Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 1ª Vice-Presidência AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 1.741.763-3/03 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: MARIA MARCILENE DO COUTO E OUTROS RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ONDE SE AVISTE QUE DISSO POSSA ADVIR RISCO À ORDEM PÚBLICA, À ECONOMIA OU À SEGURANÇA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ATÉ AGORA ADOTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL PARA COMPATIBILIZA-LO COM O QUE DIZ O ARTIGO 1.040 DO CPC. (2) JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 2 JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP (TEMA 685 DO STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 1.741.763-3/03 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravados MARIA MARCILENE DO COUTO, LUZIA DO COUTO, JOÃO VITOR KASISKI, JOSÉ AFONSO COUTO, PAULO OSDAQUI COUTO, MARLENE COUTO e ESPÓLIO DE IVO COUTO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (fls. 631/637), que se retratou de decisão anterior de sobrestamento e deixou de receber o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, negando-lhe seguimento com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil no tocante à questão do termo inicial dos juros de mora e inadmitindo-o quanto a outras questões com base em entendimento jurisprudencial e sumulado.
O recorrente manejou o presente agravo sustentando que: a) "o termo inicial para a incidência de juros de mora é aquele
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 3 estipulado no art. 219 do Código de Processo Civil, ou seja, da data da citação, e, no caso dos autos, da data da citação do Agravante no presente Cumprimento Individual de Sentença, eis que somente a partir deste momento a parte contrária demonstra o seu interesse jurídico no provimento da sentença proferida na Ação Civil Pública movida pelo IDEC" (fl. 646); b) "o Egrégio STJ, em recentíssima decisão, revendo ultrapassado entendimento jurisprudencial quedou- se pelos juros da citação na execução em demanda idêntica ao julgar o REsp 1.348.512, interposto pelo Banco do Brasil" (fl. 650) e; c) não pode ser considerado em mora desde a citação na Ação Civil Pública, uma vez que os poupadores beneficiados pela decisão nela proferida só foram adequadamente identificados quando da citação na execução individual
Concluindo, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao recurso especial.
Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida às fls. 655.
É o relatório.
II VOTO
O recurso especial interposto pelo Banco do Brasil foi TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 4 sobrestado num primeiro momento (fls. 609), para espera do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.361.800-SP, onde o Superior Tribunal de Justiça se propôs a pacificar o entendimento sobre o termo inicial de contagem dos juros de mora incidentes sobre o crédito conferido aos poupadores por decisão proferida em ação coletiva.
A bem da verdade, referido recurso repetitivo já estava julgado desde 16/10/2014, ao passo que o sobrestamento do recurso da instituição financeira foi determinado em 04/07/2018, em respeito ao entendimento firmado por este colendo Órgão Especial no agravo regimental n. 916.782-2/01, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NUM DOS PÓLOS DA DEMANDA MATÉRIA AFETADA PELO STJ RESP 1.091.393/SC E 1.091.363/SC AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES DE QUE É IRRECORRÍVEL O ATO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS COM ESTEIO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS POSSIBILIDADE DE REVERSÃO AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 8 DO STJ E ARTIGO 543-C, § 1º, DO CPC NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (Órgão Especial, Agravo Regimental n. 916.782-2/01, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. em 19/05/2014, maioria). Na ocasião, decidiu este Colegiado, à luz do que dizia o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ser necessário, tal como vinha sendo feito até ali, "aguardar o trânsito em julgado das
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 5 decisões proferidas nos recursos paradigmas para somente então resgatar os processos do sobrestamento, de forma a evitar que, em embargos declaratórios, possa ser atribuído efeito infringente e, alterado o julgado, acarrete inúmeros transtornos para os jurisdicionados e os julgadores do tribunal a quo", estando claro que essa conclusão foi orientada pela necessidade de se ter segurança jurídica, dada a da possibilidade teórica de modulação dos efeitos de tese fixada em recurso repetitivo ou mesmo de sua alteração em razão da atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração.
Todavia, em que pese a necessidade de respeito à segurança jurídica passível de ser prejudicada, indubitavelmente, em caso de modificação da tese inicialmente definida ou de seu alcance outros aspectos devem ser considerados para a definição do momento da aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do leading case, a começar pela garantia constitucional dada aos cidadãos à obtenção da tutela jurisdicional em tempo razoável (CF, artigo 5º, LXXVIII).
