Decisão
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Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989; Março, Abril, Maio e Junho de 1990 e Fevereiro de 1991 decorrente do Plano Verão, Plano Collor I e Plano Collor II, cujos pedidos afinal forma julgados procedentes para condenar a ré ao pagamento de diferenças de índices legais de correção monetária junto aos valores que a parte autora mantinha aplicado a título de caderneta de poupança quando dos Planos Verão, Collor I e II, limitando a incidência dos índices aplicáveis somente até o limite de NCz$ 50.000,00, alusivo às conta(s) poupanças de titularidade da parte autora, com aniversário nos meses respectivos, acrescido de juros remuneratórios na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês e de índices de correção monetária definidos legalmente para aplicação mensal às cadernetas de poupança, com autorização do BACEN, para o período sucessivo, desde os eventos de aplicação de correção a menor, até o efetivo pagamento, devidamente capitalizados. Para isso, a liquidação se dará por cálculo contábil, suficiente 16ª Câmara Cível - TJPR 2 para tanto, ressalvada a necessidade de liquidação por artigos a critério da parte autora. Condenou ainda a parte requeria a pagar juros moratórios, sobre o total apurado, à razão de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme art. 406 do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN, sem qualquer índice de correção monetária sobre o total, além daquele que remunera em parte as poupanças já contemplado no parágrafo acima, sob pena de bis in idem. Por fim, diante da sucumbência mínima da autora, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais) e, em consequência, julgou extinto o processo com julgamento de mérito. 1. O Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação cível (fls. 115-138). O recurso não foi respondido (fl. 146-v). 2. Este subscritor determinou o sobrestamento do recurso até julgamento final dos Recursos Extraordinários nºs 626.307/SP, 591.797/SP e 583.468/SP (fls. 150-151). 16ª Câmara Cível - TJPR 3 3. Em 5-11-2019, o Banco Bradesco S.A. protocolizou petição sob nº TJPR 30747/19, requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento dos valores referentes ao acordo celebrado em 15-10-2019 (fls. 158-161). Verifica-se ainda que o acordo foi celebrado em audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania de Londrina e homologado por aquele juízo (fls. 159-160). Verifica-se, assim, a superveniente ausência do interesse recursal do apelante e, por consequência, perda do objeto deste recurso, uma vez que a as partes celebraram judicialmente acordo. 4. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil prelecionam: "9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 1.851). 16ª Câmara Cível - TJPR 4 5. Nestas condições, em razão da perda superveniente do objeto, impõe-se declarar prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim sendo, prejudicado o presente recurso de apelação. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 3 de dezembro de 2019. Lauro Laertes de Oliveira Relator
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