SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
30019-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): OSIRIS ANTONIO JESUS FONTOURA
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Tue Nov 08 00:00:00 BRST 1994
Fonte/Data da Publicação:  

Ementa

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Parana por unanimidade de votos em dar provimento a apelacao, custas pelo apelado. EMENTA: RETIFICACAO NO REGISTRO CIVIL - CONVERSAO DE SEXO MASCULINO PARA O FEMININO - INADMISSIBILIDADE TRANSEXUALISMO - CIRURGIA PARA MUDANCA DE SEXO - PROCRIACAO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO CIVIL - CAPACIDADE - CASAMENTO - REQUISITOS DIFERENCA DE SEXO - AUSENCIA LEI DE REGISTROS PUBLICOS - VEDACAO. APELACAO PROVIDA. Acao que visa retificacao no registro civil e conversao de sexo masculino para o feminino. Mesmo tendo o apelado se submetido a cirurgia de mudanca de sexo o pedido de retificacao no assento de nascimento nao pode prosperar - Caracteriza-se o transexualismo quando os genitais afiguram-se como de um sexo mas a personalidade atende a outro - Porem os transexuais, mesmo apos a intervencao cirurgica nao se enquadram perfeitamente neste ou naquele sexo, acarretando-se problemas graves com tal intervensao. Nao se constitui, ademais o apelado como sendo do sexo feminino uma vez que ha impossibilidade de procriacao porquanto nao possui o mesmo os orgaos internos femininos. Ao se deferir o pedido do apelado estar-se-ia outorgando a este uma capacidade que efetivamente nao possui. Por outro lado ao permitir-se a retificacao do nome e sexo do apelado em possivel casamento que venha a se realizar estaria contrariando frontalmente o ordenamento juridico vigente, ademais estaria ausente um dos requisitos para o casamento, qual seja a diferenca de sexos. A Lei de Registros Publicos veda a alteracao pretendida, tutelando interesses de ordem publica.