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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JOSE CARLOS DALACQUA APELAÇÃO CRIME Nº 1.580.739-1, DE RIBEIRÃO DO PINHAL - JUÍZO ÚNICO NÚMERO UNIFICADO: 0000435-18.2014.8.16.0145 APELANTE: NILSON DA SILVA FRAGA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA APELAÇÃO CRIMINAL DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.802/89 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 69 DA LEI Nº 9.605/98 SENTENÇA CONDENATÓRIA PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE DOLO E INSIGNIFICÂNCIA NÃO ACOLHIMENTO ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS CRIME DE PERIGO ABSTRATO NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESNECESSIDADE DE EXAME DE PERICIAL PARA CONFIGURAR O DELITO DE COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE AGROTÓXICO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENAL PARCIALMENTE ACOLHIDO REDUÇÃO DAS FRAÇÕES UTILIZADAS PARA AUMENTAR AS PENAS EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1580739-1, de Ribeirão do Pinhal - Juízo Único, em que é Apelante NILSON DA SILVA FRAGA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante na Comarca de Ribeirão do Pinhal, ofereceu denúncia em face de Nilson da Silva Fraga pela prática dos delitos previstos no artigo 15 da Lei nº 7.802/89 c/c artigo 71 do Código Penal, e do artigo 69 da Lei nº 9.605/98, em concurso material, em razão dos seguintes fatos: Fato 01 No dia 18 de junho de 2013, no estabelecimento empresarial situado na Rua João Rodrigues de Oliveira, nº 335, nesta cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal, o denunciado NILSON DA SILVA FRAGA, dolosamente, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, comercializava agrotóxicos descumprindo às exigência previstas na Lei nº 7.802/89. Os agrotóxicos eram comercializados pelo denunciado de forma totalmente ilegal, vez que seu registro de comerciante de agrotóxicos junto à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR) encontra-se cancelado, assim como seu registro profissional, além de os produtos estarem sem o receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados. Ainda, foram encontrados agrotóxicos com prazo de validade vencido, desprovidos de número de lote, de data de fabricação e de prazo de validade (cf. relatório circunstanciado de fl. 06). (...) Não obstante a fiscalização ocorrida em tal data, é certo que, no local acima descrito, e utilizando-se do mesmo modo de execução, o denunciado NILSON DA SILVA FRAGA, dolosamente, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, comercializava agrotóxicos em descumprimento das exigências previstas na Lei nº7.802/89 de forma continuada, vez que encontra-se com seu registro de comerciante de agrotóxicos cancelado desde o ano de 2008, conforme histórico de ações fiscalizatórias de fls. 04/05.
Fato 02 Em data de 26 de julho de 2013, no estabelecimento empresarial situado na Rua João Rodrigues de Oliveira, nº 335, nesta cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal, o denunciado NILSON DA SILVA FRAGA, dolosamente, de forma voluntária e consciente da ilicitude de sua conduta, dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, exercidas pelos fiscais da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR), embaraçando a inspeção das caixas dos produtos que estavam em estoque, bem como os impedindo de fotografá-los.
A denúncia foi recebida em 11 de março de 2014 (fl. 181). Regularmente citado (fl. 206), o acusado apresentou resposta à acusação por defensor constituído (fls. 268/270).
