SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1651785-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Mar 20 15:25:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2465 Fri Mar 29 00:00:00 BRT 2019

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo. EMENTA: APELAÇÃO. REVISONAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. JUROS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEJA DE FORMA ISOLADA OU CUMULADA. PLEITO DE ILEGALIDADE DE SUA CUMULAÇÃO. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAL ENCARGO, MAIS JUROS E MULTA. DECLARAÇÃO DE LIMITAÇÃO PARA PERÍODO MORATÓRIO SOMENTE DA COMISSÃO SEM CUMULAÇÕES. LEGALIDADE DE TAL ENCARGO MORATÓRIO DESDE QUE LIMITADO AOS MESMOS PATAMARES DE JUROS PARA O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA AVENÇA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO. REPETIÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. FINANCIADO EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de apelo contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita já concedidos. Como razões de recurso aponta: a) que incide no CDC na espécie; b) relativização do princípio da pacta sunt servanda; c) ilegalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bens; d) ilegalidade na contratação de seguro; e) restituição do IOF pago sobre valores indevidos; e) aplicação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado; f) ilegalidade na capitalização mensal de juros que não foi contratada expressamente e porque a medida provisória 2170-36 é inconstitucional; g) descaracterização da mora e da limitação de juros moratórios a 1% ao mês; h) que a comissão de permanência é um encargo que padece de nulidade absoluta porque arbitrário, sendo cobrada com multa, esta em percentual de 2%. O recurso foi respondido. Relativização da pacta sunt servanda, incidência do CDC e inversão do ônus da prova Deve haver a mitigação do pacta sunt servanda, com a consequente revisão contratual e a repetição dos valores reconhecidamente abusivos. Ora, é certo que a força obrigatória dos contratos não se trata de uma premissa absoluta, sendo possível a parte ingressar em juízo e pleitear a revisão do contrato sempre que constatada alguma abusividade, conforme já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. I - REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA". II - [...]. I - O princípio [...] tem sido mitigado, de forma a não ser pacta sunt servanda absoluto nem ter o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. II - [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002887-89.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.12.2018, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TAXA Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2.Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. [...]. Apelação cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064885-67.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 20.02.2019, grifo nosso). Assim, adotando a interpretação subjetiva ou finalista do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que o contratante se inclui no conceito de consumidor previsto no art. 2º de referido Código: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Confira-se trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Resp nº 733.560/RJ, para melhor entendimento acerca da teoria finalista: É fato inconteste que os legisladores, quando da redação da Lei 8.078/90, não fizeram nenhuma distinção entre pessoas física e jurídica para se beneficiarem do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, em seu artigo 2.º foram claros ao bens ou serviços adquiridos sejam provenientes de um fornecedor e que a pessoa que os adquiriu seja "destinatário final" dos mesmos. Portanto, para se saber se determinada pessoa pode ou não ser considerada consumidora nos termos do art. 2.º do CDC, deve-se verificar se ela se enquadra na definição de "destinatário final". A este respeito, a Segunda Seção deste STJ superou discussão acerca do alcance da expressão "destinatário final", constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria subjetiva (ou finalista) como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor (REsp n.° 541.867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para o acórdão Min. Barros Monteiro, DJ 16.05.2005). Segundo a teoria preferida, a aludida expressão deve ser interpretada restritivamente. Com isso, o conceito de consumidor deve ser subjetivo e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado - o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal. Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico; isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Nesse sentido é também o entendimento de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, para quem: "Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri- cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. " (Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1.º a 74, aspectos materiais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 71). Apesar de se verificar que a teoria finalista é a dominante no Superior Tribunal de Justiça, esta 15ª Câmara Cível, ao analisar casos anteriormente, adotava uma postura ponderada, seguindo a linha de raciocínio utilizada pelo Ministro Jorge Scartezzini, ao julgar o Resp nº 541.867. Por consequência, chegou-se à conclusão de que, para que seja possível mitigar a teoria finalista, necessária a demonstração no caso concreto da vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da parte aderente. A propósito: (...) APELAÇÃO CÍVEL (2). CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. (...) 1. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como atividade de consumo intermediária, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor somente se restar evidenciada vulnerabilidade fática, jurídica ou técnica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) (REsp 541867/BA, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 16.05.2005, p. 227). crédito adquirido (produto). Isso se dá em razão de sua condição socioeconômica ou jurídica inferior à instituição financeira, ao passo que uma pessoa física não detém o mesmo conhecimento jurídico e técnico para firmar um contrato. Conclui-se, portanto, pela aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Por outro lado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, se verificar a existência de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, segundo as regras ordinárias de experiência. Vale ressaltar que a hipossuficiência diz respeito à vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor, que gera efetiva dificuldade em provar o fato constitutivo do direito alegado, enquanto a verossimilhança se resume à probabilidade da existência do direito. Percebe-se, assim, que no caso específico, se o magistrado verificar a presença de um dos requisitos, já será suficiente para que o ônus seja invertido - o que não ocorre no presente processo. É o entendimento desta 15ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. "Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica." (EDcl no Ag 1371143/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/04/2013).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1571870-8 - Campo Mourão - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 09.11.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044785-02.2018.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 05.12.2018) Ademais, o contrato discutido é hígido, sendo suficientes para o julgamento do feito os documentos colacionados aos autos, de modo que eventual inversão do ônus da prova seria inócua, tendo em vista que a questão debatida é exclusivamente de direito. Portanto, indevida a inversão do ônus da prova. Tarifa de cadastro indicado no apelo do mutuário, R$ 496,00, tendo sido ela impugnada, passo a análise de tal cobrança. Como se verifica no contrato está expressamente prevista a Tarifa de Cadastro, sendo perfeitamente possível sua cobrança, eis que é legítima ante o ordenamento jurídico. A propósito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: É entendimento assente no STJ, em sede de recurso repetitivo deflagrado nos REsp n.º 1255573/RS e REsp 1251331/RS, que "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)". (REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS, Min MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Coaduna de mesmo entendimento esta 15ª Câmara: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS - DESNECESSIDADE - RECURSO JÁ JULGADO POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO LIVREMENTE PACTUADOS - COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS - PARCELAS MENSAIS FIXAS - ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR - REFORMA DA SENTENÇA E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Apelação parcialmente provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0004903-47.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Elizabeth M. F. Rocha - J. 03.10.2018) Assim, entende-se que é legal a cobrança da tarifa desde que cobrado uma vez ao dar início à relação contratual. Ainda, não restou demonstrada a existência de qualquer abusividade quanto aos valores pactuados, que se mostram razoáveis, de modo a permanecer hígida sua exigência, por ser inerente à efetivação do contrato. Ressalta-se que, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao requerente demonstrar que o aludido encargo já havia sido cobrado anteriormente, o que implicaria a vedação de nova incidência. Portanto é regular a cobrança da referida tarifa bancária, não comportando provimento o apelo neste ponto. Tarifa de registro do contrato O apelante insurge-se contra a declaração de legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. Tal encargo refere-se ao registro do instrumento contratual na repartição pública competente para o propriedade fiduciária e conferir publicidade à operação, notadamente para a conservação do direito de terceiros. § 1º. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Ressalte-se que o aludido encargo acessório não é incompatível com a regulamentação expedida pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, tese esta que restou sedimentada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.578.553/SP, confira-se trecho do julgado: [...] Por fim, quanto à despesa de registro do contrato, aplicam-se as teses firmadas no julgamento do Tema 958/STJ, abaixo transcritas, na parte que interessa ao caso: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Grifos nossos) Dessa forma, para a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato necessariamente devem ser observados dois fatores: a) que a prestação do serviço seja efetivamente realizada e b) que o montante cobrado não seja excessivo. houve a previsão de cobrança para a realização do efetivo registro do contrato (de financiamento de veículo) e que a quantia cobrada de R$ 97,93. Por si não é abusiva em comparação ao valor médio praticado pelas instituições financeiras no mercado nacional, contudo não há prova de que o registro tenha sido feito, daí a exclusão do valor pago, sem prova da contraprestação devida. Sendo assim, a sentença, por não estar em consonância com a tese esposada no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, julgado conforme o rito de recursos repetitivos, nos moldes dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, deve ser reformada neste ponto para excluir o referido valor. Há que se prover o recurso nessa parte. Tarifa de avaliação de bem. A tarifa de avaliação do bem, se pactuada de forma clara, não ofende as diretrizes do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista que é direito da instituição financeira se certificar acerca das circunstâncias em que se encontra o bem dado em garantia. Além da pactuação ser clara, para ser considerada válida a cobrança, faz-se necessário que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se mostre excessivo. "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço efetivamente não prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". No caso em análise, percebe-se que não foi realizada a avaliação do bem. Isso implica na exclusão do respectivo valor (R$ 275,00, item VI, mov. 1.6). Isso porque não veio ao processo nenhuma prova de que a avaliação tenha sido realizada. Daí porque o respectivo pagamento não pode ser exigido e o seu valor deve ser repetido. Há que se prover o recurso nessa parte. Valor cobrado pelo seguro Como se vê do documento do mov. 1.6 o valor do seguro foi explicitado no contrato de financiamento, como um dos tópicos incorporados ao contrato de adesão, documento padronizado e de uso do banco. O valor pactuado para a proteção financeira, conforme descrito no respectivo campo, foi da ordem de R$ 774,76. Após análise do contrato, percebe-se que mencionado valor foi cobrado a título de seguro, com destinação exclusiva para cobrir eventual saldo devedor do contrato, pois é seguro de proteção financeira como consta da sua rubrica, mov. 1.6. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...). No caso em análise, percebe-se que a liberação do crédito foi condicionada à celebração de outro contrato (seguro), por isso se configura abusiva a contratação do seguro de proteção financeira. A contratação em exame, apesar de constituir um benefício para o devedor com o objetivo de garantir eventual inadimplemento, foi condicionada à seguradora já definida pelo outro contratante. Isso comprometeu e compromete a liberdade de escolha do consumidor, por não haver ressalva na cláusula acima transcrita acerca da possibilidade de contratação com outra seguradora. Sobre o tema, o STJ, ao admitir os Resp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP como representativos de controvérsia, consolidou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Portanto, a sentença não deve prevalecer neste aspecto, em virtude da constatada ilegalidade da cláusula relativa ao seguro de proteção financeira. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) exame, é perfeitamente legal e não encontra nenhum impedimento normativo. Todavia, sustenta também o apelante que com a exclusão de valores da base sobre a qual incidiu o IOF o Banco tem de devolver os valores a maior que reteve a tal título na condição de responsável tributário. Não se discorda que o recolhimento do IOF pelo Banco deve se dar na condição de responsável tributário como concedente de crédito. O valor a ser recolhido deve se dar sobre o montante creditado. Sendo creditado montante inflado com valores a serem excluídos (tarifas de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e seguro, valor de seguro) o valor do IOF deve ser reduzido na mesma proporção, cabendo ao Banco as providências que entender de direito para a repetição de recolhimento a maior junto ao ente tributante. O que não se pode admitir é que uma ilegalidade gere um ônus sem correção judicial em favor do lesado. Para se manter a comutatividade das obrigações hígida deve ser ordenado o recálculo do IOF sem as verbas antes referidas e a repetição em favor do autor do valor a maior que lhe foi exigido. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos. Dos juros remuneratórios O apelante pleiteia a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Tal controvérsia gira em torno da suposta abusividade a justificar intervenção do Poder Judiciário na relação contratual celebrada entre as partes. 1.061.530/RS, sedimentou a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% 0ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de peculiaridades do julgamento em concreto.(...) Extrai-se dessa decisão que os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio, o que impele a atuação do Poder Judiciário. Conforme lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. Nº 1.061.530/RS: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação da taxa, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte. Sobre o assunto, o Ministro Marco Buzzi elucida: (...) De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxa de juros no patamar de 31,99% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013) (Grifo nosso). Nesse sentido, tendo em vista que a intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, para tanto é imprescindível a demonstração cabal da abusividade dos juros, em situação que coloque a parte em desvantagem manifesta. Nesta hipótese, o contrato foi firmado em fevereiro de 2014 (mov. 1.6), mês em que, conforme depreende-se da alegação da parte em seu recurso (mov. 45.1), a taxa anual média do mercado girava em torno de 21,49%. Conclui-se, pois, que a taxa de 25,10% de juros ao ano, pactuada entre as partes, está balizada dentro dos parâmetros de razoabilidade, sem demonstrar abusividade. Como não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, não merece guarida a pretensão do apelante. Mantendo-se a decisão nesse sentido. Capitalização de juros de usura conforme Súmula 121 do STF e sim a legislação especial. Pretende ainda a apelante o reconhecimento da ilegalidade e a exclusão da capitalização de juros que incide sobre o pacto sub judice. Por força da Súmula 121 do STF não se aplica a lei de usura aos bancos. Não havendo que se falar em limitação a 1% para qualquer período do contrato. Entretanto, razão não lhe socorre. Não obstante argumente a parte que a capitalização operada no caso em comento é indevida, a sua prática não é vedada, estando devidamente amparada pelo art. 5º da MP 2170- 36 de 2001, que determina que: "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Inclusive, importante mencionar que a Segunda Seção do STJ, analisando a MP 2170-36/2001, firmou entendimento de que a capitalização de juros inferior à periodicidade anual é admitida em contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual expressa (súmula 539 do STJ). Na situação em tela, o contrato foi firmado em 26.08.2009 (mov. 1.6), muito após a entrada em vigor da referida norma, sendo inconteste a possibilidade de incidência de capitalização de juros. Impõe observar que o contrato denota que a taxa anual (25,10%) de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,88%), evidenciando a cobrança de capitalização, em estrita consonância à súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. "Contratos bancários". Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. Inaplicabilidade no caso concreto. Comissão de permanência. Ausência de potestividade. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp. 