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Processo:
0000000-01.5919.1.2-.7/01
(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Kennedy Josue Greca de Mattos Desembargador
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Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Wed Feb 05 18:00:00 BRT 2020
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Fonte/Data da Publicação:
DJ: 2678 Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2020 |
Ementa
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1.591.912-7/01, da 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, em que é embargante BANCO ITAÚ S/A e embargado PAULO ROBERTO SILVA BASSI. I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ S/A (fls. 29/32) em face do acórdão (fls. 15/26) proferido em sede do recurso de Apelação Cível nº 0001265-94.2015.8.16.0194. Embargos de Declaração nº 1.591.912-7/01 O embargante alega, em síntese, a ofensa ao artigo 7º, parágrafo único, artigos 18 e 25, § 1º, todos do CDC, bem como ao RESP 1.014.547/DF da quarta turma do STJ. Requer o acolhimento dos embargos interpostos para fins de prequestionamento, suprindo-se os vícios apontados e extinguindo-se a ação sem julgamento do mérito. O embargado apresentou contrarrazões às fls. 39/41 dos autos físicos, pugnando pela rejeição do recurso. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, bem como a tempestividade, o recurso merece conhecimento. Alega o embargante, em suma, que a decisão ora combatida ofende aos dispositivos legais mencionados e que não haveria relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para fins de prequestionamento. Pois bem. Embargos de Declaração nº 1.591.912-7/01 Inobstante os argumentos do recorrente, extrai-se de excertos do acórdão embargado que a decisão ora em debate não deixou de aplicar as normas legais citadas, nem de apreciar seus argumentos. Pelo contrário, dissertou-se sobre o tema e sobre a aplicabilidade dos dispositivos aventados, tendo sido destacada a validade do financiamento e a legitimidade passiva do embargante. Extrai-se do acórdão: a) Preliminarmente: Ilegitimidade Passiva Preliminarmente, o banco apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de ser o responsável apenas por liberar o dinheiro financiado, ou seja, constitui-se como mero financiador do veículo objeto da inicial, não podendo, assim, ser responsabilizado pelos supostos danos alegados pelo autor, ora apelado, uma vez que esses decorreram do contrato firmado com o estabelecimento comercial. Nessa senda, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem. Inobstante os argumentos despendidos pelo recorrente, verifica-se que este é sim parte legítima para compor a lide, visto que o contrato firmado com o autor, ora apelado, apresenta relação direta com o contrato firmado entre o citado recorrido e a concessionária de veículos, sendo, portanto, conexos. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DE VALORES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DAS RÉS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (APELAÇÃO 1) - ANÁLISE ANTERIOR DESSE TEMA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO MM. JUÍZO A QUO - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECÍFICO (À Embargos de Declaração nº 1.591.912-7/01 ÉPOCA) NO MOMENTO APROPRIADO - PRECLUSÃO - APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (APELAÇÃO 2) - IMPROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O POLO PASSIVO DA CAUSA - NEXO DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AVENÇAS NO CASO CONCRETO - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA - DEFEITO RECLAMADO POR DIVERSAS VEZES E NÃO SANADO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DOS PROBLEMAS ALEGADOS PELO APELADO - ENCAMINHAMENTO DO AUTOMÓVEL PARA MANUTENÇÃO POR DIVERSAS VEZES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 18, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS (APELAÇÃO 1 E 2) - IMPROCEDÊNCIA - VEÍCULO QUE APRESENTOU OS DEFEITOS DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA - DEVER DAS RÉS DE RESSARCIR O AUTOR PELOS GASTOS COM DESLOCAMENTOS - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (APELAÇÃO 1 E 2) - IMPROCEDÊNCIA - DESCASO E NEGLIGÊNCIA DAS RÉS - DEVER DE INDENIZAR CONCRETAMENTE CARACTERIZADO.PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO PROCESSO. PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (APELAÇÃO 1 E 2) - IMPROCEDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO DA RÉ PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA RÉ PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (APELAÇÃO 2) NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1531688-8 - Medianeira - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 05.04.2017). É importante ressaltar que o contrato entabulado entre o recorrente e o recorrido PAULO ROBERTO SILVA BASSI consiste em contrato Embargos de Declaração nº 1.591.912-7/01 acessório e, caso desfeito o negócio principal (compra e venda do veículo), inexiste razão para a manutenção do pacto de financiamento. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. b) Mérito: Excludente de Responsabilidade, Validade do Financiamento e Honorários Advocatícios O apelante arguiu excludente de responsabilidade, visto que, tal como alegado em preliminar, não participou do contrato de compra e venda firmado entre a loja e o autor, ora apelado, apenas disponibilizou o crédito para a efetivação do negócio. Alega, ainda, que, na oportunidade de compra do veículo, o apelado teve a possibilidade de vê-lo e avaliá-lo, tendo a chance, inclusive, de levar um profissional qualificado para tanto, mas, ao assinar o contrato de financiamento, esse declarou não ter constatado nenhum vício no automóvel. Argumenta ter o recorrido afirmado que, caso o negócio jurídico firmado com a concessionária, por qualquer motivo, não se concretizasse ou fosse cancelado, permaneceriam suas obrigações perante o banco. Sustenta, desse modo, que não pode responder pelos danos em função da desistência do recorrido em ficar com o veículo, porque não houve falha na prestação de serviço, mas culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, devendo a ação, assim, ser julgada improcedente. Menciona, ainda, que o financiamento é operação diversa do contrato de compra e venda firmado com a concessionária, o qual deve, portanto, ser mantido e respeitado, uma vez que reconhecido pela parte autora. Para corroborar a sua alegação, faz menção ao princípio constitucional do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito), defendendo que, em caso de rescisão contratual, tal dispositivo será violado. Sem razão, contudo. Inicialmente, incumbe destacar que a legislação civil determina que a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias (art. 184, CC): Embargos de Declaração nº 1.591.912-7/01 Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Assim, por expressa previsão legal, há evidente vinculação jurídica entre os contratos de compra e venda e de financiamento, circunstância em que a obtenção do crédito se vinculou de forma exclusiva à aquisição do veículo. Em sentido convergente, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 'RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA PARA FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE COZINHAS PLANEJADAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR RESCINDIDOS OS CONTRATOS E CONDENAR OS RÉUS (LOJISTA, FABRICANTE E BANCO), SOLIDARIAMENTE, A DEVOLVER AOS AUTORES AS QUANTIAS DESPENDIDAS, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - CONTRATO COLIGADO AMPARADO EM CESSÃO DE CRÉDITO OPERADA ENTRE O BANCO E O FORNECEDOR DOS BENS EM VIRTUDE DE FINANCIAMENTO, POR MEIO DA QUAL PASSOU A CASA BANCÁRIA A FIGURAR COMO EFETIVA CREDORA DOS VALORES REMANESCENTES A SEREM PAGOS PELOS CONSUMIDORES (PRESTAÇÕES), DEDUZIDO O VALOR DA ENTRADA/SINAL - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CASA BANCÁRIA NO TOCANTE À INTEGRALIDADE DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES, REMANESCENDO O DEVER DE RESTITUIR OS IMPORTES RECEBIDOS MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não logrou demonstrar a divergência Embargos de Declaração nº 1.591.912-7/01 jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. No concernente à apontada violação aos artigos 927 e 944 do Código Civil de 2002, incide o óbice da súmula 284/STF, porquanto a ausência de demonstração de que modo teria ocorrido o malferimento dos referidos dispositivos não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. 3. Em que pese a alegação da casa bancária de que teria formulado contrato de crédito direto ao consumidor, tal assertiva não se depreende do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, denotando-se a existência de contrato coligado (compra e venda de cozinhas com pagamento parcelado na relação consumidor-lojista) amparado em cessão de crédito operada entre o banco e o fornecedor dos bens em virtude de financiamento, por meio da qual passou a casa bancária a figurar como efetiva credora dos valores remanescentes a serem pagos pelos consumidores (prestações). 