SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1384921-1
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Antonio Massaro
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Tue Feb 04 13:36:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2669 Thu Feb 06 00:00:00 BRT 2020

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A, em face das decisões de fls. 276 a 278 e 289-TJ, proferidas pela d. juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, nos autos de ação de adimplemento contratual cumulado com exibição de documentos nº 0000077-97.2013.8.16.0077, que dentre outros aspectos, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inadequação de procedimento formulados pela empresa de telefonia e, em consequência, determinou que a mesma apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a radiografia do contrato.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) há inépcia da inicial diante da ausência de demonstração, sequer indiciariamente, da relação jurídica entre as partes; b) sua ilegitimidade passiva é manifesta; c) há manifesta falta de interesse de agir da parte autora ao deixar de formular requerimento administrativo em relação aos documentos cuja exibição pretende; d) os agravados não comprovaram o fato constitutivo de sua pretensão inicial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (fls. 03 a 23-TJ).
Ao julgar o recurso interposto, esta 12ª Câmara Cível, por unanimidade, em voto condutor de relatoria da eminente Desembargadora Denise Kruger Pereira, negou provimento ao recurso interposto pela agravante, emprestando à ementa do respectivo acórdão a seguinte redação (fls. 332 a 338-TJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CESSIONÁRIO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES AFASTADAS - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES INDICIADO - RECURSO DESPROVIDO 1. Já sedimentado o entendimento perante os Tribunais pátrios, nos quais se inclui o Superior Tribunal de Justiça, nos sentido de que a Brasil Telecom S/A, como sucessora de empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, é parte legítima para compor o polo passivo da lide, devendo responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte demandante (AgRg no Ag 1410388/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011).2. Em demandas que contenham pedido incidental de exibição de documentos, inviável é a aplicação do entendimento preconizado pela Súmula 389/STJ.3. Os agravados cumpriram com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à agravante comprovar os fatos impeditivo, extintivo e modificativo de tal direito, sendo irrelevante eventual inversão do ônus probatório (TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1384921-1, Cruzeiro do Oeste, Relatora: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Unânime, Julgado em 11.11.2015).
Inconformada, a empresa de telefonia opôs embargos de declaração (fls. 341 a 348-TJ), os quais foram posteriormente rejeitados, à unanimidade de votos, por esta 12ª Câmara Cível (fls. 353 a 359-TJ).
Na sequência, a agravante interpôs recurso especial, por meio do qual sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão nos julgados em relação a aplicação do disposto na Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de requerimento administrativo pelo consumidor acompanhado do respectivo comprovante de pagamento da taxa de serviço (fls. 362 a 388-TJ).
Na sequência, após apresentadas as respectivas contrarrazões recursais (fls. 403 a 408-TJ) os autos foram encaminhados à 1ª Vice-Presidência, que determinou sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 413 e verso -TJ).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento ao recurso especial interposto pela empresa de telefonia, para o fim de "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que decida acerca do interesse de agir dos autores à luz da Súmula 389/STJ" (fls. 427 a 430-TJ).
Remetidos os autos para esta Corte, foram distribuídos, por prevenção, para relatoria da eminente Desembargadora Denise Kruger Pereira, que determinou a sua redistribuição, por sucessão, na forma do disposto no artigo 111, parágrafo único, do RITJPR, quando, então, os autos me vieram conclusos (fls. 434 a 437-TJ).
II - Decido monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso prejudicado, conforme previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A prejudicial de mérito ocorre devido à perda superveniente do objeto, já que em consulta realizada ao sistema Projudi, constata-se foi prolatada sentença de mérito nos autos de ação de adimplemento contratual nº 0000077- 97.2013.8.16.0077, como adiante se vê: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré à complementação da subscrição da quantidade de ações devidas à parte autora, observando-se a data da integralização, e ainda ao pagamento de indenização correspondente aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital, com acréscimo de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, desde o momento em que deveriam ter sido subscritas as ações e distribuídos os dividendos, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A liquidação deverá ser realizada por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC de 2015. Na fase de cumprimento da sentença deverão ser observados os seguintes critérios: 1.º) a conversão da obrigação em indenização pelo seguinte critério: a aferição, primeiro, do número de ações devidas ao acionista, dividindo-se o capital investido pelo VPA apurado com base no balancete do mês da integralização, e, segundo, a multiplicação desse número de ações pela sua cotação na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da sentença; 2.º) a observância das operações de grupamento de ações relativas ao contrato objeto dos autos. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Observem-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (...)" (mov. 285.1).
Portanto, com a prolação da sentença, configura-se a perda superveniente do objeto, e a consequente falta de interesse recursal, restando prejudicada a análise do recurso.
III - Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de reapreciar do recurso, eis que prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 31 de janeiro de 2020.
Assinatura digital Des. ROBERTO MASSARO Relator