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(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Dartagnan Serpa Sa Desembargador
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi |
| Data do Julgamento:
Tue Feb 26 18:46:00 BRT 2019
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| Fonte/Data da Publicação:
DJ: 2458 Wed Mar 20 00:00:00 BRT 2019 |
Ementa
DECISÃO: Acordam os Magistrados da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação cível (1) e dar provimento ao recurso de apelação cível (2), nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.648.209-0, DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0004187-84.2013.8.16.0160 APELANTE 1 : ANTONIO PEREIRA DA SILVA APELANTE 2 : GENÉSIO GOMES DA SIVA APELADOS : OS MESMOS RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS C/C LUCROS CESSANTES COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO 1 - AUTOR. DANOS MATERIAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES PELA FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO AO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2 - RÉU GENÉSIO GOMES DE OLIVEIRA. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS EXCLUSIVO DO PRIMEIRO RÉU. POSSIBILIDADE. O DEVER DE INDENIZAR PELAS BENFEITORIAS É DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.648.209-0, de Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública, em que são Apelantes ANTONIO PEREIRA DA SILVA e GENÉSIO GOMES DA SIVA e Apelados os mesmos. I - RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação cível (mov.123.1 e 122.1) interpostos contra sentença (mov.115.1) proferida nos autos de ação de reparação de danos materiais c/c lucros cessantes, proposta por Antonio Pereira da Silva em face de Emerson de Souza Lima e Genésio Gomes da Silva, onde o autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e lucros cessantes. Em mov. 44.1 o réu Emerson de Souza Lima, apresentou reconvenção requerendo a condenação de Antonio Pereira da Silva ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo inadimplemento contratual. Sentença proferida em mov. 115.1, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil de 1973 (atual 457, inciso I do CPC/15), para: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da presente ação, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, atualizado monetariamente pelo índice INPC com mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar as partes ao pagamento das custas processuais, divididas de acordo com a proporcionalidade da sucumbência, devendo os réus arcarem com 80% dos ônus sucumbenciais e 20% pelo autor; c) fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, deixou de condenar os réus por entender estarem ausentes os requisitos ensejadores do instituto, tratando-se de mero dissabor comercial. Ainda, julgou totalmente improcedente o pedido constante na reconvenção, condenando o réu-reconvinte ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Irresignado o autor, ora apelante, interpôs recurso (mov. 123.1) alegando, em síntese: a) ser devida a condenação dos réus a restituição das parcelas pagas a loteadora Planollar referentes ao financiamento do imóvel, bem como os valores pagos a título de IPTU nos anos de 2007 a 2010, período em que o imóvel encontrava-se em sua posse; b) o reconhecimento do dano moral por ele suportado tendo em vista que, as condutas dos os réus incorreram na frustração da expectativa do autor em ser proprietário do imóvel, bem como, tornaram impossível a venda para terceiro; c) a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes é medida que se impõem, em razão da recusa do segundo apelado em assinar o contrato junto a empresa Planollar, assim, o apelante deixou de obter lucro com a venda e valorização do imóvel. O réu Genésio Gomes da Silva, por sua vez, alega em suas razões recursais (mov. 122.1) que: a) o réu Emerson de Souza Lima realizou inúmeras tentativas de regularização da documentação do veículo, mas não obteve sucesso, tendo em vista que a responsabilidade em realizar a transferência do veículo junto ao Detran é do autor, que adquiriu o bem de terceiro não mais residente no Brasil; b) o não cumprimento da contraprestação avençada pelo autor, gera a aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido retirando-lhe o direito de postular os danos decorrentes da negociação realizada com o primeiro requerido; c) em não tendo participado das negociações realizadas entre o autor e o réu Emerson, não há que se falar em sua responsabilidade, isso porque, ao autor incumbia o ônus de colher sua assinatura como interveniente anuente, que quedou-se inerte; d) ao final, pugnou pelo provimento do recurso para acolher a tese de exceção do contrato não cumprido, com posterior improcedência da ação; e) em não sendo este o entendimento deste Tribunal, requereu sua exclusão do polo passivo da ação, visto que não participou do negócio. Contrarrazões pelo réu/apelante em mov. 133.1 e pelo réu Emerson de Souza Lima em mov. 141.1. É o relatório, em síntese. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Antes de proceder a análise do mérito recursal, cumpre realizar algumas observações: 1. A presente demanda versa sobre contrato de compromisso de compra e venda que tem como objeto um terreno situado no município de Sarandi/Pr., que foi procedido de outros dois contratos: primeiro celebrado entre Genésio e Emerson, o segundo entre Emerson e Antonio. Tanto Genésio quanto Emerson compõem o polo passivo da presente ação. 2. O contrato celebrado entre Genésio e Emerson na data de 17 de abril de 2006, previa que as dívidas e impostos relativos ao imóvel seriam pagos pelo comprador (Emerson), devendo assumir também as prestações junto a empresa loteadora Planollar. 3. O contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre Emerson e Antonio na data de 10 de julho de 2007, trouxe a previsão em sua clausula 5ª, que o pagamento de impostos e a assunção das prestações restantes do financiamento formalizado junto a Planollar, seriam de responsabilidade do adquirente. 4. Ainda, na data de 30 de novembro de 2009, Antonio celebrou novo contrato de compromisso de compra e venda, com posterior distrato registrado na data de 29 de julho de 2010. Feitas as considerações, passo a análise do mérito de ambos recursos. Da responsabilidade de transferência do veículo Em suas razões recursais o segundo apelante - Genésio Gomes da Silva - aduz que o autor e o primeiro requerido realizaram a permuta entre um veículo (Ford/Escort 1.6 GL - ano de fab.:95 - ano modelo: 95 - Chassi 9BFZZZ 54ZSB 772950 - combustível: gasolina - cor: branca) registrado em nome de Everson Antonio de Oliveira e o terreno de propriedade do primeiro requerido, mas por inércia do Sr. Antonio não houve a transferência do veículo. Sustentou ainda que a conduta do autor em não realizar a transferência do veículo para o nome do réu Emerson, descumprindo sua contraprestação na avença, enquadra-se na figura jurídica da exceção ao contrato não cumprido, retirando o direito do autor em postular a indenização por eventuais danos decorrentes do contrato. Pois bem. Ocorre que o veículo dado em permuta para aquisição do terreno objeto da exordial, estava registrado em nome de terceiro estranho a lide. Isso porque, o autor adquiriu o objeto móvel de Everson Antonio de Oliveira, o qual não reside mais no Brasil. Assim, o Sr. Antonio postulou em juízo ação de suprimento judicial de vontade para transferência de bem imóvel, mas desistiu da ação. Da análise detida do contrato celebrado entre o autor Antonio Pereira da Silva e Emerson de Souza Lima, nota-se que não há qualquer cláusula que estabeleça de quem é o dever de transferir o veículo objeto contratual, no entanto, o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 123, §1º prevê que a transferência do veículo é de obrigação do adquirente. Vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Esse é o teor do Enunciado nº 12.6 deste Tribunal, o qual dispõem: Compete ao comprador promover a transferência do veículo junto ao DETRAN, sendo responsável por danos decorrentes de sua inércia, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, no artigo 124 do CTB há previsão de que, para realizar a transferência do veículo, a CRV anterior é documento indispensável. Veja-se: Art.124. Para expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; No caso dos autos, o CRV estava registrado em nome de terceiro estranho a relação contratual, não obstante, há previsão expressa em cláusula segunda de que, os contratantes sabiam dessa condição, inclusive consta ciência do Sr. Emerson atribuindo plena e irrevogável quitação, confessando ter recebido o bem anteriormente. Veja-se: Em tratando-se de direito real sobre bem móvel, considerasse a transferência da propriedade com a tradição, ou seja, o adquirente torna-se proprietário com o simples ato de entrega do bem negociado. Assim, irrelevante a transferência do bem junto ao Detran para que haja eficácia e validade do negócio jurídico, sendo mera exigência administrativa destinada a outros fins. Essa é a jurisprudência desse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA RESTRIÇÃO EFETUADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO VIA RENAJUD. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A DATA EM QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI REALIZADO. EXECUÇÃO QUE SEQUER HAVIA SIDO AJUIZADA QUANDO DA COMPRA E VENDA. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE OCORRE COM A TRADIÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE ACERCA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 303 DO STJ. EMBARGADA QUE REFUTOU O MÉRITO DA PRETENSÃO, SUCUMBINDO AO FINAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE. CASO DE BAIXA COMPLEXIDADE E SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MERO EXAME DOCUMENTAL. VERBA HONORÁRIA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001377-72.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Josély Dittrich Ribas - J. 21.11.2018) Essa é a jurisprudência desse Tribunal, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição. 