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Acórdão
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Certificado digitalmente por: VICTOR MARTIM BATSCHKE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.198.989-8, DE CASCAVEL - 3ª VARA CÍVEL APELANTES: ESPÓLIO DE MYRIAM MARCONDES FESTUGATO E OUTRO APELADOS: INDIA NARA PADOVANI E OUTROS RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBST. 2º G. VICTOR MARTIM BATSCHKE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A ROGO, PARA PRATICAR ATOS E ADMINISTRAR INTERESSES. POSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DO ARTIGO 653 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE MENTAL DA OUTORGANTE PARA GERIR ATOS DA VIDA CIVIL DECORRENTE DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA (ESQUIZOFRENIA) QUE SOMENTE FOI RECONHECIDA POR SENTENÇA EM NOVEMBRO DE 2004. LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS QUE ATESTAM A CAPACIDADE DA AUTORA À ÉPOCA DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO E DA ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SEM RESSALVA DE RETROAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO MESMO SENTIDO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO ANULADO PELO STJ PARA O EXAME DE QUESTÕES SUSCITADAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL E MEMORIAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO FILHO DA AUTORA PARA REPRESENTÁ-LA NAS EMPRESAS EM QUE PARTICIPA COMO ACIONISTA. PODERES EXPRESSOS PARA FIRMAR ESCRITURAS PÚBLICAS PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1295, §1º DO CC/1916 (ATUAL ARTIGO 661, §1º DO CC/2002). TRANSMISSÃO OPERADA PELAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PROPRIETÁRIAS DO BEM À CÔNJUGE DO OUTORGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. IMÓVEL DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À RÉ/APELADA NA PARTILHA DECORRENTE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO CONSIGO MESMO NÃO DEMONSTRADO. DISPOSITIVOS INVOCADOS NÃO VIOLADOS (ARTIGO 1133, INCISO II DO CC/1916 E ARTIGO 117 DO CC/2002). SIMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CC/2002. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.198.989-8, de Cascavel - 3ª Vara Cível, em que é Apelantes ESPÓLIO DE MYRIAM MARCONDES FESTUGATO E OUTRO e Apelados INDIA NARA PADOVANI E OUTROS. I RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico sob o no 0012692-40.2006.8.16.0021 ajuizada por MYRIAM MARCONDES FESTUGATO E AGROPASTORIL MIROCA LTDA. em face de JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA, INDIA NARA PADOVANI E OUTROS. A r. sentença julgou improcedente a ação e condenou os Autores a pagar custas e despesas processuais, mais honorários do patrono do réu, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §4º do CPC/1973, com suspensão enquanto perdurar o estado de gratuidade (fls.1295/1299). Inconformados com a r. sentença, os Autores/Apelantes apresentaram recurso de Apelação alegando em síntese que: a r. sentença está equivocada eis que se baseou em depoimentos com mais de 12 anos da data que firmou a procuração a rogo aos Réus e que no depoimento da Autora esta já havia sido internada e já era acometida por esquizofrenia, doença inserida entre os absolutamente incapazes a teor do arts. 5º, II e 166, I ambos do Código Civil não havendo como sustentar a ideia de sua sanidade o que torna nulo o ato praticado; o estudo pericial de 1989 foi superficial, incoerente e não preservou os interesses da avaliada e Autora Myriam; o juiz dos autos de interdição 634/1986 não decretou sua interdição, mesmo sabendo da dilapidação de seu patrimônio, erro cometido também pelo Juiz a quo. Os Apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de Apelação às fls. 1.340/1.363.
