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Certificado digitalmente por: CRISTIANE SANTOS LEITE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.726.151-7, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ NÚMERO UNIFICADO : 768-29.2014.8.16.0190 APELANTE 1 : OI S.A. APELANTE 2 : MUNICÍPIO DE MARINGÁ RELATOR : DES. LUIZ TARO OYAMA REL. SUBST. : JUÍZA CRISTIANE SANTOS LEITE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCON. MULTA ADMINSTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIENAL E QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. DECISÃO SUCINTA, PORÉM, FUNDAMENTADA. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA A COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA INDIVIDUAL. LEGALIDADE. REVELIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA SEM CARÁTER CONFISCATÓRIO. FIXADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA MULTA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO NA VIA ADMINSTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 19 DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.726.151-7, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é Apelante 1 OI S.A. e Apelante 2 MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
I RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação interpostos pela OI S.A e
MUNICÍPIO DE MARINGÁ referente à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos Embargos à Execução ordenados sob nº 768- 29.2014.8.16.0190. Eis o dispositivo da sentença (mov. 64.1): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar o excesso de execução havido na CDA nº118900, objeto da execução fiscal nº0025331- 92.2012.8.16.0017 (vinculada a estes autos) o que faço com resolução de mérito, na forma do Código de Processo Civil, art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, de consequência, DETERMINO que o cálculo da execução seja refeito observando-se como termo inicial para atualização o dia 07/07/2011. Diante do princípio da causalidade, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento igualitário das custas e despesas processuais. Condeno ambas as partes, à luz do § 14, do art. 85, do NCPC, a pagarem - a título de honorários advocatícios - cada qual para o patrono da parte adversa, o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente demanda (valor a ser reduzido da execução), em conformidade com o § 3º, inc. I, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, lugar da
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (Art. 85, § 2º, do NCPC). Pontuo, com efeito, que não são devidos honorários advocatícios aos membros da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, e 135 da Constituição Federal, de modo que a verba honorária deve ser revertida exclusivamente ao ente público litigante. Por essa razão, cabível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, vez que tal preceito legal contém vício formal, na medida em que compete ao Chefe do Poder Executivo de cada esfera de governo disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, assim como defeitos de ordem material, quais sejam: (a) a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos no art. 37, da CF/88; (b) implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam
subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras públicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da Constituição Federal (c) e acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º e art. 135, ambos da Constituição Federal. A embargante OI S.A., Apelante 1, interpôs recurso de apelação (mov. 69.1) afirmando que: a) houve a prescrição da pretensão e/ou intercorrente quinquenal ou trienal; b) não há provas para a condenação administrativa; c) falta fundamentação das decisões administrativas; d) não se aplicam os efeitos da revelia no processo administrativo; e) nulidade da multa, pois possui caráter confiscatório, ou redução, com base na proporcionalidade ou razoabilidade; f) inexistência das agravantes; g) ilegitimidade do Procon para aplicação de multa. Também recorreu o Município de Maringá, ora Apelante 2, sustentou que (mov. 70.1): a) a incidência dos juros moratórios e correção monetária deve ser a partir do vencimento da multa em 04.06.2009; b) ônus da sucumbência é do Embargante ante a sucumbência mínima do Município, ou redistribuído; c) o ar t. 85, § 19 do CPC é constitucional. Houve interposição de contrarrazões pelo Município
(mov. 76.1) e pela Embargante (mov. 77.1), requerendo a manutenção da sentença. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo desinteresse na intervenção (fls. 9/12). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação. II.a) Da Prescrição A empresa apelante 1 (OI S.A) alegou que houve prescrição da pretensão punitiva e/ou prescrição intercorrente, trienal ou quinquenal. Sem razão. Em se tratando de multa administrativa aplicada pelo Procon, não incide a prescrição quinquenal intercorrente, diante da ausência de previsão legal específica sobre o assunto. Por conseguinte, ante a ausência de norma sobre o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente, não