Neste caso, em que pese o recurso paradigma ter sido julgado há mais de cinco anos, o trânsito em julgado não ocorreu ainda, em razão de estarem pendentes de apreciação embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil e pela União, que postulam a modulação dos efeitos da decisão, de modo a que ela só se aplique a casos futuros, além da correção de erros materiais.
Ora, ainda que exista a possibilidade teórica de acolhimento dos embargos de declaração, não se justifica, data venia, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 6 manter o sobrestamento dos processos para espera do julgamento deles, pois isso viola a garantia conferida aos litigantes à obtenção da tutela jurisdicional em tempo razoável.
É oportuno lembrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.040, apresenta a publicação do acórdão paradigma como o marco temporal para o levantamento dos processos sobrestados em razão do julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos. Confira-se a redação do dispositivo
"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada." (grifo não consta no original)
Os Tribunais Superiores, ademais, respeitam fielmente a regra legal, orientando que não há necessidade de aguardar a certificação do trânsito em julgado do processo paradigma para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 7 resgate dos processos e/ou recursos sobrestados. Para demonstra-lo, transcrevo excertos da decisão monocrática proferida pelo insigne Ministro Celso de Mello na Reclamação 30.996-SP, onde a União protestava contra a aplicação imediata, pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da tese definida no RE/RG 574.706/PR, sem esperar o julgamento de embargos de declaração por ela opostos para obter a modulação dos efeitos da decisão:
Com efeito, o exame do ato reclamado evidencia, em face da situação concreta ora apreciada, que não ocorreu usurpação da competência desta Suprema Corte nem sequer transgressão da autoridade do julgamento do RE 574.706/PR, pois a decisão de que se reclama limitou-se a confirmar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao caso, tendo em vista a desnecessidade de aguardar-se o trânsito em julgado (ou eventual modulação temporal dos efeitos) do acórdão desta Suprema Corte invocado, pela parte reclamante, como paradigma de confronto. Eis o conteúdo do ato judicial ora impugnado na presente sede reclamatória: "Com efeito, em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na sistemática do art. 543- B, § 3º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, `a' c/c art. 1.040, I do CPC de 2015, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Por sua vez, destaco também não ser cabível a manutenção da suspensão do processo, pois conforme explicitado, determina o art. 543-B, § 3º do CPC de 1973, atual art. 1.030, I, `a' c/c art. 1.040, I do CPC de 2015, que, publicado o acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 8 Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos `termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos' (ARE nº 863.704/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017)." (grifei) Cabe registrar, nesse ponto, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, que a circunstância de o precedente no "leading case" ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento (ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER RE 611.683- - AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI RE 631.091-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI RE 1.006.958-AgR-ED-ED/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.): .... Vale rememorar que essa orientação é também perfilhada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, como resulta claro de julgamentos nos quais essa Alta Corte judiciária deixou assentado não ser preciso aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso representativo da controvérsia, bastando, tão somente, a sua publicação (AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO AREsp 282.685-AgInt/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO REsp 1.280.891-AgRg-AgRg-EDcl- RE-AgInt/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, v.g.): .... A diretriz jurisprudencial que venho de referir reflete-se, por igual, em autorizado magistério doutrinário (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS E CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO, "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo", p. 1.686/1.687, 2º ed., 2016, RT; HUMBERTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 9 THEODORO JÚNIOR, "Curso de Direito Processual Civil", vol. 3/1.219, 51ª ed., 2018, Forense; LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, "Novo Código de Processo Civil Comentado", p 1.137/1.138, 3ª ed., 2017, RT; ELPÍDIO DONIZETTI, "Novo Código de Processo Civil Comentado", p. 1.399, 2ª ed., 2017, Atlas, v. g.), cabendo destacar, quanto à suficiência da publicação do precedente firmado em regime de repercussão geral para sua imediata aplicação a causas que versem sobre mesma matéria, a precisa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ("Comentários ao Código de Processo Civil", p. 2.217, 2015, RT): "Acórdão paradigma. Oposição de embargos de declaração. A pendência de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos não obsta a aplicação do entendimento nele exarado aos casos análogos, pois, nos termos do Res. STJ 8/08 5º I, o relator está autorizado a decidir monocraticamente os feitos similares a partir da publicação do aresto paradigma (STJ, 2ª T., AgRgREsp 1328544-AL, Rel. Min. Castro Meira, j. 11.12.2012, DJUE 4.2.2013)." (grifei) Não constitui demasia assinalar que a modulação, no tempo, da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de matéria revestida de caráter excepcional, não se presume nem inibe, ante a sua potencial adoção (que exige, mesmo em sede de controle incidental, pronunciamento por maioria qualificada de 2/3 dos juízes desta Corte, consoante acentuado em Questão de Ordem no RE 586.453/SE), a incidência imediata da regra consubstanciada no art. 1.040, I, do CPC/2015, o que afasta, por isso mesmo, eventual alegação de ofensa à autoridade dos julgados do Supremo Tribunal Federal ou da usurpação de sua competência, inviabilizando, em consequência, o acesso à via da reclamação.
