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Acórdão
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Certificado digitalmente por: FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1322434-7 DA 10ª VARA CÍVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL DE LONDRINA APELANTE 1: M ZAHDI NETO & CIA LTDA. E OUTRO APELANTE 2: BM MARQUES DA SILVA E CIA ME APELADOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO SENTENÇA QUE ENTENDEU NÃO EXISTIREM PROVAS SUFICIENTES A RETIRAR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA A.R. ENVIADO, CONTUDO RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO - INEXISTÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO - EXEGESE DOS ART. 343, CPC/73 SENTENÇA CASSADA - BAIXA DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1322434-7 da 10ª Vara Cível de Londrina, em que são apelantes M Zahdi Neto & Cia Ltda. e outro e BM Marques da Silva e Cia ME e apelados os mesmos.
RELATÓRIO
1. M. Zahdi Neto & Cia Ltda. e outro propuseram embargos à execução n.° 0007225-23.2014.8.16.0014 em face de BM Marques da Silva e Cia ME, afirmando, em síntese, que: a) a dívida objeto da ação está devidamente quitada vez que pagou diretamente ao proprietário do imóvel os alugueres referentes ao contrato de sublocação firmado com a embargada, conforme denunciação à lide feita nos autos de execução; b) inexistem documentos que comprovem que a embargante não adimpliu com sua obrigação perante a Copel e Sanepar e são inexigíveis quaisquer cobranças com base em documentos apócrifos (mov. 1.1 dos autos n.° 0007225-23.2014.8.16.0014).
O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução sustentando que os recibos de aluguel juntados pela embargante são insuficientes para quitação do débito e inexiste certeza quanto a sua autenticidade (mov. 25).
A embargante apresentou resposta a impugnação (mov. 30).
O embargante deixou de comparecer à audiência de instrução designada (mov. 59).
O juiz da causa julgou improcedente o pedido inicial por ausência de arcabouço probatório suficiente a comprovar que os pagamentos dos alugueres foram realizados diretamente ao proprietário do imóvel sublocado. Condenou os embargantes solidariamente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitrou em R$ 3.000,00 (mov. 61.1).
M. Zahdi Neto & Cia Ltda. e outro interpuseram recurso de Apelação Cível para alegar, em síntese, que não houve intimação pessoal dos embargantes, ora apelantes, para o comparecimento à audiência, conforme apregoa o art. 343, §1º, CPC/73, nem tampouco das testemunhas arroladas. Requer, ao final, que a audiência instrutória e todos atos processuais a ela subsequentes sejam declarados nulos, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para a oitiva das partes e das testemunhas (mov. 67.1).
BM Marques da Silva e Cia ME interpôs Recurso de Apelação Cível com o fim de majorar os honorários advocatícios ao limite máximo estabelecido pelo art. 20, §§3º e 4º, CPC/73 (mov. 79.1).
BM Marques formulou contrarrazões sustentando, em síntese, que (a) M. Zahdi Neto & Cia Ltda. e outro abandonaram a causa e tinham o dever de informar o Juízo a respeito da mudança de endereço, não podendo se beneficiar da própria negligência; (b) a oitiva das testemunhas foi dispensada pelo Juiz da causa tendo em vista que M. Zahdi Neto & Cia Ltda. e outro e seu procurador, ainda que devidamente intimados, não compareceram à audiência (mov. 87.1).
M. Zahdi Neto & Cia Ltda. e outro formularam contrarrazões pugnando pelo não provimento do Recurso de Apelação Cível interposto por BM Marques (mov. 88.1).
Os autos foram remetidos para este Tribunal de Justiça e determinou-se que BM Marques realizasse pagamento do preparo sob pena de deserção. Ato contínuo, BM Marques opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de justiça gratuita feito no Recurso de Apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados e os autos devolvidos à origem a fim de que se examinasse o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 92.1)
O juiz da causa deferiu o pedido de justiça gratuita, ressalvando o caso de recurso interposto no interesse patrimonial exclusivo do procurador (mov. 103).
