SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
29065-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): OSIRIS ANTONIO JESUS FONTOURA
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 07 00:00:00 BRT 1994
Fonte/Data da Publicação:  

Ementa

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Primeira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Estado do Parana, por unanimidade de votos em nao conhecer do recurso, face sua intempestividade. EMENTA: CAUTELAR DE PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS - FEITO QUE TEM CURSO NAS FERIAS FORENSES - FERIAS NAO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL - RECURSO INTEMPESTIVIDADE - INTELIGENCIA DO ART. 173, I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso interposto da decisao proferida em producao antecipada de provas deve ser interposto no curso das ferias, pois o artigo 173, I, do Codigo de Processo Civil alcancou todo o procedimento, e nao apenas aqueles atos destinado a colheita de prova. Recurso nao conhecido. Intempestividade.