SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1585707-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jan 31 14:21:00 BRST 2019
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2434 Tue Feb 12 00:00:00 BRST 2019

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CONSTATAR ERRO MATERIAL E POSTERGOU A REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - RECURSO REPETITIVO RESP 1.704.520/MT - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
I. Trata-se do Agravo de Instrumento nº 1.585.707-9 interposto por OI S/A nos autos da Ação de Cobrança1
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1 Autos nº 0002361-15.2013.8.16.0001.
pleitearam, dentre outras providências, o pagamento da diferença entre o número de ações subscritas e o número que efetivamente deveria ter sido levado a registro.
Após o oferecimento de contestação, o Magistrado reconheceu a prescrição da pretensão em relação a alguns dos Autores, e julgou extinto o feito com julgamento de mérito, em relação a eles2.
Em sede de Embargos de Declaração, os Postulantes noticiaram a interrupção do prazo prescricional por força de prévio ajuizamento de Exibição de Documentos. A Requerida, por sua vez, requereu o suprimento de omissão, afirmando que também há prescrição em relação ao Autor que permaneceu no polo ativo da lide.
O Magistrado, analisando tais questões, revogou a decisão de extinção parcial do feito, e julgou prejudicados os Embargos opostos pela Requerida, ora Agravante.
Confiram-se os termos da decisão agravada: "1. A parte requerente e a parte requerida opuseram embargos de declaração contra a sentença de seq. 96.1 à seq. 101.1 e 102.1, respectivamente.
Da análise dos autos, verifica-se que efetivamente a decisão embargada não observou o fato de que os autores fizeram uso de Medida Cautelar de Exibição de Documentos, hábil a interromper a prescrição.
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2 Sequência 96 - Projudi.
a parte da decisão de mov. 96.1 que declarou a prescrição a diversos autores, mantendo-a quanto à determinação de apresentação de documentos pelo requerente.
2. Julgo, por ora, prejudicados os embargos da requerida, eis que a matéria afeta à prescrição será totalmente reapreciada, inclusive com o reconhecimento de prescrição parcial, se for o caso, por ocasião da prolação de nova sentença.
3. Primeiramente, porém, à nova prolação de sentença, determino a manifestação dos autores sobre eventual litispendência em relação ao autor Jaime, já que em mov. 1.7 é apresentada sentença dos autos 1558/05 que se refere à ‘ação reivindicatória cumulada com pedido de exibição de documentos, onde os autores buscam a condenação da ré a reparar o prejuízo causado às requerentes em razão da emissão de ações em quantidade inferior à devida’"3 Nas razões de seu recurso, a Recorrente sustenta, em resumo, que: a) entre as décadas de 1970 e 1990, a União Federal estabeleceu uma política de expansão do setor de telecomunicações, dentre os quais o Plano de Atendimento Integral da Demanda, no Paraná, por meio do qual "o indivíduo que aderisse aos referidos planos e celebrasse contrato de participação financeira faria jus ao uso do terminal telefônico, bem como ao recebimento de ações da empresa de telefonia"4; b) a participação financeira era regulada normativamente pela União; c) o Juízo a quo corretamente reconheceu a prescrição em relação a alguns dos autores, "mas deixou de observar que em 12.1.2013 operou-se, inequivocamente, a prescrição de todo e quaisquer direitos relativos a contratos de participação financeira, firmados entre usuários dos serviços de telecomunicações e as suas prestadoras, integrantes, na ocasião, do Sistema Telebrás"5; d) além disso, o Magistrado partiu de premissa equivocada em relação ao autor Jaime Gurovski, que ajuizou sua medida cautelar apenas em
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3 Fl. 80, verso-TJ.
4 Fl. 06-TJ.
5 Fl. 08-TJ.
emissão das ações em quantidade supostamente inferior à devida; f) "em relação às ações emitidas até 11.1.1993, em decorrência dessa modalidade de contratos, é aplicável o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, nos termos do art.
177 do Código Civil revogado" e, em relação às emissões ocorridas após essa data, "incide o prazo de 10 (dez) anos, a partir de 11.1.2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil"6; g) a sistemática dos planos de expansão foi extinta em 30.06.1997, de modo que a partir de então nenhum outro contrato de participação financeira foi celebrado; h) a cautelar anteriormente proposta por Jaime Gurovski não interrompeu a prescrição, na medida em que foi proposta em 17.08.2006, mas seu contrato foi celebrado em 23.01.1981; i) no caso desse Autor, portanto, a prescrição se deu aos 23.01.2001.
Postulou o provimento do recurso, "reformando a decisão agravada para que reconheça a ocorrência de prescrição em relação ao contrato nº 0101010451 de titularidade do autor Jaime Gurovski"7.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.8 Não foram apresentadas contrarrazões.9 O agravo interno interposto teve provimento
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6 Fl. 12-TJ.
7 Fl. 16-TJ.
8 Fls. 186/188-TJ.
9 Fl. 204-TJ.
As partes foram intimadas, nos termos do artigo 10 do CPC, para se manifestarem acerca da existência de coisa julgada em razão da decisão proferida nos autos de Apelação Cível nº 424.609-3.11 Vieram os autos conclusos.
II. O recurso não comporta conhecimento em razão da sua inadmissibilidade.
A inobservância aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso) importa descumprimento dos requisitos de admissibilidade.
