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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 72.523-7, da 16ª Vara Cível de Curitiba
AGRAVANTE : Audrei de Souza Lamas e outro AGRAVADO : Euclides Mazzarotto e outro RELATOR : Juiz Convocado Lauro Laertes de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - CUMULAÇÃO - VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 259, V, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 72.523-7, da 16ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Audrei de Souza Lamas e outro, e, agravado Euclides Mazzarotto e outro:
1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Audrei de Souza Lamas e outro, da decisão do juiz de primeiro grau que majorou o valor da causa de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) para R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), argumentando que houve condenação diversa da requerida pelos autores no incidente de impugnação ao valor da causa.
Alegam que o valor a ser atribuído à causa deve ser a do contrato, ou seja, de R$ 60.000,00, conforme disposto no artigo 259, V, do CPC. Os agravados apresentaram resposta, ponderando que não houve decisão ultra petita, pois o juiz pode, até de ofício, alterar o valor da causa, adequando-o aos critérios estipulados por lei. Por outro lado, caso não seja mantido o valor atribuído pelo magistrado, requerem a fixação do valor inicial de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), uma vez que se constitui no preço total ajustado no negócio.
2. Assiste razão, em parte, ao agravante.
Em primeiro lugar, vislumbra-se dos autos que a ação principal se refere a rescisão do contrato, cumulada com reintegração de posse e pedido de perdas e danos. Por conseguinte, para fixação do valor da causa aplica-se o disposto no art. 259, V, do Código de Processo Civil, ou seja, o valor do contrato.
Em segundo lugar, a despeito da divergência entre as partes quanto ao valor do contrato, o fato é que restou consignado na cláusula 1ª (f.18) do Recibo de Sinal de Negócio e Princípio de Pagamento, que o preço total ajustado pelos contratantes foi de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), devendo esse montante ser mantido para o valor da causa. Incabível, assim, a pretendida dedução da parcela de R$ 13.000,00 (treze mil reais) dado como sinal de negócio.
Nesse sentido, cita-se os julgados trazidos pelos agravados aos autos:
RESCISÃO DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARA AÇÕES QUE VISEM A RESCISÃO DE CONTRATO, O VALOR DA CAUSA HÁ DE SER O DO CONTRATO RESCINDENDO, COMO EXPRESSAMENTE DISPÕE O ARTIGO 259, V, DO CPC. A DECISÃO QUE ASSIM DECIDE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO RECLAMA REFORMA, IMPONDO-SE O IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ELE INTERPOSTO. (Agravo de Instrumento nº 3895/92, Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, relator Desembargador Natanael Caetano) "Se a ação possessória é cumulada com o pedido de rescisão de contrato, o valor da causa é o do contrato (RT 500/94)". (in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 28ª Edição, notas ao art. 259:15, p. 236)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE MAIS PERDAS E DANOS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ART. 259, II, V, DO CPC. I- Quando cumulados os pedidos, o valor a se atribuir a causa, deverá ser o da soma dos valores dele resultantes, consoante preconizado no art. 259, II, do CPC. II- Havendo perdas e danos, sendo ele inestimável, há de se considerar como válido, o valor da causa atribuído na inicial, completando-se-o, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior. III- Recurso conhecido e provido. ( Resp 8323, 3ª Turma do STJ, relator Ministro Waldemar Zveiter)
Assim, conclui-se pela procedência parcial do presente recurso, para manter como valor da causa, o montante integral do contrato, expresso na quantia de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais). ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao agravo.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Wanderlei Resende, Presidente com voto e o Juiz Convocado Airvaldo Stela Alves.
Curitiba, 02 de dezembro de 1998.
Wanderlei Resende Presidente
Lauro Laertes de Oliveira Relator Juiz Convocado Shi/C.
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