Decisão
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Vistos. Nestes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de inventário nº 0051650-19.2010.8.16.0001, proferiu-se a decisão do evento 187/189-TJ, ordenando-se, entre outras providências, a intimação da agravante para que ratificasse a atuação de advogado que teve a procuração revogada, regularizando sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Expedida notificação, retornou sem cumprimento, conforme fls. 209/212-TJ. O endereço a que expedia é o que consta da procuração de fl. 38-TJ. O art. 274, parágrafo único, estabelece que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Mesmo que a carta de intimação enviado ao endereço da agravante tenha sido devolvida com a informação não procurado, equivale tal a dizer que ou a agravante frustrou a notificação por não retirar a correspondência onde devia, ou que mudou-se sem comunicar o juízo, caso em que, à luz dos arts. 5º, 7º e 80, também se deve aplicar a norma em questão. Anoto, por oportuno, que a decisão de p. 187/189-RJ foi publicada no Diário da Justiça (p. 200), tornando-se desnecessária a intimação dos advogados Maria Rita de Cássia Arias Quaesner e Altair de Oliveira por meio de carta, nos termos do art. 272, caput, do CPC. Assim, irrelevante é a recusa da carta pela advogada Maria Rita de Cássia Arias Quaesner (p. 205). Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 2º, I, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de janeiro de 2019.
assinatura digital ALEXANDRE GOMES GONÇALVES Juiz Dto. Subst. 2º Grau - Relator ABON
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