SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1686305-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nilson Mizuta
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Feb 26 14:50:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2450 Fri Mar 08 00:00:00 BRT 2019

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em (i) negar provimento ao recurso interposto por MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, (ii) dar provimento à apelação interposta por EDILZA NICHELE OLIVEIRA, para declarar o direito da apelante à redução da carga horária semanal de trabalho em 50% (cinquenta por cento), nos termos da r. sentença, em horário necessário ao acompanhamento da filha deficiente, SEM a redução dos vencimentos e SEM a necessidade de compensação de horários, e (iii) julgar prejudicado o reexame necessário. Vencido o Des. Leonel Cunha, que dá provimento ao apelo do Município de Araucária, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial; nega provimento ao apelo de Edilza Nichele Oliviera e julga prejudicada a remessa necessária, com declaração de voto vencido. Declara voto convergente o Dr. Rogério Ribas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. PROFESSORA EM DOIS PADRÕES.PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DO VENCIMENTO, PARA CUIDAR DE FILHA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÃO SOBRE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM CONCEDER O HORÁRIO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE.APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI ESTADUAL Nº 18.419/15 E DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90.APLICAÇÃO DO SISTEMA NORMATIVO DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/15) E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 18.419/15).ARCABOUÇO DE LEGISLAÇÕES E PRINCÍPIOS RELACIONADOS AO TEMA QUE DEVE SER APLICADO COM VISTAS A EFETIVAR DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.A questão não atine somente ao interesse particular da servidora, que apenas de modo mediato lhe remete, mas revela-se como proteção à família, nos termos do art. 226, da CF/88. A analogia utilizada no presente caso consubstancia-se, portanto, em efetivação de direito constitucionalmente previsto.APELAÇÃO 1 - MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA NÃO PROVIDA.APELAÇÃO 2 - EDILZA NICHELE OLIVEIRA PROVIDA.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.