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Acórdão
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Certificado digitalmente por: PAULO ROBERTO VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.746.558-2. ORIGEM: FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR. AUTOR: LUIZ CLÁUDIO ROMANELLI, DEPUTADO ESTADUAL. INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO/PR. RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLORADO E ARTIGO 22, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO NORMATIVOS QUE ESTABELECEM O PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA O MANDATO DOS INTEGRANTES DA MESA DIRETIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL ESTABELECEM O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA O MANDATO DOS MEMBROS DAS RESPECTIVAS MESAS DIRETORAS ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA POR VERSAREM SOBRE A ORGANIZAÇÃO INTERNA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, OS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NÃO PRECISAM GUARDAR SIMETRIA COM O MODELO FEDERAL E ESTADUAL PRECEDENTES REITERADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 51, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REPRODUZIDO NO ARTIGO 61, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) NÃO CONSTITUI NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR PARTE DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADO NOVO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. A redução do prazo do mandato dos membros da mesa diretora do poder legislativo municipal não sofre a incidência das limitações instituídas pelo constituinte federal ou estadual, cabendo ao ente municipal apenas observar o prazo máximo de 2 anos fixados pelos textos constitucionais, de modo a preservar o coeficiente mínimo de alternância de poder na direção da edilidade. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.558-2, em que figura como autor o Deputado Estadual LUIZ CLÁUDIO ROMANELLI e interessada a CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO/PR.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Deputado Estadual LUIZ CLAUDIO ROMANELLI, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Colorado e do artigo 22, § 1º, do Regimento Interno da respectiva Câmara Municipal, instituído pela Resolução Legislativa nº 24, de 18 de dezembro de 1992.
Sustenta o autor, em resumo, que os dispositivos legais impugnados, ao estabelecerem o prazo de 1 ano para o mandato dos Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, incorrem em vício de inconstitucionalidade por não guardarem simetria com o artigo 61, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná, nem com o artigo 57, § 4º, da Constituição Federal, preceitos constitucionais que fixam o prazo de 2 anos para o mandato de parlamentares integrantes das Mesas Diretoras (Deputados Estaduais, no âmbito dos Estados; e Senadores e Deputados Federais, no âmbito da União).
Pugna pela concessão de medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Colorado e do artigo 22, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Colorado, instituído pela Resolução Legislativa nº 24, de 18 de dezembro de 1992. No mérito, requer a procedência do pedido declarar a inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 28/168.
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Colhidas as manifestações da Câmara Municipal de Colorado (fls. 177/189), Procuradoria-Geral do Estado (fls. 224/226) e Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 230/234), a medida cautelar foi indeferida na sessão de julgamento realizada em 21 de maio de 2018 (fls. 244/251).
Prestando informações sobre o mérito da demanda, a Câmara Municipal de Colorado posicionou-se pela improcedência da ação. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal entende que o artigo 54, § 4º, da Constituição Federal, não é de observância obrigatória pelos demais entes federativos, constituindo o prazo do mandato dos integrantes da mesa diretiva do Poder Legislativo matéria de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 17, inciso I, da Constituição do Estado (fls. 275/281).
A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná pronunciou-se pela improcedência do pedido, defendendo que o entendimento das Cortes de Justiça acerca do artigo 57, § 4°, da Constituição Federal, converge no sentido de que tal dispositivo não é de observância obrigatória pelos demais entes da federação, ressaltando que o prazo do mandato das mesas diretoras das Câmaras Municipais é matéria de interesse local (fls. 286/288).
Semelhantemente, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pela improcedência da ação. Afirma que a jurisprudência do Pretório Excelso é pacífica acerca da inaplicabilidade do princípio da simetria em relação ao artigo 57, § 4º, da Constituição Federal, pois a disciplina acerca do mandato da mesa diretora do Poder Legislativo local decorre do poder de auto-organização da edilidade (fls. 292/296).
É o relatório.
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2. VOTO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Deputado Estadual LUIZ CLAUDIO ROMANELLI, em face do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Colorado e do artigo 22, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Colorado, instituído pela Resolução Legislativa nº 24, de 18 de dezembro de 1992.