Instado a se manifestar o Ministério Público de 1º Grau entendeu pelo recebimento do recurso de Apelação, entretanto, deixou de se manifestar no mérito, devolvendo o feito para apreciação pela doutra Procuradoria Geral de justiça em razão da necessidade de análise pelo 2º Grau de jurisdição. Houve atualização de procurador da Apelante através do substabelecimento juntado as fls. 1.380/1.382. Já no Segundo Grau, encaminhados os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, houve manifestação no sentido de conhecer da Apelação e, no mérito lhe dar provimento (fls.1392 a 1398). O colegiado da 7ª Câmara Cível julgou pelo não provimento do recurso de Apelação, por reputar válidos os atos praticados pela Apelante Myriam Marcondes Festugato anteriormente ao decreto de interdição pela sentença proferida em 29/06/2001, e que transitou em julgado em 14/09/2006 (fls. 1409/1418). A parte interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pela 7ª Câmara Cível (1432/1437). Em 11/09/2015 foi informado o falecimento da parte Autora MYRIAM MARCONDES FESTUGATO (fls. 1440). O ESPÓLIO DE MYRIAM MARCONDES FESTUGATO E
OUTROS interpuseram Recurso Especial às fls. 1459/1468 e suscitaram em suas razões recursais que há violação ao artigo 535 do CPC/1973, porque houve omissão na análise das matérias de ordem pública alegadas em sustentação oral e nos memoriais de Apelação, notadamente em relação à nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da proibição contida no artigo 1133 do Código Civil/1916 (atual artigo 117 do Código Civil/2002), e ainda a nulidade do negócio no tocante à inexistência de poderes conferidos ao outorgado para alienar o bem imóvel, a teor do que prevê o artigo 1295, §1º do Código Civil/1916. Também, defendem a suposta ofensa aos artigos 104 e 166 do Código Civil, porque foi reconhecida a incapacidade da Sra. Myriam à época da outorga da procuração ao filho João Arthur. A 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial interposto, nos termos da decisão de fls. 1512/1514. Na sequência a parte Recorrente ESPÓLIO DE MYRIAM MARCONDES FESTUGATO E OUTROS interpôs Agravo ao STJ, o qual foi acolhido pelo Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos seguintes termos: " Nesta toada, nota-se a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça. As questões suscitadas nos memoriais e na sustentação oral não foram apreciadas no acórdão, embora pudessem ser relevantes para o correto deslinde do caso e feitas em momento processual oportuno, o que justifica a necessidade de
reapreciação da lide, com a análise de tais questões. Por fim, fica inviabilizada a apreciação das demais questões recursais, ante a decretação de nulidade acórdão e retorno dos autos ao Tribunal para novo julgamento. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a apreciação pela segunda instâncias das teses suscitadas nos memoriais e na sustentação oral". (REsp nº 1.216.081/PR - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 22/02/2018) Por fim, vieram-me conclusos os presentes autos. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento do recurso de Apelação, pela qual passo ao reexame de toda a matéria devolvida à presente Corte de Justiça para submeter o recurso a novo julgamento perante o colegiado da 7ª Câmara Cível. Assim, presentes os pressupostos recursais de cabimento, legitimação e interesse (intrínsecos), da tempestividade, regularidade formal e preparo (extrínsecos), conheço do recurso de Apelação. Pretende a Apelante a reforma da r. sentença para que
seja declarado nulo o negócio jurídico em que se realizou a dação em pagamento da Fazenda Andrada, objeto da matrícula nº 9.539, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel, de propriedade das pessoas jurídicas AGROPASTORIL MIROCA LTDA. e de MIROCA PECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDA. [imóvel vertido às sociedades resultantes da cisão parcial da empresa Cajati Agro Pastoril Ltda. em 19/09/1990 fls. 1074/1083], sob o argumento de que é pessoa incapaz em função da doença Esquizofrenia Latente - que lhe acomete há mais de 29 anos. A transferência de parte do imóvel rural para ÍNDIA NARA PADOVANI se deu em razão de pagamento de cotas que esta possuía nas empresas AGROPASTORIL MIROCA LTDA. e MIROCA PECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDA., que decorreu da 8ª Alteração Contratual da empresa AGROPASTORIL, conforme o registro realizado em 01/03/1999 às fls. 69/72. Registre-se, primeiramente, que a transferência realizada por meio da Escritura Pública de Transmissão de Domínio por Desligamento de Sociedades foi realizada pelas pessoas jurídicas AGROPASTORIL MIROCA LTDA. e MIROCA PECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDA. representadas pelo Diretor Executivo e Procurador sr. JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA, conforme as procurações outorgadas por MYRIAM MARCONDES FESTUGATO em 03/12/1987 (fls. 249), em 16/12/1988 (fls. 248) e, posteriormente, em 02/06/1999 (fls.1217). Questiona-se essencialmente na presente demanda se
as procurações outorgadas por MYRIAM MARCONDES FESTUGATO ao seu filho sr. JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA é válida, considerando que a outorgante, já falecida, foi acometida por doença psiquiátrica esquizofrenia - desde meados de 1975. Pois bem. Em 1986, o filho da Autora/Apelante MYRIAM, LUIZ FERNANDO FESTUGATO HORTA ajuizou a Ação de Interdição sob o nº 634/1986 que tramitou na Vara de Família de Cascavel/PR, na qual, após longa instrução probatória, o juiz concluiu pela improcedência da ação com fundamento na prova pericial, conforme sentença proferida em 25/02/1992: "O laudo pericial é taxativo quanto a saúde mental da Requerida, desde estar mentalmente apta a exercer funções na Assessoria da Diretoria de que é sócia. Não afasta sequelas da doença, seu teste de realidade encontra-se dentro dos limites da normalidade. Quanto ao diagnóstico do Atestado de fls. 7, aproveitado pelo Requerente e o do laudo médico pericial, houve concordância, assegurando o médico perito da capacidade da Requerida auto gerir-se e de exercer atividades laborativas da vida civil. [...] Diante da conclusão do laudo pericial e complementar e do que mais consta dos autos, impõe-se a improcedência da ação". (fls. 1163).
