Ementa
DECISAO: ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo, de conformidade com o voto do Relator. EMENTA: ACAO "EX EMPTO" - COMPLEMENTACAO DE AREA DE IMOVEL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DENUNCIACAO DA LIDE A ANTERIOR PROPRIETARIA - INDEFERIMENTO POR NAO CARACTERIZAR O DIREITO DE EVICCAO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DIREITO REGRESSIVO DE INDENIZACAO A TEOR DO INC. III, DO ART. 70, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. Se e verdade que nao se configura, na especie, o direito de eviccao, todavia, ha a possibilidade de acao regressiva do reu contra a alienante do imovel, em razao do contrato, para ressarcimento do prejuizo decorrente de eventual perda da demanda. Por isso, a denunciacao da lide tem apoio no inciso III, do art. 70 do Estatuto Processual Civil, merecendo ser deferida.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - AI - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA - Un�nime - J. 07.04.1992)
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