3.1 O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um único documento, pois é a substância do negócio jurídico que lhe dá amparo, não a forma. 3.2 Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com o fornecedor das cozinhas quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual possível a arguição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a posição jurídica ativa conferida ao consumidor de um produto financiado/parcelado relativamente à oponibilidade do inadimplemento do lojista perante o agente financiador constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. 3.3 Entretanto, a ineficácia superveniente de um dos negócios, não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda Embargos de Declaração nº 1.591.912-7/01 que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação. 3.4 Assim, a interpretação contratual constitui premissa necessária para o reconhecimento da existência e para a determinação da intensidade da coligação contratual, o que no caso concreto se dá mediante a verificação do animus da casa bancária na construção da coligação e o proveito econômico por ela obtido, pois não obstante o nexo funcional característico da coligação contratual, cada um dos negócios jurídicos entabulados produz efeitos que lhe são típicos nos estritos limites dos intentos dos participantes. 3.5 Inviável responsabilizar solidariamente a financeira pelos valores despendidos pelos consumidores, uma vez que, ao manter o contrato coligado, não se comprometeu a fornecer garantia irrestrita para a transação, mas sim balizada pelos benefícios dela advindos, ou seja, no caso, nos termos da cessão de crédito operada, que não abarca os valores pagos à título de entrada diretamente ao lojista. 3.6 A circunstância de o contrato de financiamento sucumbir diante do inadimplemento do lojista não transforma a casa bancária em garante universal de todos os valores despendidos pelos autores, principalmente porque a repetição do indébito limita-se àquilo que efetivamente foi desembolsado - seja dos consumidores para com a financeira, seja desta para com a lojista. A responsabilidade do banco fica limitada, portanto, à devolução das quantias que percebeu, pois a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido, para afastar a responsabilidade solidária da casa bancária pela repetição integral dos valores despendidos pelos consumidores, abarcando aquele pago a título de entrada no negócio de compra das cozinhas planejadas, remanescendo a responsabilidade do banco na devolução atualizada dos valores recebidos por meio dos boletos bancários, em razão da cessão do crédito restante (crédito cedido pela lojista não abrangendo o valor recebido por esta última a título de entrada no negócio), pois as vicissitudes de um contrato repercutiram no outro, condicionando-lhe a validade e a eficácia.' Embargos de Declaração nº 1.591.912-7/01 (REsp 1127403/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 15/08/2014)" Outrossim, como visto anteriormente, a jurisprudência desse TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que o contrato de financiamento de veículo é acessório ao contrato firmado com a concessionária, sendo, portanto, conexo ao principal, de modo que o vício que ocasionou o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda atinge igualmente o pacto entabulado com a instituição financeira. Portanto, não merece reforma a sentença combatida nesse tocante.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - Un�nime - J. 05.02.2020)
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Acórdão
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Certificado digitalmente por: KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.591.912-7/01, DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A EMBARGADO: PAULO ROBERTO SILVA BASSI ÓRGÃO JULGADOR: 17ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. RUI BACELLAR FILHO RELATOR SUBST.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 7º § ÚNICO, 18 e 25, § 1º CDC. EMBARGANTE QUE BUSCA MODIFICAR A DECISÃO COLEGIADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1.591.912-7/01, da 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, em que é embargante BANCO ITAÚ S/A e embargado PAULO ROBERTO SILVA BASSI. I RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ S/A (fls. 29/32) em face do acórdão (fls. 15/26) proferido em sede do recurso de Apelação Cível nº 0001265-94.2015.8.16.0194.