Os dispositivos legais impugnados estão assim redigidos:
Lei Orgânica do Município de Colorado
"Art. 18. O Mandato será de um (01) ano, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente". (grifamos)
Regimento Interno da Câmara Municipal de Colorado
"Art. 22. A Mesa compõe-se: I - Presidência: a) Presidente; b) Vice-Presidente. II Secretaria: a) Primeiro Secretário; b) Segundo Secretário. § 1º. O mandato da Mesa é de um ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente". (grifamos)
Como parâmetros de controle, foram indicados os seguintes dispositivos constitucionais:
Constituição do Estado do Paraná
"Art. 61. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) § 3º. A Assembleia Legislativa do Paraná reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa para mandato de dois anos". (grifamos)
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Constituição Federal
"Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro: (...) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente". (grifamos)
O autor sustenta que os dispositivos impugnados incorrem em vício de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da simetria. Entende que o prazo do mandato dos membros da mesa diretora da Câmara de Colorado (1 ano, conforme artigo 18 da Lei Orgânica, e artigo 22, § 1°, do Regimento Interno da Câmara), deve guardar correspondência exata com o modelo estabelecido pela Constituição Estadual, que fixa o prazo de 2 anos.
Sem razão, contudo.
Não se desconhece que, à luz do princípio da simetria, o ente municipal deve legislar em observância às limitações constantes nas Constituições Federal e Estadual, sobretudo para garantir a harmonia entre os Poderes constituídos em cada ente federativo.
Todavia, o princípio da simetria não possui aplicação absoluta, como no caso da norma inscrita no artigo 57, § 4º, da Constituição Federal, reproduzida pelo artigo 61, § 3º, da Constituição Estadual, as quais, ao estipularem o prazo do mandato das mesas diretoras, disciplinam matéria eminente regimental.
Ao discorrer especificamente sobre as características das normas que disciplinam o Poder Legislativo, o jurista Gilmar Mendes, em
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lição perfeitamente aplicável ao caso dos autos, crava com precisão: "nem todas as normas que regem o Poder Legislativo da União são de absorção necessárias pelos Estados. As normas de observância obrigatória pelos Estados são as que refletem o inter-relacionamento entre os Poderes"1.
Partindo dessas premissas, pode-se afirmar que o prazo de 2 anos assinalado pelos aludidos dispositivos deve ser entendido como o prazo máximo, e não único, para o exercício do mandato da Mesa da Câmara Municipal. Assim, no exercício de sua autonomia, cabe ao Município fixar o prazo que reputar suficiente e adequado para o mandato dos membros pela mesa da edilidade, desde que respeite o limite máximo de 2 anos estipulado pela Constituição Federal.
A esse respeito, trago a lição de Hely Lopes Meirelles:
"O princípio constitucional estrutural e sistêmico expressado no art. 57, § 4°, aplicável aos Municípios nos termos do art. 29, IX, da CF, a ser adotado no âmbito do Poder Legislativo em todas as esferas do governo, é o da rotatividade. Esta deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos. Portanto, quando a Carta Política Federal refere-se ao mandato de dois anos para os membros da Mesa diretora do Legislativo, está estabelecendo um limite temporal máximo, vencido o qual há de ser, obrigatoriamente, aplicado o princípio da rotatividade. Nada impede que este venha a incidir em tempo menor. Tal opção insere-se na órbita da autonomia municipal, assentada na capacidade de auto-organização e de autogoverno do Município. (...) A fixação do período de dois anos como tempo de duração do mandato não se constitui em norma de atendimento compulsório, figurando no texto constitucional apenas como limite máximo para a rotatividade"2.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA. DURAÇÃO DO MANDATODA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE A QUESTÃO. O prazo de dois anos previsto no § 4º do art. 57 da Constituição da República, assim como no § 4º do art. 49 da Constituição do Estado, segundo entendimento majoritário deste Órgão Especial, deve ser entendido como prazo máximo, razão pela qual o mandato das mesas diretoras das Câmaras Municipais pode ser fixado em duração inferior, a depender do que constar na Lei Orgânica Municipal. Questão reservada à autonomia municipal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70022642508, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 28/07/2008).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ART. 24 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ E ART. 29 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. MANDATO. MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. DURAÇÃO. INTERESSE LOCAL. Se os Estados- Membros em geral, consoante o norte que se deflui dos precedentes do Pretório Excelso nas ADIs 792/RJ e 793/RO, não têm que estabelecer compulsoriamente, seja frente aos princípios constitucionais mais específicos, seja diante do Princípio da Simetria, em 2 (dois) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, ainda que o tenha a Carta Estadual assim estabelecido, não estão os Municípios obrigados a se subordinar a essa regra da Carta local. Os Municípios têm um regime organizacional cujas regras matrizes estão expressas na própria Constituição Federal, quer como princípios, extensíveis aos ordenamentos de organização de todos os entes federados (Estados e Municípios), quer como preceitos adrede fixados na Carta Federal, caso dos incisos I a XIV do artigo 29. Como o prazo de duração do mandado da Mesa da Câmara de Vereadores não se enquadra como norma de reprodução obrigatória do conteúdo constante nas Constituições Federal e Estadual, deve ser julgada improcedente a ação AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70022726335, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 26/05/2008).