Os autos retornaram a este Tribunal e foi determinado que BM Marques comprovasse o recolhimento do preparo vez que suas razões de apelação demonstram interesse patrimonial exclusivo dos advogados (fls. 23-24/TJPR).
ADMISSIBILIDADE
2. O recurso interposto por M. Zahdi Neto & Cia Ltda. e outro é tempestivo conforme o que se observa do cotejo entre a leitura de intimação realizada no mov. 65.0 e o protocolo de interposição do recurso de mov. 67.0.
O comprovante de recolhimento do preparo está acostado aos autos às fls. 33-34/TJPR.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O recurso interposto por BM Marques da Silva e CIA ME é tempestivo conforme o que se observa do cotejo entre a leitura de intimação realizada no mov. 64.0 e o protocolo de interposição do recurso de mov. 79.0.
O Juiz da causa, seguindo o entendimento firmado nesta Corte, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por se tratar de Recurso visando unicamente os interesses patrimoniais do procurador da parte (mov. 103.1). O apelante foi intimado para realizar o preparo sob pena de deserção mas permaneceu inerte (fls. 23-24/TJPR).
VOTO
3. Trata-se de recurso de Apelação Cível em que são apelantes M. Zahdi Neto & Cia Ltda e outro e apelado BM Marques da Silva e Cia ME.
M. Zahdi Neto & Cia Ltda e outro sustentam que a audiência realizada e todos os atos processuais subsequentes devem ser declarados nulos pois não houve intimação pessoal para o depoimento pessoal, conforme o que apregoa o art. 343, §1º, CPC/73. Além disso, alegam que não houve a devida intimação das testemunhas arroladas em descumprimento ao art. 412, CPC/73.
Na audiência de instrução, restou consignado que "tendo em vista que o embargante e seu procurador, apesar de
devidamente intimados, não compareceram à presente audiência, dispenso a oitiva das testemunhas por ele arroladas, com fulco no parágrafo 2º do artigo 453 do CPC. Assim sendo, declaro encerrada a instrunção e determino que os autos voltem-me conclusos para sentença" (mov. 59.1).
O Código de Processo Civil revogado, na seção em que trata do depoimento pessoal, estabelecia em seu art. 343, §1º o que segue:
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
Em detida análise dos autos, verifica-se que foi expedida intimação pessoal para as partes no mov. 56.2. Verifica-se ainda as intimações aos apelantes M. Zahdi Neto & Cia Ltda (mov. 57.2) e Mighel Zahdi Neto (mov. 58.1) restaram infrutíferas, com anotação neste AR de "endereço insuficiente" e naquele de "mudou-se". Resta claro, pois, o cerceamento de defesa por ofensa ao art. 343, §1º, CPC/73.
Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA PLEITO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA APELANTE/RÉ INTERESSE DO PRÓPRIO MAGISTRADO DE I GRAU EM COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ NA AUDIÊNCIA EXPOSTO NA DECISÃO SANEADORA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA A.R. ENVIADO, CONTUDO RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO INEXISTÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO SENTENÇA ANULADA BAIXA DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO - RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0052710-22.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 10.07.2018)
Dessa forma, é o caso de provimento do recurso para a determinar a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova audiência de instrução com prévia e eficaz intimação pessoal das partes e das testemunhas arroladas. A conclusão final que se impõe é a de que o recurso de Apelação Cível deve ser conhecido e provido. Vota-se para CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por M. Zahdi Neto & Cia Ltda e outro e DAR-LHE PROVIMENTO para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova audiência de instrução, prejudicado o exame do recurso interposto por BM Marques da Silva e Cia Ltda. ACORDAM os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º Grau integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por M. Zahdi Neto & Cia Ltda e outro e DAR-LHE PROVIMENTO, prejudicado o recurso interposto por BM Marques da Silva e Cia Ltda., nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sigurd Roberto Bengtsson e Mario Nini Azzolini.
Curitiba- PR, 05 de dezembro de 2018
FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Juiz Relator
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