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas (fls. 283/288 e 304/306) e realizado o interrogatório do acusado (mov. 312). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado (fls. 320/333). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição (fls. 338/344). Finda a instrução, o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/89 c/c artigo 71 do Código Penal, e artigo 69 da Lei nº 9.605/98, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Foram-lhe aplicadas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 362 (trezentos, sessenta e dois) dias-multa. Fixou-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Inconformado com a sentença, o acusado interpôs o presente recurso de apelação (fl. 384), alegando em suas razões, em suma, que: a) deve ser absolvido por ausência de dolo e prova da materialidade por não ter sido realizado exame pericial a comprovar a existência de dano ao meio ambiente; b) deve ser aplicado o princípio da insignificância; c) o acusado foi somente depositário dos produtos, não os tendo comercializado; e, subsidiariamente; d) requer a aplicação da pena mínima, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (540/ 547). Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e não provimento do recurso interposto (fls. 551/569). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da eminente Procuradora de Justiça Gildelena Alves da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. É, em síntese, o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 15 da Lei nº 7.802/89 e 69 da Lei nº 9.605/98, os quais possuem as seguintes redações: Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e
afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Inicialmente, o apelante alega que merece ser absolvido por atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo e aplicação do princípio da insignificância e pela insuficiência de provas em relação à materialidade por não ter sido realizado exame pericial a comprovar a existência de dano ao meio ambiente. Sem razão. A materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas nos autos, pelos documentos que acompanham a denúncia, bem como pela oral produzida em juízo. A testemunha Carla Carnieli Pereira Paiva declarou que: a empresa em questão nunca se adequou a legislação: ou por não ter licença ambiental, ou por não tem no fiscal dos produtos em estoque, ou por ter produtos em estoque com validade vencida, rótulo irregular, re-embalagem de produto que é vedada, vendendo sem receita agronômico; que o réu é engenheiro agrônomo na época dos fatos este estava com, registro no CREA caçado; Que a documentação foi encaminhada ao Ministério Público pois todo o procedimento administrativo já havia se esgotado, como os produtos por ter sido interditado, apreendido, foi feito inúmeros autos de infração sendo que o réu nunca pagou uma multa e nem acatou as determinações da fiscalização, só restando a responsabilização criminal. Posteriormente essa loja teve se registro cancelado, mas continuou comercializando produtos da mesma maneira; Que o réu dificultava o trabalho fazendo ameaças veladas e ainda não apresentava os documentos solicitados, achava ruim quando iam tirar foto dos produtos; que o réu sempre dificultou; Que em 2013, considerando que o réu não havia cessado as atividades apresentaram a documentação no Ministério Público informando a situação; (...) que todos os produtos encontrados eram de origem nacional, embora houvessem várias denúncias de produtos do Paraguai, mas nunca foi constatado...
A testemunha Roberto Massa declarou que: Decidiram repassar a situação ao Minsitério Público; que os agrotóxicos as vezes eram encontrados em garrafas de refrigerante, os produtos eram fracionados e embalados de
forma ilegal, que o réu não vendia da forma correta, qual seja com a receita agronômica, não tinha nota fiscal do produtor; Que laguns produtos não era possível saber sua procedência e produtos vencidos (...) Que o réu não fez nenhuma ameaça concreta, mas com olhares.
A testemunha Valdir Lourenço declarou que: Que juntamente com Alexandre fez fiscalização no estabelecimento do réu; Que foi constatado a falta de registro na ADAPAR; Que o réu estava com produtos ilegais; Que o réu fracionava os agrotóxicos o que é ilegal; Que não viu nenhuma receita agronômica emitida pelo réu, até porque este não tinha cadastro e não podia emitir tal receita; que o declarante só foi fiscalizar o estabelecimento uma vez.
A testemunha Alexandre Padovan declarou que: ao proceder fiscalização rotineira no estabelecimento comercial, foram encontrados vários agrotóxicos no local, os que estão listado na inicial, sem que este tivesse licença ambiental do IAP e nem certificado de comerciante com o Estado; Que também havia no estabelecimento agrotóxicos vencidos e desprovidos de número de lotes. Que o réu já foi autuado por várias vezes; que quando estavam no local fotografando o réu chegou no estabelecimento e não os deixou fotografar mais, inclusive tampando algumas caixas. Que deu temo de fotografar tudo antes da chegada do réu.
