Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido, ao reexame necessário e à apelação. EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA, DE QUE PENDE DE JULGAMENTO IGUAL AÇÃO ENTRE AS PARTES - LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE - PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL - FATO QUE NÃO DESOBRIGA O PODER PÚBLICO DE PAGAR, PELA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, A JUSTA INDENIZAÇÃO. 1 - Não há litispendência se, embora proposta ação de desapropriação em face de proprietários distintos, não se dirige ela à pessoa em nome de quem se encontra matriculado o imóvel lindeiro e do qual se apossou o Município. O herdeiro, a quem coube, por partilha o imóvel, se não foi chamado à angularidade processual, no processo de desapropriação, pode intentar ação para haver indenização por desapropriação indireta, sem que isso importe em litispendência. 2 - Tendo em conta que na desapropriação o preço deve ser justo, permitindo ao desapropriado adquirir outro imóvel de igual valor, a indenização deve abranger, também, o valor da desvalorização da área remanescente, independente de pedido específico na petição inicial, porque igual procedimento teria de se adotar na desapropriação direta.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - ACR - 54399-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JESUS SARRAO - J. 08.10.1997)
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