Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores e Juízes integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dá parcial provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1575383-6 - 23ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: TATIANA ELIZABETH VIEIRA SANTOS representado(a) por LUIZ CARLOS DOS SANTOS APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SUBST. DE 2º GRAU HUMBERTO GONÇALVES BRITO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATAÇÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES DO STJ. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO RESP. 1.578.553/SP. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS RESP Nº 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Curitiba, em que é apelante TATIANA ELIZABETH VIEIRA SANTOS representada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS e apelado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por TATIANA ELIZABETH VIEIRA SANTOS representada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, em Ação de Revisão de Contrato nº 0025530-94.2014.8.16.0001 movida pela mesma, contra sentença proferida em data de 23/11/2015, que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitrou em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º, observado, em sendo o caso, o artigo 12 da Lei 1.060/1.950 (mov. 60.1). Inconformada, sustenta a autora a concessão da gratuidade judicial e que a Instituição Financeira não expõe de forma clara e concisa que está cobrando juros compostos aplicados sobre juros remuneratórios do contrato, desta forma, requer a revisão do contrato para o fim de: a) declarar a ilegalidade da capitalização de juros , sendo excluída a capitalização mensal, devendo ser aplicada a menor taxa de juros contratada calculada de forma simples; b) que é ilegal a tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação e determinar a devolução em dobro da tarifa de contrato, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação, tendo em vista que o pagamento de tais tarifas são de responsabilidade unicamente da Instituição Financeira; requer ao final a restituição em dobro e acrescido de juros e de correção monetária de todo valor cobrado indevidamente. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 74.1). Em síntese, é o que se tem a relatar. DA ANÁLISE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 Em razão do Enunciado administrativo número 2, do STJ, do qual define que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", faço à análise do presente recurso à luz do Código de Processo Civil de 1973, eis que a sentença foi publicada em 23.11.2015 (mov. 60.1). Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo-, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento, conheço do recurso. DA JUSTIÇA GRATUITA A apelante requer a concessão de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015. Pois bem. Vejo que é o caso de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a caracterização do deferimento tácito pelo juiz. Conforme se observa dos autos, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita foi requerido pelo apelante na petição inicial da ação revisional de contrato (mov. 1.1 - Projudi), e no mov. 1.5 - Projudi anexou declaração de hipossuficiência econômica. Em momento algum dos autos, o juiz de direito analisou o pedido de concessão de Justiça Gratuita. E, como é ressabido, confere às partes legítima confiança de estarem agraciadas pela benesse, orientando sua conduta no sentido de não preparar o recurso interposto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE DECLARADO DESERTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUIZ SINGULAR - CONCESSÃO DE FORMA TÁCITA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento - Não recebimento de recurso de apelação, ante a ausência de preparo - Impossibilidade - Parte que é beneficiária da assistência judiciária gratuita - Juiz da causa que não se manifestou quanto ao pedido de gratuidade processual, tendo o curso procedimental da demanda prosseguido em o recolhimento de quaisquer custas - Deferimento tácito da benesse que se reconhece - Precedentes desta Corte. Recurso provido. Dessa forma, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante, nos termos da Lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC/2015. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A apelante defende que a capitalização de juros é ilegal. Medida Provisória nº 2170-36 não padece de vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170- 36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. - (...) (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012) A decisão em comento tem o condão de vincular os demais órgãos fracionários desta Corte, que a partir de agora, obrigatoriamente, terão de dar efetividade ao comando do art. 5º da referida Medida Provisória, que permite a capitalização de após 31 de março de 2000; c) que o contrato contenha previsão expressa de sua prática. Neste sentido este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FEITO PARA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE VALOR FIXO ENGLOBANTES DE PARTE DO PRINCIPAL E DOS JUROS PRÉ FIXADOS. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Repetitivo 973.827/RS, pôs fim à discussão sobre a existência ou não de capitalização de juros nos contratos de financiamento em que a devolução do capital mutuado deva ser feita por meio de número certo de prestações de valor fixo e predeterminado, formadas de parte do capital acrescida dos juros remuneratórios. Na linha do que decidiu a Alta Corte, o que há, em casos assim, não é capitalização dos juros remuneratórios - esta seria a incorporação periódica dos juros devidos e já vencidos ao capital, para fazê-los também produtores de juros - e sim a utilização de processo de formação da taxa de juros pelo método composto, prática que, além de não ser vedada pelo Decreto 22.626/1933 é suficientemente esclarecida ao consumidor em razão da indicação, no instrumento contratual, de taxa de juros anual efetiva não coincidente com o duodécuplo da taxa mensal. Apelação provida. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1072492-8 - Pato APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA PRICE. ANATOCISMO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E CLARA SOBRE A CAPITALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA ANTE A AUSÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. -- SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1030351-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 19.06.2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS - NÃO CONHECIMENTO DIANTE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA - DIFERENÇA ENTRE A TAXA EFETIVA E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - PREVALÊNCIA DA TAXA EFETIVA - RESP 973.827/RS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PREJUDICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - Doutra sorte, quanto à pactuação expressa da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de n.º 973.827/RS, uniformizou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a cobrança da taxa de juros efetivamente cobrada, bem como constitui pactuação expressa da capitalização de juros nos contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas, confira- se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TAXAS NOTÓRIO. 1. (...) 2. De acordo com o entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. (...). (AgRg no AREsp 416184/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013) - grifei. Desta forma, como o contrato discutido (mov. 34.2) foi pactuado em 16/08/2011 e há previsão de taxa de juros mensal de 2,32%% e taxa anual efetiva superior ao duodécuplo daquela, de 31,68%, resta pactuada clara e expressamente a capitalização de juros, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, em razão da expressa pactuação da capitalização de juros, de acordo com o entendimento do STJ e a constitucionalidade da MP de n.º 2170- 36/2001, admite-se a cobrança de juros capitalizados no contrato em análise, restando qualquer discussão acerca da aplicabilidade da Tabela Price prejudicada, mantendo-se a sentença nesse tocante. DA TARIFA DE CADASTRO No que diz respeito às taxas administrativas ajustadas no contrato, tal matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos seguintes arestos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 125.557-3/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)." A jurisprudência firmada pelo Superior entende que "permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)" (REsp 1255573/RS). relativamente à Tarifa de Cadastro, razão pela qual a exigibilidade do quantum pactuado dentro do que usualmente é observado no mercado está assegurada, não merecendo reforma a sentença. Assim, mantenho a sentença do Juízo de Primeiro Grau. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO No que diz respeito a tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, tal matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.578.553/ SP, submetido ao rito dos repetitivos, de que são válidas as cobranças da tarifa de avaliação e do registro de contrato, somente podendo ser considerada abusivas quando os serviços não forem prestados ou em caso de onerosidade excessiva, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No julgamento do Recurso Especial acima mencionado, restaram definidos as seguintes teses: ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (ii) (ii) Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; (iii) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso, embora os valores não possam ser considerados abusivos, não há prova de prestação dos serviços. De um lado, porque não foi juntado laudo de avaliação do bem ou qualquer outro documento com o condão de comprovar a realização do serviço. Por outro, porque não consta anotação da alienação fiduciária no registro do bem. Assim, merece a reforma da sentença neste tópico, e declaro a ilegalidade das cobranças da tarifa de Avaliação de Bens no valor de R$ 317,00 e Registro do Contrato no valor de R$ 58,37. REPETIÇÃO INDÉBITO Pugna, ainda, a autora pela devolução em dobro dos valores ilegalmente cobrados. parte da instituição financeira para que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do que tem decidido a unânime jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PES. TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ART. 778 DO CC/2002. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 42 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 7. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 8. (...) 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 461.958/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014) - grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) - grifei. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA STJ/7. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. (...) 3.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada má- fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1438790/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014) - grifei. Portanto, os valores cobrados indevidamente pela instituição financeira devem ser repetidos de forma simples. ÔNUS SUCUMBENCIAL Tendo em vista que a instituição financeira foi sucumbente mínima, mantenho o ônus sucumbencial, conforme fixado em sentença, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do CPC. Saliento, ainda, que a parte autora é beneficiaria da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Por fim, destaca-se ser incabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, eis que a sentença foi CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar- lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores e Juízes integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dá parcial provimento ao recurso. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator a Excelentíssima Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke. Curitiba, 05 de fevereiro de 2020. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