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 525-529.) No caso dos autos, a Agravante requer o reconhecimento da prescrição em relação ao contrato nº 0101010451 de titularidade do Autor Jaime Gurovski.
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10 Fls. 235/238-TJ.
11 Fl. 256-TJ.
ao revogar a sentença de extinção em sede de embargos de declaração, postergou para ocasião da nova sentença a análise da matéria concernente à prescrição.
Assim, a insurgência não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, vez que a decisão recorrida apenas e tão somente postergou a análise da prescrição para a sentença.
Portanto, o recurso não comporta conhecimento, pois a insurgência não se encontra prevista dentre as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento elencadas no artigo 1.015 do CPC. Confira-se: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de processo de execução e no processo de inventário." Fora destas hipóteses, o diploma processual não admite agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento, a qual não é acobertada pela preclusão, ficando postergada a sua impugnação para as razões (ou contrarrazões) de apelação, consoante estabelece ao art. 1.009, § 1º, do CPC.
Nesse particular, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery bem ponderam: "As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode- se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.
2048.) Nesse mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Fredie Didier Jr: "As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º) (...)" (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p.
206.) conhecendo de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeita preliminar de prescrição: "DECISÃO QUE REJEITA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO, APESAR DE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO LITÍGIO, NÃO SE SUJEITA À RECORRIBILIDADE AUTÔNOMA E IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ARTS. 487, II, C/C 1.015, II, DO NCPC.
QUESTÃO QUE PODE SER ANALISADA AO FINAL DO PROCESSO, QUANDO DA EVENTUAL APELAÇÃO, SEM PERIGO DE RETROCESSO PROCESSUAL.
QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO, POR NÃO FICAREM COBERTAS PELA PRECLUSÃO (ART.1.009, § 1º, DO NCPC). I. A interpretação teleológica e sistemática do art. 1.015 do NCPC não deixa dúvida de que a finalidade da inovação do novo Código é dar celeridade ao processo e desafogar os Tribunais, especialmente nas hipóteses em que a questão pode ser decidida em segunda instância, em sede de apelação, sem provocar retrocesso no feito, ou seja, necessidade de reabertura da instrução e prolação de nova sentença em primeiro grau. II. Basta observar, a título exemplificativo, que, relativamente à tese de ilegitimidade passiva ou ativa, somente a hipótese de exclusão de litisconsorte admite o agravo de instrumento (art. 1.015, VIII). A razão é óbvia: nesse caso, se fosse postergada para o momento do julgamento da apelação a análise da questão, eventual decisão do Tribunal reformando a decisão que excluiu a parte, desaguaria inevitavelmente no retorno dos autos à origem, a fim de que a parte excluída participasse dos atos processuais praticados. Já se a parte é mantida, ou seja, no caso de rejeição do requerimento de exclusão de litisconsorte, o Tribunal pode exclui-la em sede de apelação, sem que da decisão decorra o retrocesso referido. III.
Idêntico raciocínio, pois, aplica-se à hipótese de rejeição ou acolhimento da prescrição. Da decisão que acolhe, cabe agravo de instrumento, já que eventual reforma, se operada somente em sede de apelação, acarretaria a necessária reabertura da instrução processual. O contrário, por outro lado, não ocorre: se rejeitada a tese - caso dos autos -, o processo seguirá sua marcha regular e, em sendo acolhida em sede de apelação, o Tribunal poderá decidir em definitivo a questão, aproveitando todos os demais atos praticados. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO NCPC)."12
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12 TJPR - 17ª Câmara Cível - AI 1626479-8 (Decisão monocrática) - Arapongas - Relator Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Data do Julgamento: 29/05/2018.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ QUE VISA A REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO APENAS PODE SER CONHECIDO PARCIALMENTE - REJEIÇÃO DE TESE DE PRESCRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO NCPC - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE ESTADUAL - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APLICÁVEL EM DECORRÊNCIA DO ART. 99 DO NCPC - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA."13
"DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO PROFERIDA EM DESPACHO SANEADOR QUE AFASTA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - CONCLUSÃO QUE NÃO SE AMOLDA COMO CONCERNENTE AO MÉRITO - HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU SUAS CONTRARRAZÕES - REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, III, DO CPC/15.
AGRAVO NÃO CONHECIDO."14 A situação concreta também não se enquadra na hipótese de mitigação da taxatividade do cabimento do recurso de agravo de instrumento estabelecida em sede de recurso repetitivo, pois não há urgência na análise imediata da prescrição, que pode ser postergada para eventual recurso de apelação sem risco de perda do objeto. Confira-se a ementa do julgado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e
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13 TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1709250-1 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 17.07.2018.
14 TJPR - 11ª Câmara Cível - AI 1728363-5 (Decisão monocrática) - Francisco Beltrão - Relator Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - Data do Julgamento: 10/11/2017.
natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao Recurso especial conhecido e provido."15 Assim, tendo em vista que referida matéria não se encontra prevista no rol taxativo do artigo de regência (CPC, art. 1.015), nem em legislação especial, não cabe interposição de agravo de instrumento no caso, ante à ausência de previsão legal.
III. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em razão da sua inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de janeiro de 2019.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
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15 REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018.