs.
1.7 a 1.10, comprovando-se, com isso, que a vítima estava sob custódia do Estado do Paraná quando da ocorrência de seu falecimento. Resta demonstrado, portanto, o dano e o nexo causal suficientes à responsabilização da parte ré pelo fato danoso, materializada pela omissão no tocante ao zelo pela integridade física da vítima, por ter falhado na vigilância e proteção hábeis a assegurar a incolumidade do detento. Deste modo, no caso em tela, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica, vez que atua como garante e deve zelar pela integridade física e moral dos detentos sob sua custódia no estabelecimento prisional, conforme o disposto no art.5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. No que tange a omissão específica (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 11ªed., p.287): "Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi- lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado". Vale destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 841.526, com repercussão geral, por unanimidade de votos, fixou a tese de "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é
responsável pela morte de detento", conforme se vislumbra na seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO". (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01- 08-2016). Assim, o Poder Público assume, ao receber o preso no estabelecimento penal, o dever específico de guarda em relação ao detento, com a responsabilidade de empregar todos os meios necessários na preservação de sua integridade física, sendo sua responsabilidade excluída apenas se comprovada situação apta a romper com o nexo de causalidade, o que não ocorreu na presente demanda. E, muito embora a parte ré alegue que é caso de culpa exclusiva da vítima, o conjunto probatório presente nos autos é hábil a apontar que houve descumprimento direto do dever de diligência imposto ao Estado, bem como que esse fato foi a causa direta e imediata para o resultado lesivo, consistente na morte do detento. Assim, resta evidente o nexo de causalidade no presente caso, implicando na obrigação de indenização à parte autora. Acerca do assunto, este E. Tribunal já decidiu: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO NO CENTRO DE DETENÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO (CDR) DE LONDRINA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS DA PARTES QUE SERÃO ANALISADOS NA ORDEM INVERSA DE SUAS INTERPOSIÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL 02 - ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 841.526 COM REPERCUSSÃO GERAL. ÓBITO DO DETENTO EM DECORRÊNCIA DE SEPTICEMIA POR BRONCOPNEUMONIA. LAUDO DE NECROPSIA Nº 449/2008. PRECÁRIO ATENDIMENTO DE SAÚDE DISPONIBILIZADO AO DETENTO, DOIS DIAS ANTES DE SEU ÓBITO. SOLICITAÇÃO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE PRESTASSEM SOCORRO AO DETENTO. NÃO ATENDIMENTO. VÍTIMA ENCONTRADA MORTA EM SUA CAMA NA MANHÃ SEGUINTE. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL. DESPESAS DE SEPULTAMENTO. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO EM SUA INTEGRALIDADE. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. INÍCIO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 01 - AUTORES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 96, §3º, INCISO II, DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL 01 - CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO". (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1713751-2 - Rolândia - Rel. Juiz Substituto de 2º Grau Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 19.09.2017).
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. Ação de indenização. Morte de detento em razão de tuberculose contraída na prisão. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, CF.
Descumprimento do dever de tutela dos custodiados. Art. 5º XLIX, CF. DANOS MORAIS. Prejuízo verificado. Indenização fixada com base nas peculiaridades do caso e em precedentes semelhantes. DANOS MATERIAIS. Pensão mensal devida. Termo inicial. Desconto do tempo que a vítima presumivelmente ficaria presa. Termo final. Data em que o autor completar 25 anos de idade. Precedentes. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, LEI Nº 9.494/1997. Redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Repercussão geral 870.947/SE. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mínima da parte autora. Recurso parcialmente provido, com inversão da sucumbência. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1692235-1 - Iporã - Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 29.08.2017).
"AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICIDIO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA. DEVER DO ESTADO PROTEGER O DETENTO CONTRA SI MESMO. PRESO EM CORRÓ DE DELEGACIA QUE TINHA À SUA DISPOSIÇÃO UMA CORDA, SEU ALGOZ NA CONSUMAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE GUARDA E VIGILÂNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO MANTIDA EM R$ 20.000,00 PARA CADA UM DOS DOIS FILHOS. CORRE- ÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO PELA TR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1674739-6 - Umuarama - Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 22.08.2017). No mesmo sentido, esta Colenda Câmara: REEXAME NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DE PRESO EM CADEIA DO MUNICÍPIO DE MARILANDIA. ASFIXIA MECÂNICA (ENFORCAMENTO) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - AUSÊNCIA DE ZELO COM A INTEGRIDADE FÍSICA DO DETENTO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEVE INÍCIO NO MOMENTO EM QUE A AUTORA COMPLETOU 16 ANOS, POIS ANTES ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ QUE OS FILHOS DO FALECIDO COMPLETEM 25 ANOS DE IDADE - QUANTUM DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA UM DOS AUTORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS FILHOS QUE É DEVIDA - REDUÇÃO PARA R$ 40.000,00 PARA CADA AUTOR - VALOR QUE DEVE SER ATUALIZADO COM JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09 - POSTERIORMENTE PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EXCESSIVA - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - RN - 1631144-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel. Juíza Subst. 2º Grau Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 21.03.2017).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DO FILHO DA AUTORA NO INTERIOR DE DELEGACIA.PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO FORMALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO EVIDENCIADA. DEMORA NO ATENDIMENTO ACARRETOU A MORTE DO DETENTO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INSERIDO NA DECISÃO COLEGIADA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA À GUISA DE DANOS MORAIS SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 17 STF). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA". (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1473192-5 - Barbosa Ferraz - Rel. Des. Guimarães da Costa - Unânime - J. 04.10.2016) Merece reforma, portanto, a r. sentença que entendeu pela improcedência do pedido da parte autora, devendo
o Estado responder objetivamente pelos danos causados em razão da morte do custodiado. Perpassado referido ponto, pertinente se debruçar sobre o quantum a ser arbitrado a título de dano moral. Pois bem. O dano moral está assentado nos transtornos e dissabores suportados pela parte apelante, que certamente vivenciou angústia, infelicidade e desespero. Deve-se observar que o valor fixado não pode ultrapassar os limites do enriquecimento sem causa, desvirtuando-se de seu verdadeiro objetivo, que é a compensação da vítima do ilícito pelos prejuízos decorrentes do abalo de sua honra objetiva e subjetiva. De outro vértice, o dano moral detém caráter pedagógico e punitivo do agente que pratica o ato ilícito, a fim de evitar que condutas semelhantes se reiterem. Para a fixação do valor a título de danos morais, o Magistrado deverá agir com bom senso e buscar um valor justo para a indenização, pois não há sujeição a critérios objetivos e constantes para tanto. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp. 1.332.366/MS, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, definiu o método bifásico, a orientar o julgador na fixação do quantum reparatório. Por tal método, na primeira fase, o valor inicial da indenização será arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. Na sequência, segunda fase, o valor será ajustado às peculiaridades do
caso, levando em consideração a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, procedendo-se à fixação definitiva. Em casos similares, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL SUICÍDIO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CUSTODIADOS ARTIGO 5º, XLIX DA CF NEXO CAUSAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE PRECEDENTES DO STF E DO STJ MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESO QUE SE UTILIZOU DE FACA, INDEVIDAMENTE PRESENTE NA CELA, PARA DESFERIR GOLPE CONTRA O PRÓPRIO PEITO SOCORRO PRESTADO PELOS AGENTES PÚBLICOS DETENTO QUE RETORNOU A CARCERAGEM E FOI ISOLADO SEM A ADOÇÃO DE QUALQUER MEDIDA PARA A VERIFICAÇÃO DE SUA SAÚDE COMPLICAÇÃO DA LESÃO ORIGINÁRIA (PERFURAÇÃO DO PULMÃO ESQUERDO) NAS HORAS SEGUINTES EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO PARA PNEUMOTÓRAX HIPERTENSIVO, QUE FOI A CAUSA EFETIVA DA MORTE SEGUNDO A PERÍCIA - OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (...) pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (...) (TJPR - 2ª C.Cível - 0000515- 97.2010.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 26.09.2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL MANTIDO PELO ESTADO. RAZÃO DE ASFIXIA POR ENFORCAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO ESTADO. (I) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA SOBRE O CUSTODIADO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ENTENDIMENTO DOMINANTE DA JURISPRUDÊNCIA. (II) DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 20.000,00 PARA CADA FILHO.MANUTENÇÃO. (III) MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE A TR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1674645-9 - Umuarama - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 08.08.2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS 1. AGRAVO RETIDO - CARÊNCIA DE AÇÃO (POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) NÃO EVIDENCIADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA O DESLINDE DO FEITO - ARTIGO 130 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.2. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CUSTODIADOS - ARTIGO 5º, XLIX DA CF - NEXO CAUSAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE - CULPA EXCLUSIVA OU AO MENOS CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA - DANO MATERIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO - DETENTO QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA E AOS FILHOS - PENSIONAMENTO À COMPANHEIRA QUE DEVERÁ SER PAGA ATÉ O MOMENTO EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 67 ANOS DE IDADE (CONFORME PEDIDO DA INICIAL) - PENSIONAMENTO À FILHA QUE DEVERÁ SER PAGO ATÉ QUE COMPLETE 25 ANOS DE IDADE - PRECEDENTES DO STJ - DANO MORAL INERENTE AO ACONTECIDO, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA SUA COMPROVAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA, EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL, INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - QUANTO AO DANO MATERIAL E MORAL, JUROS ARBITRADOS EM 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A LEI N.º 11.960/09 QUE PROCEDEU A ALTERAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 PARA A CORREÇÃO DO DANO MORAL E ACRÉSCIMO DE JUROS, NO QUE TANGE AO DANO MATERIAL E MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDOS - RECURSO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE - MODIFICAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que não é excessivo, de um lado, nem ínfimo, de outro, diante do dano causado (...) (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 914314-6 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 02.04.2013)
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS 1. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CUSTODIADOS - ARTIGO 5º, XLIX DA CF - NEXO CAUSAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE - DANO MATERIAL - DESPESAS FUNERÁRIAS - PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO - DETENTO QUE NÃO COMPROVOU, SATISFATORIAMENTE, QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA - AJUDA ECÔNOMICA PARA O SUSTENTO, QUE É PRESUMIDA EM RELAÇÃO AOS MEMBROS DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PENSIONAMENTO À GENITORA QUE DEVERÁ SER PAGA EM 2/3 SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO ATÉ O MOMENTO EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE, E A PARTIR DAÍ, PASSARÁ A INCIDIR NA PROPORÇÃO DE 1/3 ATÉ A IDADE EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS, OU A MORTE DA PENSIONADA - PRECEDENTES DO STJ - DANO MORAL INERENTE AO ACONTECIDO, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA SUA COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO AO EQUIVALENTE A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO EXCESSIVO - JUROS DE MORA, EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL, INCIDENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - QUANTO AO DANO MATERIAL E MORAL, JUROS ARBITRADOS EM 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A LEI N.º 11.960/09 QUE PROCEDEU A ALTERAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 PARA A CORREÇÃO DO DANO MORAL E ACRÉSCIMO DE JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO - MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) dano moral fixado em 150 salários mínimos, correspondente, na data da sentença, à quantia de R$ 62.250,00, e que assim deve ser
considerado quando da liquidação da sentença, ou seja, em valor fixo, não é excessivo, de um lado, nem ínfimo, de outro, diante do dano causado. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 989785-6 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 28.05.2013) Dessa forma, considerando o já existente em jurisprudência e as particularidades do caso em comento, fixo os danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No que tange aos índices aplicáveis, em relação a correção monetária e aos juros, quanto aos termos iniciais: a) a correção monetária, em se tratando de indenização por danos morais, incidirá a partir da data do arbitramento, com base na Súmula nº 362, do STJ; b) já o dies a quo para a incidência dos juros de mora representa a data do evento danoso, conforme inteligência da Súmula nº 54, do STJ. Em relação à correção monetária, em 20.09.2017, o STF, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, determinando a aplicação do IPCA-e. Contudo, em 24/09/2018 foi concedido efeito suspensivo à decisão em face da ausência de modulação dos efeitos, o que pode ocasionar grave dano ao erário, ante a possibilidade de ocasionar o pagamento de valores a maior pela Fazenda Pública. Por tais motivos, deve ser aplicado o índice de correção monetária de acordo com a modulação dos efeitos determinada na questão de ordem das ADIs 4357 e 4425
(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4357Q O.pdf). Isto quer dizer que deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para o fim de realizar a correção monetária de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) nos termos da EC 62/2009. Já no que tange aos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação, a partir do evento danoso até a data da expedição do precatório, deverá incidir o índice da Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/09). Após o período de graça constitucional, deverá ser mantido o índice da Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (art. 100, § 12, da CF e art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09). Cabe salientar, por fim, que diante do integral provimento ao recurso da parte autora-apelante deve-se inverter o ônus sucumbencial, de modo que o Estado do Paraná arque com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, restando prejudicada a análise do apelo 02 interposto pelo Estado. Nessas condições, conheço do presente apelo 01 e dou-lhe provimento e julgo prejudicado o apelo 02 interposto pelo Estado do Paraná, em razão da fundamentação supra que reformou a sentença. É como voto. III DECISÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação 01 e julgar prejudicado o Recurso de Apelação 02. A sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador Stewalt Camargo Filho, com voto, e dela participou o Senhor Juiz Substituto em 2º grau Carlos Maurício Ferreira, em substituição ao Senhor Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa. Curitiba, 11 de dezembro de 2018. DENISE HAMMERSCHMIDT Relatora Convocada
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