(TJPR - 13ª Câmara Cível - AC - 1575383-6 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - Un�nime - J. 05.02.2020)
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Acórdão
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Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 3ªª TURMA REE CURSALL Recurso Inominado nº 0003592-78.2015.8.16.0075 Origem: Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente: Raul Ferreira de Matos Recorrido: Oi S.A. Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau PROCESSO CIVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSENTE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O RECLAMANTE TINHA CONHECIMENTO DA COBRANÇA ORA QUESTIONADA QUANDO DA PROPOSITURA DAS DEMANDAS ANTERIORES. ART. 301, § 2º, CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há idententidade de demandas quando a causa de pedir é diversa, posto que trata de cobrança de serviços distintos, em que pese referentes ao mesmo terminal telefônico, mormente quando não há provas do conhecimento da cobrança questionada nas demandas anteriores. 1. Relatório. Trata-se de pedido de declaração de nulidade de cobrança cumulado com restituição do indébito em dobro e indenização por Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 3ªª TURMA REE CURSALL danos morais, sob alegação de cobranças por serviço não solicitado denominado “Antivirus+ Backup+Educa”. No evento 33.1 o magistrado sentenciante julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V do CPC, e no mesmo ato promoveu a condenação do reclamante por litigância de má- fé, nos termos do art. 17, II E V, do CPC. Em face da r. decisão, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que as ações possuem objetos diversos, de modo que não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. Desse modo, pleiteia o afastamento da condenação por litigância de ma fé. 2. Fundamentação. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Na hipótese dos autos, da análise do sistema PROJUDI, extrai-se que o autor ajuizou as seguintes demadas: 1. 0004403-09.2013.8.16.0075 – ajuizada em 26/07/2013, tendo como objeto a cobrança indevida do serviço de “Comodidade – Pacote de Serviços Inteligentes 2”, no terminal telefônico (43) 3523-3347, transitada em julgado na data de 25.09.2014 (fatura não continha o serviço ora questionado). 2. 0010219-69.2013.8.16.0075– ajuizada em 26.11.2013, tendo como objeto a cobrança indevida dos serviços de “Arrec Terc- Recarga 1X Ilimitado (R$ 1,00)”, no terminal telefônio (43) 3523-3347, Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 3ªª TURMA REE CURSALL transitada em julgado em 20.11.2014 (fatura não continha o serviço ora questionado). 3. 0007473-97.2014.8.16.0075– ajuizada em 27.06.2014, tendo como objeto a cobrança indevida do serviço de “PA154 ASS.S/ FRANQUIA OI FIXO, no terminal telefônico (43) 3523-3347, transitada em julgado em 11.02.2015 (fatura não continha o serviço ora questionado). 4. 0003592-78.2015.8.16.0075 – ajuizada em 04.03.2015, tendo como objeto a cobrança do serviço denominado “Antivirus+Backup+Educa” no terminal telefônico (43) 3523-3347, em fase de recurso concluso com esta Relatora. 5. 007890-16.2015.8.16.0075 – ajuizada em 21.05.2015, tendo como objeto a cobrança do serviço denomindado “Comodidade Pacote de Serviços Inteligentes - 2, no terminal telefônico (43) 3523- 3347, em fase de recurso concluso com esta Relatora. 6. 0007884-09.2015.16.0075 – ajuizada em 21.05.2015, tendo como objeto a cobrança do serviço denominado “PA154 ASS.S/ FRANQUIA OI FIXO” no terminal telefônico (43) 3523-3347, ainda em tramite. 7. 0007593-43.2014.8.16.0075 – ajuizada em 30.06.2014, tendo como objeto a cobrança do serviço denominado “Comodidade Pacote de Serviços Inteligentes -2” no terminal telefônico (43) 3523-3027, transitada em julgado em 16.04.2015. Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiiciiáriio 3ªª TURMA REE CURSALL Observo, portanto, que não há identidade de causa de pedir remota entre os feitos ajuizados, posto que tratam de serviços distintos, nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente quando não há qualquer prova de que era de conhecimento nas demanas anteriores acerca da cobrança irregular do serviço ora questionado. Destarte, voto por anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento, posto que não finalizada a instrução processual. Sem ônus da sucumbência. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, concedido os benefícios da justiça gratuita. 3. Dispositivo. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Renata Ribeiro Bau (com voto) e dele participou a Senhora Juíza Giani Maria Moreschi e o Senhor Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa. Curitiba, 26 de abril de 2016. Renata Ribeiro Bau Juíza Relatora
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