Já em 2001, LUIZ FERNANDO CASTELLO BRANCO REBELLO HORTA [neto da interditanda] E OUTROS ajuizaram nova Ação de Interdição sob o nº 332/2001 perante a 3ª Vara Cível de Cascavel, em que foi decretada a interdição de MYRIAM MARCONDES FESTUGATO por meio da sentença proferida em novembro de 2004 (fls. 17/22). Da leitura dos laudos periciais e dos interrogatórios prestados pela interditanda consta que a doença psiquiátrica denominada de esquizofrenia não implica por si só, incapacidade para gerir os atos da vida civil. A doença pode evoluir, manter-se estável ou regredir, devendo ser avaliada a situação de MYRIAM, à época da outorga da procuração ao seu filho JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA. E neste sentido, destaca-se o trecho da perícia médica judicial realizada com MYRIAM em outubro de 1991 (fls. 1.085): "Kaplan & Sadock, compendio de psiquiatria dinâmica, Artes Médicas 1984, pag. 263 e 285. " São cinco as possíveis consequências da esquizofrenia: recuperação completa e permanente; remissão completa com uma ou mais futuras recidivas; remissão social com defeito de personalidade, com o paciente sendo cuidar-se ou sustentar-se ou de depender de proteção e supervisão; cronicidade estável; deterioração. " Da conclusão da referida perícia é possível extrair que: "Assim, para a conclusão do laudo importa a relação do
quadro atual (capacidade de julgamento e teste da realidade) com a capacidade da entrevistada de auto gerir-se e de exercer as atividade laborativas da vida civil". Em declaração às fls. 232, a Apelante afirmou que: "(...) perguntado a declarante se a mesma encontra-se de acordo com o que João vem fazendo, esta disse que sim; perguntado sobre Procurações outorgada ao João Arthur, esta disse que para representa-la, foram feitas, ou outorgada uma procuração para representa-la perante todas as empresas das quais é sócia majoritária, com todos poderes; perguntado se necessário for dará a João outras procurações, esta disse que sim, se for necessário; Perguntado a declarante se João, presta contas de tudo que faz, quando gerenciando os negócios das empresas da família, esta disse que sim, como disse anteriormente, João conversa com a declarante sempre quando pode e acha necessário, dizendo a declarante o que esta fazendo e outros que pretende fazer; que perguntado a declarante Myrian, sobre ter esta aposto o polegar direito na procuração de fls. 04, esta disse que o polegar direito é da mesma, sendo que no dia teve plena convicção e sabia o que estava fazendo, ou seja que era uma procuração ao filho João Arthur, que até hoje, encontra-se a testa dos negócios da empresa;(...) " Vale transcrever ainda, a conclusão da perícia judicial realizada em 06/10/1989 com a Apelante MYRIAM, nos autos de
Interdição sob o nº 634/1986, em data mais próxima da outorga das procurações ao seu filho JOÃO ARTHUR (fls. 248/249), conforme Laudo Médico Pericial Psiquiátrico juntado às fls. 989/997: "A entrevistada, no momento, para o leigo é psiquiatricamente normal. Para o especialista, evidencia algumas sequelas, ou seja, cicatrizes de conflitos intrapsíquicos, o que a torna uma pessoa em desvantagem, porém não é incapaz para gerir a sua propriedade, já que apresenta a sua capacidade de julgamento preservada e testa a realidade." Ora, nas perícias médicas realizadas aliadas aos depoimentos por ela prestados, é possível concluir que a Apelante MYRIAM, de forma consciente, outorgou as procurações por instrumento público ao seu filho JOÃO ARTHUR, pessoa que lhe era próxima, porque apesar das perícias judiciais atestarem a sua capacidade de administrar e gerenciar a vida civil, quando outorgou a procuração, já começava a apresentar dificuldades para administrar os negócios, inclusive em razão de questões físicas e de locomoção. Com efeito, a decretação de interdição da Autora se deu através da ação nº 332/2001, somente em 03/11/2004, conforme sentença de fls. 17/22, sem prever qualquer ressalva de retroação dos seus efeitos. Inclusive, na própria sentença o Magistrado faz a seguinte observação:
"Faz-se a ressalva, entretanto, que a decisão acerca da integridade mental da requerida atém-se ao presente momento. A jurisdição prestada neste feito é limitada e consistente na averiguação momentânea da condição psíquica da requerida, não podendo qualquer juízo de valor acerca desse tema remontar a períodos antecedentes de sua vida, mormente como mote para eventuais pleitos de anulação de negócios jurídicos que tenham sido feitos pela requerida. Noutras palavras, a sentença que decreta a interdição da pessoa tem efeitos ex nunc (daqui para frente) e não ex tunc (para o passado). Assim o JUÍZO se absterá de tecer considerações sobre o quadro clínico passado da requerida, não obstante as informações constantes nos autos a esse respeito" (fls. 19/20). Isso porque, a esquizofrenia, por si só, não é sinônimo de incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil, a sentença que decreta a interdição tem natureza constitutiva e não possui efeito retroativo, salvo se houver ressalva expressa na decisão, o que já foi demonstrado que não é o caso. Dessa forma, a falecida MYRIAM somente passou a ser considerada juridicamente incapaz de gerir os atos da vida civil após a sentença que decretou sua interdição em 03/11/2004, nos termos do artigo 1773 do Código Civil vigente à época da sentença [revogado pela Lei 13.105/2015].
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. [...] (REsp 1694984/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) E no mesmo caminho seguem as decisões desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - ALEGADA
INCAPACIDADE CIVIL AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PREVISÃO LEGAL DE QUE OS EFEITOS DA INTERDIÇÃO NÃO RETROAGEM PARA ATINGIR ATOS ANTERIORES À SENTENÇA - NEGÓCIO ANTERIOR À NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO - INCAPACIDADE IMPERCEPTÍVEL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1691022-0 - Ponta Grossa - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 03.08.2017)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE RELATIVA DA DEVEDORA - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO - IRRETROATIVIDADE - EFEITOS EX NUNC - NULIDADE QUE ATINGE APENAS OS ATOS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA - NATUREZA CONSTITUTIVA, ALÉM DE DECLARATÓRIA, POIS PROVOCA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO INTERDITANDO - CONTRATO CELEBRADO EM DATA ANTERIOR À SENTENÇA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1657458-2 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - J. 14.06.2017). Destarte, são válidos os atos praticados pela MYRIAM MARCONDES FESTUGATO anteriormente à sentença de interdição
(03/11/2004) e, portanto, válida as procurações por instrumento público outorgadas ao seu filho JOÃO ARTHUR GESTUGATO HORTA em 03/12/1987 (fls. 249), em 16/12/1988 (fls. 248) e em 02/06/1999 (fls.1217). Não há, portanto, violação aos dispositivos invocados pela parte Apelante, em especial ao artigo 102 do Código Civil/1916 Por outro lado, em atenção às questões suscitadas pelos Apelantes em sede de memoriais e na sustentação oral realizada na sessão de julgamento que ocorreu em 19/05/2015 (fls. 1408), e apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça como questões afetas ao efeito translativo do recurso, impõe-se destacar que na procuração outorgada pela mandante MYRIAM MARCONDES FESTUGATO ao mandatário JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA para representá-la foram conferidos os seguintes poderes:
Como se verifica no exame da procuração por instrumento público outorgada a JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA, a outorgante conferiu poderes para a administração das sociedades em que participava na condição de acionista [MIROCA PECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDA. e AGROPASTORIL MIROCA LTDA.], inclusive para "alterações contratuais, aditivos, protocolos de cisão parcial, termos de cessão e transferência; transferir e receber participações societárias, acordando preço e forma de pagamento (...) firmar escrituras públicas para transferência de imóveis vertidos em cisão parcial" (fls. 1217). Assim, a transferência de imóvel dado em pagamento por Escritura Pública em 15/07/1999 (fls. 1215/1216) de propriedade de AGROPASTORIL MIROCA LTDA. e MIROCA PECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDA. não excedeu os poderes expressamente conferidos pelo mandato, o que afasta a suposta violação ao disposto no artigo 1.295, §1º do Código Civil/1916 e atual artigo 661, §1º do Código Civil/2002. Inclusive, também não possui relação com o caso a proibição prevista no artigo 1133, inciso II do Código Civil/1916, porque o procurador de MYRIAM MARCONDES FESTUGATO, também integra o quadro societário das pessoas jurídicas mencionadas e, desse modo, a administração de sua quota-parte foi atribuída ao também sócio JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA, que não adquiriu o bem imóvel em litígio, mas transferiu à sócia retirante INDIA NARA PADOVANI, na qualidade de representante das sociedades.