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VISTA GAÚCHA. DURAÇÃO DO MANDATO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE A QUESTÃO. O PRAZO DE DOIS ANOS PREVISTO NO § 4º DO ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO
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FEDERAL, ASSIM COMO NO § 4º DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL, DEVE SER ENTENDIDO COMO PRAZO MÁXIMO, RAZÃO PELA QUAL O MANDATO DAS MESAS DIRETORAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS PODE SER FIXADO EM DURAÇÃO INFERIOR, A DEPENDER DO QUE CONSTAR NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. QUESTÃO RESERVADA À AUTONOMIA MUNICIPAL. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70022012561, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 09/06/2008).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO CABRAIS. MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. MANDATO. DURAÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. O prazo de 2 (dois) anos assinalado no § 4º do art. 57, da Constituição Federal, bem como no §4º do art. 49 da Carta Estadual, deve ser interpretado com prazo máximo, nada obstando que o mandato das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais seja fixado em 1 (um) ou 2 (dois) anos, consoante dispuser a Lei Orgânica. Preservada a autonomia municipal no tocante. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70022554737, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 09/06/2008).
Sobreleva mencionar que o artigo 29, inciso IX, da Constituição Federal, refere expressamente que a organização do Poder Legislativo municipal deve observar as proibições e incompatibilidades aplicáveis aos membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa do respectivo Estado-membro, sem fazer qualquer menção ao prazo do mandato da mesa diretora:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia
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Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Sobre o tema, José Nilo de Castro ensina:
"Não se trata de matéria de observância compulsória pelos Municípios a regra de duração de mandato de dois anos. Há aqui flexibilidade do preceito na sua aplicação aos Estados e aos Municípios. Não se trata de normas de reprodução, sim de imitação. As de reprodução são obrigatórias, decorrem do caráter compulsório da norma central; as de imitação traduzem adesão voluntária. Ademais, consoante o art. 29, XI, da CR, o constituinte assegurou aos Municípios o poder de organizar suas funções legislativas, e nesse poder está o de fixação da duração do mandato da Mesa das Câmaras Municipais. "3
Neste ponto, cumpre assinalar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a norma inscrita no artigo 57, § 4°, da Constituição Federal (reproduzida pelo artigo 61, § 3°, da Constituição Estadual), não é preceito de reprodução obrigatória pelos demais entes federativos, porquanto não veicula princípio estabelecido ou essencial à intangibilidade do pacto federativo.
Muito embora este Órgão Especial tenha posicionamento reiterado no sentido de ser obrigatório aos Municípios observarem o prazo de 2 anos previsto no artigo 61, § 3º, da Constituição Estadual (ADI 1475135-8, Rel. Des. Jorge Wagih Massad; ADI 1152487-3, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; e ADI 832091-4, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto), os quais modificaram seu entendimento, neste julgamento filio-me à corrente prevalecente no Pretório Excelso, que, como já frisado, entende que o preceito constitucional que estabelece o prazo do mandato dos parlamentares integrantes da mesa diretora não é norma de observância compulsória pelos demais entes federativos.
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Vejamos os seguintes acórdãos e decisões monocráticas proferidas pelo Pretório Excelso:
Acórdãos
"O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira, que deferiam o pedido de medida cautelar". (STF ADInMC 2.371-ES, rel. Min. Moreira Alves, 7.3.2001 (ADI- 2371 Informativo 219).
"A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido". (STF ADI 793, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/1997).
"(...) o Tribunal entendeu que a regra do art. 57, § 4º, da CF - que prevê a eleição das Mesas da Câmara e do Senado `para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente' - não se impõe, ao primeiro exame, à observância obrigatória dos Estados-membros. Considerou-se, ademais, que o deferimento cautelar inverteria o risco apontado pelo autor da ação direta (Partido da Frente Liberal) ". (STF ADIn 1.528-AP, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.11.96 Informativo nº 55).