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1598122/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) Ocorre que, no caso dos autos, cabia ao autor realizar a transferência do veículo ao seu nome, para depois dispor do bem, evitando causar prejuízos a terceiros, respeitando o princípio da boa-fé contratual. A luz da doutrina de Paulo Brasil Dill Soares, a boa-fé objetiva nas relações contratuais consiste em: " (...) um 'standard', um parâmetro genérico de conduta. Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação 'refletida', pensando no outro, no parceiro atual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, gerando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização de interesses das partes." (SOARES, Paulo Brasil Dill. Princípios Básicos de Defesa do Consumidor: Institutos de Proteção ao Hipossuficiente. Leme/SP: LED, 2001, p. 219-220.) Os contratos contemporâneos, observando a evolução da teoria dos contratos, passaram da ideia de representação de interesses antagônicos, para um verdadeiro acordo de vontades, onde exige-se postura ética dos contratantes. Ou seja, o adimplemento das obrigações depende do affectio contractus. Transferir tal responsabilidade a terceiro de boa-fé - o Sr. Emerson Sousa - torna excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações contratuais, colocando o contratante em desvantagem excessiva. A conclusão que se chega é de que o Sr. Antonio ao não conseguir transferir o veículo para seu nome, seja pela via judicial ou extrajudicial, livrou-se do mesmo ao repassar para terceiro em contrato de permuta, agindo com deslealdade e ferindo a boa-fé contratual. Ademais, conforme alega o apelante/requerido, aplica-se ao presente caso o princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio nom adimpleti contractus) que, em síntese, corresponde a possibilidade do não cumprimento do avençado por uma das partes, quando a outra tiver inadimplido obrigação assumida por primeiro. Tal princípio foi acolhido pelo Código Civil no artigo 476: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Não cumprindo o autor com sua obrigação de entrega do bem livre e desimpedido de qualquer ônus, não assiste razão em requerer o cumprimento da obrigação pelos réus. Essa é a jurisprudência desse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NOS MOLDES DO CONTRATO. PARALISAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESGUARDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. ART. 20, § 4º DO CPC. 1. Constatado a partir do conjunto fático-probatório que a parte contratante descumpriu o pactuado ao não efetuar o pagamento nos moldes estabelecidos entre as partes, impossível exigir da contratada o implemento de sua obrigação, consoante o disposto no art. 476 do Código Civil. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados observando o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8823596, Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível) Ante a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de apelação 1 (autor) e dou provimento ao recurso de apelação 2 (réu). Dos danos materiais Ambos apelantes recorreram da sentença no que tange a condenação ao pagamento de eventuais danos materiais. O autor sustenta ser devida a restituição dos valores pagos a título de IPTU (no período de 2007 até 2010), bem como das parcelas pagas para quitação do imóvel junto a empresa Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda. Neste ponto não assiste razão ao autor/apelante. Como bem decidido e fundamentado em sentença, o imposto de IPTU tem como contribuinte o proprietário, possuidor ou o titular do domínio útil, nos termos do artigo 31 do CTN: Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Considerando que durante o período compreendido entre os anos de 2007 e 2010 a posse do imóvel estava com o autor, tendo o mesmo realizado edificações no imóvel e exteriorizando sua posse, cabe a ele a responsabilidade pelo pagamento do referido imposto. O disposto em lei sobrepõe-se ao contrato, de modo que não há cláusula capaz de substituir o texto legal. Ainda que houvesse cláusula contratual estipulando o contrário, a mesma seria nula. Ademais, analisando o contrato celebrado entre as partes, a responsabilidade pelo pagamento de impostos atribuída ao autor, encontra guarida em lei especial. Diante do exposto e fundamentado, não merece provimento ao recurso de apelação 1 (autor) nesse ponto, visto que a responsabilidade pelo pagamento dos impostos devidos no período compreendido entre 2007 e 2010 é do possuidor. Por sua vez, o requerido Genésio Gomes da Silva aduz ser indevida sua condenação ao pagamento de indenização ao autor pela benfeitoria (construção do muro) realizada no imóvel, tendo em vista que não participou da negociação havida entre o autor, Sr. Antonio e o Réu Emerson. Para que haja dever de indenizar pelas benfeitorias necessárias, é desnecessária a classificação da posse como sendo de boa ou má-fé, visto o exposto nos artigos 1219 e 1220 do Código Civil. Isso porque, o legislador considerou que, caso a coisa estivesse em poder daquele que reclama a posse para si, este providenciaria medidas de conservação do bem assim como fez o possuidor. Considerando que a construção do muro ao redor da propriedade consiste em benfeitoria necessária, pois tem como intuito a conservação da propriedade evitando sua deterioração, a indenização é medida que se impõem. Contudo, o dever de indenizar é do legítimo proprietário do bem, neste caso o réu Emerson de Souza Lima, sob pena de enriquecimento sem causa em razão da valorização de seu imóvel. Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS -COMPROVAÇÃO DE QUE A POSSE DO RÉU ERA DE BOA-FÉ E QUE FORAM REALIZADAS OBRAS NO TERRENO - DEVER DO AUTOR DE INDENIZAR AS BENFEITORIAIS REALIZADAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO EM EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO ATO FRAUDULENTO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1. "Quanto a tais benfeitorias, o possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado se as fez, obrigado o proprietário ao pagamento na proporção do proveito que delas tirar, pela mesma razão de não tolerar o direito ao enriquecimento à custa alheia, no caso empobrecimento do patrimônio do possuidor e o aumento do proprietário à custa daquele" (Código Civil Brasileiro Interpretado. V. III. 7ª ed. P. 218). (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 418461-6 - Matinhos - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 10.09.2008) Assim, merece provimento ao recurso de apelação 2 (réu), visto que o dever de indenizar é do proprietário do imóvel, posição esta que não mais ocupa o réu Sr. Genésio. Dos danos morais cumulados com lucros cessantes Em suas razões recursais, o recorrente autor (apelação 1) alega que sofreu abalo moral, quando o primeiro requerido desistiu de receber o carro dado como parte do pagamento pelo preço avençado, deixando o veículo abandonado e, com o passar do tempo, sofrendo deterioração. Aduz ainda que, por culpa exclusiva dos requeridos, houve distrato no contrato celebrado com terceiro, sendo devida a condenação dos apelados ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 30.000,00, correspondente ao valor do imóvel à época da tentativa de venda frustrada. Para a averiguação de eventual indenização é necessário que se analise a existência da responsabilidade civil que se constitui no ato ilícito, no dano e no nexo de causalidade entre eles. Quanto ao nexo causal em matéria de responsabilidade civil - contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva - vigora, no direito brasileiro, um princípio (denominado, por alguns, de princípio de causalidade adequada e, por outros, princípio do dano direto e imediato) cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrário sensu, do art. 159 do CC/16 e do art. 927 do CC/2002, - Caio Mario da Silva Pereira, "Responsabilidade Civil", 7ª ed., Forense, p. 76 - e que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 1.060 do CC/16 e do art. 403 do CC/2002 e que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Portanto, a imputação de responsabilidade civil, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente). No caso em tela, ocorreu o insucesso de um negócio jurídico com a consequente frustação da expectativa de obtenção de lucro com ele, resultado que não pode ser atribuído aos réus. Ocorre que o presente caso, enquadra-se na hipótese descrita no art. 476 do Código Civil (exceção ao contrato não cumprido), haja visto o inadimplemento contratual pelo autor. Considerando que, o dano moral decorre de ato lesivo em que se presume a ocorrência do dano, não há que se falar em ato lesivo e dano praticado pelos réus. Ademais, conforme fundamentação supra, operou-se no caso em voga o implemento da teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio nom adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código de Processo Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Assim, evidente a inocorrência de ato lesivo e dano geradores do dever de indenizar, seja em razão de abalo moral ou lucro cessante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação 1 (autor) nesse ponto. Dos honorários recursais Por fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo do recurso de apelação 1 (autor), importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85 do CPC: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Ainda, sobre a sucumbência recursal ensina a doutrina: O NCPC inova ao prever a fixação de honorários advocatícios na fase recursal. O dispositivo estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, fixará nova verba honorária advocatícia, atento aos parâmetros dos §§ 2º ao 6º, e o limite total de vinte por cento para a fase de conhecimento. Esse dispositivo busca atingir duas finalidades. A primeira delas consiste na tentativa de impedir recursos infundados e protelatórios, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições pecuniárias adicionais. De outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do trabalho do advogado. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 168). Ante o exposto, considerando-se o trabalho adicional realizado pelo procurador da parte ré em grau recursal, majoro os honorários advocatícios R$ 500,00 totalizando, assim, o importe de R$ 1.500,00, devidos pelo autor. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Magistrados da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação cível (1) e dar provimento ao recurso de apelação cível (2), nos termos do voto do relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANA LÚCIA LOURENÇO e MARIO LUIZ RAMIDOFF. Curitiba, 26 de fevereiro de 2019. Des. D'ARTAGNAN SERPA SA Relator
(TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - 1648209-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - Un�nime - J. 26.02.2019)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.648.209-0, DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0004187-84.2013.8.16.0160 APELANTE 1 : ANTONIO PEREIRA DA SILVA APELANTE 2 : GENÉSIO GOMES DA SIVA APELADOS : OS MESMOS RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS C/C LUCROS CESSANTES COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO 1 - AUTOR. DANOS MATERIAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES PELA FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO AO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2 - RÉU GENÉSIO GOMES DE OLIVEIRA. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS EXCLUSIVO DO PRIMEIRO RÉU. POSSIBILIDADE. O DEVER DE INDENIZAR PELAS BENFEITORIAS É DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.648.209-0, de Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública, em que são Apelantes ANTONIO PEREIRA DA SILVA e GENÉSIO GOMES DA SIVA e Apelados os mesmos. I - RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação cível (mov.123.1 e 122.1) interpostos contra sentença (mov.115.1) proferida nos autos de ação de reparação de danos materiais c/c lucros cessantes, proposta por Antonio Pereira da Silva em face de Emerson de Souza Lima e Genésio Gomes da Silva, onde o autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e lucros cessantes. Em mov. 44.1 o réu Emerson de Souza Lima, apresentou reconvenção requerendo a condenação de Antonio Pereira da Silva ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo inadimplemento contratual. Sentença proferida em mov. 115.1, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil de 1973 (atual 457, inciso I do CPC/15), para: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da presente ação, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, atualizado monetariamente pelo índice INPC com mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar as partes ao pagamento das custas processuais, divididas de acordo com a proporcionalidade da sucumbência, devendo os réus arcarem com 80% dos ônus sucumbenciais e 20% pelo autor; c) fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, deixou de condenar os réus por entender estarem ausentes os requisitos ensejadores do instituto, tratando-se de mero dissabor comercial. Ainda, julgou totalmente improcedente o pedido constante na reconvenção, condenando o réu-reconvinte ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Irresignado o autor, ora apelante, interpôs recurso (mov. 123.1) alegando, em síntese: a) ser devida a condenação dos réus a restituição das parcelas pagas a loteadora Planollar referentes ao financiamento do imóvel, bem como os valores pagos a título de IPTU nos anos de 2007 a 2010, período em que o imóvel encontrava-se em sua posse; b) o reconhecimento do dano moral por ele suportado tendo em vista que, as condutas dos os réus incorreram na frustração da expectativa do autor em ser proprietário do imóvel, bem como, tornaram impossível a venda para terceiro; c) a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes é medida que se impõem, em razão da recusa do segundo apelado em assinar o contrato junto a empresa Planollar, assim, o apelante deixou de obter lucro com a venda e valorização do imóvel. O réu Genésio Gomes da Silva, por sua vez, alega em suas razões recursais (mov. 122.1) que: a) o réu Emerson de Souza Lima realizou inúmeras tentativas de regularização da documentação do veículo, mas não obteve sucesso, tendo em vista que a responsabilidade em realizar a transferência do veículo junto ao Detran é do autor, que adquiriu o bem de terceiro não mais residente no Brasil; b) o não cumprimento da contraprestação avençada pelo autor, gera a aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido retirando-lhe o direito de postular os danos decorrentes da negociação realizada com o primeiro requerido; c) em não tendo participado das negociações realizadas entre o autor e o réu Emerson, não há que se falar em sua responsabilidade, isso porque, ao autor incumbia o ônus de colher sua assinatura como interveniente anuente, que quedou-se inerte; d) ao final, pugnou pelo provimento do recurso para acolher a tese de exceção do contrato não cumprido, com posterior improcedência da ação; e) em não sendo este o entendimento deste Tribunal, requereu sua exclusão do polo passivo da ação, visto que não participou do negócio. Contrarrazões pelo réu/apelante em mov. 133.1 e pelo réu Emerson de Souza Lima em mov. 141.1. É o relatório, em síntese. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Antes de proceder a análise do mérito recursal, cumpre realizar algumas observações: 1. A presente demanda versa sobre contrato de compromisso de compra e venda que tem como objeto um terreno situado no município de Sarandi/Pr., que foi procedido de outros dois contratos: primeiro celebrado entre Genésio e Emerson, o segundo entre Emerson e Antonio. Tanto Genésio quanto Emerson compõem o polo passivo da presente ação. 2. O contrato celebrado entre Genésio e Emerson na data de 17 de abril de 2006, previa que as dívidas e impostos relativos ao imóvel seriam pagos pelo comprador (Emerson), devendo assumir também as prestações junto a empresa loteadora Planollar. 