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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1736619-7
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alexandre Gomes Goncalves
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jan 30 14:13:00 BRST 2019
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2427 Fri Feb 01 00:00:00 BRST 2019

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos.
Nestes autos de Agravo de Instrumento
interposto em face da decisão proferida nos autos de
inventário nº 0051650-19.2010.8.16.0001, proferiu-se a
decisão do evento 187/189-TJ, ordenando-se, entre outras
providências, a intimação da agravante para que ratificasse
a atuação de advogado que teve a procuração revogada,
regularizando sua representação processual, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Expedida notificação, retornou sem
cumprimento, conforme fls. 209/212-TJ. O endereço a que
expedia é o que consta da procuração de fl. 38-TJ.
O art. 274, parágrafo único, estabelece que
“presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva
não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os
prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço”. Mesmo que
a carta de intimação enviado ao endereço da agravante tenha
sido devolvida com a informação “não procurado”, equivale
tal a dizer que ou a agravante frustrou a notificação por
não retirar a correspondência onde devia, ou que mudou-se
sem comunicar o juízo, caso em que, à luz dos arts. 5º, 7º
e 80, também se deve aplicar a norma em questão.
Anoto, por oportuno, que a decisão de p.
187/189-RJ foi publicada no Diário da Justiça (p. 200),
tornando-se desnecessária a intimação dos advogados Maria
Rita de Cássia Arias Quaesner e Altair de Oliveira por meio
de carta, nos termos do art. 272, caput, do CPC. Assim,
irrelevante é a recusa da carta pela advogada Maria Rita de
Cássia Arias Quaesner (p. 205).
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §
2º, I, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento.

Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de janeiro de 2019.

assinatura digital ALEXANDRE GOMES GONÇALVES Juiz Dto. Subst. 2º Grau - Relator ABON