O embargante alega, em síntese, a ofensa ao artigo 7º, parágrafo único, artigos 18 e 25, § 1º, todos do CDC, bem como ao RESP 1.014.547/DF da quarta turma do STJ. Requer o acolhimento dos embargos interpostos para fins de prequestionamento, suprindo-se os vícios apontados e extinguindo-se a ação sem julgamento do mérito. O embargado apresentou contrarrazões às fls. 39/41 dos autos físicos, pugnando pela rejeição do recurso. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, bem como a tempestividade, o recurso merece conhecimento. Alega o embargante, em suma, que a decisão ora combatida ofende aos dispositivos legais mencionados e que não haveria relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para fins de prequestionamento. Pois bem.
Inobstante os argumentos do recorrente, extrai-se de excertos do acórdão embargado que a decisão ora em debate não deixou de aplicar as normas legais citadas, nem de apreciar seus argumentos. Pelo contrário, dissertou-se sobre o tema e sobre a aplicabilidade dos dispositivos aventados, tendo sido destacada a validade do financiamento e a legitimidade passiva do embargante. Extrai-se do acórdão: a) Preliminarmente: Ilegitimidade Passiva Preliminarmente, o banco apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de ser o responsável apenas por liberar o dinheiro financiado, ou seja, constitui-se como mero financiador do veículo objeto da inicial, não podendo, assim, ser responsabilizado pelos supostos danos alegados pelo autor, ora apelado, uma vez que esses decorreram do contrato firmado com o estabelecimento comercial. Nessa senda, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem. Inobstante os argumentos despendidos pelo recorrente, verifica-se que este é sim parte legítima para compor a lide, visto que o contrato firmado com o autor, ora apelado, apresenta relação direta com o contrato firmado entre o citado recorrido e a concessionária de veículos, sendo, portanto, conexos. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DE VALORES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DAS RÉS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (APELAÇÃO 1) - ANÁLISE ANTERIOR DESSE TEMA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO MM. JUÍZO A QUO - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECÍFICO (À
ÉPOCA) NO MOMENTO APROPRIADO - PRECLUSÃO - APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (APELAÇÃO 2) - IMPROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O POLO PASSIVO DA CAUSA - NEXO DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AVENÇAS NO CASO CONCRETO - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA - DEFEITO RECLAMADO POR DIVERSAS VEZES E NÃO SANADO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DOS PROBLEMAS ALEGADOS PELO APELADO - ENCAMINHAMENTO DO AUTOMÓVEL PARA MANUTENÇÃO POR DIVERSAS VEZES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 18, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS (APELAÇÃO 1 E 2) - IMPROCEDÊNCIA - VEÍCULO QUE APRESENTOU OS DEFEITOS DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA - DEVER DAS RÉS DE RESSARCIR O AUTOR PELOS GASTOS COM DESLOCAMENTOS - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (APELAÇÃO 1 E 2) - IMPROCEDÊNCIA - DESCASO E NEGLIGÊNCIA DAS RÉS - DEVER DE INDENIZAR CONCRETAMENTE CARACTERIZADO.PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO PROCESSO. PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (APELAÇÃO 1 E 2) - IMPROCEDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO DA RÉ PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA RÉ PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (APELAÇÃO 2) NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1531688-8 - Medianeira - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 05.04.2017). É importante ressaltar que o contrato entabulado entre o recorrente e o recorrido P AULO R OBERTO S ILVA B ASSI consiste em contrato