Além disso, não há pertinência com o caso a arguição de que o negócio jurídico é nulo pela impossibilidade de firmar "contrato consigo mesmo", considerando que o bem imóvel foi transferido à INDIA NARA PADOVANI, casada em comunhão universal com o mandatário JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA. Isso porque, consta na referida Escritura Pública que que a Ré/Apelada INDIA NARA PADOVANI era casada com JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA pelo regime de comunhão universal de bens ["certidão de Casamento nº 155 lavrada aos 15/05/1985 às folhas 155 do Livro B/Aux. 01 do CRC. 2º Ofício de Cascavel/PR, com Pacto Antenupcial firmado às folhas 087 do Livro 272 do 1º Notariado de Cascavel/PR" fls. 1215/1216] com Pacto Antenupcial. No entanto, como já mencionado, a transferência do bem dado em pagamento à INDIA NARA PADOVANI foi realizada pelas sociedades AGROPASTORIL MIROCA LTDA. e MIROCA PECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDA., representadas por JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA, sem que fosse comprovada a má-fé do representante na celebração do negócio jurídico exclusivamente em seu interesse. Na matrícula do imóvel registrado sob o nº 9.539 está averbada a transmissão do bem à INDIA NARA PADOVANI e com a averbação da separação judicial, a partilha dos bens contemplou que o imóvel foi destinado tão somente à Apelada (fls. 32). Logo, não é possível presumir que JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA, em nome das sociedades proprietárias do bem imóvel agiu em interesse próprio, e realizou a transferência em
violação ao disposto no artigo 117 do Código Civil/2002. Agrega-se, por fim, que a alegada simulação não foi provada, visto que, como já mencionado, não foi demonstrada a má-fé de JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA, sobretudo porque o imóvel destinou-se exclusivamente à INDIA NARA PADOVANI, de forma que não há como se aferir a ocorrência de vício no negócio jurídico celebrado. A simulação, obviamente, é matéria que deve ser cabalmente provada nos autos, se a alegação dos Apelantes acerca de simulação, baseada em supostas tentativas de esvaziar o patrimônio das sociedades empresárias, não se encontra amparada em qualquer prova deve ser rejeitada a existência de nulidade do negócio jurídico, e afastada a incidência do artigo 167 do Código Civil/2002 (artigo 102 do Código Civil/1916). Ademais, por força de lei, os Apelantes deveriam produzir prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973 (atual artigo 373, inciso I do CPC/2015), sobretudo em relação à nulidade da Escritura Pública, documento dotado de fé pública e que faz prova plena do negócio firmado1, até que seja desconstituída por meio de prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não pode prevalecer a tese de que a Escritura
Pública de fls. 1215/1216 realizada entre as partes, não é válida, porque estabelecidos através de uma simulação, se essa simulação não foi comprovada, haja vista que fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SOB O ARGUMENTO DE VÍCIOS DE DOLO E SIMULAÇÃO - ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADAS - ÔNUS QUE LHE COMPETIA EM RAZÃO DO ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES - DECISÃO ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ao invocar a existência de vício de consentimento na outorga da procuração, bem como na celebração de compromisso de compra e venda - que ensejaria a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, a autora atraiu para si o ônus de demonstrar tal afirmação, nos moldes do que preceitua o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu a contento. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1289427-6 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 09.12.2014)
Em conclusão, voto por negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência, pelos
fundamentos acima delineados. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os julgadores integrante da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Eminente Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR (com voto) e o participou do julgamento a Juíza Subst. 2º Grau FABIANA SILVEIRA KARAM, ambos acompanharam o voto do Relator.
Curitiba, 27 de novembro de 2018.
VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado
-- 1 Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
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