3. O contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre Emerson e Antonio na data de 10 de julho de 2007, trouxe a previsão em sua clausula 5ª, que o pagamento de impostos e a assunção das prestações restantes do financiamento formalizado junto a Planollar, seriam de responsabilidade do adquirente. 4. Ainda, na data de 30 de novembro de 2009, Antonio celebrou novo contrato de compromisso de compra e venda, com posterior distrato registrado na data de 29 de julho de 2010. Feitas as considerações, passo a análise do mérito de ambos recursos. Da responsabilidade de transferência do veículo Em suas razões recursais o segundo apelante - Genésio Gomes da Silva - aduz que o autor e o primeiro requerido realizaram a permuta entre um veículo (Ford/Escort 1.6 GL - ano de fab.:95 - ano modelo: 95 - Chassi 9BFZZZ 54ZSB 772950 - combustível: gasolina - cor: branca) registrado em nome de Everson Antonio de Oliveira e o terreno de propriedade do primeiro requerido, mas por inércia do Sr. Antonio não houve a transferência do veículo. Sustentou ainda que a conduta do autor em não realizar a transferência do veículo para o nome do réu Emerson, descumprindo sua contraprestação na avença, enquadra-se na figura jurídica da exceção ao contrato não cumprido, retirando o direito do autor em postular a indenização por eventuais danos decorrentes do contrato. Pois bem. Ocorre que o veículo dado em permuta para aquisição do terreno objeto da exordial, estava registrado em nome de terceiro estranho a lide. Isso porque, o autor adquiriu o objeto móvel de Everson Antonio de Oliveira, o qual não reside mais no Brasil. Assim, o Sr. Antonio postulou em juízo ação de suprimento judicial de vontade para transferência de bem imóvel, mas desistiu da ação. Da análise detida do contrato celebrado entre o autor Antonio Pereira da Silva e Emerson de Souza Lima, nota-se que não há qualquer cláusula que estabeleça de quem é o dever de transferir o veículo objeto contratual, no entanto, o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 123, §1º prevê que a transferência do veículo é de obrigação do adquirente. Vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Esse é o teor do Enunciado nº 12.6 deste Tribunal, o qual dispõem: Compete ao comprador promover a transferência do veículo junto ao DETRAN, sendo responsável por danos decorrentes de sua inércia, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, no artigo 124 do CTB há previsão de que, para realizar a transferência do veículo, a CRV anterior é documento indispensável. Veja-se: Art.124. Para expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; No caso dos autos, o CRV estava registrado em nome de terceiro estranho a relação contratual, não obstante, há previsão expressa em cláusula segunda de que, os contratantes sabiam dessa condição, inclusive consta ciência do Sr. Emerson atribuindo plena e irrevogável quitação, confessando ter recebido o bem anteriormente. Veja-se: Em tratando-se de direito real sobre bem móvel, considerasse a transferência da propriedade com a tradição, ou seja, o adquirente torna-se proprietário com o simples ato de entrega do bem negociado. Assim, irrelevante a transferência do bem junto ao Detran para que haja eficácia e validade do negócio jurídico, sendo mera exigência administrativa destinada a outros fins. Essa é a jurisprudência desse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA RESTRIÇÃO EFETUADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO VIA RENAJUD. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A DATA EM QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI REALIZADO. EXECUÇÃO QUE SEQUER HAVIA SIDO AJUIZADA QUANDO DA COMPRA E VENDA. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE OCORRE COM A TRADIÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE ACERCA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 303 DO STJ. EMBARGADA QUE REFUTOU O MÉRITO DA PRETENSÃO, SUCUMBINDO AO FINAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE. CASO DE BAIXA COMPLEXIDADE E SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MERO EXAME DOCUMENTAL. VERBA HONORÁRIA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001377-72.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Josély Dittrich Ribas - J. 21.11.2018) Essa é a jurisprudência desse Tribunal, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição. 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1598122/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) Ocorre que, no caso dos autos, cabia ao autor realizar a transferência do veículo ao seu nome, para depois dispor do bem, evitando causar prejuízos a terceiros, respeitando o princípio da boa-fé contratual. A luz da doutrina de Paulo Brasil Dill Soares, a boa-fé objetiva nas relações contratuais consiste em: " (...) um 'standard', um parâmetro genérico de conduta. Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação 'refletida', pensando no outro, no parceiro atual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, gerando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização de interesses das partes." (SOARES, Paulo Brasil Dill. Princípios Básicos de Defesa do Consumidor: Institutos de Proteção ao Hipossuficiente. Leme/SP: LED, 2001, p. 219-220.) Os contratos contemporâneos, observando a evolução da teoria dos contratos, passaram da ideia de representação de interesses antagônicos, para um verdadeiro acordo de vontades, onde exige-se postura ética dos contratantes. Ou seja, o adimplemento das obrigações depende do affectio contractus. Transferir tal responsabilidade a terceiro de boa-fé - o Sr. Emerson Sousa - torna excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações contratuais, colocando o contratante em desvantagem excessiva. A conclusão que se chega é de que o Sr. Antonio ao não conseguir transferir o veículo para seu nome, seja pela via judicial ou extrajudicial, livrou-se do mesmo ao repassar para terceiro em contrato de permuta, agindo com deslealdade e ferindo a boa-fé contratual. Ademais, conforme alega o apelante/requerido, aplica-se ao presente caso o princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio nom adimpleti contractus) que, em síntese, corresponde a possibilidade do não cumprimento do avençado por uma das partes, quando a outra tiver inadimplido obrigação assumida por primeiro. Tal princípio foi acolhido pelo Código Civil no artigo 476: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Não cumprindo o autor com sua obrigação de entrega do bem livre e desimpedido de qualquer ônus, não assiste razão em requerer o cumprimento da obrigação pelos réus. Essa é a jurisprudência desse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NOS MOLDES DO CONTRATO. PARALISAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESGUARDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. ART. 20, § 4º DO CPC. 1. Constatado a partir do conjunto fático-probatório que a parte contratante descumpriu o pactuado ao não efetuar o pagamento nos moldes estabelecidos entre as partes, impossível exigir da contratada o implemento de sua obrigação, consoante o disposto no art. 476 do Código Civil. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados observando o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8823596, Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível) Ante a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de apelação 1 (autor) e dou provimento ao recurso de apelação 2 (réu). Dos danos materiais Ambos apelantes recorreram da sentença no que tange a condenação ao pagamento de eventuais danos materiais. O autor sustenta ser devida a restituição dos valores pagos a título de IPTU (no período de 2007 até 2010), bem como das parcelas pagas para quitação do imóvel junto a empresa Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda. Neste ponto não assiste razão ao autor/apelante. Como bem decidido e fundamentado em sentença, o imposto de IPTU tem como contribuinte o proprietário, possuidor ou o titular do domínio útil, nos termos do artigo 31 do CTN: Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Considerando que durante o período compreendido entre os anos de 2007 e 2010 a posse do imóvel estava com o autor, tendo o mesmo realizado edificações no imóvel e exteriorizando sua posse, cabe a ele a responsabilidade pelo pagamento do referido imposto. O disposto em lei sobrepõe-se ao contrato, de modo que não há cláusula capaz de substituir o texto legal. Ainda que houvesse cláusula contratual estipulando o contrário, a mesma seria nula. Ademais, analisando o contrato celebrado entre as partes, a responsabilidade pelo pagamento de impostos atribuída ao autor, encontra guarida em lei especial. Diante do exposto e fundamentado, não merece provimento ao recurso de apelação 1 (autor) nesse ponto, visto que a responsabilidade pelo pagamento dos impostos devidos no período compreendido entre 2007 e 2010 é do possuidor. Por sua vez, o requerido Genésio Gomes da Silva aduz ser indevida sua condenação ao pagamento de indenização ao autor pela benfeitoria (construção do muro) realizada no imóvel, tendo em vista que não participou da negociação havida entre o autor, Sr. Antonio e o Réu Emerson. Para que haja dever de indenizar pelas benfeitorias necessárias, é desnecessária a classificação da posse como sendo de boa ou má-fé, visto o exposto nos artigos 1219 e 1220 do Código Civil. Isso porque, o legislador considerou que, caso a coisa estivesse em poder daquele que reclama a posse para si, este providenciaria medidas de conservação do bem assim como fez o possuidor. Considerando que a construção do muro ao redor da propriedade consiste em benfeitoria necessária, pois tem como intuito a conservação da propriedade evitando sua deterioração, a indenização é medida que se impõem. Contudo, o dever de indenizar é do legítimo proprietário do bem, neste caso o réu Emerson de Souza Lima, sob pena de enriquecimento sem causa em razão da valorização de seu imóvel. Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS -COMPROVAÇÃO DE QUE A POSSE DO RÉU ERA DE BOA-FÉ E QUE FORAM REALIZADAS OBRAS NO TERRENO - DEVER DO AUTOR DE INDENIZAR AS BENFEITORIAIS REALIZADAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO EM EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO ATO FRAUDULENTO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1. "Quanto a tais benfeitorias, o possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado se as fez, obrigado o proprietário ao pagamento na proporção do proveito que delas tirar, pela mesma razão de não tolerar o direito ao enriquecimento à custa alheia, no caso empobrecimento do patrimônio do possuidor e o aumento do proprietário à custa daquele" (Código Civil Brasileiro Interpretado. V. III. 7ª ed. P. 218). (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 418461-6 - Matinhos - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 10.09.2008) Assim, merece provimento ao recurso de apelação 2 (réu), visto que o dever de indenizar é do proprietário do imóvel, posição esta que não mais ocupa o réu Sr. Genésio. Dos danos morais cumulados com lucros cessantes Em suas razões recursais, o recorrente autor (apelação 1) alega que sofreu abalo moral, quando o primeiro requerido desistiu de receber o carro dado como parte do pagamento pelo preço avençado, deixando o veículo abandonado e, com o passar do tempo, sofrendo deterioração. Aduz ainda que, por culpa exclusiva dos requeridos, houve distrato no contrato celebrado com terceiro, sendo devida a condenação dos apelados ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 30.000,00, correspondente ao valor do imóvel à época da tentativa de venda frustrada. Para a averiguação de eventual indenização é necessário que se analise a existência da responsabilidade civil que se constitui no ato ilícito, no dano e no nexo de causalidade entre eles. Quanto ao nexo causal em matéria de responsabilidade civil - contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva - vigora, no direito brasileiro, um princípio (denominado, por alguns, de princípio de causalidade adequada e, por outros, princípio do dano direto e imediato) cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrário sensu, do art. 159 do CC/16 e do art. 927 do CC/2002, - Caio Mario da Silva Pereira, "Responsabilidade Civil", 7ª ed., Forense, p. 76 - e que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 1.060 do CC/16 e do art. 403 do CC/2002 e que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Portanto, a imputação de responsabilidade civil, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente). No caso em tela, ocorreu o insucesso de um negócio jurídico com a consequente frustação da expectativa de obtenção de lucro com ele, resultado que não pode ser atribuído aos réus. Ocorre que o presente caso, enquadra-se na hipótese descrita no art. 476 do Código Civil (exceção ao contrato não cumprido), haja visto o inadimplemento contratual pelo autor. Considerando que, o dano moral decorre de ato lesivo em que se presume a ocorrência do dano, não há que se falar em ato lesivo e dano praticado pelos réus. Ademais, conforme fundamentação supra, operou-se no caso em voga o implemento da teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio nom adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código de Processo Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Assim, evidente a inocorrência de ato lesivo e dano geradores do dever de indenizar, seja em razão de abalo moral ou lucro cessante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação 1 (autor) nesse ponto. Dos honorários recursais Por fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo do recurso de apelação 1 (autor), importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85 do CPC: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Ainda, sobre a sucumbência recursal ensina a doutrina: O NCPC inova ao prever a fixação de honorários advocatícios na fase recursal. O dispositivo estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, fixará nova verba honorária advocatícia, atento aos parâmetros dos §§ 2º ao 6º, e o limite total de vinte por cento para a fase de conhecimento. Esse dispositivo busca atingir duas finalidades. A primeira delas consiste na tentativa de impedir recursos infundados e protelatórios, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições pecuniárias adicionais. De outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do trabalho do advogado. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 168). Ante o exposto, considerando-se o trabalho adicional realizado pelo procurador da parte ré em grau recursal, majoro os honorários advocatícios R$ 500,00 totalizando, assim, o importe de R$ 1.500,00, devidos pelo autor. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Magistrados da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação cível (1) e dar provimento ao recurso de apelação cível (2), nos termos do voto do relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANA LÚCIA LOURENÇO e MARIO LUIZ RAMIDOFF. Curitiba, 26 de fevereiro de 2019.
Des. D'ARTAGNAN SERPA SA Relator
(klt)
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