acessório e, caso desfeito o negócio principal (compra e venda do veículo), inexiste razão para a manutenção do pacto de financiamento. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. b) Mérito: Excludente de Responsabilidade, Validade do Financiamento e Honorários Advocatícios O apelante arguiu excludente de responsabilidade, visto qu e, tal como alegado em preliminar, não participou do contrato de compra e venda firmado entre a loja e o autor, ora apelado, apenas disponibilizou o crédito para a efetivação do negócio. Alega, ainda, que, na oportunidade de compra do veículo, o apelado teve a possibilidade de vê-lo e avaliá-lo, tendo a chance, inclusive, de levar um profissional qualificado para tanto, mas, ao assinar o contrato de financiamento, esse declarou não ter con statado nenhum vício no automóvel. Argumenta ter o recorrido afirmado que, caso o negócio jurídico firmado com a concessionária, por qualquer motivo, não se concretizasse ou fosse cancelado, permaneceriam suas obrigações perante o banco. Sustenta, desse modo, que não pode responder pelos danos em função da desistência do recorrido em ficar com o veículo, porque não houve falha na prestação de serviço, mas culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, devendo a ação, assim, ser julgada improcedente. Menciona, ainda, que o financiamento é operação diversa do contrato de compra e venda firmado com a concessionária, o qual deve, portanto, ser mantido e respeitado, uma vez que reconhecido pela parte autora. Para corroborar a sua alegação, faz menção ao princípio constitucional do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito), defendendo que, em caso de rescisão contratual, tal dispositivo será violado. Sem razão, contudo. Inicialmente, incumbe destacar que a legislação civil determina que a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias (art. 184, CC):
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Assim, por expressa previsão legal, há evidente vinculação jurídica entre os contratos de compra e venda e de financiamento, circunstância em que a obtenção do crédito se vinculou de forma exclusiva à aquisição do veículo. Em sentido convergente, assim já decidiu o S UPERIOR T RIBUNAL DE J USTIÇA : 'RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA PARA FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE COZINHAS PLANEJADAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR RESCINDIDOS OS CONTRATOS E CONDENAR OS RÉUS (LOJISTA, FABRICANTE E BANCO), SOLIDARIAMENTE, A DEVOLVER AOS AUTORES AS QUANTIAS DESPENDIDAS, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - CONTRATO COLIGADO AMPARADO EM CESSÃO DE CRÉDITO OPERADA ENTRE O BANCO E O FORNECEDOR DOS BENS EM VIRTUDE DE FINANCIAMENTO, POR MEIO DA QUAL PASSOU A CASA BANCÁRIA A FIGURAR COMO EFETIVA CREDORA DOS VALORES REMANESCENTES A SEREM PAGOS PELOS CONSUMIDORES (PRESTAÇÕES), DEDUZIDO O VALOR DA ENTRADA/SINAL - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CASA BANCÁRIA NO TOCANTE À INTEGRALIDADE DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES, REMANESCENDO O DEVER DE RESTITUIR OS IMPORTES RECEBIDOS MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. No concernente à apontada violação aos artigos 927 e 944 do Código Civil de 2002, incide o óbice da súmula 284/STF, porquanto a ausência de demonstração de que modo teria ocorrido o malferimento dos referidos dispositivos não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. 3. Em que pese a alegação da casa bancária de que teria formulado contrato de crédito direto ao consumidor, tal assertiva não se depreende do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, denotando-se a existência de contrato coligado (compra e venda de cozinhas com pagamento parcelado na relação consumidor-lojista) amparado em cessão de crédito operada entre o banco e o fornecedor dos bens em virtude de financiamento, por meio da qual passou a casa bancária a figurar como efetiva credora dos valores remanescentes a serem pagos pelos consumidores (prestações). 3.1 O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um único documento, pois é a substância do negócio jurídico que lhe dá amparo, não a forma. 3.2 Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com o fornecedor das cozinhas quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual possível a arguição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a posição jurídica ativa conferida ao consumidor de um produto financiado/parcelado relativamente à oponibilidade do inadimplemento do lojista perante o agente financiador constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. 3.3 Entretanto, a ineficácia superveniente de um dos negócios, não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda
que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação. 3.4 Assim, a interpretação contratual constitui premissa necessária para o reconhecimento da existência e para a determinação da intensidade da coligação contratual, o que no caso concreto se dá mediante a verificação do animus da casa bancária na construção da coligação e o proveito econômico por ela obtido, pois não obstante o nexo funcional característico da coligação contratual, cada um dos negócios jurídicos entabulados produz efeitos que lhe são típicos nos estritos limites dos intentos dos participantes. 3.5 Inviável responsabilizar solidariamente a financeira pelos valores despendidos pelos consumidores, uma vez que, ao manter o contrato coligado, não se comprometeu a fornecer garantia irrestrita para a transação, mas sim balizada pelos benefícios dela advindos, ou seja, no caso, nos termos da cessão de crédito operada, que não abarca os valores pagos à título de entrada diretamente ao lojista. 3.6 A circunstância de o contrato de financiamento sucumbir diante do inadimplemento do lojista não transforma a casa bancária em garante universal de todos os valores despendidos pelos autores, principalmente porque a repetição do indébito limita-se àquilo que efetivamente foi desembolsado - seja dos consumidores para com a financeira, seja desta para com a lojista. A responsabilidade do banco fica limitada, portanto, à devolução das quantias que percebeu, pois a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido, para afastar a responsabilidade solidária da casa bancária pela repetição integral dos valores despendidos pelos consumidores, abarcando aquele pago a título de entrada no negócio de compra das cozinhas planejadas, remanescendo a responsabilidade do banco na devolução atualizada dos valores recebidos por meio dos boletos bancários, em razão da cessão do crédito restante (crédito cedido pela lojista não abrangendo o valor recebido por esta última a título de entrada no negócio), pois as vicissitudes de um contrato repercutiram no outro, condicionando-lhe a validade e a eficácia.'
(REsp 1127403/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 15/08/2014)" Outrossim, como visto anteriormente, a jurisprudência desse T RIBUNAL DE J USTIÇA entende que o contrato de financiamento de veículo é acessório ao contrato firmado com a concessionária, sendo, portanto, conexo ao principal, de modo que o vício que ocasionou o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda atinge igualmente o pacto entabulado com a instituição financeira. Portanto, não merece reforma a sentença combatida nesse tocante.
Logo, não há qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado no presente acórdão. Vislumbra-se que o embargante pretende modificar o entendimento esposado na decisão embargada, o que apenas em excepcionais hipóteses é admitido pela via recursal eleita, uma vez que possível em sede de recurso próprio. Por fim, ainda que o intuito do embargante seja de prequestionar dispositivo de lei, infere-se que no acórdão embargado foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que o motivaram, bem como a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, de modo a oportunizar a interposição de eventual Recurso Extraordinário ou Especial pelas partes. Nesse sentido, é a doutrina: Ordinariamente, deve ser tomada como parâmetro a noção de prequestionamento implícito, ou seja, basta que o acórdão recorrido, ainda que tênue ou indiretamente, tenha tr atado da questão ou da tese jurídica relacionada com a norma tida por
violada para se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento. E isso pode decorrer do simples fato de o julgador ter deixado de fazer incidir no caso determinada disposição legal ou constitucional, mesmo sem a ela ter feito qualquer menção.... É suficiente, portanto, que esteja subentendida no contexto da decisão a valoração que o julgador fez de determinado artigo de lei ou da Constituição, mesmo que ela não tenha sido explicitada. Não é de se exigir que o aresto tenha feito uma análise específica do dispositivo legal ou constitucional (pré - questionamento explícito); o mais importante é que seja dessumível do acórdão o entendimento do julgador acerca da questão ou da tese jurídica vinculada ao artigo de lei ou da Constituição [...]" (Luiz Guilherme Aidar Bondioli, Embargos de Declaração, Editora Saraiva, p. 258/259).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos. É o voto.
III DECISÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator, o excelentíssimo Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho e o Juiz Substituto em 2º Grau Fabian Schweitzer. Curitiba, 05 de fevereiro de 2020.
Kennedy Josué Greca de Mattos Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
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