Transcrevo também alguns julgados do Supremo TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 10 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
"Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. (...) Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. (...) 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (...)" (STF RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)
"Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. (...) Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. (...) 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (...)" (STF RE 993773 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...) SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. (...) 2. A legislação de regência não impõe ressalva acerca da necessidade de trânsito em julgado do acórdão paradigma para que seja efetivamente aplicada a tese nele fixada (ex vi, art. 1.039 e 1.040, II, do CPC/15). 3. `Tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case' (EDcl no AgRg no REsp 1.149.615/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/5/2018). (...)" TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 11 (STJ EDcl no REsp 1085182/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA OU SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF DO RE 579.431/RS. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO PARA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na hipótese, houve o exercício do juízo de retratação, com alteração do julgado, adequando-o ao entendimento da Suprema Corte, em razão do efeito vinculante do acórdão proferido no RE n. 579.431/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral. II - A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Agravo desprovido." (STJ AgInt no REsp 1164902/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
A doutrina compartilha desse entendimento, como se vê da lição dos processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Já nessa situação, com a publicação do acórdão paradigma, os autos dos recursos que se encontravam suspensos serão remetidos aos respectivos órgãos competentes do tribunal a quo (Câmara, Turma, Seção, Órgão Especial, Pleno), que poderão optar por uma de duas posturas possíveis: a) retratar-se e modificar o acórdão impugnado, conformando sua nova decisão ao entendimento do STF ou do STJ exposto no provimento do RE ou REsp representativo, conforme o § 3.º; b) manter o acórdão impugnado, o que ensejará a aplicação do § 2.º."1
1 Código de Processo Civil Comentado 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa São Paulo: Ed Thomson Reuters Brasil, 2018. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 12 Um levantamento breve das decisões proferidas pelos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça, finalmente, permite afirmar que, na maioria das vezes, os magistrados já utilizam o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal a partir da publicação do acórdão paradigma. Dentre os vários julgados encontrados nas Câmaras Julgadoras nessa situação, podemos elencar os seguintes trechos:
"(...) Com relação à ausência do trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.497.831/PR, adotado como precedente vinculante ao caso, importa anotar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as decisões proferidas em recursos repetitivos têm aplicação imediata aos demais processos que tratam da mesma matéria, não sendo necessário, pois, aguardar que a decisão passe em julgado. (...)" (TJPR - 14ª C.Cível - 0005771-08.2012.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019)
"(...) Ademais, mesmo que os demais Recursos estejam com pendencia de análise de recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já sedimentaram o entendimento de que para fins de aplicação da sistemática de recursos repetitivos ou repercussões gerais, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. (...)" (TJPR - 6ª C. Cível - 0036867-49.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - J. 04.12.2018)
"(...) No entanto, conforme vem sendo reiteradamente decidido por este Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da decisão exarada em sede de recurso especial representativo de controvérsia para que a tese nele firmada seja aplicada pelos demais tribunais: (...)" (TJPR - 15ª C. Cível - 0030164-97.2018.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018) TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 13
"(...) Para mais, é destacar que a aplicação, pelos Tribunais de Justiça, do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos não pressupõe o trânsito em julgado do respectivo acórdão. (...)" (TJPR - 14ª C.Cível - 0009408-90.2010.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Rabello Filho - J. 18.07.2018)
A pedido da 1ª Vice-Presidência, outrossim, o NUGEP Núcleo de Gerenciamento de Precedentes contatou os demais Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, pedindo-lhes que informassem o momento em que realizam o resgate dos processos sobrestados em razão de representativos da controvérsia. O intuito foi o de verificar se há alguma uniformização entre o procedimento adotados nos outros Tribunais de Apelação. Com as respostas apresentadas por algumas das demais Cortes, é possível identificar dois grandes grupos:
a) Tribunais que realizam o levantamento do sobrestamento com a publicação do acórdão prolatado no julgamento dos recursos repetitivos: TRF 1ª Região, TRF 3ª Região, TRF 4ª Região, TRF 5ª Região, TJRS, TJSC e TJSP.