Decisões monocráticas
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) que tem como violado o arts. 29 e 57, § 4º, da Constituição federal. O Tribunal a quo julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade que impugnava dispositivo da Lei
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Orgânica do Município de Jaboticabal/SP, que limitou o mandato da Mesa da Câmara de Vereadores a um ano. Sustenta-se no recurso extraordinário que o mandato de dois anos para os membros das respectivas Mesas do Congresso Nacional não é princípio de observância obrigatória pelos entes da federação e que entendimento contrario sensu afronta a autonomia municipal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. O parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição Federal está assim redigido: Art. 57. (...) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (EC nº 50/06) Esta Corte, ao analisar processos em que se discutia a possibilidade de recondução ao cargo e a data para a eleição da Mesa legislativa, firmou entendimento no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é norma constitucional de reprodução obrigatória. Confira-se, por exemplo: ADI 793 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 16.05.1997), ADI 2.371-MC (rel. min. Moreira Alves, DJ de 07.02.2003) e ADI 2.292-MC (rel. min. Nelson Jobim, DJe de 14.11.2008). Ao apreciar caso análogo ao presente, a ministra Cármen Lúcia assim decidiu: "se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo" (AI 654.359, DJe de 06.04.2009). No mesmo sentido: RE 261.710 (rel. min. Eros Grau, DJe de 12.06.2008). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, dou provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator (RE 243036, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 16/04/2010, publicado em DJe-075 DIVULG 28/04/2010 PUBLIC 29/04/2010).
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. MANDATO. DURAÇÃO. 1. São inconstitucionais os artigos. 16, § º, da Lei Orgânica do Município de Taquara, e 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que fixam em um ano a duração do mandato da Mesa Diretora da Câmara, haja vista que é de observância obrigatória,
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em razão do princípio da simetria, a regra contida nos artigos 49, § 4º da CE/89 e 57, § 4º (sic) da CF/88, que estipula em dois anos o mandato das Mesas Diretoras da Assembleia Legislativa, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal" (fl. 133). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 29 e 30, I, da mesma Carta. O recurso merece acolhida. Isso porque esta Corte já assentou que a norma do art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é norma de reprodução obrigatória, conforme se observa da ementado da ADI 792/RJ, Rel. Min. Moreira Alves: "Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão `permitida a reeleição' contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. - A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representação n 1.245, que `a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido'. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente". Esse entendimento também é aplicável à questão do mandato das Mesas Diretoras, previsto no referido art. 57, § 4º. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 654.359/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 261.710/SP, Rel. Min. Eros Grau. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou- lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - (RE 561152, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 02/03/2010, publicado em DJe-045 DIVULG 11/03/2010 PUBLIC 12/03/2010).
1. Discute-se neste recurso extraordinário a legitimidade dos Municípios para, em sua lei orgânica, determinar prazo do mandato da Mesa da Câmara Municipal diverso daquele estabelecido no artigo 57, § 4º, da CB/88. 2. O TJ/SP, em ação de inconstitucionalidade proposta pela Mesa de Vereadores da Câmara Municipal de Palmeira D'Oeste, declarou "a inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado, por afronta ao disposto nos artigos 11 e 144 da Constituição Estadual, e artigo 29 e 57, parágrafo 4º, da Constituição da República" [fls. 66-67]. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 29 da Constituição do Brasil. 4. O recurso merece provimento. O Supremo reiteradamente tem decidido que "a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal - no ponto em que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subsequentes,
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para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional - não veicula princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e Municípios" [PET n. 1.653, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 5.2.99]. 5. No mesmo sentido, a ADI n. 792, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 20.4.01; a ADI n. 793, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.5.97; e a ADI n. 1.528-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 5.10.01. Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008. Ministro Eros Grau Relator (STF - RE 261710, Relator (a): Min. EROS GRAU, julgado em 21/05/2008, publicado em 12/06/2008).