Da análise dos referidos depoimentos, bem como dos demais documentos probatórios contidos nos autos, constata-se que o acusado comercializava em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente, tendo em vista que vendia produtos sem data de validade e vencidos, bem como estava com o registro de comerciante de agrotóxicos cancelado. Igualmente, restou devidamente comprovado o delito previsto no artigo 69 da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que as testemunhas disseram que o acusado dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, especificamente, venda de agrotóxicos. Ainda, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou absolvição por ausência de materialidade em razão da falta de laudo pericial. Isso porque o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/89 se trata de crime formal e de perigo abstrato, não necessitando de perícia para comprovar a sua periculosidade. Sobre o tema, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. BEM EXPOSTO AO COMÉRCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PRODUTO AGROTÓXICO VENCIDO. LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL, NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. A antiga jurisprudência desta Egrégia Corte era no sentido de que o delito tipificado no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, é crime formal e de perigo abstrato, ou seja, que não exige lesão ou dano, contentando-se com a mera potencialidade lesiva. 2. Não se descura, entretanto, que no dia 06/10/2009, quando do julgamento do REsp 1112685/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, esta Turma modificou seu anterior entendimento, "para estabelecer que nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 é indispensável a realização de perícia, quando possível sua realização, a fim de se atestar se o produto é ou não impróprio para o consumo" (DJe 29/03/2010). 3. Tal alteração se deu após o julgamento do HC 90.779-2/PR, Rel. Min. CARLOS BRITTO (DJ de 24/10/2008) pela Primeira Turma do Pretório Excelso. No referido writ, os Pacientes foram denunciados em razão da produção de desinfetantes para uso geral, desodorante sanitário e sabão em pedra em desconformidade com as normas e regulamentos de fabricação e distribuição, situação fática que exigiu perícia para comprovar a lesividade ao consumidor. 4. No presente caso, o Paciente, representante de empresa, expôs à venda 08 litros do produto denominado "Score" (embalagem de 01 litro), e 04 galões do produto chamado "Contain" (embalagem de 05 litros), todos com as respectivas datas de validade vencidas. A hipótese dos autos, portanto, é diversa da que se exigiu perícia para aferição da lesividade do produto. Na espécie trata-se de comercialização de agrotóxico, que por si só, sem maiores discussões, é produto perigoso ao manuseio humano. Não só isso, repita-se, os produtos tinham prazo de validade vencido. 5. À luz do art. 18, § 6.º, do Código de Defesa do Consumidor, "São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujo prazo de validade estejam vencidos". 6. Despicienda, portanto, nesta hipótese, a perícia, pois absolutamente "desnecessária a comprovação da materialidade delitiva por meio de laudo pericial" (REsp 1060917/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª Turma, DJe 13/04/2009). 7. Habeas corpus denegado. (HC 115.650/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
Assim, não há que se falar em absolvição do acusado.
Por fim, o acusado requer a reforma da dosimetria, reduzindo-se a pena ao mínimo legal, fixando o regime aberto ao início do cumprimento da pena e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parcialmente com razão. O delito imputados ao acusado previstos na Lei nº 7.802/89 e na Lei nº 9.605/98, possuem, respectivamente as penas previstas em 02 (dois) anos a 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) a 03 (três) meses de detenção. Em relação ao primeiro delito, a dosimetria foi realizada da seguinte forma: Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, entendida como especial juízo de reprovabilidade que eventualmente recaia sobre a conduta praticada pelo condenado, não autoriza o incremento da reprimenda neste momento, eis que não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a conduta do réu ultrapassou a meramente esperada e necessária à adequação típica; b) quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu tem mais de uma condenação com trânsito em julgado, motivo pelo qual a pena do réu deve ser aumentada; c) no que se refere à conduta social, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há nos autos capaz de justificar o aumento da pena; d) os motivos em nada excedem aqueles típicos do delito perpetrado; e) no tocante às circunstâncias, que se referem ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado; f) com relação às consequências, foram normais, não havendo razão para aumento da pena nesta etapa; g) a personalidade do réu carece de maiores elementos capazes de autorizar o aumento da reprimenda; h) o comportamento da vítima, finalmente, não tem influência neste delito. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena do réu em seis meses de reclusão e cinquenta dias multa e fixo a pena base do réu em dois anos e seis meses de detenção e sessenta dias multa. Na segunda fase, não incide circunstância atenuante. Há, entretanto, circunstância agravante do artigo 61, I do Código Penal, relativo à reincidência, motivo pelo qual aumento a pena do réu em um ano de reclusão e cem dias multa. Deste modo, fixo a pena provisória em três anos e seis meses de reclusão e cento e sessenta dias multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena a serem sopesadas. Há, por outro lado, causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva. Considerando que o réu praticou apenas diversos delitos, durante mais de cinco anos, aumento a pena em 2/3, ou seja, dois anos e quatro meses de reclusão e cento e seis dias multa, resultando a pena do réu em cinco anos e dez meses de reclusão e duzentos e
sessenta e seis dias multa. Finalmente, não existindo outras majorantes ou minorantes, fixo a pena do réu em CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO E DUZENTOS E SESSENTA E SEIS DIAS MULTA, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificativas. 1.2. Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", e art. 59 do Código Penal, deve o apenado cumprir a pena em regime fechado, em razão da quantidade de pena aplicada e da reincidência do condenado.
