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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 64.437-1, DE LONDRINA - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : DINARDI AGROPECUÁRIA LTDA AGRAVADOS : LUIZ EDUARDO CHEIDA E OUTRO RELATOR : DES. SIDNEY MORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INGRESSO NO POLO ATIVO QUE NÃO TRARÁ QUALQUER BENEFÍCIO AO DESLINDE DA QUESTÃO. DESPACHO REFORMADO. RECURSO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 64.437-1, da Comarca de Londrina, no qual figura como agravante DINARDI AGROPECUÁRIA LTDA. e como agravados LUIZ EDUARDO CHEIDA e MAURO FLORIANO BALDAN (falecido). Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por DINARDI AGROPECUÁRIA LTDA contra despacho proferido em autos de Ação Popular movida por LUIZ EDUARDO CHEIDA E MAURO FLORIANO BALDAN, que admitiu WALTER COSTA BARROSO como substituto processual do segundo agravado em virtude do seu falecimento. Sustenta a agravante a total impossibilidade jurídica da substituição e a falta do interesse processual de agir do substituto, que nenhum vínculo de parentesco tem com o substituído, não passando de irmão do ex-advogado do falecido. Asseverou, ainda, que a substituição processual, conforme estabelecida no artigo 43 do Código de Processo Civil, só é permitida aos herdeiros, quer na pessoa do representante legal do Espólio até que se defina a partilha, quer de qualquer um dos seus sucessores legais. Acrescentou que mesmo em se tratando de ação popular, dita substituição é inviável, eis que, o artigo 6º, § 5º c/c artigo 9º, da Lei nº 4717/65, somente autoriza a qualquer cidadão se habilitar ulteriormente como litisconsorte ativo quando houver desistência do autor ou motivos que conduzam à extinção do processo sem julgamento do mérito pelo Juiz. Salientou a desnecessidade da substituição, posto que, o objetivo da ação será alcançando normalmente com a permanência do autor supérstide LUIZ EDUARDO CHEIDA, quanto mais porque o próprio Juiz monocrático admitiu que a morte de MAURO FLORIANO BALDAN não ocasionará prejuízo processual para o julgamento da lide. Pediu, assim, o provimento do agravo, a fim de que seja reformado o despacho que permitiu o ulterior ingresso de WALTER COSTA BARROSO no polo ativo da ação popular proposta pelo de cujus. Às fls. 40/47, os agravados apresentaram resposta, no sentido de que qualquer cidadão pode figurar no polo ativo da ação popular, eis que, está a defender interesse da comunidade e não interesse próprio. Invocando o artigo 9º, da Lei de Ação Popular afirmaram que se não houver a substituição processual do autor falecido, o processo será extinto (artigo 267, IX, Código de Processo Civil). Culminaram por enfatizar que não existem motivos para que o autor originário não seja substituído por outro cidadão, razão pela qual entendem que o recurso deve ser improvido. O Dr. Juiz prestou informações, às fls. 51, ratificando os fundamentos exarados na decisão guerreada. Pelo despacho de fls. 52, foi concedido o pleiteado efeito suspensivo ao decisum agravado. Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso strictu sensu. (Fls. 62/67). É o relatório. Voto. O recurso merece provimento. O despacho objurgado está assim redigido, verbis: Duas são as ações populares que tramitam neste Juízo com o mesmo objetivo. Uma delas foi proposta por Mauro Floriano Baldan e outra por Luiz Eduardo Cheida. Por determinação judicial, foram as ações fundidas, tramitando somente uma, já que o objetivo é um só e atingível por uma única ação. O falecimento de Mauro Floriano Baldan não trouxe qualquer prejuízo ao andamento processual, já que o mesmo encontrava-se suspenso, aguardando decisão do Tribunal de Justiça. Desta maneira não há motivos para que se proceda a publicação de editais, de acordo com o artigo 9º, da Lei nº 4.717/65, já que inexiste qualquer risco de paralização do procedimento e nem absolvição de instância. Em assim sendo, perfeito é o pedido de fls. 1712/1713, podendo o mesmo ser deferido, assumindo o requerente o polo ativa da ação, com obediência de todos os atos já praticados. Diante do exposto, defiro o pedido supramencionado para admitir o rquerente Walter Costa Barroso como substituto do falecido Mauro Floriano Baldan no polo ativo da presente ação popular. (fls.21).(destacamos). A Lei nº 4.717/65 faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (artigo 6º, parágrafo 5º).(destacamos). Donde se conclui que equivocou-se o Magistrado de primeiro grau ao deferir a substituição processual na forma pleiteada, eis que, a mesma somente seria possível se o agravado WALTER COSTA BARROSO já fizesse parte da relação jurídica, na qualidade de litisconsorte ativo ou assistente, da ação proposta por MAURO FLORIANO BALDAN. In casu, o correto seria que WALTER COSTA BARROSO tivesse requerido a sua admissão como litisconsorte ou assistente do autor LUIZ EDUARDO CHEIDA, e não, como substituto processual do outro autor já falecido. Observe-se que, embora a Lei da Ação Popular permita a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor, o ingresso no polo ativo da relação processual dependerá da comprovação do interesse na causa. (destacamos). Neste sentido, cite-se o seguinte julgado: embora qualquer cidadão tenha legitimidade para propor ação popular para que ingresse no feito como litisconsorte ou assistente do autor, deverá provar seu interesse processual. (RT 635/206). (grifos nossos). E ainda, o acórdão nº 13.748, desta Câmara, do qual foi relator o eminente Desembargador ALTAIR PATITUCCI. Ora, pelo que se depreende dos autos, o agravado WALTER COSTA BARROSO pleiteou a mencionada substituição somente para evitar a absolvição de instância, hipótese afastada, desde logo, pelo Juiz prolator do despacho impugnado. Resulta daí, que o supracitado agravado, a rigor, sequer poderia ser admitido como litisconsorte ou assistente do autor LUIZ EDUARDO CHEIDA, por não ter demonstrado, como deveria, interesse processual para figurar no polo ativo da ação ajuizada, por aquele, no Juízo a quo. Ademais, o exame destes autos revela que a intervenção do sr. WALTER COSTA BARROSO não trará qualquer benefício ao deslinde da questão, maxime porque a ação está tendo prosseguimento normal com a presença do outro autor LUIZ EDUARDO CHEIDA. Pelo exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e dou provimento ao presente agravo de instrumento. ACORDAM, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento. Participou do julgamento e acompanhou o voto do Des. Relator, o Excelentíssimo Doutor MUNIR KARAM -Juiz Convocado. Curitiba, 12 de agosto de 1998.
Des. RONALD ACCIOLY - Presidente com voto.
Des. SIDNEY MORA - Relator
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