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Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59598-6, DE CURITIBA.
ADMINISTRATIVO. OFICIAL SUPERIOR DA POLÍCIA MILITAR. PASSAGEM COMPUL-SÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO AOS SEUS PROVENTOS DA IMPORTÂNCIA REPRE-SENTADA PELA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O POSTO DE TENETE CORONEL E O DE CORONEL. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOS-SIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. - A vantagem consistente na promoção automática de um posto, ou no acréscimo da respectiva remuneração, prevista no Estatuto da Policia Militar do Estado do Paraná, e que vigeu durante muitos anos, atingindo os policiais militares quando da reforma ou transferência para a reserva remunerada, encontra-se atualmente revogada. Legislação posterior culminou por vedar, expressamente, a concessão de tal benefício, notadamente a Lei Estadual n. 7.434, de 31 de dezembro de 1980, que alterou dispositivos da Lei Estadual n. 6.417, de 03 de julho de 1973.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança sob número 59598-6, de Curitiba, em que é impetrante José Pereira de Moraes Neto, impetrado o Senhor Secretário de Estado da Administração e assistente o Estado do Paraná. O Coronel José Pereira de Moraes Neto, da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Paraná, ao completar trinta e cinco anos de serviços prestados, no dia 21 de março de 1997, foi compulsoriamente reformado, por ato do Senhor Secretário de Estado da Administração, através da Resolução n. 8.104, embasada no art. 157, da Lei 1.943/54, com a redação do artigo 6º, da Lei 4.543/62, art. 19, incisos I e II, 21, 89 nº 2, 3, 4, 93 nº 1 da Lei 6.417, com a redação da Lei 7.434/80, art. 1º, da Lei 7.637/82, Leis nº 11.366/96, 11.162/95. Por não ter sido distinguido com o acréscimo da importância correspondente à diferença entre o posto de Coronel e o de Tenente Coronel, a que entende teria direito no ato de reforma, por força do que dispõe o parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 4.543/62, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, para que fosse determinada a integração aos seus proventos da diferença mencionada, que entende ser devida. O Pedido de liminar foi indeferido sob o fundamento de inexistir perigo decorrente da demora da prestação jurisdicional, vez que não se tonará ineficaz, caso a segurança venha a ser concedida a final. A autoridade impetrada prestou informações, onde sustenta a legalidade do ato praticado, tendo em conta que a legislação estadual veda tanto a promoção quanto à percepção de remuneração correspondente a posto superior, alinhada com o que dispõe a legislação federal pertinente à espécie (Estatuto dos Militares). A Procuradoria Geral de Justiça opina pela denegação da ordem, argumentando que a legislação em vigor não contempla os policiais militares, quando da reforma, com os benefícios de promoção para posto imediatamente superior e nem a percepção de proventos, sem a promoção, trazendo à colação o conteúdo de v. Acórdão da lavra do eminente Desembargador Nunes do Nascimento, que bem explicita a matéria. É o relatório. Voto. É sabido que durante muitos anos vigeu disposição legal que contemplava policiais militares, quando do ato de reforma, com a percepção de proventos de um posto superior àquele que ocupava na ativa, ou, quando não, era distinguido com uma promoção ao posto superior, e, de conseqüência, seus proventos de inatividade eram sempre superiores em um posto, relativamente àquele ocupado na ativa. Se, no caso da Polícia Militar, já o oficial ocupasse o posto de Coronel, seus proventos seriam acrescidos da importância correspondente à diferença entre este posto e o de Tenente Coronel (art. 157. § 1º. I, da Lei 1943/5 Código da Polícia Militar). Desse modo, para o posto de Coronel, máximo na hierarquia das Polícias Militares, a forma encontrada era de ser deferido o acréscimo da importância correspondente à diferença entre o posto mencionado e o de Tenente Coronel. E é essa a pretensão do impetrante, que, ao completar seu tempo de serviço, foi compulsoriamente reformado no posto de Coronel, que ocupava na ativa, sem entretanto ter-lhe sido deferida a vantagem mencionada. Sem embargo do raciocínio desenvolvido na petição inicial, razão não assiste ao impetrante, pois, como se verá, legislação posterior excluiu a vantagem pretendida. A legislação federal - Estatuto dos Militares - aplicável às Polícias Militares, por força do que dispõe o Decreto-lei 667/69, proíbe expressamente a promoção de integrante de seu quadro próprio quando da reforma, assegurando, porém, a percepção de remuneração equivalente ao posto ou graduação imediatamente superior, situação que foi recepcionada pela legislação estadual (Lei Estadual n. 6.417/73). Acontece, entretanto, que a vantagem em debate, e estabelecida para a Polícia Militar do estado do Paraná, pelo seu Código de Vencimentos, foi expressamente revogada pela Lei Estadual 7.434, de 31 de dezembro de 1980. A disposição legal contida no artigo 157, do Código da Polícia Militar, alterado por legislação posterior, que prevê a passagem compulsória para a reserva remunerada dos oficiais que contem com trinta e cinco anos de serviço público, atingiu o impetrante, não podendo, entretanto, ser-lhe deferida a vantagem pretendida, contida no parágrafo 1º do mesmo artigo, porque as disposições dos parágrafos e incisos seguintes, encontram-se revogadas por colidirem com legislação posterior. Assim sendo, o argumento desenvolvido pelo impetrante não procede porque em vigor está só o caput do artigo invocado (art. 157 do Estatuto da Polícia Militar ), pois as disposições subseqüentes, contidas em seus parágrafos e incisos, encontram-se revogadas, por conflitarem com legislação posterior. O que o requerente pretende é a aplicação, em seu favor, da legislação invocada, mas isso é impossível em face da revogação ocorrida por força do art. 6º, da Lei 7.434, de 31.12.80 (f. 39 TJ). A matéria já foi decidida por este mesmo Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, por unanimidade de votos, através do v. Acórdão n. 1422, que tem a seguinte ementa: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO - REFORMA OU TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA NO POSTO SUPERIOR COM A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. O Estatuto dos Militares veda expressamente a promoção de militar por ocasião de sua reforma ou transferência para a reserva (arts. 66 e 67 da Lei Federal n. 5.774, de 23.12.71, e art. 62 da Lei Federal n. 6.880, de 09.12.80). Sendo dito Estatuto aplicável às Polícias Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, por força do Decreto-lei n. 667, de 02.07.69, estão revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei Estadual n. 1.943/54 (Estatuto da Polícia Militar), que concediam tais vantagens. Também a remuneração sem promoção, do posto ou graduação superior aos militares transferidos compulsoriamente, por tempo de serviço, para a reserva remunerada, assegurada pelo Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado (Lei Estadual n. 6.417, de 03.07.73), foi revogada expressamente pela Lei Estadual n. 7.434, de 31.12.80. Assim, tanto a promoção como a remuneração para a reserva de militares estaduais estão proibidas por disposição expressa de lei. Não há que se falar em direito adquirido em favor do impetrante, pois a vantagem pleiteada, no caso, foi expressamente revogada em oportunidade anterior à sua transferência para a reserva remunerada, sendo de rigor, portanto, que se denegue a segurança. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em denegar a segurança. Participaram do julgamento, votando com o relator, os Senhores Desembargadores Luiz Perrotti, Pacheco Rocha, Ulysses Lopes, J. Vidal Coelho, Nério Spessato Ferreira e o Juiz Convocado Domingos Ramina. Curitiba, 17 de dezembro de 1998.
Des. Silva Wolff Presidente.
Des. Jesus Sarrão Relator.
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