Da análise dos autos, contata-se que os aumentos realizados pela circunstância judicial dos antecedentes e da agravante da reincidência foram desproporcionais. Desta forma, entendo pela necessidade da reforma da dosimetria, a fim de que pela circunstância judicial dos antecedentes a pena seja aumentada em 03 (três) meses e 12 (doze) dias-multas, equivalente a 1/7 da pena mínima, e tal resultado ser exasperado em 1/6 (um sexto) da pena-base, resultado no valor de 02 (dois) anos, 07 meses e 29 dias. Igualmente, o quantum utilizado para exasperar a pena pela continuidade delitiva de 2/3 foi desproporcional, motivo pelo qual reduzo a fração para 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado pela sua reincidência e por haver uma circunstância judicial desfavorável, e a pena de multa em 47 (quarenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo nacional. No tocante ao delito previsto na Lei nº 9.605/98, observa-se que a dosimetria foi realizada da seguinte forma: Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, entendida como especial juízo de reprovabilidade que eventualmente recaia sobre a conduta praticada pelo condenado, não autoriza o incremento da reprimenda neste momento, eis que não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a conduta do réu ultrapassou a meramente esperada e necessária à adequação típica; b) quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu tem mais de uma condenação com trânsito em julgado, motivo pelo qual a pena do réu deve ser aumentada; c) no que se refere à conduta social, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há nos autos capaz de justificar o aumento da pena; d) os motivos em nada excedem aqueles típicos do delito perpetrado; e) no tocante às circunstâncias, que se referem ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado; f) com relação às consequências, foram normais, não havendo razão para aumento da pena nesta etapa; g) a personalidade do réu carece de maiores elementos capazes de autorizar o aumento da reprimenda; h) o comportamento da vítima, finalmente, não tem influência neste delito. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena do réu em seis meses de detenção e cinquenta dias multa e fixo a pena base do réu em um ano e seis meses de detenção e sessenta dias multa. Na segunda fase, não incide circunstância atenuante. Há, entretanto, circunstância agravante do artigo 61, I do Código Penal, relativo à reincidência, motivo pelo qual aumento a pena do réu em um ano de detenção e cem dias multa. Deste modo, fixo a pena provisória em dois anos e seis meses de detenção e cento e sessenta dias multa. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição de pena. Finalmente, não existindo outras majorantes ou minorantes, fixo a pena do réu em DOIS ANOS E SEIS MESES DE DETENÇÃO E CENTO E SESSENTA DIAS MULTA, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificativas. 2.2. Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", e art. 59 do Código Penal, deve o apenado cumprir a pena em regime semiaberto, em razão da quantidade de pena aplicada e da reincidência do condenado. Na referida dosimetria também se verifica que houve acréscimos desproporcionais da pena pela incidência da circunstância judicial dos antessentes e da agravante da reincidência. Entendo pela necessidade de reduzir a exasperação pela circunstância judicial para 1/7 (um sétimo), fixando a pena-base em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção. Na segunda fase, deve ser aumentada a pena do acusado em 1/6 pela agravante da reincidência, resultando no valor de 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, a ser cumprido em regime semiaberto pela reincidência, e 27 (vinte e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Destaca-se a impossibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena e de se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência, bem como por possuis circunstância judicial desfavorável que demonstra a necessidade de se cumprir inicialmente a pena em regime fechado. Ante o exposto, voto no sentido de se conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcialmente, unicamente para reduzir as penas aplicadas na forma exposta acima, devendo ser expedido mandado de prisão para execução provisória em razão do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. A Sessão foi presidida pelo Desembargador José Carlos Dalacqua. Participaram do Julgamento e acompanharam o voto do Relator Excelentíssimos Senhores Laertes Ferreira Gomes e Luís Carlos Xavier. Curitiba, 06 de junho de 2019.
Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
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