se aplica para as ações administrativas punitivas no âmbito estadual e municipal as disposições do art. 1º do Decreto nº 20910/32 e da Lei nº 9873/1999, no que se refere à prescrição intercorrente. Neste raciocínio é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 4. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 5. Dessa forma, ante a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação do Estado do Paraná, ante a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim, bem como das disposições da Lei 9.873/1999, deve ser afastada a prescrição da multa administrava no caso, já que, em tais situações, o STJ entende caber "a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la" (REsp 685.983/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20/6/2005, p. 228). (...) (STJ. REsp 1662786/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) Ademais, o prazo prescricional da multa administrativa aplicada pelo Procon é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCON. MULTA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.783/1999. ESTADOS E MUNICÍPIOS. INAPLICABILIDADE. DECRETO N. 20.910/1932. 1. Está pacificada nesta Corte a orientação de que a aplicação da Lei n. 9.873/1999 se restringe aos procedimentos administrativos instaurados no âmbito federal. Com relação aos procedimentos administrativos instaurados pelas unidades do PROCON para apuração de débitos decorrentes do poder de polícia, o entendimento é no sentido de que estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. AgInt no REsp 1575580/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) Como não ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão e nem a se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo (mov. 1.12/1.14), nada há que se modificar na sentença recorrida. Assim, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos, ante a não ocorrência da prescrição trienal/quinquenal e não incidir a prescrição intercorrente no caso. II.b) Do Mérito Sustentou a Apelante OI S.A. que não há provas quanto às reclamações formalizadas no Procon. Sem razão. É vedado ao Poder Judiciário que aprecie o mérito de decisão administrativa. Ao Judiciário não cabe a análise das questões que ensejaram a motivação do ato administrativo, pois, só lhe é permitido o controle do ato sob a ótica da sua legalidade, sendo vedado analisar o juízo de sua oportunidade e conveniência.
Todavia, é conferido o poder de verificar a legalidade e legitimidade do procedimento e da pena aplicada, incluindo a presença ou ausência de motivação destes atos, analisando os ditames do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 27 da Constituição Estadual Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Já por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial o interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Assim, tanto é ilegal o ato que desatende a lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. (...). PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...)
(TJPR - 4ª C.Cível - 0023063-02.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 15.03.2018) Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração, em pronunciamentos que lhe são privativos, mas pode sim, dizer se ela agiu com observância da lei e dentro de sua competência. Frise- se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade". (Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 811). No caso em análise, não há que se falar em ausência de provas quanto às reclamações feitas junto ao Procon. Isto é, não pode o Judiciário rever as provas, a fim de verificar o mérito administrativo, quando inexistente ilegalidade ou ilegitimidade no procedimento. Assim, é de se rejeitar a tese recursal, mantendo-se a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. II.c) Da Motivação das Decisões
Aduziu a empresa Apelante que as decisões administrativas não estão motivadas, por isso, nulas. Sem razão. Todos os atos administrativos devem ser motivados, sob pena de nulidade. A motivação é obrigatória e "exige da Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correção lógica entre esses fatos ocorridos e o ato praticado, demonstrando a compatibilidade da conduta com a lei" (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7. Ed. Niteroi: Impetus, 2013. P. 281). No caso, as decisões administrativas (movs. 1.13/1.14) estão devidamente fundamentadas, havendo a adequação/subsunção do fato a norma, não podendo falar-se em nulidade. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DO PROCON. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. CORRETA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. NULIDADE E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA AFASTADOS. (...)
(TJPR - 4ª C.Cível - 0007315-94.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - J. 08.08.2018) Portanto, estando as decisões administrativas devidamente fundamentadas, ainda que de forma sucinta, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos. II.d) Da Ilegitimidade do Procon A OI S.A. sustentou que o Procon é ilegítimo para aplicação de multas administrativas individuais. Sem razão. O Procon detém legitimidade legal para a aplicação de multas administrativas, em caráter individual ou coletivo, quando se tratar de infração à relação de consumo. A propósito, o artigo 16 do DM nº 498/1998 não restringe a atuação do Procon Municipal de Maringá às ações coletivas. Ou seja, inexiste qualquer limitação para sua atuação quando há envolvimento de consumidores, podendo não só fiscalizar como também aplicar as sanções cabíveis para o caso concreto.
Ademais, eis a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA APLICAÇÃO DE MULTAS. (...) (TJPR - 4ª C.Cível - 0006980-32.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 23.05.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0004295-52.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 31.07.2018) Assim, afasta-se a tese recursal, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, inclusive quanto a legitimidade do Procon para a aplicação de multa administrativa. II.e) Da Revelia Administrativa A apelante 1 alegou que não se aplica a revelia no processo administrativo.