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 57, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA CUJA REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS- MEMBROS NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: 'EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ' CÂMARA MUNICIPAL ' MANDATO DA MESA DIRETORA ' LEI ORGÂNICA ' REDUÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NAS CONSTITUIÇOES ESTADUAL E FEDERAL ' POSSIBILIDADE ' A fixação do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é ato que decorre do poder de organização das funções legislativas, assegurado aos Municípios pela Constituição da República (art. 29, inciso XI), nos moldes da autonomia regulada, não padecendo de inconstitucionalidade a redução de sua duração, em Lei Orgânica Municipal, em relação ao disposto nas Constituições Federal e do Estado de Minas Gerais, por se tratar de matéria de observância voluntária, e não vinculante. Representação desacolhida' (fl. 131). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que, 'O vencido não foi capaz, com os argumentos apresentados no inconformismo, de demonstrar falecesse razão ao colegiado no entendimento manifestado' (fls. 180-183). 4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 57, § 4º, da Constituição da República. Afirma que, '(...) de acordo com o princípio da simetria com o centro, para elaboração da Lei
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Orgânica Municipal, devem ser observadas as regras ínsitas na Constituição da República e na Carta de Minas Gerais, sob pena de perpetrar inconstitucionalidade por ausência de observância dos modelos federal e estadual. Ou seja, os mandatos das Mesas Diretoras dos Municípios devem ser de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, como se dá nas Assembleias Legislativas e nas Casas do Congresso Nacional' (fls. 170-171). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste ao Agravante. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os preceitos contidos na primeira parte e na parte final do § 4º do art. 57 da Constituição da República, não são normas de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais. Confira-se, a propósito, o voto do Ministro Moreira Alves, Relator da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.371: 'Esta Corte, já na vigência da atual Constituição ' assim, nas ADIN's 792 e 793 e nas ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292, as duas últimas julgadas recentemente ', tem entendido, na esteira da orientação adotada na Representação nº 1.245 com referência ao artigo 30, parágrafo único, letra `f', da Emenda Constitucional nº 1/69, que o § 4º do artigo 57, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados- membros. Com maior razão, também não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros o preceito, contido na primeira parte desse mesmo § 4º do artigo 57 da atual Carta Magna, que só estabelece que cada uma das Casas do Congresso Nacional se reunirá, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição das respectivas Mesas, sem nada aludir ' e, portanto, sem estabelecer qualquer proibição a respeito ' à data dessa eleição para o segundo biênio da legislatura' (Tribunal Pleno, DJ 7.3.2001). 7. Pode-se inferir, assim, que se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo. Nesse sentido, o seguinte julgado na decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário n. 261.710: 'DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a legitimidade dos Municípios para, em sua lei orgânica, determinar prazo do mandato da Mesa da Câmara Municipal diverso daquele estabelecido no artigo 57, § 4º, da CB/88. 2. O TJ/SP, em ação de inconstitucionalidade proposta pela Mesa de Vereadores da Câmara Municipal de Palmeira D'Oeste, declarou 'a inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado, por afronta ao disposto nos artigos 11 e 144 da Constituição Estadual, e artigo
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29 e 57, parágrafo 4º, da Constituição da República' [fls. 66-67]. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 29 da Constituição do Brasil. 4. O recurso merece provimento. O Supremo reiteradamente tem decidido que 'a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal - no ponto em que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subsequentes, para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional - não veicula princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e Municípios' [PET n. 1.653, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 5.2.99]. 5. No mesmo sentido, a ADI n. 792, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 20.4.01; a ADI n. 793, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.5.97; e a ADI n. 1.528-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 5.10.01. Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC' (Rel. Min. Eros Grau, DJ 12.6.2008). Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (AI 654359, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/03/2009, publicado em DJe-065 DIVULG 03/04/2009 PUBLIC 06/04/2009).
Destarte, a redução do prazo do mandato dos membros da mesa diretora do poder legislativo municipal não sofre a incidência das limitações instituídas pelo constituinte federal ou estadual, cabendo ao ente municipal apenas observar o prazo máximo de 2 anos fixados pelos textos constitucionais, de modo a preservar o coeficiente mínimo de alternância de poder na direção da edilidade.
Diante do exposto, voto pela improcedência da presente ação direta.
3. DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, modificando
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entendimento anterior por unanimidade de votos, em julgar improcedente a ação direta inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, com voto, e dele participaram, acompanhando o voto do Relator, as Senhoras e Senhores Desembargadores Ramon de Medeiros Nogueira, Regina Afonso Portes, Clayton Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, D'artagnan Serpa Sá, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Arquelau Araújo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Themis Furquim, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson e Coimbra de Moura.
Curitiba, 6 de maio de 2019.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator
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-- 1 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 12. São Paulo Saraiva 2016. p. 867. 2 MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 17 ed. São Paulo. Malheiros. 2013. p. 657/658.
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-- 3 CASTRO. José Nilo de. Direito Municipal Positivo. 6. ed. rev. atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 126.
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