b) Tribunais que realizam o levantamento do sobrestamento apenas com o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento dos recursos repetitivos: TJGO e TJRJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 14
É importante referir, nesse ponto, que, em suas respostas, os Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de São Paulo esclareceram que a regra é o resgate imediato após a publicação do acórdão paradigmático. Entretanto, explicaram que, em casos pontuais, aguardam a certificação do trânsito em julgado do recurso repetitivo. Como exemplos de situações excepcionais, as referidas Cortes listam: a relevância da questão debatida, a quantidade de processos sobrestados e a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelos Tribunais Superiores.
Acerca do assunto, cumpre informar também que o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 08/2018, realizou um estudo quanto ao momento do levantamento do sobrestamento e a aplicação do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Em tal pesquisa, o cerne da problemática foi bem resumido pelos Relatores, os Juízes Federais Raphael José de Oliveira Silva e Taís Schilling Ferraz:
"Embora se reconheça que a possibilidade de se dar imediata solução aos processos após publicação do teor do precedente vinculante seja, em tese, a solução mais adequada em prestígio à duração razoável dos processos o sobrestamento indefinido dos feitos vulnera o princípio -, não se pode perder de perspectiva que determinados precedentes são claramente suscetíveis de terem seus efeitos modulados pelos tribunais superiores." TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 15
Na Nota Técnica nº 08/2018, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, foi salientada, também, a importância da adoção de um procedimento uniforme pelos Tribunais, a fim de se preservar o modelo de precedentes vinculantes priorizado pelo Código de Processo Civil. Com a uniformização de procedimentos, há um respeito à previsibilidade, à estabilidade e à segurança jurídica, princípios protegidos pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e pelo Código de Processo Civil (artigo 10 do Código de Processo Civil).
Todas essas considerações são feitas para demonstrar que, embora não deva ser desprezado o risco de ofensa à segurança jurídica, não é adequado adotar como regra, em todos os casos, a espera do trânsito em julgado do acórdão paradigma para a reativação do curso dos processos onde se discuta matéria afetada de repercussão geral ou para ser decidida em recursos repetitivos, se ordem nessa direção não for dada pela Superior Instância; mais adequado é deixar a cargo da 1ª Vice-Presidência, à qual a douta Presidência, via regimento interno, delegou a realização do juízo de admissibilidade dos recursos nobres, que decida, fundamentadamente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se o artigo 1.040 do CPC deve ser observado literalmente ou se as circunstâncias especiais dos processos justificam sobrestar ou manter sobrestados referidos recursos guardadas as devidas proporções, faria a Vice-Presidência o juízo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 16 político que norteia as decisões da Presidência prolatadas com base no artigo 4º, caput, da Lei n° 8.437/92. Nessa linha, cumprirá verificar o risco para o resgate prévio à certificação do trânsito em julgado, com ênfase i) ao exame atento do inteiro teor dos acórdãos publicados; ii) ao resultado (unânime ou por maioria); iii) à ratio decidendi utilizada; iv) à utilização, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, de fundamentos constitucionais (que podem ensejar a interposição de Recurso Extraordinário); v) se a tese firmada foi consequência da reafirmação de jurisprudência anteriormente pacificada ou se deu solução a uma controvérsia até então existente nas Cortes Superiores; vi) se houve oposição de Embargos de Declaração e/ou a interposição de novos recursos (Embargos de Divergência, Recurso Extraordinário); vii) a existência de decisões deferindo efeito suspensivo e/ou determinando o sobrestamento do feito; viii) a quantidade de processos sobrestados e o impacto de sua movimentação para este E. Tribunal de Justiça (análise dos aspectos estrutural, pessoal e financeiro) e para a sociedade paranaense (análise dos aspectos sociais do pronto julgamento do tema), devendo ser verificado, neste ponto, se os Temas são relacionados a grandes litigantes (como, por exemplo, as demandas relacionadas à Fazenda Pública) ou a assuntos de grande impacto social (como, por exemplo, os feitos afetos ao Direito de Família e ao Direito Penal).