Sem razão. A parte embargante, embora tenha comparecido em audiência, não apresentou impugnação no prazo estabelecido (mov. 1.13), aplicando-se os efeitos da revelia no processo administrativo, estando em consonância com o art. 44 do Decreto Municipal nº 449/98. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO JULGADA PROCEDENTE (...) APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE - ART. 44, LEI MUNICIPAL Nº 449/98 (...) 1. A declaração de revelia em sede administrativa encontra previsão no art.44 do Decreto Municipal nº 449/98 ao dispor que "Quando o infrator ou Reclamado não impugnar a reclamação no prazo legal, os fatos alegados reputar-se-ão como verdadeiros, sendo o infrator ou Reclamado declarado revel (...) (TJPR - 4ª C.Cível - 0005409-26.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Regina Afonso Portes - J. 28.06.2018) Portanto, é de se rejeitar a tese recursal mantendo-se a aplicação da revelia no processo administrativo.
II.f) Da Multa A empresa de telefonia aduziu que a multa aplicada tem caráter confiscatório ou deve ser reduzida com base na razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, requereu também o afastamento das agravantes. Com parcial razão. A multa administrativa fixada em R$ 2.350,00 é de longe confiscatória e não se revela excessiva, inexistindo afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em sentido semelhante: (...) DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DESCONSTITUÍDA PELA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1020222-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá -
Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 17.09.2013) (...) AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. VALORES QUE RESPEITARAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E QUE ATENDERAM AO ESCOPO DA PENALIDADE, DE COIBIR A REINCIDÊNCIA. (...) (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 894263-6 - Pato Branco - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 13.11.2012) Entretanto, por não terem sido especificadas no caso concreto as Agravantes que realmente incidiram no caso, isto é, que deram origem ao aumento da pena, devem ser excluídas, totalizando a multa em R$ 1.500,00. Frise-se que, no caso, não implica em nulidade do processo administrativo, bastando apenas a readequação ao caso concreto. Neste raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O PROCON. (...) FIXAÇÃO DA MULTA. PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (...) 2. A decisão administrativa apresentada pelo PROCON não apresenta fundamentos suficientes para a aplicação da sanção. Limita-se a indicar às regras consumeristas sem fazer qualquer correspondência com o caso concreto, o que revela uma conduta excessivamente arbitrária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007863-18.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - J. 07.08.2018) Portanto, não possuindo caráter confiscatório e não sendo excessiva, acolhido, no entanto o afastamento das agravantes, é de se fixar a multa em R$ 1.500,00. II.g) Dos Juros e da Correção Monetária O Município alegou que a correção e os juros de mora incidem desde o vencimento da multa. Sem razão. O termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora é o recebimento da notificação para o recolhimento da multa na via administrativa e não a data do vencimento o da multa.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ÍNDICES E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, MAS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. Sobre o valor da multa reduzida deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança, contados a partir do recebimento da notificação para o recolhimento da multa na via administrativa. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004491-61.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 10.07.2018) Destarte, escorreita a fixação na sentença sobre o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, mantendo-a pelos próprios fundamentos, neste ponto. II.h) Do Ônus da Sucumbência Por fim, requereram a inversão do ônus da sucumbência ou a sua redistribuição e a declaração de constitucionalidade do art. 85, § 19, do
CPC. Com a parcial alteração da sentença, com a redução da multa para R$ 1.500,00, a sucumbência merece ser distribuída em 50% para cada parte, levando em consideração a vitória e derrota de cada uma das partes nestes embargos à execução. Já os honorários advocatícios, redistribuídos na mesma proporção, devem ser fixados em 12% sobre o proveito econômico, já considerados a majoração pela fase recursal, levando em consideração, principalmente, o valor da causa, o tempo decorrido entre o ajuizamento e o julgamento da ação e o local de trabalho, entre outros, descritos no artigo 85, § 11, do CPC. Ademais, afasto a declaração de inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC, por entender válida a disposição legal, para repasse dos honorários de sucumbência aos advogados públicos. A propósito, Nery leciona que "a disposição em si é justa na medida em que o CPC/73 já não discriminava o advogado público e o advogado privado no que diz respeito a percepção dos honorários da sucumbência, o que dá a entender que, também para o advogado público, os honorários contêm em si natureza alimentar" (Comentários ao CPC; RT, 2015. p. 438/439, item 55).
Desta forma, redistribuo o ônus da sucumbência e afasta-se a inconstitucionalidade incidental em relação aos honorários advocatícios ao advogado público.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ABRAHAM LINCOLN CALIXTO e ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.
Curitiba, 19 de março de 2019.
Juíza Subst. 2º G. CRISTIANE SANTOS LEITE Relatora
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