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado, não é potestativa. III - O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. "IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 603.643/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Segunda Seção, DJ de 21.03.2005) Em situações semelhantes, assim tem decidido esta Câmara: "Embargos do devedor. Execução de cédula de crédito bancário. Capitalização de juros. Encargo previsto no mútuo. Exclusão descabida. Pactuação. Possibilidade. Art. 28, I, § 1º, da Lei 10.931/2004 e Súmula 539 do STJ. Improcedência dos embargos. Manutenção. Sucumbência. Imputação ao vencido. Honorários advocatícios. Majoração. art. 85, § 11 do CPC/2015. Apelação conhecida e não provida." (Processo: 0011709- 16.2017.8.16.0131-TJPR, Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data Publicação: 12/09/2018. "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. I - NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. II - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS QUE REGEM O FINANCIAMENTO RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO COM CÉDULAS RURAIS. III - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM PARCELAS FIXAS. PRECEDENTES DO STJ. IV - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM COMPENSADOS. V - JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 379 DO STJ. VI - MAJORAÇÃO DO QUANTUM ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. I - "A decisão que, embora sucinta a fundamentação, bem resume a controvérsia, oferecendo elementos para aferir a convicção do magistrado, não padece de vício de nulidade" (TJPR - 15ª C. Cível - AC 564637-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 12.05.2010). II - Ausentes os requisitos para caracterizar a cédula de crédito rural, não há como se efetuar a equiparação da cédula bancária para que sejam aplicadas as normas que regem o financiamento rural. III - Estando em discussão contrato com pagamento em parcelas fixas, é irrelevante a discussão sobre a ocorrência ou não da capitalização dos juros, pois, independentemente das taxas incidentes, o valor e a quantidade das prestações foram esclarecidos à parte contratante, pouco importando na prática a nomenclatura dos encargos. E, mesmo que assim não o fosse, estando a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se que foi expressamente pactuada a capitalização mensal de juros, conforme precedentes da Corte Superior. IV - "Em operações bancárias, é Gabardo - Unânime - J. 08.07.2015). E, não sendo aplicável a limitação, não há que se falar em necessidade de compensação de valores. V - "De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios em avenças bancárias podem ser convencionados até o limite de 1% (um por cento) ao mês, desde que ausente regramento legal sobre o tema para o (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1729432-9 - Região tipo de contrato analisado" Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 22.11.2017). VI - Com o desprovimento do recurso apelatório, a majoração do fixado quantum aos honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos da regra esculpida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Processo: 0001573-61.2017.8.16.0065-TJPR, Data Publicação: 10/09/2018, Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Data Julgamento: 05/09/2018.) Quanto a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização na forma acima exposta, confira-se: JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) havendo que se falar em ilegalidade, motivo pelo qual não merece provimento a alegação do apelante. Comissão de Permanência e Multa Sustenta a recorrente que houve a cobrança de comissão de permanência que por definição é ilegal porque arbitrária, e que ela está cumulada com outros encargos, o que seria ilegal, e, na sequência, pede a sua devida exclusão, juntamente com os encargos moratórios. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência reveste-se de legalidade, desde que devidamente pactuada e não cumulada com outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5, 7-STJ E 282-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 472-STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Corte, e 282, do STF. 2. Enunciado n. 472, da Súmula: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 391422/GO. 4ª Turma. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 14/02/2014) No entanto, conforme bem analisou a sentença, em nenhum momento se observou a cobrança do referido encargo, ou mesmo da multa, seja isolada, seja cumulada, ou mesmo em que patamar. Contudo, o pleito não é só incidente sobre uma cobrança indevida, mas de cunho declaratório de ilegalidade. Como dito, não há ilegalidade na previsão da comissão de permanência conforme cláusula 7ª do contrato do mov. 34.3, todavia, sua cumulação com juros de 1% e multa de 2% deve ser declarada ilegal. Assim, neste ponto deve se dar parcial provimento ao apelo para limitar para a inadimplência somente a comissão de permanência, sem cumulação com juros ou multa. Mora Somente é possível afastar a mora quando for constatada a abusividade dos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) cobrados no período de normalidade contratual, conforme se aufere da orientação nº 02, firmada pelo STJ no Resp nº 1.061.530/RS. Confira- se: remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Em relação aos encargos acessórios, restou decidido no REsp nº 1.639.320/SP (repetitivo - art. 1036 do CPC), que a existência de abusividade na cobrança não ocasiona a descaracterização da mora. Assim, ante a inexistência de irregularidade nos encargos contratados para o período de normalidade, deve ser mantida a caracterização da mora, pois o que se reconheceu como ilegal diz respeito a encargos acessórios. Por força do provimento parcial com expressão econômica relativa ao limite dos encargos moratórios, redução da base de cálculo do IOF, exclusão da tarifa de registro de contrato R$ 97,93, exclusão do valor pago a título de seguro R$ 774,76, tarifa de avaliação de bem R$ 275,00, nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do CPC, imputo o ônus da sucumbência fixado em sentença em 50% para cada parte. III. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram, com voto, o Desembargador Jucimar Novochadlo e o Desembargador Hamilton Mussi Corrêa. Fábio André Santos Muniz Relator