No caso dos Recursos Especiais n. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, aplicados na decisão combatida neste agravo interno para negar seguimento ao recurso especial do Agravante, a fixação da tese acerca do termo a quo de contagem dos juros foi definida por TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 17 maioria, sendo o voto de desempate proferido pelo Ministro Presidente do STJ. Todavia, não há nenhum indicativo de que o entendimento então sedimentado venha a ser alterado, pois, como já foi assinalado, passaram-se mais de cinco anos desde o julgamento e o próprio STJ o aplicou em julgamentos posteriores. Ademais, conforme a sensata ponderação feita pelo Ministro Celso de Mello na decisão mencionada parágrafos atrás, "não constitui demasia assinalar que a modulação, no tempo, da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de matéria revestida de caráter excepcional, não se presume nem inibe, ante a sua potencial adoção (que exige, mesmo em sede de controle incidental, pronunciamento por maioria qualificada de 2/3 dos juízes desta Corte, consoante acentuado em Questão de Ordem no RE 586.453/SE), a incidência imediata da regra consubstanciada no art. 1.040, I, do CPC/2015".
Note-se que o Agravante não se insurgiu contra o dessobrestamento de seu recurso especial, o que, em tese, dispensaria a submissão da questão a este Colegiado. Entendo, não obstante, pertinente discutir preliminarmente a questão, visando a formação de precedente que permita dar por superado o entendimento firmado quando do julgamento do Agravo Regimental 916.782-2/01, no início mencionado.
Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer deste recurso de agravo interno, no qual se controverte o acerto da
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 18 decisão da colenda 14ª Câmara Cível, relatada pelo eminente Desembargador Fernando Prazeres, que proclamou serem devidos juros moratórios aos Recorridos desde a citação do Recorrente Banco do Brasil na ação civil pública contra ele movido pelo IDEC para compeli-lo a complementar a correção monetária creditada nas contas poupanças daqueles quando da implementação de planos econômicos.
A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais n° 1.361.800 e 1.370.899/SP, julgados sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA 685), definiu a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Público, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." Confira-se a ementa dos julgados:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 19 cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 4.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 5.- Recurso Especial improvido. (REsp 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014) Esclareça-se que a própria Corte Superior tem aplicado esse entendimento em julgados posteriores, conforme se vê no Recurso Especial n° 1.809.596/SP, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin (Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, publicado em 17/06/2019).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 20 Desta feita, reconhece-se que os juros de mora, na execução de sentença proferida em ação coletiva, devem incidir a partir da citação na ação civil pública.
Em referência ao tema, primordial a transcrição do entendimento proferido pela Colenda 14ª Câmara Cível: "O agravante ainda pleiteia o reconhecimento do excesso de execução, visto que os cálculos apresentados pelo agravado não estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença coletiva.
Alega o referido excesso aduzindo que os juros de mora devem incidir somente a partir da citação realizada no cumprimento de sentença, no âmbito da ação individual.
Pois bem.
A Corte Superior, no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n° 1/370/899/SP, pacificou o entendimento de que os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de ações civis públicas são devidos a partir da citação realizada na fase de conhecimento da ação coletiva.
(...)
Logo, a forma de incidência dos juros de mora apresentados pelos agravados e confirmados pela decisão recorrida, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento sedimentado pelo Egrégio Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 21 Tribunal de Justiça" (fls. 541/542 Agravo de Instrumento)
Registre-se, apenas a título elucidativo, que o Recurso Especial de nº 1.348.512/DF, citado pelo agravante, reflete entendimento anterior ao julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais de n° 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, de modo que a decisão lá tomada não permite considerar superado o entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, então vigente. Dito isso, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos REsp nº 1.361.800/SP e 1.370.899/SP isto porque afirmou a incidência dos juros moratórios, na execução da sentença coletiva, a partir da citação na ação civil pública correta foi sua aplicação na decisão ora impugnada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 22
III - DISPOSITIVO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O Julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA (em substituição ao Des. Telmo Cherem), REGINA AFONSO PORTES, CLAYTON CAMARGO, RUY CUNHA SOBRINHO, PRESTES MATTAR, MARQUES CURY, MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA, JORGE WAGIH MASSAD, SÔNIA REGINA DE CASTRO, LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, ARQUELAU ARAUJO RIBAS, JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, PAULO CEZAR BELLIO, MÁRIO HELTON JORGE, JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO e FERNANDO ANTÔNIO PRAZERES.
Curitiba, 18 de novembro de 2019.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ fls. 23
DES. COIMBRA DE MOURA
1º Vice-Presidente - Relator
|